Carlos Antonio Petter Bomfa

Carlos Antonio Petter Bomfa

Número da OAB: OAB/ES 014913

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Antonio Petter Bomfa possui 110 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRT3, TJMG e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJMA, TRT3, TJMG, TRT5, TRT17, TJRJ, TRF6, TST, TRF2, TJSP, TJES
Nome: CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (47) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010108-28.2025.5.03.0059 AUTOR: JOAO VICTOR SILVA TAVARES RÉU: POSITIVA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74cad3e proferido nos autos. Vistos. Esclareço às partes que  requerimentos relativos à perícia devem ser dirigidos ao juízo da   VT de São Gonçalo do Amarante, onde tramita a Carta Precatória nº 0001931-27.2025.5.07.0039. Dê-se ciência. Retorne o PJe ao fluxo "aguardando audiência". GOVERNADOR VALADARES/MG, 30 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POSITIVA INDUSTRIAL LTDA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010108-28.2025.5.03.0059 AUTOR: JOAO VICTOR SILVA TAVARES RÉU: POSITIVA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74cad3e proferido nos autos. Vistos. Esclareço às partes que  requerimentos relativos à perícia devem ser dirigidos ao juízo da   VT de São Gonçalo do Amarante, onde tramita a Carta Precatória nº 0001931-27.2025.5.07.0039. Dê-se ciência. Retorne o PJe ao fluxo "aguardando audiência". GOVERNADOR VALADARES/MG, 30 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR SILVA TAVARES
  4. Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002619-03.2011.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: GEORGE CARDOZO COUTINHO, PEDRO TADEU COUTINHO, GECILIO GONÇALVES QUIRINO, GIOVANI GONCALVES QUIRINO, JEAN GONCALVES QUIRINO, RONALD DE ANGELI MONTEIRO, RONDINELLI DE ANGELI MONTEIRO REQUERIDO: BRUCE FERREIRA KENNETH KUNGHS, MARILZA CAZOTTO, JHONATAN LOUREIRO DE LIMA, RUBENS ALVES MONTEIRO, MARLUCE DOS SANTOS NASCIMENTO, NELSON DE OLIVEIRA CORREA, CAMILO CORREIA TINOCO, WILLIAN DA VITÓRIA CARVALHO Advogados do(a) REQUERIDO: ELIZANGELA PIMENTA SILVA - ES27956, GISLAINE COSTA SALLES - ES26809, HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - ES21261 Advogado do(a) EXECUTADO: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664 Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIA SPINASSE FRIGINI - ES17452, NILSON FRIGINI - ES3003 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA - ES14913, MARCELO RIBEIRO DE FREITAS - ES18089 Advogado do(a) REQUERIDO: JANDIARA ROSA PASSOS - ES7901 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” apresentada por WILLIAN DA VITÓRIA CARVALHO em face da execução de nº 0002619-03.2011.8.08.0006, em curso nos autos, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados. Narra o excipiente que o processo de execução foi instaurado sem a observância dos requisitos legais para a regular formação da relação processual, uma vez que o advogado Dr. Chaim Ferreira Farage - OAB-ES 4.466, que supostamente atuou em seu nome, não possuía procuração válida nos autos. Relata que o referido advogado faleceu em 21 de janeiro de 2015, conforme certidão de óbito anexada aos autos, e que mesmo diante do falecimento do causídico e da ausência de procuração, as intimações continuaram a ser realizadas em nome do procurador falecido, sem que o Executado fosse pessoalmente intimado para constituir novo advogado. Sustenta que a ausência de procuração é vício que afeta a regularidade processual, comprometendo a capacidade postulatória do advogado e a validade dos atos processuais praticados. Argumenta que, nos termos do art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, a morte do advogado implica na suspensão do processo, devendo a parte ser intimada pessoalmente para constituir novo procurador, e que a falta de observância dessa formalidade torna todos os atos praticados posteriormente nulos, incluindo a ordem de bloqueio via BacenJud. Alega que, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública, como a inexistência de citação válida, a nulidade dos atos processuais e a falta de pressupostos processuais, sem a necessidade de garantia do juízo. Dessa forma, requer, liminarmente, o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento do advogado, a suspensão imediata dos atos executivos e a liberação dos valores bloqueados em razão da nulidade dos atos processuais praticados. No mérito, pleiteia a confirmação dos pedidos