Walace Luiz Mariani
Walace Luiz Mariani
Número da OAB:
OAB/ES 014926
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walace Luiz Mariani possui 33 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TRF2, TRT17 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMG, TRF2, TRT17, TJES, TRF6
Nome:
WALACE LUIZ MARIANI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007435-25.2025.8.08.0014 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA VITORIA VASCONCELOS DE CARIS IMPETRADO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: WALACE LUIZ MARIANI - ES14926, WILSON LUIZ GONCALVES FILHO - ES34857 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em face de SAMARCO S.A tendo por objeto o Programa de Indenização Definitiva (PID). Sobre o tema, rememoro que, no ano de 2024, foi celebrado e homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da petição 13.157/MG, o denominado “acordo de repactuação” firmado entre a União, os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, o Ministério Público e as empresas responsáveis pela tragédia. O referido instrumento encontra-se disponível em https://www.samarco.com/wp-content/uploads/2024/10/Repactuacao-TTAC-Mariana.pdf. Ocorre que, consta no respectivo acordo a atuação direta do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do Conselho Nacional de Justiça na condição de órgãos responsáveis pela mediação do ajuste que envolveu as pessoas jurídicas de direito público supracitadas e privado, estas nas figuras da SAMARCO MINERAÇÃO S/A e FUNDAÇÃO RENOVA. O termo de repactuação para adesão ao PID faz referência a várias outras medidas jurídicas que foram colocadas em prática desde a tragédia de 2015, todas elas com participação direta do poder público no âmbito federal e estadual. Por derradeiro, destaca-se a cláusula 99 do acordo, que assim prevê: Cláusula 99. Com a HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do ACORDO são extintas as obrigações do Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC), firmado em 02 de março de 2016; Termo de Ajuste Preliminar (TAP), firmado em 18 de janeiro de 2017 e seu Aditivo (ATAP), assinado em 16 de novembro de 2017; e do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC-GOV), firmado em 25 de junho de 2018, observadas as regras de transição previstas no ANEXO 19 – TRANSIÇÃO E ENCERRAMENTO DOS PROGRAMAS, MEDIDAS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO ROMPIMENTO E SEUS DESDOBRAMENTOS Quanto à competência para a homologação do acordo, assim estabelece a cláusula 5.1 do Apêndice 2.10 (TERMO DE TRANSAÇÃO PARA INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO APLICÁVEL AO PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO – PID): 5.1 O(A) REQUERENTE declara expressamente ter ciência e concordar que o presente Termo de Transação será levado, pela SAMARCO, para homologação judicial perante o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte, conforme o artigo 725, VIII, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, entendo ser este juízo incompetente para analisar questões atinentes ao PID, ainda que a pretensão no caso concreto seja a reabertura do pedido administrativo, uma vez que o acolhimento da pretensão dependeria da análise aprofundada, por este juízo, do preenchimento dos requisitos previstos em um acordo mediado pela Justiça Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça e que depende da homologação do CEJUSC na Justiça Federal de Belo Horizonte/MG. Tecidas todas essas considerações, de rigor a extinção do feito é a medida que se impõe, ante a incompetência absoluta deste juízo. É de se registrar, ainda, que inaplicável a dinâmica do art. 10 do CPC à espécie, porquanto trata-se de vício insanável, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do E. TJES. Cito: AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA . MULTA DEVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O Agravo Interno tem o específico propósito de levar a matéria, analisada unipessoalmente pelo Relator, à análise do órgão colegiado, de forma que não se mostra cabível em face de acórdãos, vide art. 1 .021 do CPC. II - A regra dos arts. 10 e 932, §único do CPC só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal. III - Dada a manifesta inadmissibilidade do recurso interposto, que acaba por prolongar indevidamente a conclusão do feito, resta configurada a hipótese de aplicação da multa prevista no § 4º do art . 1.021 do CPC. IV - Recurso não conhecido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000127-33 .2019.8.08.0014, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Ressalta-se ainda que o caso não se enquadra nas hipóteses da Lei 12016/2009. Dito isso, com escopo no art. 109 da CF e art. 485, IV do CPC, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007725-40.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AVANI DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. D E C I S Ã O AVANI DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ofereceu com fundamento no art. 1022, I e II, embargos declaratórios da sentença ID72421376. A embargante alega, em síntese, que a sentença proferida nos autos incorre em obscuridade, omissão e erro material ao julgar extinto o processo por incompetência absoluta da justiça comum estadual. Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC, bem como presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual, razão pela qual devem ser recebidos. Inicialmente, cumpre ressaltar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Pois bem. Após breve análise da questão alegada, noto que não assiste razão ao embargante. A omissão que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando o órgão julgador deixa de manifestar-se acerca de algum ponto dos pedidos das partes. Outrossim, a obscuridade decorre da falta de clareza na decisão embargada. Já o erro material decorre de equívocos evidentes de fácil constatação, que não dependem de análise do mérito. A sentença em questão apresentou de forma clara, concisa e fundamentada os motivos que levaram à extinção do feito. As alegações apresentadas pela parte demonstram manifesta intenção de rediscutir a matéria anteriormente decidida. Acerca disso, sabe-se que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma da decisão, sendo cabíveis somente quando presentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do código de processo civil. Assim, diante de tudo que foi dito, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID73017845, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE a autora para conhecimento. CUMPRA-SE com as demais determinações contidas na sentença. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: SAMARCO MINERACAO S.A. Endereço: Rua Paraíba 1122, andar 6,9,19,23, Savassi, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918
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Tribunal: TRF6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6181146-35.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : DANIELLY MARGON VIDIGAL ADVOGADO(A) : WALACE LUIZ MARIANI (OAB ES014926) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : LORRUANA ELISA ASSUNCAO GARIGLIO CALIMAN (OAB MG142063) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005137-60.2024.4.02.5005/ES AUTOR : MARIA DIRLENE PASSIGATTI ADVOGADO(A) : WALACE LUIZ MARIANI (OAB ES014926) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado da sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.
