Jorge Eduardo De Araujo Saadi
Jorge Eduardo De Araujo Saadi
Número da OAB:
OAB/ES 014797
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Eduardo De Araujo Saadi possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJPA, TRF2, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJPA, TRF2, TJES
Nome:
JORGE EDUARDO DE ARAUJO SAADI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0005210-93.2014.8.14.0028 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA REQUERIDO: FERNANDA MIRANDA DE SOUSA e outros (2) DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Banco do Brasil em face de HF Viana filho e Cia, Heraclito Feitosa viana Filho e Fernanda Miranda de Sousa. Constam nos autos que, em 09/11/2015, foi deferida a citação por edital. O autor somente recolheu as custas do edital de citação em 14/08/2019. O edital somente foi publicado em 11/09/2019. Foi realizado pesquisa eletrônica para fins de localizar novo endereço nos autos. É o relato. Decido. In casu, a ação de cobrança de contrato de abertura de desconto de créditos foi ajuizada em 30/04/2014, o contrato teve vencimento em 25/01/2013, desse modo, o edital somente foi publicado em 2019, isso porque o autor não adotou as providências necessárias para tanto, atrasou o recolhimento das custas devidas, que devem ser prévias. Logo, não se aplica o §1º do art. 240 do CPC, pois o autor não adotou no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, nos termos do §2º do art. 240 do CPC. Desse modo, houve o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do I do §5º do art. 206 do CC, situação em que se enquadra o contrato bancário objeto da ação. Verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO - ART. 206, § 5º, II, DO CC/02 - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Segundo disposto no art. 206, § 5º, II, do CC/02, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão para cobrança de honorários advocatícios, devendo referido prazo ser contado a partir da conclusão dos serviços contratados. Opera-se a prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios, se a ação foi ajuizada depois de ultrapassados 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo. (TJ-MG - AC: 10024102921525001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018) Logo, considero a hipótese de prescrição da presente ação, contudo, antes de ser reconhecida, faculto às partes às manifestações que entenderem pertinentes, à luz do princípio da não surpresa, conforme art. 10 do CPC. Quanto ao pedido de cessão de crédito, DEFIRO o pedido, pois não vislumbro prejuízo nos autos às partes. Após, à Unaj e conclusos, na sequência. Intime-se. Marabá, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá