Ana Elisa Moschen

Ana Elisa Moschen

Número da OAB: OAB/ES 015429

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Elisa Moschen possui 59 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TRF6 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF3, TJRJ, TRF6, TRF1, TJES, TRF2, TJPE, TRF4
Nome: ANA ELISA MOSCHEN

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (15) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007860-81.2021.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007860-81.2021.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J. M. D. S. O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A e ANA ELISA MOSCHEN - ES15429-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007860-81.2021.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J. M. D. S. O. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença julgou improcedente o pedido de pensão especial à vítima da “Síndrome de Talidomida” ao argumento de inexistência de provas, às quais relacionem o uso da talidomida durante a gravidez da genitora e as sequelas da parte autora. Nas razões do recurso, a apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não houve a produção da perícia médica judicial com especialista em genética, motivo pelo qual requer a anulação da sentença, pugnando pelo retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pericial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007860-81.2021.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J. M. D. S. O. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença julgou improcedente o pedido de pensão especial à vítima da “Síndrome de Talidomida” ao argumento de inexistência de provas que relacionem o uso da talidomida durante a gravidez da genitora e as sequelas da parte autora. Aos portadores de deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" é concedida pensão especial, vitalícia e intransferível, nos termos da Lei 7.070/82. “Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS O requisito para concessão do benefício encontra-se no artigo 2º da Lei n.7.070/1982, que prevê: A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados. Nas razões do recurso, a apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não houve a produção da perícia médica judicial com especialista em genética, motivo pelo qual requer a anulação da sentença, pugnando pelo retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial. Verifica-se que a parte autora apenas colacionou aos autos o relatório médico de especialista em ortopedia, que aponta a existência de “focomelia múltipla congênita” (id. 423115403 - Pág. 1). Não existem quaisquer documentos médicos que indiquem que a genitora fez o uso do medicamento talidomida durante a gestação. Ademais, registre-se que, na hipótese, a perícia médica realizada pelo INSS foi inconclusiva, reafirmando a ausência de elementos que subsidiem o uso de talidomida durante a gestação. Nesse particular, é importante ressaltar que, a realização de perícia médica por um geneticista, além de extremamente custosa, não garante uma resposta conclusiva sobre a controvérsia dessa demanda, uma vez que, conforme notórias pesquisas da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, o dano causado pela talidomida não é de origem genética hereditária, mas sim um efeito teratogênico direto no desenvolvimento embrionário. Com efeito, como o dano não é genético, não há biomarcadores genéticos específicos que um geneticista possa procurar no DNA de um indivíduo afetado para "comprovar" a exposição à talidomida. A identificação do dano é clínica (observação das malformações típicas) e histórica (evidência da mãe ter tomado o medicamento). Portanto, em razão da ausência de inícios mínimos que relacionem a deficiência física da parte autora a ao uso da talidomida, não há a imprescindibilidade da realização de nova perícia médica por especialista em genética. Por fim, frise-se que a parte autora nasceu no ano de 2015, época em que já havia o largo controle do uso do medicamento e dos seus efeitos colaterais. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, nega-se provimento à apelação da parte autora. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007860-81.2021.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J. M. D. S. O. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. “SÍNDRIME DE TALIDOMIDA” LEI 7.080/82. EXAME PERICIAL POR MÉDICO GENETICISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença julgou improcedente o pedido de pensão especial à vítima da “Síndrome de Talidomida” ao argumento de inexistência de provas que relacionem o uso da talidomida durante a gravidez da genitora e as sequelas da parte autora. 2. Aos portadores de deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" é concedida pensão especial, vitalícia e intransferível, nos termos da Lei 7.070/82. 3. Nas razões do recurso, a apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não houve a produção da perícia médica judicial com especialista em genética, motivo pelo qual requer a anulação da sentença, pugnando pelo retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pericial. 4. Verifica-se que a parte autora apenas colacionou aos autos o relatório médico de especialista em ortopedia que aponta a existência de focomelia múltipla congênita. Não existem quaisquer documentos médicos que indiquem que a genitora fez o uso do medicamento talidomida durante a gestação. 