Emanuelle De Freitas Monteiro Dos Santos
Emanuelle De Freitas Monteiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/ES 014799
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emanuelle De Freitas Monteiro Dos Santos possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJMG, TST, TRF2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMG, TST, TRF2, TJSP, TJES, TRT17, TJRJ
Nome:
EMANUELLE DE FREITAS MONTEIRO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO DE REVISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RR 0100643-82.2022.5.01.0020 RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SILVIA REGINA MENEZES PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100643-82.2022.5.01.0020 RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SILVIA REGINA MENEZES PEREIRA ADVOGADA: Dr.ª EMANUELLE DE FREITAS MONTEIRO DOS SANTOS RECORRIDA: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADA: Dr.ª JULIANA BRACKS DUARTE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDS/r2/jbr/jfl D E C I S Ã O RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Trata-se de Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Não foram apresentadas razões de contrariedade. O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo não provimento do Recurso de Revista (Id. ec148fe). De plano, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT), por aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O Regional, ao admitir o Recurso de Revista, no tema, assim se pronunciou (Id. f9cb046): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 396. - divergência jurisprudencial. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto transcrito na petição de Id. 69f7d5d - Pág. 7/8, proveniente da 3.ª Região, o que, conforme a alínea “a”, do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista em relação ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. (...).” Registra-se que o Recurso de Revista vem pautado na incorreta distribuição do ônus da prova, quanto à demonstração, pelo Poder Público, da fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviço. Examinando o apelo revisional, depreende-se que a parte reclamada observou o disposto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT (fls. 429-431) e promoveu o cotejo analítico de teses. Inconformada, a parte recorrente alega em suma que “o entendimento sufragado pelo colegiado a quo, transferindo ao ente público o ônus da prova quanto à ausência de culpa in eligendo e in vigilando, além de divergir da atual jurisprudência do C. TST, como acima ressaltado, diverge também da jurisprudência de outros tribunais”. Alega violação dos arts; 5.º, II, 22, XXIV, 37, § 6.º, E 102, § 2.º da CF/88; art. 71,§ 1.º da Lei n.º 8.666/93; 186 e 927 do Código Civil e 373 do CPC e art. 818 da CLT. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. Para melhor elucidação do caso concreto, cumpre transcrever o teor do acórdão regional, nos ponto fulcral à solução da controvérsia (fls. 763-764): “(...) Consta da sentença: (...) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Segundo Réu (Município do Rio de Janeiro) insurge-se contra o pedido de condenação subsidiária alegando que manteve contrato de parceria com a primeira reclamada, com observância das normas previstas em legislação específica. (...). No caso, não houve provas da fiscalização, até mesmo porque a Primeira Ré não cumpriu com suas obrigações trabalhistas básicas: que era o pagamento de verbas rescisórias. Diante do exposto, deve a Segunda Ré responder subsidiariamente pelas verbas fixadas nesta condenação. A responsabilidade subsidiária leva em consideração nova redação da Súmula 331, V, TST, visto que se beneficiou da mão de obra da reclamante, atuando, assim, com culpa in eligendo e culpa in vigilando quando da contratação de empresa inidônea e sem capacidade de pagamento correto e adequado de seus empregados. Neste esteio, destaco a jurisprudência: (...) No caso em tela, o Segundo Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do contrato, visto que os elementos de prova trazidos não bastam para a comprovação efetiva da fiscalização do contrato, sobretudo se considerada as parcelas deferidas nesta sentença: verbas rescisórias. Assim, tenho que ocorreu ato ilícito por culpa in vigilando (ausência de fiscalização). Como se percebe pela condenação acima deferida, a primeira reclamada não pagou corretamente o reclamante, e, sendo assim, defiro o pedido para condenar a segunda reclamada, de forma subsidiária, na forma da Súmula 331, V, C. TST, pelos créditos trabalhistas deferidos nesta decisão. Não há verbas de caráter personalíssimo da Primeira Ré. A segunda reclamada terá seu patrimônio atingido em execução independente da desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, bastando para tanto que a primeira reclamada (como empresa) não tenha bens suficientes ao pagamento das verbas ora deferidas. (...). Pois bem. A análise dos autos mostra que a reclamante foi contratada pela primeira ré em 07/05/2020, para trabalhar como “Orientador Social Auxiliar I”, e dispensada imotivadamente em 28/07/2021, sem o pagamento dos haveres rescisórios. A foto do crachá da obreira, vista sob o Id 4431b09, identifica a Prefeitura do Rio de Janeiro e indica vinculação à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. Vistos esses elementos, da análise das provas verifica-se que o segundo réu firmou “Termo de Colaboração” com a primeira ré em 2020, conforme instrumento de Id b2b0b86, sendo que as condições do contrato indicam grande ingerência do contratante público no desenvolvimento da atividade, opondo-se aos propósitos de uma parceria propriamente dita. Ao revés, o ajuste apresenta-se como verdadeira transferência a terceiro de atividade-fim estatal, à luz dos artigos 203 e seguintes da Constituição Federal. De qualquer forma, ainda que se trate de “Termo de Colaboração”, é inegável que o Município do Rio de Janeiro se beneficiou com a mão de obra da reclamante na consecução de uma de suas finalidades institucionais. Dessa forma, a avença com o fito de terceirizar serviços de assistência social atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, especialmente quando não há fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. É bom que se diga que a responsabilidade do tomador de serviços não se exaure na realização de processo seletivo com a aferição da capacidade econômica do contratado. Imperioso que o contratante atue na fiscalização do contrato administrativo, de forma que as condições inicialmente pactuadas sejam cumpridas por toda a terceirização de serviços, hipótese não demonstrada nos autos. E o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região também se posicionou sobre a matéria, adotando o entendimento consubstanciado na recente Súmula n.º 43. No caso em apreço, o tomador dos serviços não cumpriu adequadamente com a obrigação de fiscalizar, permitindo que a prestadora de serviços dispensasse os trabalhadores sem o pagamento de qualquer direito devido. Além disso, não há nos autos um documento nem sequer comprovando que durante o período dos serviços o ente público buscou averiguar o cumprimento dos direitos trabalhistas dos colaboradores. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao artigo 97 da CRFB/88, nem à Súmula Vinculante n.º 10 do STF. Outrossim, não há falar-se em desrespeito à decisão do STF na ADC n.º 16, uma vez que a presente decisão não parte da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1.º, da Lei n.º 8.666/93, mas, sim, da responsabilidade do ente pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana. Observe-se que o STF vedou a responsabilidade do contratante público nos casos de contratação de empresas terceirizadas pela mera contratação. O posicionamento não poderia ser diferente, pois não se pode admitir que a Administração Pública, como beneficiária da força de trabalho, não assuma qualquer responsabilidade nas relações jurídicas das quais participe, em especial quando não observados os seus princípios preponderantes. Entretanto, o C. TST, moldando o seu posicionamento ao do E. STF, exarado na ADC n.º 16, reeditou a Súmula 331, esclarecendo as hipóteses de cabimento da responsabilidade subsidiária do contratante público que se beneficia da força de trabalho, valendo-se da prestação de serviços terceirizados, como se vê nos recentes itens V e VI da citada Súmula. (...).” (Destaquei.) No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem manteve a sentença que atribuiu ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, ao argumento de que “(...) não há nos autos um documento nem sequer comprovando que durante o período dos serviços o ente público buscou averiguar o cumprimento dos direitos trabalhistas dos colaboradores”, ou seja, houve inequívoca inversão do ônus da prova. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, ao determinar que “remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Nesse sentido, os recentíssimos julgados da 1.ª Turma desta Corte, que integro: “DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao ônus da prova quanto ao cumprimento dos deveres fiscalizatórios da Administração Pública. 2. A SBDI-1 do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 3. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 4. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte do contratante público. 5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 6. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à mingua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 7. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à administração pública, com base na culpa in vigilando, por não ter o ente público se desincumbido de comprovar que fiscalizou o contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e a parte autora, proferiu decisão dissonante da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-0100627-08.2022.5.01.0060, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025). “AGRAVO DO RECLAMADO - ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do contratante público, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante da demonstração de divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para prosseguir no exame do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1.º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 “. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido” (Ag-AIRR-1000249-95.2020.5.02.0051, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/03/2025.) “RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior “. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido” (RR-100805-42.2022.5.01.0452, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2025). Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, com base na inversão do ônus da prova, afronta o art. 818, da CLT. Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 818, da CLT. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 818, da CLT, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar totalmente improcedente a demanda contra o segundo reclamado – MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Tratando-se de demanda ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e, deferido a reclamante o benefício da justiça gratuita na sentença (fls. 353), fixo honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, conheço do Recurso de Revista por violação do art. 818, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar totalmente improcedente a demanda contra segundo reclamado – MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Tratando-se de demanda ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e, deferido a reclamante o benefício da justiça gratuita, fixo honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Publique-se. BrasÃlia, 24 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 66PROCESSO Nº: 5015917-20.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE CARATINGA LTDA - SICOOB CREDCOOPER CPF: 19.449.602/0001-59 RÉU: CLAUDILENNY CHAVES MIRANDA CPF: 087.513.716-42 Vistos, etc. Cuidam os autos ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. De início, proceda-se a Secretaria com a alteração da classe processual, tendo em vista que o feito trata-se de fase de cumprimento de sentença. Prosseguindo, intime-se a parte executada, por seus procuradores, (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento ou deposite à disposição deste juízo o valor constante da planilha de débito apresentada, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) do crédito cobrado e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523 do CPC. Ainda, fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo supra, sem pagamento voluntário, esta disporá do prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC). Registre-se, conforme atual redação dada pelo Provimento Conjunto nº 126/2023 da CGJ do TJMG ao Provimento Conjunto nº 75/2018 da CGJ do TJMG, na impugnação ao cumprimento de sentença, passam a ser devidas custas judiciais, devendo ser feito seu prévio recolhimento pela parte impugnante/executada (art. 12, § 3º, Provimento Conjunto nº 126/2023). Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - PONTUAL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA; Recorrido(a)(s) - LATICINIOS SANTA RITA LTDA; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - EMANUELLE DE FREITAS MONTEIRO DOS SANTOS, GABRIEL SCHMIDT DA SILVA, JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA, MICHEL HENRIQUE CARDOSO.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038244-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Laticínios Santa Rita Ltda - Dlocal Brasil Pagamentos Ltda - - Vibelplast Embalagens Plasticas Eireli - - Itaú Unibanco S.A e outros - Digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a pertinência. Intime-se. - ADV: EMANUELLE DE FREITAS MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 14799/ES), ANDRÉ MUSZKAT (OAB 222797/SP), GABRIEL SCHMIDT DA SILVA (OAB 19092/ES), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JOSÉ RICARDO CANGELLI DA ROCHA (OAB 221998/SP), JOSÉ LÚCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 86645/MG)
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Tribunal: TJES | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5007006-71.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA BLOOM MULTIDISCIPLINAR LTDA REQUERIDO: ALEX DE CARVALHO LOPES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a) Advogados do(a) REQUERENTE: EMANUELLE DE FREITAS MONTEIRO DOS SANTOS - ES14799, IGOR GUSTAVO SILVA NELO - ES31473, JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MG86645, para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias, do inteiro teor do mandado devolvido id nº [71297448], sob pena de extinção/prosseguimento do feito. GUARAPARI-ES, 22 de junho de 2025. Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 0174938-69.2013.8.13.0134 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA PAULA ASSIS DE SA CPF: 218.369.816-00 REQUERENTE: JOAO PAULO ASSIS DE SA CPF: 090.474.476-03 REQUERENTE: PATRICIA SABINO VIEIRA DE SA CPF: 072.973.966-05 REQUERENTE: VALERIA LESSE VIEIRA CPF: 661.540.066-91 REQUERIDO(A): RODOVIARIO LIDER S.A. CPF: 22.777.692/0001-11 REQUERIDO(A): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO CPF: 75.170.191/0001-39 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): E-mail. Caratinga, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0174938-69.2013.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA PAULA ASSIS DE SA CPF: 218.369.816-00 REQUERENTE: JOAO PAULO ASSIS DE SA CPF: 090.474.476-03 REQUERENTE: PATRICIA SABINO VIEIRA DE SA CPF: 072.973.966-05 REQUERENTE: VALERIA LESSE VIEIRA CPF: 661.540.066-91 REQUERIDO(A): RODOVIARIO LIDER S.A. CPF: 22.777.692/0001-11 REQUERIDO(A): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO CPF: 75.170.191/0001-39 CERTIDÃO Certifico que foi expedido alvará eletrônico em favor da parte (anexo) Caratinga, 26 de maio de 2025. RENATA DA COSTA CAMILO Servidor(a) Retificador(a) Gabinete
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