Ricardo Nunes De Souza

Ricardo Nunes De Souza

Número da OAB: OAB/ES 014785

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Nunes De Souza possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TRF2, TJSP, TRT17 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF2, TJSP, TRT17, TJES, TJRS, TJMG, TRF4
Nome: RICARDO NUNES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003819-63.2019.8.26.0006 (apensado ao processo 1008280-32.2017.8.26.0006) (processo principal 1008280-32.2017.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - My Business Ltda - Claudio da Silva Caldas - Vistos. Providencie a parte credora a juntada da memória de cálculo atualizada do crédito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, defiro o bloqueio "on-line" junto ao SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo eventual excesso proceda-se o desbloqueio do valor excedente ou ínfimo, conforme disposto no art. 854, § 1º do CPC. Decorridos, na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RICARDO NUNES ADVOCACIA TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL (OAB 14785/ES), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), RICARDO NUNES DE SOUZA (OAB 14785/ES)
  3. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005855-86.2022.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIA DOS SANTOS PLASTER CAMPORES EXECUTADO: VALBER LUIZ CAMPORES Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228, RICARDO NUNES DE SOUZA - ES14785 Advogados do(a) EXECUTADO: ALCANTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS - ES16723, ARACELI ALBANI SOUZA - ES26439 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CLEIA DOS SANTOS PLASTER CAMPORES em face de VALBER LUIZ CAMPORES, referente a débitos estabelecidos na sentença do processo nº 0006593-04.2018.8.08.0006. A execução foi iniciada em 18/11/2022, pleiteando o valor de R$ 13.901,52, relativo a aluguéis e honorários advocatícios. Após a intimação para pagamento, o Executado permaneceu inerte, o que levou ao deferimento de penhora de ativos via sistema SISBAJUD. A medida resultou no bloqueio do valor de R$ 16.820,84, Id. 25966110. Em 28/07/2023, o Executado opôs "Embargos à Execução", Id. 28689619, tendo sido rejeitado por este juízo em 08/02/2024, por inadequação da via eleita, caracterizando erro grosseiro. Na mesma decisão, o Executado foi condenado ao pagamento de novos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, Id. 37831338. Posteriormente, o valor principal bloqueado foi liberado à Exequente via alvará. O Executado realizou um depósito judicial parcial referente aos honorários (Id. 39402495 e 41201615). Em despacho datado de 12/08/2024 (Id. 47644443), a Exequente foi intimada para informar se concordava com a extinção da execução, com a advertência expressa de que sua inércia, no prazo de 15 (quinze) dias, "será considerada a anuência da extinção do feito". Conforme certificado nos autos (ID 52245961), o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da Exequente. Apenas em momento posterior, a Exequente peticionou requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo que entendia remanescente. Em resposta, o Executado, na petição de ID 64485625, requereu a extinção do processo, argumentando a ocorrência de preclusão, com base na inércia da Exequente após a advertência judicial. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se em decidir sobre o pedido de extinção do processo formulado pelo Executado, com base na preclusão decorrente da inércia da Exequente. A pretensão do Executado merece acolhimento. O andamento processual é regido por prazos e atos que, uma vez ultrapassados ou consolidados, geram efeitos jurídicos concretos, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. O instituto da preclusão visa, precisamente, garantir a ordem e a estabilidade da relação processual, impedindo o retrocesso a fases já superadas. No caso em tela, o despacho de ID 47644443, proferido em 12/08/2024, foi taxativo ao estabelecer uma consequência jurídica para o silêncio da Exequente: a anuência tácita com a extinção do processo. Não se tratou de um mero despacho de impulso, mas de uma decisão que vinculou a continuidade do feito a uma manifestação positiva da parte credora dentro de um prazo específico. A Exequente foi devidamente intimada e, ainda assim, deixou transcorrer o prazo de 15 dias sem se manifestar, conforme atestado pela certidão de decurso de prazo de ID 52245961. Ao agir dessa forma, anuiu com a consequência previamente anunciada pelo juízo. Operou-se, portanto, a preclusão temporal e lógica de seu direito de prosseguir com a execução nestes autos. As petições subsequentes, protocoladas meses após o término do prazo, não têm o condão de reabrir uma fase processual já encerrada pela preclusão. Aceitá-las implicaria ignorar a força da decisão judicial anterior e criar um cenário de instabilidade processual, onde os prazos e suas cominações poderiam ser desconsiderados ao arbítrio das partes, o que é inadmissível. A extinção do processo, neste caso, não configura uma negativa de direito material, mas a consequência direta e prevista da conduta processual da própria parte credora, que, ao abandonar a causa após ser advertida, legitimou o seu encerramento. 3. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Executado (ID 64485625) para reconhecer a preclusão do direito de a Exequente prosseguir com o feito e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 485, inciso III (abandono da causa), do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10 % (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em juízo (ID 41201615), se ainda não tiver sido feito, em favor do patrono da Exequente. Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARACRUZ-ES, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação/Remessa Necessária Nº 5007174-09.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DE CHOCOLATES GAROTO LTDA - CREDI-GAROTO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO TAVARES (OAB ES021228) ADVOGADO(A): RICARDO NUNES DE SOUZA (OAB ES014785) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
  5. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5029950-29.2022.8.08.0024 DECISÃO 1. Cuida-se de ação ordinária proposta por Vitoria Industrial Ltda. em face de Luiz Antonio Sivieri, pela qual pleiteia a autora, em suma, a resolução do contrato firmado com a ré, em razão de inadimplemento contratual (não conformidade dos projetos técnicos desenvolvidos pela parte ré), com a suspensão da exigibilidade do restante do pagamento acertado, do boleto de R$ 36.077,80 (trinta e seis mil setenta e sete reais e oitenta centavos), e a restituição do que já foi pago, R$ 144.311,20 (cento e quarenta e quatro mil trezentos e onze reais e vinte centavos). 1.1. Foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão da exigibilidade do débito constante do boleto de R$ 36.077,80 (trinta e seis mil setenta e sete reais e oitenta centavos) em desfavor da parte autora. 1.2. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na qual: (a) refuta integralmente as alegações da autora; (b) argumenta que o contrato foi firmado exclusivamente entre as duas partes, sem qualquer vinculação com terceiros; (c) rechaça o argumento de que o pagamento estaria condicionado à aprovação do cliente final; e (d) sustenta que cumpriu todas as suas obrigações contratuais, desde a elaboração dos projetos, envio para confecção das peças, auxílio com especificações, visita in loco, análise das medidas do projeto, até a elaboração de relatório dimensional, que nem estava previsto inicialmente no contrato (ID 18064188). 1.3. A parte autora se manifestou em réplica (ID 21631301). 1.4. Instadas a dizerem se desejavam a produção de outras provas (ID 23215290), a parte ré informou o seu desinteresse (ID 23489033) e aportou novos documentos (ID 23489034 e 23489035), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do processo (ID 25211872). 1.4. A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre os documentos apresentados pela ré (ID 36471032) e veio aos autos defendendo a impossibilidade de utilização da prova documental em razão de sua preclusão (ID 44070232). 1.5. Feito esse breve resumo, passo ao saneamento do feito (art. 357). 2. Questões processuais (CPC, art. 357, I). 2.1. Prova documental superveniente. Quanto à impugnação da parte autora sobre a juntada de documentos pela ré, os documentos devem ser admitidos no processo, pelos fundamentos a seguir expostos. Embora o artigo 435 do Código de Processo Civil estabeleça que a juntada de documentos novos deve ser restrita às hipóteses de fatos ocorridos após a fase postulatória ou para contrapor documentos já produzidos nos autos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem flexibilizado essa regra em nome do princípio da busca da verdade real e da efetividade processual. É o que espelham as seguintes ementas de julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. ADMISSÃO. EXCEPCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Em regra, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, à luz do art. 434, do CPC/15. 2. O c. STJ possui o entendimento de que a regra “somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)” (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). 3. A jurisprudência do STJ também admite, excepcionalmente, a juntada extemporânea de documentos relevantes para a demanda, desde que não haja má-fé na conduta processual e que seja observado o direito ao contraditório pelo julgador. 4. No caso dos autos, a hipótese se subsume à exceção admitida pela jurisprudência do c. Tribunal Superior, porque a documentação foi acostada pelo autor no início da fase instrutória do processo, logo após a audiência de conciliação, de modo que seria plenamente possível oportunizar a ampla defesa sobre a referida documentação, e antes da prolação da sentença, afastando-se a má-fé processual da parte, que não se presume. 5. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença.(TJES, Ap. Cível, nº 0000335-73.2019.8.08.0060, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 435 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se portanto de documentos novos, os quais a defesa não tinha acesso no momento da apresentação da contestação, descabe a arguição de preclusão consumativa, visto que o douto magistrado ao deferir a juntada da documentação procedeu de acordo com o disposto no artigo 435, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Não há que se falar em afronta ao artigo 434 do CPC, nem tampouco em preclusão consumativa, posto que os novos documentos, foram juntados aos autos no momento da apresentação das provas, logo após o agravado ter acesso a documentação, sendo oportunizada a agravante contraditá-los 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Ag. Instr., nº 5011670-48.2023.8.08.0000, Rel. Des. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, j. 23.2.2024) No caso em análise, verifica-se que a juntada dos documentos técnicos pela parte ré, ainda que posterior à contestação, não compromete o contraditório e a ampla defesa, pois foi oportunizado à parte autora impugnar a prova e produzir contraprovas, conforme se observa pela própria manifestação apresentada. Ademais, os documentos apresentados guardam pertinência com o objeto da demanda e são essenciais para a adequada compreensão das questões técnicas a serem avaliadas na perícia que, como se verá a seguir, vai ser determinada, contribuindo para a elucidação das questões controvertidas. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e admito a documentação juntada pela ré, ressaltando que seu conteúdo será devidamente avaliado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial a ser elaborado. Não existem questões processuais preliminares ou prévias pendentes, pelo que se passa às demais providências de saneamento e organização do processo. 3. Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV). As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: (i) a qualidade técnica e adequação dos projetos aos requisitos contratuais; (ii) descumprimento contratual e, em caso positivo, a exigibilidade do pagamento final e o dever de devolução dos valores entregues pela parte autora para execução dos serviços. 4. Provas admitidas e ônus da prova (CPC, art. 357, II e III). O ônus da prova é da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu afirmado direito e da parte demandada quanto aos fatos extintivos/impeditivos/modificativos sustentados em sua defesa (CPC, art. 373, I e II). 4.1. Prova documental. Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 4.2. Determinação de produção de prova de ofício (CPC, art. 370). Considerando a natureza técnica da controvérsia, determino, de ofício (CPC, art. 370), a realização de perícia para apurar a qualidade técnica dos projetos apresentados pelo demandado e seu eventual desacordo com o contrato. Tratando-se de prova determinada de ofício, o seu custo deverá ser rateado igualmente entre as partes (art. 95 do CPC). 4.2.1. Nomeio o perito Alexandre Rangel de Jesus, engenheiro eletricista, especialista em projetos industriais, que deverá ser cientificado para, no prazo de cinco (5) dias apresentar proposta de honorários e demais providências previstas no § 2º do artigo 465, do Código de Processo Civil. 4.2.2. Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de quinze (15) dias, dentro do qual também poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito (CPC, art. 465, § 1º, CPC). 4.2.3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, para efetuarem, cada uma, o depósito judicial de metade (½) de seu valor, no prazo de dez (10) dias. 4.2.4. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com prévia ciência dos advogados das partes, devendo a demandada, na data designada, levar o medidor objeto da perícia devidamente acondicionado. 4.2.5. O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta (30) dias após o início da perícia, cujo conteúdo deve observar o que prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil. 4.2.6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes nos termos e pelo prazo previsto no § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se e cumpra-se. Vitória-ES, 24 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0027832-78.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: MEGA PAPELARIA CASTORINO LTDA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por RICARDO NUNES DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor do ESTADO DO ESÍRITO SANTO, onde requerem a execução do decisum proferido no feito, o qual está coberto pela coisa julgada. A parte exequente apresentou cálculo do valor que entende devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando a importe de R$ 44.324,57 (quarenta e quatro mil trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos) - ID 41577560. No ID 48977888, o Estado do Espírito Santo manifestou sua concordância com o cálculo do exequente, pleiteando apenas a observância do desconto do imposto de renda devido. No ID 55981024, a Contadoria do Juízo certificou que os critérios utilizados no ID 41577560, estão de acordo com os parâmetros adotados nas obrigações da Fazenda Pública Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve a concordância do Estado do Espírito Santo, com os cálculos apresentados pelos exequentes no ID 41577560. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes. Ademais, insta destacar o cálculo apresentado no ID 41577560, foi atestado pelo Contadoria do Juízo, nos termos do artigo 3º, §6º, do Ato Normativo nº 017/2022. Desse modo, HOMOLOGO os valores apontados no ID 41577560, quais sejam R$ 44.324,57 (quarenta e quatro mil trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), valor bruto referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, originários da fase cognitiva desta demanda. Dito isso, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925 do CPC. No que se refere à dedução de imposto de renda do valor aqui homologado, deverá ser observado pela Assessoria de Precatórios do Egrégio TJ/ES no ato do pagamento. Sem condenação de honorários advocatícios, eis que o cumprimento de sentença não fora impugnado, com fulcro no artigo 85, §7º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação ao valor homologado. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5011488-87.2023.8.08.0024 DESPACHO Sem prejuízo da oportuna apreciação das eventuais questões processuais e prévias, intimem-se as partes para no prazo de cinco (05) dias dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência, em caso positivo, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado no estado em que se encontra, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível. No mesmo prazo digam as partes se desejam a designação de audiência de conciliação, cujo ato só será praticado se ambas convergirem no intento. Vitória-ES, 21 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000334-76.2020.8.21.0069/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL HORIZONTES NOVOS DE NOVO SARANDI - CREHNOR SARANDI - FALIDO ADVOGADO(A) : VICTORIA CARDOSO KLEIN (OAB RS111077) ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB RS077320) ADVOGADO(A) : FERNANDA CASIA DAL PUPO FIOR (OAB RS115498) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) ADVOGADO(A) : GABRIELA GIOVANA GRIEBLER (OAB RS106628) INTERESSADO : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE INTERESSADO : FABIANO RIZIERI TONELLO ADVOGADO(A) : FABIANO RIZIERI TONELLO INTERESSADO : ELOI NICOLA TONELLO ADVOGADO(A) : FABIANO RIZIERI TONELLO INTERESSADO : ADAMA BRASIL S/A ADVOGADO(A) : MARIA EUGENIA CANESIN ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO CANESIN INTERESSADO : CLAUDIO ANTONIO CANESIN ADVOGADO(A) : MARIA EUGENIA CANESIN ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO CANESIN INTERESSADO : EVANDE CARLOS MORO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DE BARROS INTERESSADO : ALCIDES AIRES ADVOGADO(A) : DANIEL GODINHO INTERESSADO : RUBEM NEY LEAL ARGILES ADVOGADO(A) : RUBEM NEY LEAL ARGILES INTERESSADO : JORGE ANDRE ORTOLAN ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE ORTOLAN ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE ORTOLAN ADVOGADO(A) : FABIO BUSSOLARO INTERESSADO : ADEMAR ROQUE CASTOLDI ADVOGADO(A) : ADEMAR ROQUE CASTOLDI INTERESSADO : ALCEU DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO WENZEL LOPES INTERESSADO : COOPERATIVA REGIONAL DE COMERCIALIZACAO DO EXTREMO OESTE ADVOGADO(A) : MARLUZA LACERDA PAIM ADVOGADO(A) : ADILSON NERI PANDOLFO INTERESSADO : CELSO JOSÉ GNOATTO ADVOGADO(A) : CELSO JOSÉ GNOATTO INTERESSADO : CLAUDIA SIQUEIRA DE CAMPOS KLEIN ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARLON DE CAMPOS ADVOGADO(A) : DAVID DA COSTA MENDES INTERESSADO : MARCIO FIORENTIN ADVOGADO(A) : EDISON CLAUDINEI KUSTER INTERESSADO : ARCIDO BARTH ADVOGADO(A) : CLAUDIA JULIANE SCAPIN INTERESSADO : ANA IRIA BARTH ADVOGADO(A) : CLAUDIA JULIANE SCAPIN INTERESSADO : ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA JULIANE SCAPIN ADVOGADO(A) : Diego Corato INTERESSADO : GIOVANA DALCIN PORTELA ADVOGADO(A) : VALTER LUIZ BRANDS NAGEL INTERESSADO : JANETE CONFORTIN GIACOMELLI ADVOGADO(A) : RODRIGO RAFAEL BEHLING ADVOGADO(A) : SAULMAR ANTONIO BARBOSA INTERESSADO : JANETE MARCHIORO ADVOGADO(A) : ALEX PROVENZI INTERESSADO : KARINA DA COSTA ADVOGADO(A) : FELIPE CEZAR TOAZZA INTERESSADO : CONVERTY RECUPERADORA DE ATIVOS EIRELI ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA INTERESSADO : VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NORBERTO AZAMBUJA ILHA FILHO ADVOGADO(A) : GABRIELA TOTTI ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI INTERESSADO : VANESA TRES BORTOLOZZO ADVOGADO(A) : FELIPE CEZAR TOAZZA INTERESSADO : COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER ADVOGADO(A) : TAÍS GUIMARÃES DA SILVA ADVOGADO(A) : Andressa Castro DESPACHO/DECISÃO 1) Quanto aos pedidos do item 1 de evento 1994 (Leiloeiro) Postula o Leiloeiro: a) a perda do sinal/caução no valor de R$ 3.500,00 e da comissão anteriormente paga ao leiloeiro no ato da arrematação, como forma legal de punição ao inadimplente/desistente; b) a devolução dos valores depositados como forma de parcelamento da arrematação realizada pelo Sr. Vinicius Baptista Poncio , através de alvará eletrônico, na importância de R$ 5.578,18; c) a revogação da carta de arrematação de evento 691, diante do desfazimento da arrematação. O Administrador Judicial, na petição de evento 2023, manifesta-se pelo deferimento dos pedidos, com a ressalva de que, no que concerne ao valor do "item b", deve haver a incidência de multa de 10% sobre o saldo devedor, com fulcro no art. 895, II, § 4º, do CPC, de modo que o valor a ser restituído ao desistente seria de tão somente R$ 5.011,54. Nos termos do art. 142, § 3º, da Lei n. 11.101/05, ao leilão dos bens na falência se aplica de forma subsidiária a disciplina jurídica do Código de Processo Civil. Portanto, com fulcro no art. 897 do CPC, DEFIRO a perda da caução (no valor de R$ 3.500,00) e da comissão anteriormente paga ao leiloeiro, bem como REVOGO a carta de arrematação de evento 691. Outrossim, como bem mencionado pelo Administrador Judicial, cabível igualmente a incidência da multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, II, § 4º, do CPC), razão pela qual DEFIRO a expedição de alvará em favor do arrematante desistente Vinicius Baptista Poncio no valor de R$ 5.011,54, na conta mencionada no item 1 da petição de evento 1994. 2) Quanto aos pedidos do item 3 de evento 1994 (Leiloeiro) Postula o Leiloeiro: a) a intimação do Município de Novo Barreiro/RS para comprovar a desoneração de débitos tributários vinculados ao imóvel objeto da matrícula de n. 30.598 registrado no CRI de Palmeira das Missões/RS, com a juntada de certidão negativa de débitos, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo; b) expedição de ofício ao CRI de Palmeira das Missões/RS, determinando a baixa da hipoteca legal vinculada sobre o imóvel matrícula n. 30.598, para que o arrematante realize a transferência de propriedade para o seu nome, sem que o mesmo continue gravado com a hipoteca legal. O Administrador Judicial, na petição de evento 2023, manifesta-se pelo deferimento do pedido do "item a", porém, no que concerne ao "item b", reforça que, no evento 1901, o Registro de Imóveis de Palmeira das Missões/RS apontou a inexistência de hipotecas averbadas nas matrículas n. 30.598, 30.599 e 1901. Consoante art. 141, II, da Lei n. 11.101/05, " o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária , as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho " (destaquei). Aliado a isso, conforme preleciona o art. 205, parágrafo único, do CTN, " a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição ". Ou seja, absolutamente injustificável a demora do Município de Novo Barreiro/RS em proceder à juntada da certidão negativa de débitos tributários referente ao imóvel de matrícula n. 30.598 registrado no CRI de Palmeira das Missões/RS, após a intimação de evento 1834. Neste prumo, com esteio nos arts. 438, I e 537 do CPC, intime-se pessoalmente o Município de Novo Barreiro/RS para, no prazo de 10 dias, fornecer a certidão negativa de débitos tributários sobre o referido imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a 60 dias). Noutro norte, saliento que o pedido de "item b" resta prejudicado, porquanto já houve manifestação do CRI de Palmeira das Missões/RS quanto à inexistência de hipotecas incidentes sobre o imóvel de matrícula n. 30.598. 3) Quanto ao pedido do item 5 do evento 1994 (Leiloeiro) Postula o Leiloeiro a expedição de mandado de imissão de posse do arrematante (João Zandoná) sobre o imóvel de matrícula n. 15.858 registrado no CRI de Palmeira das Missões/RS. O Administrador Judicial, na petição de evento 2023, manifesta-se pelo deferimento do pedido. Sendo esta decorrência lógica da arrematação (art. 901, § 1º, do CPC), DETERMINO a expedição de mandado de imissão de posse do arrematante sobre o imóvel de matrícula n. 15.858 registrado no CRI de Palmeira das Missões/RS, nos moldes postulados pelo Leiloeiro, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. O arrematante deverá ser contatado previamente pelo Oficial de Justiça, para fins de agendamento do melhor dia e horário para o cumprimento da diligência, no seguinte número telefônico: (55) 98445-1128. 4) Quanto ao pedido do evento 2000 (M. A. Demolidora e Auto Guincho LTDA ) Postula a arrematante o levantamento das restrições incidentes sobre o veículo de placas AGD-0761. O Administrador Judicial, na petição de evento 2023, assevera que " a 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina já comprovou o levantamento da restrição nos Eventos 1828 e 1829, conforme certificado no Evento 1855. [...] Igualmente, a 3ª Vara Federal de Ponta Grossa comprovou o levantamento da restrição no Evento 1794 [...] Por sua vez, o DETRAN-RS apontou a necessidade de fornecimento do número do CRV, bem como a baixa das restrições sobre o veículo pelo DETRAN-PR, a fim de viabilizar a sua transferência para o DETRAN-RS (E1496). [...] Intimado por meio do Ofício n.º 10066117007 ao Detran/PR (E1858, E1881 e E1882), o DETRAN-PR se manifestou no Evento 1932, apresentando o Termo de Comunicação de Venda de Veículo (E1932 – INF3) em favor de M.A. DEMOLIDORA E AUTO GUINCHO LTDA. [...] Não obstante o ilustre Leiloeiro tenha registrado a regularização da transferência do veículo no Evento 1994, houve posterior reclamação da Arrematante (E2000), do que deve ser cientificado o ilustre Leiloeiro ". Como se vê, o Leiloeiro se manifestou no sentido da regularização da transferência do veículo no evento 1994, in verbis : " 12) Quanto ao Lote 03 - M.BENZ/709, Placa: AGD0761 [...] O veículo já teve sua transferência realizada com sucesso no dia 04/04/2025. Nada a mais a requerer! " Não obstante, diante da manifestação da arrematante acerca de eventuais pendências (evento 2000), intime-se o Leiloeiro para, no prazo de 10 dias, informar se houve de fato a regularização noticiada no evento 1994. 5) Quanto aos pedidos do item 1 do evento 2002 (Leiloeiro ) Postula o Leiloeiro: a) a homologação das datas expressas na petição de evento 2002 para a realização do leilão dos bens aptos à alienação judicial; b) a intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas, na forma do art. 142, § 7º, da Lei n. 11.101/05; c) a autorização para proceder à publicação do edital de leilão junto ao jornal de ampla circulação, com posterior retenção dos valores obtidos com o produto da alienação para reembolso das despesas; d) a publicação do edital de leilão no Diário Oficial (pelo menos 20 dias antes da data do leilão) e a publicação do edital junto ao site do Leiloeiro. O Administrador Judicial, na petição de evento 2023, se manifesta pelo deferimento das providências requeridas pelo Leiloeiro. Considerando que todas as providências requeridas pelo Leiloeiro são necessárias à realização do ativo (arts. 139 a 148 da Lei n. 11.101/05) e ao subsequente pagamento aos credores (arts. 149 a 153 do mesmo diploma legal), DEFIRO os pedidos formulados no "item 1" da petição de evento 2002, devendo a Unidade proceder nos exatos moldes requeridos (quanto às providências de sua incumbência). 6) Quanto aos pedidos do item 2 do evento 2002, referente ao veículo M.BENZ/L 1518 BASCULANTE, Placas IDT6595 (Leiloeiro) Postula o Leiloeiro: a) a intimação eletrônica do proprietário registral Sr. Valdemar Alves de Oliveira acerca da realização dos leilões (uma vez que o mesmo possui procurador cadastrado nos autos); b) a expedição de ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara/RS (e mail: frtaquara2vciv@tjrs.jus.br), junto ao processo nº 070/1.10.0001152-9 (5000819 25.2010.8.21.0070), dando ciência das datas designadas para os leilões e para que determine a baixa da restrição RENAJUD vinculada ao caminhão M.BENZ/L 1518 BASCULANTE, Placa: IDT6595, RENAVAM: 580669556 (sendo que eventuais créditos pendentes no referido processo devem ser habilitados no presente processo de falência); c) a juntada de informação no processo n. 5000775 28.2018.8.21.0069, dando ciência das datas designadas para os leilões e determinando a baixa da restrição RENAJUD vinculada ao caminhão M.BENZ/L 1518 BASCULANTE, Placa: IDT6595, RENAVAM: 580669556 (sendo que eventuais créditos pendentes no referido processo devem ser habilitados no presente processo de falência); d) a expedição de ofício à Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta/RS (e-mail: frrondaltavjud@tjrs.jus.br), junto ao processo nº 0001785-86.2017.8.21.0148 (5000066 81.2017.8.21.0148), dando ciência das datas designadas para os leilões e para que determine a baixa da restrição RENAJUD vinculada ao caminhão M.BENZ/L 1518 BASCULANTE, Placa: IDT6595, RENAVAM: 580669556 (sendo que eventuais créditos pendentes no referido processo devem ser habilitados no presente processo de falência); e) a expedição de ofício