Ricardo Nunes De Souza
Ricardo Nunes De Souza
Número da OAB:
OAB/ES 014785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Nunes De Souza possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TRT17, TJRS, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT17, TJRS, TRF4, TJSP, TJES, TJMG, TRF2
Nome:
RICARDO NUNES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a parte autora, através de seus advogados, da juntada de id. 10459951449 e id. 10459910374, a fim de requererem o que de direito.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a parte autora, através de seus advogados, da juntada de id. 10459951449 e id. 10459910374, a fim de requererem o que de direito.
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010269-89.2010.4.02.5001/ES EXECUTADO : CARLOS ESTEVAO POSSATO ALMEIDA ADVOGADO(A) : PONCIANO REGINALDO POLESI (OAB ES002732) ADVOGADO(A) : RICARDO NUNES DE SOUZA (OAB ES014785) ADVOGADO(A) : KELLEN CRISTINA BONFIM (OAB ES011551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de KOSMAQ - MAQUINAS E SERVICOS LTDA, de KLEBER DE OLIVEIRA SUAID , de CARLOS ESTEVAO POSSATO ALMEIDA e de MARIA ANGELITA POSSATTO ALMEIDA . Expedido mandado de penhora para o imóvel de matrícula n. 49.320, no endereço Condomíio de Casas Aldeia Imperial Colatina, Bairro Pedro Vitali, Colatina, no evento n. 285. No ato de realização da diligência, o oficial de justiça certificou: " DEIXEI DE EFETUAR A PENHORA ORDENADA (...) constatei que a casa é a residência familiar do executado, configurando tal imóvel como bem de família " (evento n. 309). Em petição de evento n. 345, o executado CARLOS ESTEVÃO POSSATO ALMEIDA informa que foi averbada a indisponibilidade do bem na matrícula, requerendo seu cancelamento ao argumento de que o imóvel é impenhorável, na forma do art. 833, I, do CPC e da Lei n. 8.009/1990. Esclareceu, ainda, que o bem está alienado fiduciariamente ao Banco Santander. A CEF se opôs ao pedido no evento n. 351. É o relatório. DECIDO. A Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevê no seu art. 1º: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Com efeito, nos termos da referida lei, o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável. Tal norma tem como objeto último assegurar o direito à moradia, previsto no art. 6º, da Constituição Federal, razão pela qual o bem imóvel de residência da família não se presta, em regra, a satisfazer crédito de qualquer natureza. De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece que tal garantia deve ser estendida ao imóvel que, não se constituindo do único integrante do patrimônio do executado, é o único utilizado para a moradia da entidade familiar. Observe-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO AMPLA, RESPEITADOS OS LIMITES FIXADOS PELO RECORRENTE NA DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. EXAME DE TODAS AS QUESTÕES RELACIONADAS À MATÉRIA DEVOLVIDA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO, PELO TRIBUNAL, DE FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DAQUELA EMPREGADA EM 1º GRAU. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ADEMAIS, NA HIPÓTESE, DA REGRA DO ART. 10 DO CPC/15, PERMITINDO-SE À PARTE PRODUZIR PROVA ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA VISLUMBRADA PELO TRIBUNAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS EM NOME DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. 1- Ação distribuída em 24/02/2003. Recurso especial interposto em 06/04/2017 e atribuído à Relatora em 19/07/2018. [...] 5- Na hipótese, não há vício no acórdão que, afastando-se da fundamentação adotada pelo juízo de 1º grau no sentido de que a parte foi garantidora de negócio jurídico mediante aval ao título de crédito e que se aplicaria à hipótese uma das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90, conclui que deve ser mantida a penhorabilidade do bem ao fundamento de que não teria a parte produzido a prova de que o bem penhorado seria o único de sua propriedade, especialmente quando observada a regra do art. 10 do CPC/15 de modo a facultar à parte a produção de prova acerca da referida circunstância fática. 6- Não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria. Precedentes . 