liminares, a intimação do Exequente para manifestar-se quanto aos termos da exceção de pré-executividade, bem como protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documentais, caso necessário. Devidamente intimado, o Parquet impugnou os argumentos do executado, ante a inexistência de nulidade dos atos processuais, posto que o advogado que inicialmente atuou no feito o fez com poderes presumidos, não tendo sido apontada qualquer irregularidade à época. Defende que a ausência de intimação pessoal do executado para constituição de novo patrono, após o falecimento do advogado anterior, não compromete a validade da execução, pois os atos processuais foram devidamente formalizados conforme os registros existentes. Requer, por fim, a rejeição da exceção de pré-executividade, com a manutenção da penhora determinada e continuidade dos atos executivos. Na sequência, o Espólio de Rubens Alves Monteiro manifestou-se nos autos informando que “o único bem deixado pelo falecido consiste em 29,06% (vinte e nove vírgula seis centésimos por cento) de um terreno constituído pelo lote nº 81 (oitenta e um) da quadra nº 27 (vinte e sete), com área de 179,50m² (cento e setenta e nove metros e cinquenta centímetros quadrados), contendo um imóvel residencial tipo 2/34 [...] Esse percentual de 29,06% (vinte e nove vírgula seis centésimos por cento) decorre do fato de que o imóvel foi adquirido em regime de condomínio com o filho do falecido, Rondinelli de Angeli Monteiro. [...] O falecido era casado sob o regime de comunhão universal de bens. Assim, a viúva meeira recebeu 50% (cinquenta por cento) da quota parte do falecido no imóvel em questão, em virtude de seu direito à meação, enquanto os herdeiros receberam a fração remanescente a título de herança.” (ID 55930875). Em atenção ao argumentado, o Ministério Público aduziu que “os elementos de convicção constantes dos autos revelam que o imóvel foi adquirido em copropriedade por RONDINELLI DE ANGELI MONTEIRO, MARIA MARLENE DE ANGELI MONTEIRO e RUBENS ALVES MONTEIRO, cabendo a cada um o equivalente à terça parte do bem (33,33%). [...] Quanto ao mais, acerca da avaliação do imóvel constante do ID 25940890 (fls. 29 e seguintes), no valor de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), requer o demandante sejam intimados RONDINELLI DE ANGELI MONTEIRO e RONALD DE ANGELI MONTEIRO, a fim de que carreiem aos autos 02 (duas) outras avaliações elaboradas por profissionais especializados mediante a apresentação de laudos dos quais constem os critérios técnicos adotados.” Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De acordo com o colendo STJ, "A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo" (AgInt no AREsp 2.199.325/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Considerando que as questões referentes à representação judicial do executado configuram-se como matéria de ordem pública, vejamos o que dispõe os art. 103, art.104, art.105 e 313, inciso I, do CPC sobre o tema: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Pois bem. Rememorando a controvérsia, o executado afirma que (a) todos os atos processuais praticados pelo advogado que anteriormente o representava devem ser declarados nulos, em razão da ausência de procuração válida nos autos; e (b) a penhora e o bloqueio de valores realizados no curso da execução são igualmente nulos, por terem sido determinados após o falecimento do referido patrono, sem que o executado tenha sido pessoalmente intimado para constituir novo procurador, o que comprometeria a regularidade da representação processual e a validade dos atos subsequentes. Inicialmente, impende destacar que o executado participou ativamente da fase de conhecimento do processo, tendo inclusive comparecido em audiência acompanhado do advogado que o representava. Restou incontroverso, portanto, que havia efetiva relação de mandato entre o réu e seu procurador, cujos atos foram praticados com inequívoca ciência e anuência do representado. A eventual irregularidade formal quanto à juntada da procuração não possui o condão de invalidar os atos processuais regularmente praticados, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que a ausência de mandato nos autos não invalida, por si só, os atos processuais praticados, especialmente quando demonstrada a ciência e a participação da parte, conforme entendimento fundado no princípio da instrumentalidade das formas. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÕES DE INCONSISTÊNCIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT ORIGINÁRIO. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Na espécie, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão monocrática que não conheceu do pedido, ao argumento de que a matéria já havia sido decidida na apelação. 2. Em consulta ao AResp 446.040/GO interposto pelo ora recorrente do acórdão que julgou a apelação nestes autos referenciada, verifica-se que a sentença condenatória data de agosto de 2010 e as razões da apelação são de abril de 2011 e, dentre as nulidades lá arguídas, não consta qualquer menção à questão de que houve resposta absolutória ao 3ª quesito, mas houve lavratura de sentença condenatória pela Juíza Presidente.3. Não se vislumbra, nesta sede mandamental, razão ao recorrente, pois ocorreu a preclusão da matéria, uma vez que a pretensa nulidade não foi arguída no recurso de apelação criminal, ou seja, na primeira oportunidade em que teve a defesa de se manifestar.Precedentes.4. Demais disso, a jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. 5. Não há falar em indevida supressão de instância, pois a decisão ora atacada lançou mão de argumentos para fundamentar a razão pela qual não haveria necessidade de se retornar os autos ao Tribunal de origem para julgamento da matéria suscitada, até porque tal análise não caberia mais ao TJGO, consoante explicitado no acórdão originário atacado. 6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 115.647/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que apresentados embargos do devedor, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria. Precedentes.3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.). No que tange à alegada nulidade da penhora e do bloqueio de valores realizados após o falecimento do advogado constituído, cumpre observar que tal óbito ocorreu há mais de 10 (dez) anos, sem que o executado tenha, em qualquer momento, comunicado o juízo a respeito do falecimento de seu patrono ou diligenciado para nomear novo procurador. A omissão prolongada demonstra clara violação ao dever de boa-fé processual e lealdade, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil, revelando nítida estratégia procrastinatória. Não é crível presumir que, durante período tão extenso, o executado simplesmente tenha esquecido da existência de uma ação de improbidade administrativa movida contra si, o que reforça o caráter meramente protelatório da alegação. A jurisprudência consolidada é no sentido de que a ausência de intimação pessoal do executado para constituir novo advogado, após o falecimento do anterior, não gera nulidade automática dos atos processuais subsequentes, notadamente quando inexistente demonstração de prejuízo concreto. Sobre o tema, já se manifestou a jurisprudência pátria: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Nulidade de intimações dirigidas a advogado falecido. Imóvel penhorado . Bem de família. Validade da penhora e manutenção da constrição. Inocorrência de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório.I . Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou as alegações de nulidade das intimações por falecimento de seu advogado e manteve a penhora de imóvel de sua propriedade, preservando 1/3 do valor da arrematação para aquisição de novo bem. II. Questão em discussão:2 . Duas questões são discutidas: (i) se o falecimento do advogado da agravante invalidaria as intimações e os atos processuais subsequentes, e (ii) se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família, com amparo na Lei 8.009/1990, e, portanto, impenhorável. III. Razões de decidir. 3 . Quanto à primeira questão, não há nulidade nas intimações feitas antes do falecimento do advogado, conforme atesta o histórico processual. Ademais, com base no princípio da boa-fé objetiva, a parte deveria comunicar a morte do advogado, evitando prejuízo e prolongamento desnecessário do processo, conforme preceitua o duty to mitigate the loss. Assim, a conduta inerte da agravante por longo período configura desídia processual. 4 . Sobre a impenhorabilidade do imóvel, o bem de família requer prova da unicidade e uso residencial, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. Ademais, inexistem provas robustas que demonstrem tratar-se de bem de família, conforme determina a Lei nº 8.009/1990. A jurisprudência é clara ao atribuir o encargo probatório ao devedor. IV. Dispositivo e tese. 5. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a decisão de origem que preservou a validade das intimações e a penhora do imóvel. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "O falecimento do advogado não invalida as intimações feitas anteriormente, sendo dever da parte informar o ocorrido para evitar nulidades. A proteção de bem de família requer prova inequívoca de unicidade e uso residencial.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, 313, I; Lei nº 8 .009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.380 .618/SE; TJ-SE, AI 0011565-27.2019.8.25 .0000.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10180088820248110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 04/02/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025). Ademais, o art. 282, §1º, do CPC é categórico ao dispor que não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo, em atenção ao princípio do pas nullité de sans grief. No presente caso, não se verifica qualquer lesividade aos direitos do executado que pudesse comprometer a validade dos atos executórios praticados, os quais se mantêm íntegros à luz da coisa julgada já consolidada. Diante de todo o exposto, REJEITAM-SE as alegações do executado quanto à suposta nulidade de todos os atos processuais praticados pelo advogado anteriormente constituído, sob o argumento de inexistência de procuração válida nos autos, bem como quanto à nulidade da penhora e do bloqueio de valores realizados após o falecimento do referido patrono, sem a intimação pessoal do executado para constituir novo procurador. Trata-se de tentativa infundada de infirmar a validade de atos processuais regulares, com evidente intuito de arrastar, indevidamente, o curso da execução. Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. 3. DO ESPÓLIO DE RUBENS ALVES MONTEIRO Consoante com a manifestação de ID 55930875, os herdeiros Ronald de Angeli Monteiro e Rondinelli de Angeli Monteiro, já habilitados nos autos, prestam os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público acerca da parcela patrimonial do falecido. Informam que o único bem deixado pelo de cujus corresponde a 29,06% de um imóvel localizado na Rua 08 do loteamento Bairro Jequitibá, em Aracruz-ES, registrado sob matrícula nº 12576. Esclarecem que tal percentual decorre do fato de o imóvel ter sido adquirido em condomínio com o filho do falecido, Rondinelli, que contribuiu com 70,94% dos recursos, enquanto a viúva aportou os 29,06%, não tendo o falecido realizado contribuição financeira. Ressaltam que essa condição está formalmente registrada na matrícula do imóvel. Como o falecido era casado sob o regime de comunhão universal de bens, a viúva recebeu 50% da quota-parte do falecido (ou seja, 14,53%), e os herdeiros receberam os outros 14,53% a título de herança. Diante disso, requerem a liberação do imóvel e a autorização para o depósito do valor correspondente à parte da herança recebida. Contudo, analisados os autos, verifico que os percentuais apontados pelo espólio advém do contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca celebrado com a Caixa, anexado na ID 55930885. No instrumento, os percentuais de 70,74% e 29,06% foram apontados e incumbidos à Rondinelli de Angeli Monteiro e Maria Marlene de Angeli Monteiro para fins de composição de renda para fins de indenização securitária (fl.1). Sobre o tema, destaco que a composição de renda para fins de indenização securitária constitui um procedimento técnico destinado à apuração dos rendimentos efetivos dos segurados à época do possível sinistro, com o objetivo de embasar o cálculo da indenização prevista no contrato de seguro. Trata-se de instrumento essencial, sobretudo em modalidades securitárias que condicionam o valor da indenização à renda comprovada do segurado, como ocorre em seguros de vida, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária, e seguros de perda de renda. A composição de renda pode incluir diversas fontes remuneratórias, tais como salários registrados em carteira, pró-labore (no caso de empresários ou sócios), comissões habituais, rendimentos de atividade autônoma ou liberal, lucros distribuídos, aluguéis recorrentes e demais valores com caráter de habitualidade. Sua finalidade é verificar a capacidade financeira real do segurado, garantindo a adequação da indenização ao padrão remuneratório declarado e efetivamente percebido, prevenindo fraudes e assegurando a boa-fé contratual. Importante ressaltar que essa apuração possui natureza exclusivamente patrimonial e temporal, voltada ao aspecto