5. A realização de perícia médica por um geneticista, além de extremamente custosa, não garante uma resposta conclusiva sobre a controvérsia dessa demanda, uma vez que, conforme notórias pesquisas da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, o dano causado pela talidomida não é genético, de modo que não há biomarcadores genéticos específicos que um geneticista possa procurar no DNA de um indivíduo afetado para "comprovar" a exposição à talidomida. A identificação do dano é clínica (observação das malformações típicas) e histórica (evidência da mãe ter tomado o medicamento). 6. Portanto, em razão da ausência de inícios mínimos que relacionem a deficiência física da parte autora a ao uso da talidomida, não há imprescindibilidade de ser realizada nova perícia médica por especialista em genética. Frise-se, ademais, que a parte autora nasceu no ano de 2015, época em que já havia o largo controle do uso do medicamento e dos seus efeitos colaterais. 7. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 8. Apelação da parte autora a que se nega provimento. 9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008360-87.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: THIAGO HENRIQUE LOPES VESSI Advogados do(a) AUTOR: ANA ELISA MOSCHEN - ES15429, JULIA CALLEGARI CAO - ES36972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício de amparo assistencial (LOAS) ao portador de deficiência. Segundo a inicial, o benefício requerido administrativamente foi cessado por receber pensão especial da síndrome de talidomida (NB 703.764.715-3, DCB em 30/06/2022, id 344917628, p. 1). Foi designada a realização de perícia sócio-econômica, com ciência subsequente das partes. Ciente, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (id 357439592). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente Da prevenção Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no Termo de Prevenção (que cuidava de objeto diverso). Da impugnação ao laudo pela parte autora Como se depreende da impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, cuida-se de mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial, o que se resolve no campo do mérito, não sendo causa de desconsideração da perícia judicial realizada. 2. No mérito Não havendo questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. Como já assinalado, pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial (LOAS), instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, para assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário-mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, quando seus familiares não puderem fazê-lo. Assim, são requisitos constitucionais cumulativos para a obtenção do benefício: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). - Da deficiência No caso concreto, o requisito em tela já foi reconhecido pelo próprio INSS, na esfera administrativa, considerando o reconhecimento da síndrome da talidomida (id 344917628), tornando desnecessária sua análise na esfera judicial, à falta de controvérsia entre as partes. Presente, assim, o requisito legal da deficiência. - Da hipossuficiência econômica A despeito das oscilações legislativas e na jurisprudência a respeito dos critérios econômicos que deveriam orientar a concessão do LOAS, o Supremo Tribunal Federal, analisando a Lei 8.742/93, pacificou o entendimento de que a alegação de necessidade do postulante do amparo assistencial (“hipossuficiência econômica” ou “miserabilidade”) pode ser comprovada por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Desse modo, os valores mínimos legais de renda mensal per capita são considerados como um piso: não atingido, a concessão do benefício é automática; ultrapassado o referido limite legal de renda, impõe-se que o interessado demonstre, por meio de outras provas, que mesmo a renda familiar mais elevada não lhe permite prover à própria manutenção. Mas veja-se que a mera afirmação, pela parte autora, de inexistência de renda ou de renda familiar inferior ao limite legal não impõe, necessariamente, o reconhecimento de sua miserabilidade, diante da evidente possibilidade de o núcleo familiar contar com fontes de renda não declaradas, sobretudo quando as despesas afirmadas superam em muito a suposta renda familiar. Lembre-se, a propósito, que o art. 229 da Constituição Federal estabelece que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, mandamento que evidencia ser subsidiário e excepcional o direito ao benefício assistencial LOAS. Precisamente por essa razão, nos processos em que se pede a concessão de LOAS é designada perícia sócio-econômica para constatação, in loco, das reais condições de vida da parte autora e seu núcleo familiar, sendo os dados colhidos no laudo complementados por eventuais outras provas de renda constantes dos autos. Assentadas estas premissas, vê-se que, no caso concreto, a perícia social realizada (02/02/2025 – id 357304715) dá conta de que: - reside com o autor: companheira (Renata dos Santos, nascido em 30/10/1984); - a residência do autor se localiza em região provida de equipamentos públicos mínimos de saneamento e urbanização; - o imóvel do autor conta com dois dormitórios, sala, cozinha, área de serviço e um banheiro, apresentando boas condições de habitação (fotos no id 357304717); - a renda do núcleo familiar, segundo relatos da família, provém pensão especial síndrome de talidomida no valor de R$9.430,80. - CONCLUSÃO QUANTO AO DIREITO AO BENEFÍCIO Em que pese a acumulação do benefício assistencial LOAS e a pensão especial para vítimas da síndrome de Talidomida ser permitida, os requisitos do benefícios assistencial LOAS devem ser analisados de forme independente (requisitos constitucionais cumulativos para a obtenção do benefício: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica), como já mencionado. Nesse cenário, a realidade fática demonstra que a família da parte autora de fato encontra-se em condição socialmente estável, não se podendo falar em miserabilidade do núcleo familiar. Lembre-se, por relevante, que o benefício constitucional de amparo assistencial (LOAS) não se destina a “complementar” a renda de quem viva na pobreza (existem programas governamentais específicos para isso), mas sim a proporcionar renda mínima a quem viva na miséria. Não se trata de dizer que o núcleo familiar da parte autora “não precisa” de mais um salário-mínimo em sua renda mensal. Certamente que muitas das dificuldades que experimenta poderiam ser mitigadas com um acréscimo no orçamento familiar. Entretanto, sendo limitados os recursos públicos, o Estado há de priorizar, na distribuição de seus benefícios assistenciais, aqueles que efetivamente não possam sobreviver com dignidade sem o amparo estatal. Não sendo essa – como assinalado - a situação da parte autora, é o caso de improcedência do pedido. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, o MPF inclusive. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5028459-03.2021.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: V. L. D. S. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015699-19.2019.4.02.5001/ES RELATOR : VITOR BERGER COELHO EXEQUENTE : MARIO ANTONIO FERREIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO (OAB ES014574) ADVOGADO(A) : ANA ELISA MOSCHEN (OAB ES015429) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 176 - 27/07/2025 - PETIÇÃO Evento 173 - 03/07/2025 - Determinada a intimação
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029389-80.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: I. F. B. REPRESENTANTE: MONICA MARIA DE SOUZA BEVENUTO FONTENELE Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA ELISA MOSCHEN - ES15429-A, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029389-80.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: I. F. B. REPRESENTANTE: MONICA MARIA DE SOUZA BEVENUTO FONTENELE Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA ELISA MOSCHEN - ES15429-A, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O I.F.B. , por sua genitora, interpôs o presente agravo de instrumento em face de decisão (Id 342271762) que, em ação proposta visando a concessão de pensão especial (pelo uso de talidomida), indeferiu o pedido para realização de prova testemunhal, bem como exame genético, nos seguintes termos: No presente caso, foi proferida decisão, nos seguintes termos (Id n.º 315675980): “(...) O diploma legal já estava em vigor há cinco anos quando do nascimento do autor. A talidomida somente poderia ser fornecida em unidades de saúde com o devido registro e retenção da receita. Se a genitora do autor fez uso do remédio durante a gestação há registro da retirada do fármaco com a retenção da receita. Apesar da conclusão negativa do laudo pericial, a parte autora tem meios para comprovação do uso da talidomida pela sua genitora. Diante do exposto, com o fito de assegurar a direito da parte de provar o alegado direito, converto o julgamento em diligência e concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a parte autora comprove o registro do uso da talidomida por parte de sua genitora durante a gravidez.” Pretende a parte autora a reconsideração da aludida decisão, bem como seja deferido a produção de prova pericial para realização de exame genético e, ainda, a realização de audiência de instrução para oitiva da mãe, testemunhas e do perito. A questão controvertida na demanda gira em torno de verificar se a genitora do autor fez uso, durante a gestação, de talidomida. Com efeito, o medicamento à base de Talidomida somente pode ser prescrito por médico inscrito no CRM, mediante a apresentação e retenção de receita, portanto, a comprovação do uso de medicação pode ser comprovada através do registro de retirada do fármaco, conforme consignado na decisão Id n.º 315675980. Assim, mantenho a decisão Id n.º 315675980 e, por consequência, indefiro o pedido para realização de prova testemunhal, bem como do exame genético, tendo em vista que a prova documental, acima determinada, é suficiente para o deslinde da questão discutida na demanda. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a parte autora comprovar o registro do uso da talidomida por parte de sua genitora durante a gravidez. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para despacho. À CPE: 1 – Intime(m)-se as partes. 2 – Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para despacho. Em principio, sustenta o agravante o cabimento do agravo de instrumento, considerando o julgamento do Tema Repetitivo n º 988 do STJ. Alega a imprescindibilidade das provas (audiência de instrução e avaliação por especialista em genética), para a investigação da síndrome da talidomida. Argumenta que o exame genético comprova eventuais alterações genéticas, de modo que, na sua inexistência (da alteração genética) , o diagnóstico da síndrome da talidomida é feito por exclusão. Destaca que a Lei 7070/1982 não exige a comprovação documental da “ingestão” da talidomida. Acrescenta que a perícia médica (Id 239761061) não foi realizada por médico especialista em genética, mas por médico especialidade em medicina do trabalho, medicina legal e cirurgia geral, implicando conclusão equivocada do exame genético (cariótipo), como o Ministério Público Federal concorda (Id 241733784). Desta forma, defende que é preciso que a perícia seja realizada por especialista em genética da confiança do juízo (art. 156, § 5 º, art. 468, I, do CPC). Frisa que o juízo indeferiu pedido já realizado nos autos (Sequenciamento Completo do Exoma). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, “para que o processo fique suspenso até o julgamento do mérito do presente recurso” e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada, e designar perícia com médico especialista em genética nos termos do art. 156, § 5 º e art. 468, I do CPC, bem como as demais provas requeridas (audiência de instrução)”. Deferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. O agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quedou-se inerte. E o Ministério Público Federal requereu “a realização de nova perícia, agora conduzida por médico geneticista ou por perito de outra especialidade médica, desde que com conhecimentos específicos e efetivamente apto à análise da ocorrência ou não da síndrome da talidomina, para que proceda tanto a sua identificação, quanto à fixação dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência para cálculo da indenização por dano moral, se o caso, nos termos da Lei 12.190/2010”. Por sua vez, com relação ao pedido de realização de audiência de instrução para oitiva da mãe, testemunhas e do perito, entende ser desnecessária, posto que que a prova documental é suficiente para a resolução dos pontos controvertidos no feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029389-80.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: I. F. B. REPRESENTANTE: MONICA MARIA DE SOUZA BEVENUTO FONTENELE Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA ELISA MOSCHEN - ES15429-A, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Lei nº 13.105/15, que instituiu o novo Código de Processo Civil, dispôs as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: Art. 1.015 . Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Logo, a decisão interlocutória que indefere a produção de prova não pode mais ser objeto de insurgência através do agravo de instrumento a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil. Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsp 1.696.396 e 1.704.520, firmado pela sistemática dos recursos repetitivos, afetados sob o Tema 988 (“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”) socorre à parte agravante, na medida em que a prova pericial, no caso, no qual se discute direto à aposentadoria especial pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às vítimas da “Síndrome de Talidomida”, instituída pela Lei nº 7.070/82, é imprescindível para coletar elementos suficientes para a prolação da sentença. Com efeito, do que se infere dos autos principais, que a perícia acostada (Id 239761061) não foi realizada por geneticista, mas clínico geral, oportunidade na qual o médico concluiu pelo afastamento da síndrome, pela falta de comprovação do uso do medicamento pela genitora e que, segundo a cariotipagem realizada em 2008, “não havia nenhum indício da síndrome da talidomida”. Dito isso, se faz necessária a análise da compatibilidade do quadro clínico do periciando com as anomalias inerentes à síndrome, uma vez que o uso da talidomida não provoca alterações genéticas, descartando outras síndromes ou mutações nos cromossomos que possuam resultar nas alterações percebidas clinicamente. Vale lembrar que o intuito é fornecer o necessário suporte ao juízo, bem como garantir a ampla defesa à parte. Casos semelhantes já foram apreciados nesta Corte, com o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. PROVA PERICIAL A SER REALIZADA POR MÉDICO GENETICISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. A Talidomida é um medicamento desenvolvido na Alemanha em 1954, comercializada a partir de 1957, inicialmente como sedativo, descobrindo posteriormente que pode ser utilizada no tratamento de outras doenças significativas, como AIDS, LUPUS e doenças crônico-degenerativas. 2. Sua utilização durante a gestação pode provocar severas deficiências no feto, notadamente a aproximação ou encurtamento dos membros junto ao tronco (focomelia), defeitos visuais, auditivos, da coluna vertebral e, em casos mais raros, do tubo digestivo e problemas cardíacos, consoante elucida a ABPST - Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida. 3. Em razão dos inúmeros casos de deficiência física ocorridos pelo uso dessa medicação durante a gestação, a Lei n. 7.070, de 20/12/1982, passou a prever pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível aos portadores da Síndrome da Talidomida, nascidos a partir de 01/03/1958, data inicial da sua comercialização no Brasil. 4. O benefício, de natureza indenizatória, deve ser requerido junto ao INSS, acompanhado de atestado médico comprovando a incapacidade, total ou parcialmente, para o trabalho, para a deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 7.070/1982. 5. No caso em testilha, tanto o Parecer Especializado/Geneticista realizado na via administrativa, quanto a prova pericial judicial, não foram aptos a concluir que a malformação do membro superior da autora não foi causa pela medicação talidomida. 6. À míngua de outras provas e considerando-se a peculiaridade do caso, tem-se pela necessidade de realizar nova pericial judicial por médico geneticista, consoante requerido pela autora. 7. Sentença anulada. Recurso provido. (TRF 3ª Região, AC 0005736-67.2015.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, Intimação via sistema Data: 30/04/2025) Noutro giro, em relação à audiência de instrução, com o depoimento da mãe do autor e de testemunhas, para confirmação da ingestão do medicamento, entendo desnecessária, visto que em diversas ocasiões a genitora admitiu a automedicação. Cumpre registrar, por fim, que resta mantida a determinação de comprovação do registro do uso da talidomida por parte de sua genitora durante a gravidez, não sendo objeto deste recurso. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada, autorizando a realização de prova pericial por médico geneticista. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029389-80.2024.4.03.0000 Requerente: I. F. B. Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Agravo de instrumento. Indenização por Dano Moral. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. MÉDICO GENETICISTA. INDEFERIMENTO. CABIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento em face de decisão que, em ação proposta visando a concessão de pensão especial (síndrome da talidomida), indeferiu o pedido para realização de prova testemunhal, bem como exame genético. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se tem cabimento o agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a produção de provas e se tem cabimento o deferimento das provas requeridas. III. Razões de decidir 3. A decisão interlocutória que indefere a produção de prova não pode mais ser objeto de insurgência através do agravo de instrumento a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil. Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsp 1.696.396 e 1.704.520, firmado pela sistemática dos recursos repetitivos, afetados sob o Tema 988 (“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”) socorre à parte agravante, na medida em que a prova pericial, no caso, no qual se discute direto à aposentadoria especial pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às vítimas da “Síndrome de Talidomida”, instituída pela Lei nº 7.070/82, é imprescindível para coletar elementos suficientes para a prolação da sentença. 4. Necessária a análise da compatibilidade do quadro clínico do periciando com as anomalias inerentes à síndrome, uma vez que o uso da talidomida não provoca alterações genéticas, descartando outras síndromes ou mutações nos cromossomos que possuam resultar nas alterações percebidas clinicamente. Vale lembrar que o intuito é fornecer o necessário suporte ao juízo, bem como garantir a ampla defesa à parte. 5.Em relação à audiência de instrução, com o depoimento da mãe do autor e de testemunhas, para confirmação da ingestão do medicamento, entendo desnecessária, visto que em diversas ocasiões a genitora admitiu a automedicação. 6.Resta mantida a determinação de comprovação do registro do uso da talidomida por parte de sua genitora durante a gravidez, não sendo objeto deste recurso. IV. Dispositivo e tese 7.Agravo de instrumento parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988); TRF 3ª Região, AC 0005736-67.2015.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, Intimação via sistema Data: 30/04/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002434-22.2025.4.02.5103/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : ADRIANA MARIA DE BARROS (Pais) ADVOGADO(A) : ANA ELISA MOSCHEN (OAB ES015429) ADVOGADO(A) : JULIA CALLEGARI CAO (OAB ES036972) IMPETRANTE : YSABELLA VITORIA BARROS VIRGINIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANA ELISA MOSCHEN (OAB ES015429) ADVOGADO(A) : JULIA CALLEGARI CAO (OAB ES036972) SENTENÇA Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora dê cumprimento ao determinado no Acórdão 05ªJR/15652/2024 (processo 44235.882617/2022-73 ? Evento 1, PROCADM10), em 24/12/24, no sentido do restabelecimento do BPC nº 87/700.081.616-4, devendo a autarquia oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao MPF. Sentença sujeita ao reexame necessário. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5005872-80.2021.4.02.5108/RJ RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE : SAIONARA HOFFMANN BOEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE BRAGIO (OAB ES018312) ADVOGADO(A) : ANA ELISA MOSCHEN (OAB ES015429) ADVOGADO(A) : ITACIARA LUCENA CIRNE (OAB PB015846) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão da 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal, que negou provimento à apelação interposta por ela interposta. 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão discutida, com fundamentação clara e suficiente, não se verificando omissão ou vício que justifique a interposição dos embargos. 4. A discordância da parte com a solução dada ao caso não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a enfrentar a controvérsia sob o exato enfoque pretendido pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente (STJ, EDcl nos EREsp 1.240.899/SC). 5. Os embargos, embora formalmente apresentados com base no art. 1.022 do CPC, visam apenas à rediscussão da matéria já decidida, o que é inadmissível nessa via recursal (STJ, AgInt no REsp 1.921.188/DF). 6. A utilização dos embargos com finalidade de prequestionamento não é considerada protelatória (Súmula 98/STJ), mas, no caso, o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, sendo desnecessária nova manifestação para tal fim. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
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