William Peterlini Filho

William Peterlini Filho

Número da OAB: OAB/ES 015085

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Peterlini Filho possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT5, TRT17, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT5, TRT17, TRF2, TJES, TST
Nome: WILLIAM PETERLINI FILHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE PETIçãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 0008209-59.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA ANDALICIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAM PATERLINI FILHO - ES15085 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 01. Intimem-se as partes da descida dos autos, através dos causídicos registrados. 02. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. CARIACICA-ES. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5011011-32.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANO ELIAS GOMES LACERDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAM PATERLINI FILHO - ES15085 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Se trata de Ação ajuizada por CRISTIANO ELIAS GOMES LACERDA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995. Em observância ao princípio da adstrição (art. 492, do CPC/2015, Lei nº. 13.105/15), fixo como limite objetivo da demanda a análise dos contratos temporários e do FGTS indicados na peça exordial e nos marcos temporais ali assinalados. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. 01. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A questão da prescrição, em casos como o dos autos, já está definida por inúmeros r. julgados, tratando-se, pois, de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº. 20.910/1932, que regula a temática quanto às dívidas da União, Estados e Municípios, em razão das especificidades deste, e da reiterada r. jurisprudência proveniente do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, e das Cortes Superiores (STF). Assim, considerando-se que a parte autora pretende discutir os contratos temporários firmados nos períodos específicos de 31/04/2021 a 31/10/2022 e 01/06/2023 a 20/12/2024, e a data em que protocolada a petição inicial, 27.05.2025, não vislumbro a ocorrência da prescrição sobre as rubricas ora submetidas ao crivo do Poder Judiciário. 02. MÉRITO O ponto nodal da presente demanda cinge-se em saber se os contratos temporários firmados, e dentro do limite objetivo posto pela parte requerente, são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/1990. O caso dos autos apresenta distinções que, de pronto, conduzem à improcedência do pleito, eis que, diante da realidade dos autos, e do pleiteado expressamente em petição inicial, bem como seus limites, a parte autora firmou contrato(s) temporário(s) com prazo de duração inferior(es) a 24 (vinte e quatro) meses, de [i] 30/04/2021 até 31/10/2022 e [ii] 01/06/2023 até 20/12/2024, a demonstrar a ruptura da continuidade das contratações. Nestes casos, o E. TJES já definiu que não se configura a nulidade do vínculo, decisão esta que acolho por suficiente razão de decidir, no que importa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INSPETOR PENITENCIÁRIO. PERÍODO INFERIOR A 02 (DOIS) ANOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS CONTRÁRIAS À NATUREZA TEMPORÁRIA DA FUNÇÃO. NÃO POSSUI DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESSUPOSTO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO EVIDENCIADO. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PELO RECORRIDO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Do Recurso de Apelação Voluntária interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. I.I. A Contratação Temporária possui contornos próprios, cuja validade, por conseguinte, vincula-se ao preenchimento de determinados pressupostos, sobretudo no que tange ao seu caráter indispensável, excepcional e transitório, sendo certo que eventual prorrogação por longo período de atividade considerada essencial para o bom andamento e prestação de serviços à coletividade desqualifica a natureza precária dos serviços contratados, devendo, por esse motivo, ser declarado nulo o Contrato Temporário firmado com a Administração Pública. I.II. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em precedente firmado sob a sistemática da Repercussão Geral, pronunciou-se que é “constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. (...) Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.(RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p⁄ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado: 13.06.2012, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-040, 28.02.2013, Publicado: 01.03.2013). Orientação que se aplica inclusive às hipóteses de Contratação Temporária Nula, na linha de reiterados precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e do entendimento firmado no âmbito deste E. Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64080016518 (Rel.: DAIR J.B.DE OLIVEIRA, J.: 09/04/15, P: 27/04/15). Em sendo assim, sendo reconhecida a nulidade da contratação temporária firmado no âmbito da Administração Pública, o trabalhador fará jus ao recebimento de verbas relativas ao FGTS pelo período correspondente à prestação efetiva dos serviços, em regime precário. I.III. Na hipótese em tela, verificou-se que o Recorrido foi contratado pelo Estado Recorrente para exercer as funções de Inspetor Penitenciário em regime de Designação Temporária, tendo a relação contratual perdurado, ininterruptamente, no período compreendido de 04.07.2012 a 07.03.2014, consoante Declaração de Tempo de Serviço. O Recorrido permaneceu, portanto, no exercício de suas funções por menos de 02 (dois) anos, o que não evidenciou a inobservância aos requisitos essenciais à formalização da Contratação Temporária, no que pertine, especificamente, à temporariedade⁄precariedade do Contrato Administrativo de Designação Temporária firmado entre a partes. I.IV. Concluiu-se, portanto, que o vínculo contratual mantido entre as partes, na hipótese, não extrapolou o limite temporal de 24 (vinte e quatro) meses, considerando o período regular de vigência contratual de até 12 (doze) meses, com possibilidade expressa de renovação por igual período, consoante previsto no Contrato Administrativo (Cláusula Décima), estando, ainda, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 593, de 14.07.2011, que autorizou o Poder Executivo a efetivar contratação temporária de Agentes Penitenciários. Assim, não resultou evidenciado, in casu, a irregularidade no Contrato Administrativo de Designação Temporária que ensejasse sua nulidade e consequente percepção de verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, caracterizando a improcedência do postulado direito ao recebimento de tal rubrica, conforme delineado na Inicial. (TJES, AC Nº 0040987-22.2014.8.08.0024, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, Julgamento: 11.04.2017, Publicação: 19.04.2017) [Sem destaque no original] De efeito, com base na jurisprudência da Corte Estadual, a hipótese dos autos não é aquela que conduz à nulidade do(s) contrato(s), eis que o(s) vínculo(s) foram firmados em prazo(s) não superior(es) à 24 (vinte e quatro) meses, para suprir necessidade excepcional e transitória da Administração, razão pela qual o pleito neste sentido deve ser indeferido e, via de consequência, restam prejudicados os demais pedidos. Por conseguinte, a pretensão autoral formulada pela parte requerente, CRISTIANO ELIAS GOMES LACERDA, não merece prevalecer. 03. DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5011011-32.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0012954-96.2008.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SILVA DE SOUZA EXECUTADO: HERALDO LEMOS GONCALVES, ASSOCIACAO BENEF DOS FERROV ESTRADA DE FERR VIT A MINAS Advogados do(a) EXEQUENTE: THYELLIS CESAR SANTOS SANTANA - ES26061, WILLIAM PATERLINI FILHO - ES15085 Advogado do(a) EXECUTADO: ROBSON JACCOUD - ES4523 Advogados do(a) EXECUTADO: CLAUDIA REIS ROSA - ES7836, MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES - ES9472 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para ciência da expedição dos ALVARÁS DE SAQUE de id 73823844, 73823848, 73823851, 73823852 e 73825153, nos termos da r. SENTENÇA de id 66564042. VILA VELHA-ES, 25 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013894-21.2025.4.02.5001/ES AUTOR : LUSINETI BANHOS FREITAS ADVOGADO(A) : WILLIAM PETERLINI FILHO (OAB ES015085) ADVOGADO(A) : KARINA ROCHA DA SILVA (OAB ES018707) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica e manifestação sobre a proposta de acordo apresentada no evento 20, DOC1 , nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil . Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal . Após, encaminhem os autos ao Gabinete.
  6. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5011904-23.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO CARLOS GONCALVES FIGUEIREDO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAM PATERLINI FILHO - ES15085 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intime-se a parte autora para comprovar o seu domicílio profissional em Cariacica, conforme sinalizado na exordial. Diligencie-se. CARIACICA-ES. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5014850-36.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KEIGON SERPA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAM PATERLINI FILHO - ES15085 S E N T E N Ç A 01. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por KEIGON SERPA FERREIRA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 02. Tendo em vista as manifestações das partes, homologo como valor do presente cumprimento de sentença o montante de R$ 12.742,48 (doze mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos). 03. Intimem-se as partes para ciência, no prazo sucessivo de 15 dias cada. Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório. 04. Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor para o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no valor de R$ 12.742,48 (doze mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos) em favor de KEIGON SERPA FERREIRA - CPF: 116.439.757-57. 05. Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento. 06. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, cientificando-se que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará. 07. Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, intime-se o demandado para prestar informações sobre o cumprimento da ordem expedida. 08. Tudo otimizado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cariacica. FERNANDO DE AUGUSTO MENDONÇA ROSA JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO AP 0001289-29.2015.5.17.0006 AGRAVANTE: JANETE CLEIA VIDAL DOS SANTOS AGRAVADO: JESSICA DOS SANTOS DE CARVALHO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JANETE CLEIA VIDAL DOS SANTOS [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANETE CLEIA VIDAL DOS SANTOS
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