Thiago Perez Moreira

Thiago Perez Moreira

Número da OAB: OAB/ES 014782

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJES, TJMT, TRF2, TJPR, TJDFT, TJRJ, TJSP
Nome: THIAGO PEREZ MOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5021732-75.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA SOUZA LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 REQUERIDO: RIMO S.A -INDUSTRIA E COMERCIO, LEONARDO CAETANO KROHLING, LUANA GONCALVES DA SILVA, SINAI MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: NATALIA DADALTO SUZANO - ES18968 DECISÃO Trata-se de "Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Valores c/c Reparação de Danos Morais" ajuizada por LARISSA SOUZA LOPES COSTA em face de SINAI MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA ME (MILLANO INTERIORES), RIMO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO (DINAMIKA) e outros. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de móveis planejados com a primeira requerida , loja que se apresentava como revendedora autorizada da marca Dinamika, pertencente à segunda requerida, RIMO S.A. Afirma ter pago o valor de R$ 58.290,00 , mas os produtos não foram entregues na data aprazada, e posteriormente tomou conhecimento do fechamento do estabelecimento comercial da primeira ré. Pugna pela rescisão do contrato, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Citada, a requerida RIMO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO apresentou contestação (ID 53858905), arguindo, em sede preliminar: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o contrato de revenda com a loja SINAI MÓVEIS fora rescindido em data anterior à compra efetuada pela autora ; e (ii) a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora . No mérito, refuta a existência de responsabilidade solidária, de vício de fabricação e de danos morais, opondo-se à inversão do ônus da prova . A parte autora apresentou réplica à contestação , rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, com ênfase na aplicação da teoria da aparência e na responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores . O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, pois, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) I.I. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A requerida RIMO S.A. impugna o benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora, ao argumento de que esta possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, considerando o valor do contrato objeto da lide. Contudo, a alegação é genérica e desprovida de elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. A mera contratação de advogado particular ou o valor do negócio jurídico discutido não são, por si sós, fatos que afastam o direito ao benefício, especialmente quando a requerente justifica sua necessidade. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência é relativa, mas só pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No presente caso, a parte impugnante não trouxe aos autos qualquer prova robusta da capacidade financeira da autora. Pelo exposto, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. I.II. Da Ilegitimidade Passiva ad causam A requerida RIMO S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que não participou da relação contratual estabelecida entre a autora e a loja SINAI MÓVEIS, com a qual já havia rescindido o contrato de revenda. A preliminar arguida confunde-se com o mérito da causa e, com base nele, deve ser analisada. A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, o que atrai a aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva. A autora sustenta que contratou com a loja SINAI MÓVEIS por acreditar que se tratava de uma revendedora autorizada da marca Dinamika, pertencente à fabricante RIMO S.A. Tal percepção, segundo alega, foi criada e reforçada pela própria publicidade e apresentação comercial das empresas. A responsabilidade na seara consumerista é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Se a fabricante RIMO S.A. permitiu ou não coibiu que a loja SINAI MÓVEIS se apresentasse ao mercado como sua parceira comercial, beneficiando-se da confiança que sua marca inspira, poderá ser responsabilizada pelos danos decorrentes de falhas nessa relação. A jurisprudência pátria é assente em reconhecer a responsabilidade do "fornecedor aparente". Aferir se, no caso concreto, a RIMO S.A. deve ou não ser responsabilizada é questão de mérito, que dependerá da análise probatória. Contudo, para fins de análise das condições da ação, sob a ótica da teoria da asserção, as alegações da autora são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II. DOS PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Resolvidas as questões processuais pendentes, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de relação comercial entre as requeridas RIMO S.A. e SINAI MÓVEIS à época da contratação pela autora e a forma como essa parceria era apresentada ao público consumidor; b) A eventual falha no dever de informação da fabricante RIMO S.A. acerca do descredenciamento da loja SINAI MÓVEIS como sua revendedora autorizada; c) O efetivo inadimplemento contratual por parte das requeridas, consubstanciado na não entrega dos móveis adquiridos pela autora; d) A extensão e a comprovação dos danos morais alegadamente sofridos pela autora em decorrência do inadimplemento