7- Não se conhece do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando não há o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma alegadamente justificador do dissídio. 8- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, ficando prejudicado o efeito suspensivo anteriormente deferido na TP/1111. (grifos acrescidos - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1762249 2018.01.67781-5, NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. LEI 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que ficou "comprovado que o imóvel penhorado destina-se à moradia do executado e de sua família ". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. O STJ entende que, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990) , não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade. Precedentes : REsp 1014698/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.10.2016; REsp 790.608/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 27.3.2006, p. 225, REPDJ 11.5.2006, p. 167; REsp 574.050/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2004, p. 214. 4. Recurso Especial não conhecido. (grifos acrescidos - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1685402 2017.01.52913-2, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017) TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. 1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal movidos por ANTONIO BUNGENSTAB DE LIMA E OUTRO alegando, em síntese, que os sócios, ora Apelantes, não podem responder por dívidas da empresa executada, uma vez que não praticaram as condutas previstas no art. 135 do CTN. Sustentam, ainda, a nulidade da penhora realizada, tendo em vista tratar-se de bem de família. 2. Impende destacar que, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do executado, com a sua devida exclusão do polo passivo do feito executivo, consequência lógica é a desconstituição de eventuais penhoras que recaiam sobre os seus bens. Assim, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Embargantes para figurarem no polo passivo da execução fiscal em apenso, igualmente ilegítima é a penhora levada a efeito sobre os seus bens. 3. Ademais, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a referida penhora não poderia ter recaído sobre o imóvel dos Embargantes, uma vez que se trata de bem de família. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade, cabendo ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora (STJ - REsp 1.014.698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, DJe de 17/10/2016). [...]. 5. Desprovido o recurso de apelação interposto pela UNIÃO e provido o recurso de apelação interposto por ANTONIO BUNGENSTAB DE LIMA E OUTRO. (grifos acrescidos - AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006637-89.2009.4.02.5001, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA. DJE 17/10/2018) Pois bem. Como relatado, em que pesem as alegações da CEF de que não houve comprovação de que o executado resida no imóvel, houve certificação pelo oficial de justiça que compareceu ao local de que “ a casa é a residência familiar do executado, configurando tal imóvel como bem de família ” [evento n. 244]. Nesse passo, vê-se que o bem sequer foi objeto de penhora, recaindo sobre ele apenas a avebação da indisponibilidade, combatida pelo executado. Além disso, a certidão de registro da matrícula do imóvel juntada no evento n. 345, anexo 2, demonstra que se trata de bem gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Santander, com previsão de quitação em 29/03/2035. Destarte, além da manutenção do gravame de indisponibilidade se afigurar incompatível com a impenhorabilidade do bem, não se vislumbra sequer utilidade da medida à exequente, tendo em vista que o imóvel ainda não constitui patrimônio do executado, que não exerce a propriedade plena do bem. Dessa forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DE EVENTO N. 345 para determinar o cancelamento da indisponibilidade registrada para o imóvel de matrícula n. 49.320, no endereço Condomíio de Casas Aldeia Imperial Colatina, Bairro Pedro Vitali, Colatina. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Colatina, com cópia dessa decisão, a fim de que proceda à baixa da averbação n. AV-4/49.320. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, cumpra-se o arquivamento determinado no último parágrafo do evento 325.
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Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014210-94.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO NUNES DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA APELADO: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228, RICARDO NUNES DE SOUZA - ES14785-A Advogados do(a) APELADO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142-A, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-A, RICARDO DOUGLAS MUNIZ DE OLIVEIRA TRENTIN - ES31514-A D E C I S Ã O A discussão havida nos presentes autos será inequivocamente afetada pelo julgamento, já em andamento, da Apelação Cível n.º 0038864-22.2012.8.08.0024, uma vez que o objeto desta demanda consiste na cobrança (em Cumprimento Provisório de Sentença) dos honorários de sucumbência fixado na aludida Apelação Cível; de rigor, pois, a determinação de suspensão do feito nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Do exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento da Apelação Cível n.º 0038864-22.2012.8.08.0024. Intimem-se as partes deste comando. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
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Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5003998-10.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO FERNANDO LOURENCO MARQUES REQUERIDO: TRANSPORTES SANTANA LTDA - ME, ROSIMERY MERIZIO PASSOS, REGINA MERIZIO, PALMERINO MERIZIO, MARCELO MERIZIO SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da ação, com a concordância dos réus citados, ID 53146493 e 64848292 Assim sendo, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do novo Código de Processo Civil. Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas pelo desistente, bem como honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão do deferimento da AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado e arquive-se. Serra-ES, 24 de maio de 2025. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5003998-10.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO FERNANDO LOURENCO MARQUES REQUERIDO: TRANSPORTES SANTANA LTDA - ME, ROSIMERY MERIZIO PASSOS, REGINA MERIZIO, PALMERINO MERIZIO, MARCELO MERIZIO SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da ação, com a concordância dos réus citados, ID 53146493 e 64848292 Assim sendo, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do novo Código de Processo Civil. Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas pelo desistente, bem como honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão do deferimento da AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado e arquive-se. Serra-ES, 24 de maio de 2025. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016824-68.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S. B. A. A. REPRESENTANTE: MIRIAM DE ALMEIDA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: JEANE PINTO DE CASTRO - ES13751, EXECUTADO: MANOEL MESSIAS NOVAES DE ARAUJOAdvogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228, HUGO DOS SANTOS - ES20090, RICARDO NUNES DE SOUZA - ES14785 D E C I S Ã O Deferida a ordem de indisponibilidade de ativos junto ao sistema SISBAJUD (Id.40035530) em nome do executado, este se manifestou em Id. 41060032. Na oportunidade, alega o executado a nulidade da penhora, considerando que não foi devidamente intimado acerca do cumprimento de Sentença, considerando que expedida a intimação em nome da própria parte e não de seu patrono. Ainda, afirma a impenhorabilidade das quantias constritas em seu nome, alegando que a verba: i) é proveniente de seu labor; ii) é necessária à subsistência de sua família; iii) é inferior ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos, equiparando-se, portanto, à poupança. É o breve relatório. Passo a decidir. DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO Muito embora afirme a parte executada que não fora regularmente intimada acerca da deflagração da fase executiva, constata-se dos autos que foi efetivamente expedida intimação eletrônica em nome do executado, conforme print de tela acostado pelo próprio patrono, em Id. 41060032, o que também resta certificado em Id. 4858821. E, apesar do que alega, a intimação eletrônica em nome da parte é suficiente a conferir ciência a todos os patronos cadastrados em seu favor, como explica a Regra de Negócio nº 346 do PJE, razão pela qual não há que se falar em nulidade de sua intimação. Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade de intimação. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE Com vistas a corroborar as alegações de impenhorabilidade da verba constrita em seu nome, o executado colacionou aos autos tão somente cópias de contracheque (Id.41060035) e cópia parcial de extrato bancário (Id.41060034). Em que pese não tenha mencionado o executado qual o valor constrito em suas contas, ou mesmo em quais bancos foi bloqueada a quantia, nota-se pelo espelho do sistema SISBAJUD (Id. 48097826), que a maior parte dos valores indisponibilizados foi encontrado em conta vinculada ao Banco Banestes, tratando-se da mesma instituição bancária em que receberia o executado a sua remuneração (Id.41060035). Ocorre que, em que pese se trate da mesma instituição bancária, não há prova nos autos de que a constrição judicial recaiu sobre a mesma conta em que recebe o executado o seu salário