à 1ª Vara Federal de Carazinho/RS (e-mail: rscar01@jfrs.jus.br), junto ao processo nº 5002399-79.2022.4.04.7118, dando ciência das datas designadas para os leilões e para que determine a baixa da restrição RENAJUD vinculada ao caminhão M.BENZ/L 1518 BASCULANTE, Placa: IDT6595, RENAVAM: 580669556 (sendo que eventuais créditos pendentes no referido processo devem ser habilitados no presente processo de falência) O Administrador Judicial, na petição de evento 2023, se manifesta pelo deferimento das providências requeridas pelo Leiloeiro. Considerando que todas as providências requeridas pelo Leiloeiro são necessárias à realização do ativo (arts. 139 a 148 da Lei n. 11.101/05) e ao subsequente pagamento aos credores (arts. 149 a 153 do mesmo diploma legal), DEFIRO os pedidos formulados no "item 2" da petição de evento 2002, devendo a Unidade proceder nos exatos moldes requeridos (quanto às providências de sua incumbência). 7) Quanto aos pedidos do item 3 do evento 2002, referente ao imóvel de matricula n. 10.048, registrado no CRI de Constantina/RS (Leiloeiro) ​Postula o Leiloeiro: a) a intimação pessoal dos condôminos, Sr. Nelci Luiz Cazarotto e Sra. Carmem Novello Cazarotto acerca da realização dos leilões (caso os mesmos não sejam localizados pelo Sr. Oficial de Justiça, que a intimação dos mesmos seja suprida pela publicação do Edital de Leilão); b) a expedição de ofício ao Juizado Especial Cível da Comarca de Constantina/RS (e-mail: frconstantvjud@tjrs.jus.br) junto ao processo nº 092/3.08.0000311-3, dando ciência das datas designadas para os leilões, requerendo/determinando a baixa da restrição de Penhora do R.5/10.048 vinculada ao imóvel matricula nº 10.048 do C.R.I. de Constantina/RS (sendo que eventuais créditos pendentes no referido processo devem ser habilitados no presente processo de falência); c) a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Palmeira das Missões/RS (e-mail: varapalmeira@trt4.jus.br) junto ao processo nº 62400-31.2009.5.04.0541, dando ciência das datas designadas para os leilões, requerendo/determinando a baixa da restrição de Penhora do R.6/10.048 vinculada ao imóvel matricula nº 10.048 do C.R.I. de Constantina/RS (sendo que eventuais créditos pendentes no referido processo devem ser habilitados no presente processo de falência); d) a expedição de ofício à Vara Judicial da Comarca de Constantina/RS (e-mail: frconstantvjud@tjrs.jus.br) junto ao processo nº 092/1.13.0000409-2, dando ciência das datas designadas para os leilões, requerendo/determinando a baixa da restrição de Penhora do R.8/10.048 vinculada ao imóvel matricula nº 10.048 do C.R.I. de Constantina/RS (sendo que eventuais créditos pendentes sobre o referido processo, devem ser habilitados no presente processo de falência); e) a baixa da indisponibilidade Av.17/10.048 vinculada ao imóvel matricula nº 10.048 do C.R.I. de Constantina/RS de origem do presente processo falimentar. O Administrador Judicial, na petição de evento 2023, se manifesta pelo deferimento das providências requeridas pelo Leiloeiro. Considerando que todas as providências requeridas pelo Leiloeiro são necessárias à realização do ativo (arts. 139 a 148 da Lei n. 11.101/05) e ao subsequente pagamento aos credores (arts. 149 a 153 do mesmo diploma legal), DEFIRO os pedidos formulados no "item 3" da petição de evento 2002, devendo a Unidade proceder nos exatos moldes requeridos (quanto às providências de sua incumbência). 8) Quanto aos pedidos do item 4 do evento 2002 (Leiloeiro) Postula o Leiloeiro: a) a informação aos registradores que eventuais custas, emolumentos ou selos, gastos para o cancelamento das restrições, serão objeto de habilitação no processo de falência; b) o prosseguimento e cumprimento de atos de venda judicial nos termos do art. 567, XLII, da CNJ/RS; c) a afixação de edital de leilão junto ao átrio do Fórum. O Administrador Judicial, na petição de evento 2023, se manifesta pelo deferimento das providências requeridas pelo Leiloeiro. A pretendida informação aos registradores é desnecessária, porquanto os emolumentos têm natureza jurídica de taxa (tributo), cujo pagamento se dá pela disciplina jurídica dos créditos extraconcursais, por expressa disposição legal (art. 84, V, da Lei n. 11.101/05). Noutro norte, quanto aos pedidos constantes nas alíneas "b" e "c", são providências necessárias à realização do ativo (arts. 139 a 148 da Lei n. 11.101/05) e ao subsequente pagamento aos credores (arts. 149 a 153 do mesmo diploma legal), razão pela qual DEFIRO-LHES , devendo a Unidade proceder nos exatos moldes requeridos (quanto às providências de sua incumbência). 9) Quanto ao pedido do evento 2009 (Perito Luiz Henrique Zimermann) Postula o Perito Luiz Henrique Zimermann a expedição de alvará no valor de R$ 5.000,00 referentes à avaliação dos imóveis de matrículas n. 116.446 (registrado no CRI de Passo Fundo/RS) e 10.048 (registrado no CRI de Constantina/RS). O Administrador Judicial, na petição de evento 2023, se manifesta pelo deferimento da expedição de alvará. Tendo em vista que o Administrador Judicial evidenciou que os serviços foram regularmente prestados pelo expert e que tal montante constitui crédito extraconcursal, expeça-se alvará em seu favor - no valor de R$ 5.000,00 -, na conta bancária mencionada na petição de evento 2009. 10) Quanto ao pedido de evento 2012 (União) Postula a União a renovação da intimação da Fazenda Nacional, com exclusão da AGU. Contudo, tal providência é desnecessária, porquanto no evento 1975 verifico que já houve regular intimação eletrônica da Fazenda Nacional, não havendo qualquer nulidade a ser sanada. 11) Quanto aos pedidos de eventos 2017 e 2021 (Município de Sarandi/RS e Município de Nonoai/RS) Os Municípios de Sarandi/RS e de Nonoai/RS reiteram a existência de créditos fiscais para fins de incidente de classificação de crédito público. Não obstante, como bem mencionado pelo Administrador Judicial, os créditos são objeto dos incidentes n. 5002066-24.2022.8.21.0069 e 5002063-69.2022.8.21.0069, sendo que as deliberações a respeito dos créditos serão realizadas naqueles autos. Por conseguinte, proceda-se à remoção das petições de eventos 2017 e 2021. 12) Quanto ao pedido do item 11, "g", do evento 2023 (Administrador Judicial) Postula o Administrador Judicial a expedição de ofício ao DETRAN-RS para que promova o cancelamento da restrição averbada sobre o veículo de placas IDQ-8762 oriunda do processo n. 092/3.09.0000188-0. Considerando que tal providência é necessária para a desoneração do bem, DEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN-RS, conforme requerido, devendo a Unidade encaminhar a certidão de evento 1894 para o correspondente cancelamento da restrição sobre o referido veículo. 13) Quanto ao pedido do item 11, "j", do evento 2023 (Administrador Judicial) Postula o Administrador Judicial a expedição de novo ofício ao CRI de Constantina/RS para comprovar o cancelamento das penhoras e indisponibilidades sobre o imóvel da matrícula n. 10.048 e baixa da hipoteca legal sobre os imóveis das matrículas de n. 8.837 e 11.100. Considerando que tal providência é necessária para a desoneração dos bens, DEFIRO a expedição de novo ofício ao CRI de Constantina/RS, conforme requerido. 14) Quanto ao pedido do item 11, "m", do evento 2023 (Administrador Judicial) Postula o Administrador Judicial a homologação do quadro-geral de credores consolidado e sua publicação na forma de edital. Com efeito, é bem certo que o art. 10, § 7º, da Lei n. 11.101/05 preconiza que " o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação ". Contudo, verifico que ainda existem incidentes de classificação de crédito público pendentes de decisão, situação que impede, por ora, a homologação do quadro-geral de credores e sua respectiva publicação (v.g. art. 7º-A, § 3º, V, da Lei n. 11.101/05). Por conseguinte, INDEFIRO , por ora, os referidos pedidos. 15) Quanto ao pedido do item 11, "q", do evento 2023 (Administrador Judicial) Postula o Administrador Judicial a fixação da remuneração no importe de 5% sobre o valor arrecadado pela Massa Falida, descontados os custos necessários à operação das atividades, autorizando desde já o levantamento de 60% dos honorários fixados mediante expedição de alvará e a segregação do valor remanescente (40%) em conta judicial a ser aberta em nome da Administração Judicial, mediante ofício ao Banrisul. Conforme preleciona o art. 24 da Lei n. 11.101/05, " o juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes ", sendo que o § 1º dispõe que a remuneração respeitará o limite máximo de 5% do valor de venda dos bens na falência. Aliado a isso, o § 2º consigna que " será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei ". Neste contexto, considerando a substancial complexidade do trabalho exercido pelo Administrador Judicial, o excepcional grau de zelo verificado e o fato de que o montante postulado é compatível com as remunerações fixadas em procedimentos falimentares análogos - aliados ao reconhecimento de que os percentuais atendem a todos os preceitos do referido dispositivo legal -, DEFIRO os pedidos formulados pelo Administrador Judicial neste ponto, fixando sua remuneração em 5% sobre o valor arrecadado pela Massa Falida, descontados os custos necessários à operação das atividades. DEFIRO , outrossim, a expedição de alvará na proporção de 60% da remuneração fixada, com a segregação de 40% em conta judicial a ser aberta em nome da Administração Judicial, conforme postulado. 16) Quanto ao pedido de evento 2029 (Alcides Aires) Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da petição de evento 2029 e seus respectivos documentos.
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