econômico da pessoa no momento do sinistro, não tendo qualquer relação com a titularidade formal ou registral de bens. A verificação da renda objetiva mensurar a capacidade de ganho e não se destina a identificar ou qualificar os quinhões dos proprietários de determinado bem, imóvel ou direito. Assim, a composição de renda não se presta — e nem pode ser confundida — com prova da titularidade/cotitulariedade do bem em debate. A titularidade de bens segue regras próprias do direito civil e registral, sendo aferida por meio de matrículas imobiliárias, contratos, registros públicos e escriturações formais, sem qualquer dependência da aferição de renda para fins securitários. Portanto, tentar vincular a apuração de renda no âmbito securitário à demonstração de titularidade de patrimônio representa equívoco conceitual, pois cada instituto possui finalidades distintas, fundamentos próprios e aplicação autônoma dentro da sistemática jurídica. Isto porque a apuração de renda securitária versa sobre a projeção econômica e contratual para cálculo de indenização; enquanto a titularidade do patrimônio representa o direito real ou pessoal sobre o bem, com impacto em questões de propriedade, sucessão ou partilha. Desse modo, ACOLHO o parecer ministerial (ID 61452164), uma vez que, inexistindo registros formais acerca da titularidade do imóvel, conforme o verificado da matrícula do imóvel na ID 55930887, os percentuais apontados pelo espólio de executado não possuem o condão de afastar a copropriedade equivalente à para cada comprador. Considerando o lapso temporal entre a avaliação inicial do bem e o presente momento processual, INTIME-SE o espólio para que carreiem aos autos 02 (duas) outras avaliações elaboradas por profissionais especializados mediante a apresentação de laudos dos quais constem os critérios técnicos adotados, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, considerando a condição jurídica de Maria Marlene de Angeli Monteiro na qualidade de meeira e herdeira legítima do espólio de Rubens Alves Monteiro, DETERMINO a intimação do espólio para que providencie a devida habilitação da referida viúva nos autos, nos termos da legislação aplicável à sucessão, no prazo de 10 (dez) dias. INTIMEM-SE as partes para ciência e, querendo, manifestação. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000284-90.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: MARCOS MARTINHO SOARES GOMES RECLAMADO: POSITIVA INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (1) Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT   Fica o(a) advogado(a) do(a) RECLAMANTE / RECLAMADO intimado para ciência do Laudo/Esclarecimento Pericial, em 05 dias. VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. JOSE ROBERTO AVELINO DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS MARTINHO SOARES GOMES
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000284-90.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: MARCOS MARTINHO SOARES GOMES RECLAMADO: POSITIVA INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (1) Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT   Fica o(a) advogado(a) do(a) RECLAMANTE / RECLAMADO intimado para ciência do Laudo/Esclarecimento Pericial, em 05 dias. VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. JOSE ROBERTO AVELINO DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - POSITIVA INDUSTRIAL LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000284-90.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: MARCOS MARTINHO SOARES GOMES RECLAMADO: POSITIVA INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (1) Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT   Fica o(a) advogado(a) do(a) RECLAMANTE / RECLAMADO intimado para ciência do Laudo/Esclarecimento Pericial, em 05 dias. VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. JOSE ROBERTO AVELINO DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001268-17.2024.5.17.0013 RECLAMANTE: ADRIANO FURTADO RECLAMADO: POSITIVA INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90c430e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, esta DÉCIMA TERCEIRA Vara do Trabalho de VITÓRIA ACOLHE os embargos de declaração opostos pelo Reclamante na forma da fundamentação supra que este decisum integra. Intimem-se as partes.  GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POSITIVA INDUSTRIAL LTDA - ME - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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