ou mesmo que esta conta mantém natureza de conta-salário. Pelo contrário, pelo extrato bancário de Id. 41060034, nota-se que ordem de indisponibilidade se deu sobre conta corrente comum da parte e não de conta-salário. Isso porque, ainda que tenha sido juntada apenas parte do extrato bancário, é possível constatar o envio e recebimento de diversas transações “pix” em valores diferentes de seu salário, o que não seria possível se a conta fosse destinada exclusivamente à percepção dos vencimentos do empregado. Ademais, registro que não fora determinado nos autos, em qualquer momento, a constrição de contas que tenham sido cadastradas como conta-salário, o que se comprova mediante o espelho do sistema de Id. 40035533, que demonstra a resposta negativa do Juízo ao ser questionado pelo sistema sobre o bloqueio de verba salarial. Assim, uma vez constatada que a conta bloqueada trata-se de conta corrente comum, insta mencionar que o simples depósito de salário na conta não torna impenhorável todas as demais quantias ali depositadas, devendo demonstrar a parte que o valor ali constrito corresponde exatamente à verba que goza da proteção legal do Art. 833 do CPC o que, como visto, não ocorreu no caso em tela. No caso dos autos, contudo, não demonstrou sequer o executado que percebe a sua remuneração na conta que foi objeto de constrição, considerando que, como já mencionado, o extrato parcial colacionado aos autos impede o conhecimento do histórico de depósitos. Ante o exposto, considerando a ausência de documentação nos autos que demonstre que a verba indisponibilizada advém do salário do executado, REJEITO a alegação de impenhorabilidade neste sentido. Do mesmo modo, necessário ressaltar que, ainda que se admita a natureza impenhorável das quantias necessárias à subsistência do devedor, de forma ampla, na forma do Art. 833, IV, do CPC, necessária a comprovação de que as verbas constritas sejam destinadas ao sustento do devedor e de sua família, o que, contudo, não se verifica dos autos, ante a ausência de documentos que corroborem o alegado pela executada. Por fim, malgrado pretenda a parte executada a aplicação do entendimento do C. STJ, que estende o manto da impenhorabilidade sobre qualquer quantia poupada inferior a quarenta salários-mínimos, não coaduno com o entendimento esposado pela devedora, uma vez que este tem o condão de inviabilizar o procedimento executório, como um todo, mormente quando, como neste caso, se pretende a execução de quantia justamente inferior ao que pretende resguardar a jurisprudência. No acatamento do que decidiu o C. STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.958.516/SP, cria-se a possibilidade de interpretar tudo o que seja recebido, sem distinção, como sendo renda, pequeno investimento ou poupança, o que, a meu sentir, representa algo inconcebível. Ora, se tudo o que se recebe, ou quase tudo, pode ser considerado renda – e se renda é, também alimentar seria, à medida que serviria à subsistência – e, se não isso, configura-se pequeno investimento, não haveria com o que se saldar quaisquer débitos assumidos pela parte. Diante dessa simples constatação, ter-se-iam como impenhoráveis todas e quaisquer somas recebidas por todos e quaisquer devedores, porque caracterizariam verba alimentar impenhorável ou poupança também impassível de constrição, ainda que com as suas limitações. Assim, enquanto não sumulado o precedente ou não imposta a sua aplicação em recurso representativo de controvérsia, de aplicabilidade também impositiva, se encontra o magistrado livre para deliberar de acordo com aquele que mais se coadune com a sua compreensão, e, em havendo tantos outros julgados que seguem no sentido de que seriam passíveis de penhora as somas mantidas em aplicações outras que não as legalmente estabelecidas como impenhoráveis, inclusive com a possibilidade de constrição de parte da remuneração do devedor (REsp nº 1.775.724/DF), a atuação deste julgador, nos procedimentos executórios, se dará nesses moldes, de modo a priorizar a solução da crise que figura ali como objeto de superação, qual seja a crise de satisfação. Ademais, insta frisar que o simples depósito de valores impenhoráveis, em conta de titularidade da executada, não afeta de impenhorabilidade todas as demais quantias ali contidas, devendo demonstrar a parte que o valor ali constrito corresponde a verba que resguarda o Art. 833, do CPC. Na verdade, com exceção da conta-salário -aquela destinada exclusivamente à percepção dos vencimentos do empregado- não se declara a impenhorabilidade de contas bancárias integralmente, mas dos valores nela depositados, apenas quando comprovado que as quantias ali creditadas possuem a proteção legal do Art. 833, do CPC, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela. Ante as razões acima expostas, REJEITO as alegações de impenhorabilidade da parte executada. Em consequência, CONVERTO em penhora a quantia objeto de impugnação a teor do que disciplina o Art. 854, §5º, do CPC. INTIMEM-SE as partes da presente Decisão, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, expor e requerer o que entender de direito, indicando as medidas executivas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC). Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte exequente das quantias aqui penhoradas. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito