Tenorio Miguel Merlo Filho

Tenorio Miguel Merlo Filho

Número da OAB: OAB/ES 014775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tenorio Miguel Merlo Filho possui 62 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJPR, TJMG, TJBA, TRT17, TJRJ, TRF2, TJES, STJ
Nome: TENORIO MIGUEL MERLO FILHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099727-40.2021.8.05.0001Órgão Julgador: Segunda Câmara CívelAPELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASAdvogado(s): LEANDRO ELOY SOUSA (OAB:ES13463-A), BRUNO FREIXO NAGEM (OAB:MG97478-A), RENATA CALDAS DE MACEDO (OAB:BA22389-A)APELADO: CHEIM TRANSPORTES SAAdvogado(s): TENORIO MIGUEL MERLO FILHO (OAB:ES14775-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art.  1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099727-40.2021.8.05.0001Órgão Julgador: Segunda Câmara CívelAPELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASAdvogado(s): LEANDRO ELOY SOUSA (OAB:ES13463-A), BRUNO FREIXO NAGEM (OAB:MG97478-A), RENATA CALDAS DE MACEDO (OAB:BA22389-A)APELADO: CHEIM TRANSPORTES SAAdvogado(s): TENORIO MIGUEL MERLO FILHO (OAB:ES14775-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art.  1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2991487/ES (2025/0262452-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CASSARO S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO : TENÓRIO MIGUEL MERLO FILHO - ES014775 AGRAVADO : PARTNERS AUDITORES INDEPENDENTES - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADOS : BRUNO PEREIRA PORTUGAL - ES013003 RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - ES019405 Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099727-40.2021.8.05.0001Órgão Julgador: Segunda Câmara CívelAPELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASAdvogado(s): LEANDRO ELOY SOUSA (OAB:ES13463-A), BRUNO FREIXO NAGEM (OAB:MG97478-A), RENATA CALDAS DE MACEDO (OAB:BA22389-A)APELADO: CHEIM TRANSPORTES SAAdvogado(s): TENORIO MIGUEL MERLO FILHO (OAB:ES14775-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art.  1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0043345-57.2014.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: STAN FUNDACOES E CONSTRUCOES CIVIS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057, NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844 REQUERIDO: G 2 CONSTRUTORA LTDA - ME, ANA CRISTINA ZELADA, CARMEM ELIANE ZELADA, SPE - PEROLA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, PAULO GERALDO FRIZERA Advogado do(a) REQUERIDO: TENORIO MIGUEL MERLO FILHO - ES14775 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de DEZ dias, efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes. ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004. IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE. Vitória, 22 de julho de 2025. Diretor de Secretaria / Analista Judiciário
  7. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5002307-34.2020.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VIX MONEY FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP INTERESSADO: EXCELENCIA PORTAS E MADEIRAS EIRELI, LUCIENE LEMOS MALTA, MRM LICITACOES LTDA - ME Advogados do(a) INTERESSADO: DOUGLAS PRETTI - ES17802, TENORIO MIGUEL MERLO FILHO - ES14775 INTIMAÇÃO Intimação eletrônica do advogado da parte requerente para ciência/manifestação acerca da Certidão ID 73496118, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado em r. Despacho ID 40171057. VILA VELHA-ES, 21 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5002040-90.2023.8.08.0024 AUTOR: VALQUIRIA ALMENARA MERLO CHEIM REQUERIDO: GABRIEL DOS SANTOS SIMOES 14291472706 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizado por Valquiria Almenara Merlo Cheim em face de Gabriel dos Santos Simões. Em exordial de Id 21029120, narra a parte autora, em síntese, que: i) em setembro de 2022, contratou o requerido para a prestação de serviços de envidraçamento de sua área de lazer; ii) o pagamento de R$ 29.980,00 foi efetuado integralmente em 20 de setembro de 2022; iii) o prazo para entrega, estabelecido em 20 dias úteis, não foi cumprido pelo requerido; iv) após o prazo, o requerido apresentou diversas justificativas evasivas e, por fim, admitiu que não executaria o serviço por não possuir condições financeiras; v) a inexecução da obra deixou a área de lazer inutilizada, o que frustrou a realização de festejos de final de ano planejados com familiares de outros estados; vi) em razão da conduta, foi registrado boletim de ocorrência por suspeita de estelionato Dessa forma, pleiteia: a) a condenação do requerido à devolução do valor de R$ 29.980,00 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta reais) a título de danos materiais; b) condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais); c) inversão do ônus da prova. Decisão de Id 30127317, a qual recebeu a petição inicial. Audiência de conciliação em Id 34735861. Contestação de Id 36611528, na qual o requerido alega: i) que enfrenta grave crise financeira, motivo pelo qual requer a concessão da justiça gratuita; ii) confessa o recebimento do valor e o inadimplemento, justificando que parte do montante foi retido por uma dívida bancária desconhecida por ele, o que o impediu de finalizar o serviço; iii) afirma ter iniciado a obra, com um gasto estimado de R$ 5.000,00 em material; iv) impugna o pedido de danos morais, sustentando que o caso configura mero aborrecimento e que não há prova de lesão à integridade moral da autora. Réplica em Id 40451362, na qual a autora sustenta que: i) a contestação representa confissão do inadimplemento, tornando os fatos incontroversos, nos termos do art. 374 do CPC; ii) o dano moral está configurado pela frustração e transtornos causados, que ultrapassam o mero dissabor, e independe de prova. Despacho de Id 52156201, intimando as partes para manifestarem-se quanto à produção de novas provas. A parte autora, em petição de Id 63683970, manifestou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte requerida não se manifestou. Este é o relatório. Decido. 2. Fundamentação A parte autora pretende a devolução dos valores pagos, no montante de R$ 29.980,00 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta reais), alegando a inadimplência absoluta do requerido, ao não realizar a obrigação de fazer contratada. Ab initio, convém ressaltar que a relação jurídica material existente entre o requerente e a requerida se submete ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). De um lado, a parte requerente figura como consumidora (artigo 2º, CDC) e, de outro, a parte requerida figura como fornecedora (artigo 3º, CDC). Neste ponto, sem delongas, observo que a pretensão autoral merece ser acolhida em parte pelos seguintes motivos. Como prova de seu direito, a autora colacionou aos autos o “Orçamento da Ordem de Serviço Nº97” (Id n°21029134), bem como o pagamento acordado em Id nº 21029136, em que uma das parcelas foi comprovadamente adimplida. Em contestação, o requerido admite ter recebido o valor completo do cobrado para realização do serviço. Nessa toada, verifica-se que restou comprovada a relação contratual entre as partes, bem como o inadimplemento relatado na prefacial desta ação indenizatória, essencialmente pela manifestação do requerido, em que confirmou ter recebido o pagamento integral no valor de R$ 29.980,00 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta reais) e informou não ter adimplido com a prestação a qual foi contratada. Apesar de ter alegado despender de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para instalação de parte do contratado, não houve nenhuma comprovação probatória. Por este motivo, entendo que não deve ser considerado nas contabilização dos danos materiais. Portanto, mostra-se devido o acolhimento do pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelo dano material causado, no valor de R$ 29.980,00 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta reais), correspondente ao valor do serviço inadimplido, devendo ser corrigido monetariamente. No que diz respeito à indenização por danos morais, considerando o transtorno causado à requerente, entendo ser necessária a reparação no valor de R$ 3.000 (três mil reais). É como caminha o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO RETIDO. CPC/73. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL – AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que a decisão interlocutória e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se este regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato. Ao juiz é permitida a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – DEVIDA – MÓVEIS PLANEJADOS – VÍCIO NA ENTREGA DOS PRODUTOS – ATRASO E NÃO CONCLUSÃO DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na culpa contratual há violação ao dever de adimplir ao que foi convencionado pelas partes, presumindo-se a culpa do inadimplente, posto que se desvia do pactuado. Havendo prova do alegado dano material, é devida a reparação. O desgaste emocional sofrido pelos autores ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, tendo em vista a desídia da requerida em solucionar os vícios apresentados nos móveis planejados, instalados com atraso, incompletos e com vícios, motivo pelo qual é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A fixação do valor arbitrado a título de dano dano moral fica a critério do julgador e deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto. (TJ-MS - AC: 00179656120128120001 MS 0017965-61.2012.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 26/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2019) Ação de obrigação de fazer c.c reparação por danos morais. Contratação de profissional para a fabricação e instalação de esquadrias de vidro e alumínio e lavatório em mármore. Execução parcial dos serviços . Autora que requer a devolução dos valores pagos ao réu e a reparação pelos danos morais sofridos. Ausência de comprovação da integralidade dos danos materiais alegados. Impossível a condenação do réu à devolução de valores cujo desembolso pela autora não restou efetivamente comprovado. Contratação, contudo, que restou demonstrada, assim como o atraso na execução dos serviços . Contratação que tinha como escopo a adequação do espaço onde funcionaria o escritório profissional da autora. Inauguração que precisou ser realizada sem que os serviços fossem concluídos. Tentativas de solucionar o problema que perduraram de outubro/2023 a janeiro/2024. Atraso na instalação das portas e janelas que deixou o ambiente exposto às intempéries e desprotegido, sob o risco de subtração dos móveis e equipamentos ali alocados . As circunstâncias descritas nos autos superam os meros aborrecimentos cotidianos. O comportamento do réu causou desnecessária perturbação psíquica à autora, que precisou dispor de tempo útil para a resolução de um problema ao qual não deu causa. Indenização por danos morais fixada em R$3.000,00 . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001542620248260142 Colina, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 30/09/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Esse montante servirá como punição à parte responsável, com o intuito de dissuadi-la de futuras práticas semelhantes, ainda que o valor não seja plenamente suficiente para compensar a lesão sofrida pela requerente. 3. Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO os pedidos autorais para: i) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 29.980,00 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta reais) a título de danos materiais, atualizado monetariamente, conforme especificado abaixo; ii) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362, STJ, pela Taxa Selic. Para fins de atualização do valor da condenação, considerando a ausência de previsão contratual específica: i) para o período de 29 de novembro de 2023 até 29 de agosto de 2024 devem incidir juros moratórios pela Taxa Selic, sem cumulação com a correção monetária; ii) a partir de 30 de agosto de 2024 até o pagamento deve incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, observada a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo a atualização ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6" CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face do requerido, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada no Pje. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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