contratual. III. DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo a autora a destinatária final dos produtos e serviços oferecidos pelas rés (arts. 2º e 3º do CDC). Estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações autorais – amparadas em início de prova documental – e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante as empresas requeridas. A alegação da ré de que a inversão configuraria "prova impossível" não prospera, uma vez que a fabricante detém todos os meios para comprovar os termos de sua relação comercial com a loja revendedora e as medidas que eventualmente adotou para informar o mercado sobre o fim da parceria. Dessa forma, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova e estabeleço a seguinte distribuição:I Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, notadamente o contrato celebrado, os pagamentos efetuados e os danos que alega ter sofrido (art. 373, I, CPC). Incumbe às partes requeridas, de forma solidária, o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), especialmente: A regularidade da relação comercial e o cumprimento de suas obrigações contratuais; A ausência de falha na prestação do serviço; A inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados; A adoção de medidas públicas e eficazes para informar os consumidores sobre o descredenciamento da loja SINAI MÓVEIS, a fim de afastar a aplicação da teoria da aparência. IV. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito mais relevantes para a decisão do mérito consistem em: a) A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores (arts. 7º, p. único, 14, 18 e 25, §1º); b) A incidência da teoria da aparência para fins de responsabilização da fabricante por atos de sua revendedora (aparente); c) As consequências do inadimplemento contratual absoluto, incluindo o direito à rescisão e à restituição integral de valores (art. 475 do Código Civil e art. 35, III, do CDC); d) A configuração do dano moral in re ipsa ou a necessidade de sua comprovação específica no caso de descumprimento contratual, bem como os critérios para a fixação de eventual quantum indenizatório. V. DELIBERAÇÕES FINAIS (Art. 357, V, CPC) Com o fito de viabilizar o julgamento do mérito, determino: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a pertinência e a finalidade de cada uma para a solução dos pontos controvertidos fixados no item II desta decisão. O silêncio será interpretado como desinteresse na dilação probatória e concordância com o julgamento antecipado da lide. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, justificar e apresentar o respectivo rol de testemunhas, observando o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. Fica desde já consignado que incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, sendo que a intimação judicial ocorrerá apenas nas hipóteses excepcionais do § 4º do referido artigo, mediante comprovação da necessidade. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para análise de eventual pedido de provas e designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária, ou para julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5002077-16.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SN OFFICE TOWER EXECUTADO: UNIGLOBAL COMERCIO EXTERIOR LTDA, ADALTO TAVARES ARRUDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782, da devolução do MANDADO, sem cumprimento, de citação/intimação de EXECUTADO: ADALTO TAVARES ARRUDA, no prazo de 5 (cinco) dias. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5026277-53.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. C. P. R. F., H. F. M. D., J. L. D. A., M. P. D. S. B., S. D. A. L., L. H. A. A., D. F. A., P. D. S. E., A. S. S. R., B. M. L. P., JOAO PAULO MOTA DOS SANTOS, N. S. B., D. D. O. M., D. L. D. S. M., M. C. G. J., G. P. R., A. P. M., M. G. B., J. A. S. T., B. S. B., D. K. C. REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DESPACHO Considerando o alegado no ID 65710687, certifique a Secretaria quanto à regularidade do acesso ao link do Drive disponibilizado no ID 63524747, renovando a intimação das partes. Quando da intimação, caberá à ré, caso queira, se manifestar sobre as petições de IDs 66576563 e 70153307, no prazo de quinze dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, conforme determinado no ID 63517140. Tudo em ordem, renove-se a conclusão para sentença. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5026277-53.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. C. P. R. F., H. F. M. D., J. L. D. A., M. P. D. S. B., S. D. A. L., L. H. A. A., D. F. A., P. D. S. E., A. S. S. R., B. M. L. P., JOAO PAULO MOTA DOS SANTOS, N. S. B., D. D. O. M., D. L. D. S. M., M. C. G. J., G. P. R., A. P. M., M. G. B., J. A. S. T., B. S. B., D. K. C. REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DESPACHO Considerando o alegado no ID 65710687, certifique a Secretaria quanto à regularidade do acesso ao link do Drive disponibilizado no ID 63524747, renovando a intimação das partes. Quando da intimação, caberá à ré, caso queira, se manifestar sobre as petições de IDs 66576563 e 70153307, no prazo de quinze dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, conforme determinado no ID 63517140. Tudo em ordem, renove-se a conclusão para sentença. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5026277-53.