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Tribunal: TRF6 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6171706-15.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : WESLEY DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : WALACE LUIZ MARIANI (OAB ES014926) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : MARIA FRANZEN DE LIMA ABREU SAVASSI FONSECA (OAB MG226636) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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Tribunal: TRF6 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6171443-80.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : JOCELI CHIABAI GIUBERTI ADVOGADO(A) : WALACE LUIZ MARIANI (OAB ES014926) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : ELZA MARIA DO NASCIMENTO TIMO (OAB MG087990) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007502-87.2025.8.08.0014 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONALDO ACACIO GOMES IMPETRADO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: WALACE LUIZ MARIANI - ES14926, WILSON LUIZ GONCALVES FILHO - ES34857 SENTENÇA/CARTA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em face de SAMARCO S.A tendo por objeto o Programa de Indenização Definitiva (PID). Sobre o tema, rememoro que, no ano de 2024 foi celebrado e homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da petição 13.157/MG, o denominado “acordo de repactuação” firmado entre a União, os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, o Ministério Público e as empresas responsáveis pela tragédia. O referido instrumento encontra-se disponível em https://www.samarco.com/wp-content/uploads/2024/10/Repactuacao-TTAC-Mariana.pdf. Ocorre que, consta no respectivo acordo a atuação direta do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do Conselho Nacional de Justiça na condição de órgãos responsáveis pela mediação do ajuste que envolveu as pessoas jurídicas de direito público supracitadas e privado, estas nas figuras da SAMARCO MINERAÇÃO S/A e FUNDAÇÃO RENOVA. O termo de repactuação para adesão ao PID faz referência a várias outras medidas jurídicas foram colocadas em prática desde a tragédia de 2015, todas elas com participação direta do poder público no âmbito federal e estadual. Por derradeiro, destaca-se a cláusula 99 do acordo, que assim prevê: Cláusula 99. Com a HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do ACORDO são extintas as obrigações do Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC), firmado em 02 de março de 2016; Termo de Ajuste Preliminar (TAP), firmado em 18 de janeiro de 2017 e seu Aditivo (ATAP), assinado em 16 de novembro de 2017; e do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC-GOV), firmado em 25 de junho de 2018, observadas as regras de transição previstas no ANEXO 19 – TRANSIÇÃO E ENCERRAMENTO DOS PROGRAMAS, MEDIDAS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO ROMPIMENTO E SEUS DESDOBRAMENTOS Quanto à competência para a homologação do acordo, assim estabelece a cláusula 5.1 do Apêndice 2.10 (TERMO DE TRANSAÇÃO PARA INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO APLICÁVEL AO PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO – PID): 5.1 O(A) REQUERENTE declara expressamente ter ciência e concordar que o presente Termo de Transação será levado, pela SAMARCO, para homologação judicial perante o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte, conforme o artigo 725, VIII, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, entendo ser este juízo incompetente para analisar questões atinentes ao PID, ainda que a pretensão no caso concreto seja a reabertura do pedido administrativo, uma vez que o acolhimento da pretensão dependeria da análise aprofundada, por este juízo, do preenchimento dos requisitos previstos em um acordo mediado pela Justiça Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça e que depende da homologação do CEJUSC na Justiça Federal de Belo Horizonte/MG. Tecidas todas essas considerações, de rigor a extinção do feito é a medida que se impõe, ante a incompetência absoluta deste juízo. É de se registrar, ainda, que inaplicável a dinâmica do art. 10 do CPC à espécie, porquanto trata-se de vício insanável, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do E. TJES. Cito: AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA . MULTA DEVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O Agravo Interno tem o específico propósito de levar a matéria, analisada unipessoalmente pelo Relator, à análise do órgão colegiado, de forma que não se mostra cabível em face de acórdãos, vide art. 1 .021 do CPC. II - A regra dos arts. 10 e 932, §único do CPC só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal. III - Dada a manifesta inadmissibilidade do recurso interposto, que acaba por prolongar indevidamente a conclusão do feito, resta configurada a hipótese de aplicação da multa prevista no § 4º do art . 1.021 do CPC. IV - Recurso não conhecido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000127-33 .2019.8.08.0014, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Somado a isso, o caso não se enquadra na hipótese de mandado de segurança da lei 12.016/2009. Dito isso, com escopo no art. 109 da CF e art. 485, IV do CPC, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COLATINA-ES, 18 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO SUBSTITUIÇÃO LEGAL
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