Cristiane Martins Do Canto
Cristiane Martins Do Canto
Número da OAB:
OAB/ES 014940
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJES, TJMG
Nome:
CRISTIANE MARTINS DO CANTO
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5018037-45.2025.8.08.0024 REQUERENTE: EVERTON DE BRITO MARTINS, CRISTIANE MARTINS DO CANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE MARTINS DO CANTO - ES14940 Nome: MARCIO PASSAMANI PEREIRA Endereço: Rua Sete de Setembro 270, 270, apt 1302, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-903 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Cobrança de Multa Diária, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada por Everton De Brito Martins E Cristiane Martins Do Canto em face de Marcio Passamani Pereira. Os requerentes pugnam, em sede de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, pela imediata imissão na posse do imóvel objeto da demanda. Narra a parte autora que firmou com o réu promessa de compra e venda de unidade imobiliária situada na Rua Gama Rosa, Centro, Vitória/ES, com respectiva vaga de garagem, conforme matrícula nº 8398 do Cartório de Registro de Imóveis de Vitória/ES. O valor total ajustado foi de R$310.000,00 (trezentos e dez mil reais), tendo a negociação sido formalizada mediante instrumento firmado perante a Caixa Econômica Federal, em 20 de março de 2025, documento esse regularmente registrado e acostado aos autos. Alega que, na mesma data da assinatura do contrato com a instituição financeira, as partes firmaram também uma promessa de compra e venda, na qual se estipulou a obrigação do réu de desocupar voluntariamente o imóvel, incluindo a garagem, no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, ou seja, até o dia 24 de abril de 2025. Estipulou-se, ainda, cláusula penal para o caso de inadimplemento da obrigação, no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso. Sustenta que houve o pagamento parcial do preço, no valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), realizado diretamente ao réu em 20 de março de 2025, cujo comprovante foi juntado aos autos. Contudo, mesmo diante do pagamento e do pacto firmado, o réu não teria desocupado o imóvel no prazo ajustado, mantendo-se na posse do bem de forma injustificada. Alega, ainda, que houve tentativa extrajudicial de resolução do impasse, com a notificação do réu em 05 de maio de 2025, concedendo-lhe novo prazo até 09 de maio de 2025 para a desocupação voluntária, o que igualmente não teria sido atendido. Sustenta, assim, que a permanência do réu configura posse injusta e de má-fé, motivo pelo qual pleiteia a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel, bem como a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para imediata imissão provisória na posse. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito reside na verossimilhança das alegações da parte demandante e do direito vindicado. No caso em apreço, a documentação anexada sustenta as afirmações dos postulantes. Observa-se a promessa de compra e venda conforme(id. 69074634) firmada com o demandado, bem como o comprovante de pagamento parcial de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) diretamente a ele. Constata-se, ainda, a expressa pactuação de cláusula de desocupação do imóvel até 24 de abril de 2025. O registro do contrato de compra e venda junto à Caixa Econômica Federal na matrícula do imóvel (Id. 69074634) conferiu aos autores a propriedade do bem. Além disso, as notificações extrajudiciais anexadas no (id. 69074632) comprovam a inércia do demandado em desocupar o imóvel, mesmo após a concessão de novo prazo. A ação de imissão na posse constitui o meio processual adequado para o proprietário que nunca deteve a posse, visando obtê-la judicialmente, sendo o registro do título aquisitivo condição primordial para a aquisição da propriedade imobiliária. Deste modo, em análise sumária do processo, vislumbro a probabilidade do direito dos requerentes. Já o perigo de dano, requisito igualmente importante para concessão da tutela pleiteada, é notório. Os requerentes, na qualidade de legítimos compradores e proprietários do imóvel, estão impedidos de exercer a posse sobre o bem que lhes pertence. Tal impedimento acarreta prejuízos financeiros, como o pagamento de aluguel em outro imóvel , além de danos emocionais e o risco de deterioração do bem pela ocupação indevida. A permanência do requerido no imóvel, que alega ser utilizado apenas como depósito de livros e outros objetos, enquanto reside em outro apartamento, agrava a situação e evidencia a urgência da medida. Verifica-se também que o deferimento do pedido não é dotado de irreversibilidade (CPC, art. 300, § 3º), pois se trata apenas da concessão da posse do imóvel ao legítimo comprador, já identificado registral e contratualmente, sendo possível, em tese, a composição de eventuais perdas e danos em caso de posterior revogação da medida. Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar ao requerido que desocupe voluntariamente o imóvel em quinze dias, sob pena de imissão dos autores na posse do bem por mandado judicial. Deixo de designar, por ora, a audiência de mediação e conciliação. Cite-se e intime-se a ré acerca dos termos desta decisão, bem como das alegações trazidas na exordial, para oferecer contestação no prazo legal. Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Superados os prazos, retornem conclusos os autos. [...] CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051908491004900000061319270 Comprovante de residência Documento de comprovação 25051908491065100000061319271 Notificação extrajudicial Documento de comprovação 25051908491121300000061319272 Contrato de compra e venda com anuência da CEF - registrado Documento de comprovação 25051908491194900000061319274 CNH - Everton Documento de Identificação 25051908491273300000061319275 PROCURAÇÃO - Everton Martins Documento de representação 25051908491338800000061319276 Termo de ciência - CEF Documento de comprovação 25051908491405200000061319277 CNH Digital - Cristiane Documento de Identificação 25051908491465100000061319279 Cópia da OAB da advogada - Cristiane Martins Documento de Identificação 25051908491523000000061319280 Petição (outras) Petição (outras) 25051909121473700000061320108 Petição (outras) Petição (outras) 25052017515632800000061475250 Ônus Apartamento Documento de comprovação 25052017515659000000061475856 Ônus vaga de garagem Documento de comprovação 25052017515677400000061475861 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061214342958200000062890017 5018037-45.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061214342976700000062890019 VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0024435-75.2016.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPIRITO SANTO MALL S.A. EXECUTADO: CHURRASCARIA VILA SHOPPING GRILL COM. DE ALIMENTOS LTDA - ME, CARLOS ALFREDO LIMA DE CASTRO, MARIZE RAMOS DE CASTRO CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA TURINO - ES11783, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436, CRISTIANE MARTINS DO CANTO - ES14940, ELADIO MIRANDA LIMA - RJ86235, FABIO NEFFA ALCURE - ES12330, MARTHA REGINA LIRA - ES18933, PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485, da devolução do MANDADO DE PENHORA, sem cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. ANALISTA ESPECIAL/CHEFE DE SECRETARIA