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. C. P. R. F., H. F. M. D., J. L. D. A., M. P. D. S. B., S. D. A. L., L. H. A. A., D. F. A., P. D. S. E., A. S. S. R., B. M. L. P., JOAO PAULO MOTA DOS SANTOS, N. S. B., D. D. O. M., D. L. D. S. M., M. C. G. J., G. P. R., A. P. M., M. G. B., J. A. S. T., B. S. B., D. K. C. REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DESPACHO Considerando o alegado no ID 65710687, certifique a Secretaria quanto à regularidade do acesso ao link do Drive disponibilizado no ID 63524747, renovando a intimação das partes. Quando da intimação, caberá à ré, caso queira, se manifestar sobre as petições de IDs 66576563 e 70153307, no prazo de quinze dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, conforme determinado no ID 63517140. Tudo em ordem, renove-se a conclusão para sentença. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5026277-53.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. C. P. R. F., H. F. M. D., J. L. D. A., M. P. D. S. B., S. D. A. L., L. H. A. A., D. F. A., P. D. S. E., A. S. S. R., B. M. L. P., JOAO PAULO MOTA DOS SANTOS, N. S. B., D. D. O. M., D. L. D. S. M., M. C. G. J., G. P. R., A. P. M., M. G. B., J. A. S. T., B. S. B., D. K. C. REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DESPACHO Considerando o alegado no ID 65710687, certifique a Secretaria quanto à regularidade do acesso ao link do Drive disponibilizado no ID 63524747, renovando a intimação das partes. Quando da intimação, caberá à ré, caso queira, se manifestar sobre as petições de IDs 66576563 e 70153307, no prazo de quinze dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, conforme determinado no ID 63517140. Tudo em ordem, renove-se a conclusão para sentença. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5026277-53.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. C. P. R. F., H. F. M. D., J. L. D. A., M. P. D. S. B., S. D. A. L., L. H. A. A., D. F. A., P. D. S. E., A. S. S. R., B. M. L. P., JOAO PAULO MOTA DOS SANTOS, N. S. B., D. D. O. M., D. L. D. S. M., M. C. G. J., G. P. R., A. P. M., M. G. B., J. A. S. T., B. S. B., D. K. C. REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DESPACHO Considerando o alegado no ID 65710687, certifique a Secretaria quanto à regularidade do acesso ao link do Drive disponibilizado no ID 63524747, renovando a intimação das partes. Quando da intimação, caberá à ré, caso queira, se manifestar sobre as petições de IDs 66576563 e 70153307, no prazo de quinze dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, conforme determinado no ID 63517140. Tudo em ordem, renove-se a conclusão para sentença. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5026277-53.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. C. P. R. F., H. F. M. D., J. L. D. A., M. P. D. S. B., S. D. A. L., L. H. A. A., D. F. A., P. D. S. E., A. S. S. R., B. M. L. P., JOAO PAULO MOTA DOS SANTOS, N. S. B., D. D. O. M., D. L. D. S. M., M. C. G. J., G. P. R., A. P. M., M. G. B., J. A. S. T., B. S. B., D. K. C. REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DESPACHO Considerando o alegado no ID 65710687, certifique a Secretaria quanto à regularidade do acesso ao link do Drive disponibilizado no ID 63524747, renovando a intimação das partes. Quando da intimação, caberá à ré, caso queira, se manifestar sobre as petições de IDs 66576563 e 70153307, no prazo de quinze dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, conforme determinado no ID 63517140. Tudo em ordem, renove-se a conclusão para sentença. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5026277-53.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. C. P. R. F., H. F. M. D., J. L. D. A., M. P. D. S. B., S. D. A. L., L. H. A. A., D. F. A., P. D. S. E., A. S. S. R., B. M. L. P., JOAO PAULO MOTA DOS SANTOS, N. S. B., D. D. O. M., D. L. D. S. M., M. C. G. J., G. P. R., A. P. M., M. G. B., J. A. S. T., B. S. B., D. K. C. REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DESPACHO Considerando o alegado no ID 65710687, certifique a Secretaria quanto à regularidade do acesso ao link do Drive disponibilizado no ID 63524747, renovando a intimação das partes. Quando da intimação, caberá à ré, caso queira, se manifestar sobre as petições de IDs 66576563 e 70153307, no prazo de quinze dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, conforme determinado no ID 63517140. Tudo em ordem, renove-se a conclusão para sentença. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5026277-53.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. C. P. R. F., H. F. M. D., J. L. D. A., M. P. D. S. B., S. D. A. L., L. H. A. A., D. F. A., P. D. S. E., A. S. S. R., B. M. L. P., JOAO PAULO MOTA DOS SANTOS, N. S. B., D. D. O. M., D. L. D. S. M., M. C. G. J., G. P. R., A. P. M., M. G. B., J. A. S. T., B. S. B., D. K. C. REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DESPACHO Considerando o alegado no ID 65710687, certifique a Secretaria quanto à regularidade do acesso ao link do Drive disponibilizado no ID 63524747, renovando a intimação das partes. Quando da intimação, caberá à ré, caso queira, se manifestar sobre as petições de IDs 66576563 e 70153307, no prazo de quinze dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, conforme determinado no ID 63517140. Tudo em ordem, renove-se a conclusão para sentença. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
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