Carla Maia Matos
Carla Maia Matos
Número da OAB:
OAB/ES 015724
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Maia Matos possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMG, TJES
Nome:
CARLA MAIA MATOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
USUCAPIãO (2)
INVENTáRIO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001437-81.2024.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNA CARNEIRO OSS registrado(a) civilmente como BRUNA CARNEIRO OSS CPF: 104.827.706-27 PRISCILA OLIVEIRA CARNEIRO ROCHA CPF: 012.594.196-06 e outros Fica intimada as partes requeridas para no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) sobre o dia, a hora e o local da audiência, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Intimadas ainda, a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, prova documental do efetivo pagamento das quotas sociais, sob as penas do art. 400 do CPC. MAIRA LUCIA RAMOS RANGEL Aimorés, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001437-81.2024.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: BRUNA CARNEIRO OSS registrado(a) civilmente como BRUNA CARNEIRO OSS CPF: 104.827.706-27 RÉU: PRISCILA OLIVEIRA CARNEIRO ROCHA CPF: 012.594.196-06 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico ajuizada por Bruna Carneiro Oss, e com intervenção de Mariana Mota Carneiro (terceira interessada), em face de Ludmila Oliveira Carneiro Tavares e Priscila Oliveira Carneiro Rocha. Alegam as autoras, em síntese, que o negócio jurídico celebrado em 05 de maio de 2010, por meio do qual o falecido ascendente de todas as partes, Sr. Elvécio Carneiro, cedeu a quase totalidade de suas quotas sociais na empresa "Ótica Rio Doce Ltda.-ME" à sua filha, a ré Ludmila, foi, na verdade, uma doação simulada. Sustentam que a transação foi realizada sem a anuência dos demais herdeiros e sem a devida contraprestação financeira, com o intuito de esvaziar o patrimônio do de cujus e fraudar a legítima. Requerem, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o retorno das quotas sociais ao espólio para a correta partilha. O feito revela-se, até o presente momento, em estado adequado para a organização da fase instrutória. As rés, devidamente citadas, afirmam em sua contestação que a transação foi legítima e negam a simulação. Suscitam, como prejudicial de mérito, a decadência do direito da autora Bruna, sob o argumento de que o prazo de dois anos para anular o ato teria começado a fluir quando ela atingiu a incapacidade relativa (16 anos), já tendo se esgotado. Requerem, ainda, os benefícios da justiça gratuita e pugnam pela improcedência total dos pedidos. Houve a intimação das partes para a especificação das provas. A parte autora e a terceira interessada pugnaram pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e documental. As rés, por sua vez, requereram o depoimento pessoal das partes, reservando-se o direito de especificar outras provas após o saneamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes. Quanto à preliminar de intempestividade da contestação, arguida pela autora, rejeito-a, uma vez que a peça foi protocolada em observância ao prazo legal, que se iniciaria após a audiência de conciliação. No que tange ao pedido de justiça gratuita formulado pelas rés, entendo que a condição de empresárias e sócias da empresa em litígio demanda comprovação da alegada hipossuficiência. Assim, intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos que comprovem a insuficiência de recursos (tais como últimas declarações de IRPF e extratos bancários), sob pena de indeferimento do benefício. Em relação à prejudicial de mérito (decadência), arguida em face da autora Bruna, afasto-a. Embora o art. 198, I, do Código Civil refira-se expressamente à suspensão do prazo para os absolutamente incapazes, este juízo filia-se à interpretação sistemática e protetiva, segundo a qual a pretensão de anular negócio jurídico por vício de consentimento só nasce em sua plenitude (actio nata) quando o titular do direito atinge a capacidade civil completa, aos 18 anos. Exigir do relativamente incapaz, que ainda necessita de assistência para os atos da vida civil, o ônus de ajuizar a ação sob pena de perecimento do direito, seria contrário ao espírito do sistema de proteção ao menor. Portanto, tendo a autora Bruna atingido a maioridade em 21/02/2023, e ajuizado a ação em 24/06/2024, não há que se falar em decurso do prazo bienal. Fixo como pontos controvertidos: (i) a natureza do negócio jurídico celebrado em 2010, para aferir se correspondeu a uma compra e venda real ou a uma doação simulada; e (ii) a existência de efetiva contraprestação financeira (pagamento) pela ré Ludmila ao Sr. Elvécio Carneiro pela cessão das quotas sociais. Distribuo o ônus da prova na forma estática (art. 373, I e II, do CPC), cabendo à parte autora provar a simulação e às rés demonstrarem a regularidade da transação, notadamente a quitação do preço. Quanto às provas a serem produzidas, reputo pertinente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das rés, bem como a oitiva de testemunhas a serem arroladas. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16 de setembro de 2025, às 15h00, a ser realizada de forma presencial. As partes deverão ser intimadas através de seus respectivos advogados. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) sobre o dia, a hora e o local da audiência, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, que as rés sejam intimadas a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, prova documental do efetivo pagamento das quotas sociais, sob as penas do art. 400 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aimorés
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0021789-23.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, HADRIANA CARLOS DOS SANTOS REQUERIDO: GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A, AGERATO EMPREENDIMENTOS S/A, ROSSI RESIDENCIAL SA, METRON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA SANTANA DE SOUZA - ES26418, CARLA MAIA MATOS - ES15724, PAULO MOROSINI TULLI - ES25040 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de Embargos de Declaração opostos em duas frentes distintas contra a sentença de ID 40326575, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil (abandono da causa). A requerida METRON ENGENHARIA LTDA. opõe os primeiros embargos (ID 47119241), alegando omissão no julgado, porquanto a sentença não fixou honorários de sucumbência em favor dos patronos das rés. As herdeiras dos autores falecidos, CARINA CARLOS DOS SANTOS HARRIGAN e CAROLINE CARLOS DOS SANTOS, opuseram novos Embargos de Declaração (ID 52150066), requerendo, primeiramente, sua habilitação nos autos. No mérito, alegam a existência de erro material na sentença, ao afirmar que houve intimação pessoal dos autores para dar andamento ao feito, o que não ocorreu. Sustentam, ainda, a impossibilidade de extinção do processo por abandono sem o prévio requerimento do réu (Súmula 240/STJ). Pleiteiam a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. A ré ROSSI RESIDENCIAL S/A apresentou contrarrazões aos embargos da METRON. Sucintamente relatado. Fundamento e Decido. Da Habilitação dos Herdeiros De início, defiro o pedido de sucessão processual formulado no ID 52150066. Comprovados os óbitos dos autores originais, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e HADRIANA CARLOS DOS SANTOS, através das certidões anexadas, e a qualidade de herdeiras das peticionárias, nos termos do Art. 110 do CPC, determino a sucessão processual. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo para que nele constem CARINA CARLOS DOS SANTOS HARRIGAN e CAROLINE CARLOS DOS SANTOS. Dos Embargos de Declaração Os embargos opostos pelas herdeiras dos autores merecem acolhimento. O recurso aponta erro material evidente na sentença de ID 40326575, que fundamentou a extinção do feito na suposta inércia da parte autora após intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. Da análise dos autos, constata-se que a intimação para impulsionar o feito foi dirigida apenas aos advogados constituídos, por via eletrônica, não tendo ocorrido a intimação pessoal da parte, requisito indispensável exigido pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil para a configuração do abandono da causa. Trata-se, portanto, de vício que macula a sentença, tornando imperativa a sua anulação para corrigir o erro de procedimento e garantir o devido processo legal. Com a anulação da sentença extintiva, os embargos de declaração opostos pela ré METRON ENGENHARIA LTDA., que visavam a fixação de honorários de sucumbência, perdem o seu objeto. A questão referente aos ônus sucumbenciais deverá ser apreciada por ocasião da prolação da sentença final de mérito. Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas herdeiras dos autores (ID 52150066), atribuindo-lhes efeitos infringentes para TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA de ID 40326575. DEFIRO A HABILITAÇÃO de CARINA CARLOS DOS SANTOS HARRIGAN e CAROLINE CARLOS DOS SANTOS no polo ativo da demanda, determinando que a Secretaria proceda às devidas alterações cadastrais. JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pela ré METRON ENGENHARIA LTDA. (ID 47119241), pela perda superveniente de seu objeto. Sem condenação em honorários advocatícios neste momento processual. A matéria relativa aos ônus da sucumbência será analisada na sentença que resolver o mérito da causa. Determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as herdeiras habilitadas, por suas advogadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram a determinação de ID 23881652, procedendo ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA/ES, 06 de julho de 2025. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0015732-77.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARWIN ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA MAIA MATOS - ES15724, DEUSA REGINA TELES LOPES - ES14774, JOSE CARLOS JUNQUEIRA MUNHOZ - ES13333 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental ajuizada por DARWIN ENGENHARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, visando à anulação do Auto de Infração Ambiental nº 8270490/2017, com o consequente cancelamento do débito dele decorrente no valor de R$ 16.740,00. Em síntese, aduz a Autora que o Auto de Infração em questão foi lavrado contra Porte Automotores Ltda – ME, proprietária do veículo FIAT Strada (placa PPN-8792), por suposto descarte de resíduos sólidos e queima em na Rodovia do Contorno. Afirma, contudo a Requerente que o veículo estava sob sua locação à época dos fatos, sendo, portanto, a responsável por eventuais infrações. Alega a ilegitimidade da autuação por ausência de autoria, notificações viciadas e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além da desproporcionalidade da sanção imposta, razão pela qual requer a procedência dos pedidos iniciais. A inicial veio instruída com documentos. Decisão liminar deferida às folhas 83/85. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SERRA apresentou contestação (fls. 89-106), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa da Autora e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade das notificações, a clareza da autoria e materialidade da infração e a proporcionalidade da multa imposta A Autora apresentou réplica (fls. 113-122), reiterando seus argumentos e refutando as preliminares arguidas. Decisão saneadora às folhas 124 a 125, cujas preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual foram postergadas para análise em momento de prolação da sentença de mérito. Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos e admitida a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar. Em audiência de instrução e julgamento (fls. 143), foram ouvidas as testemunhas Gleidson de Paula Feitoza e Marcos Antônio dos Reis Tosta. A parte Ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora, sustentando que o Auto de Infração Ambiental nº 8270490/2017 foi lavrado em nome de *Porte Automotores Ltda, pessoa jurídica diversa da Requerente, e não diretamente contra a DARWIN ENGENHARIA LTDA. O cerne da discussão reside na verificação da pertinência subjetiva da lide, ou seja, se a Autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. O Art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Tal dispositivo consagra a regra de que a legitimidade para agir em juízo pertence, de regra, aos titulares da relação jurídica de direito material posta em litígio. Em outras palavras, a parte deve ser a titular do direito que se busca tutelar ou da obrigação que se pretende desconstituir. No caso em tela, o Auto de Infração nº 8270490/2017, documento que embasa a pretensão anulatória da Autora, foi expressamente lavrado em desfavor de PORTE AUTOMOTORES LTDA , com CNPJ nº 08.333.861/0001-01. Embora a Autora alegue que o veículo envolvido na infração estava sob sua posse em razão de contrato de locação, e que por isso seria a responsável pelos danos causados, essa circunstância, por si só, não confere à DARWIN ENGENHARIA LTDA a legitimidade para pleitear, em nome próprio, a anulação de um ato administrativo que tem como sujeito passivo uma terceira pessoa jurídica. Ainda que haja uma relação jurídica material entre a Autora (locatária) e a Porte Automotores Ltda (locadora), que eventualmente possa gerar a responsabilidade da locatária perante a locadora, essa relação não se confunde com a relação jurídica administrativa estabelecida entre a Municipalidade e a pessoa autuada, que é a Porte Automotores Ltda. A Autora não demonstra nos autos qualquer autorização legal ou contratual expressa que a habilite a defender, em nome próprio, direito pertencente a terceiro, qual seja, a própria Porte Automotores Ltda. Ainda que a Autora sofra as consequências indiretas da autuação (como a cobrança de valores da locadora), o caminho processual para a anulação do ato seria a interposição da ação pela Porte Automotores Ltda, ou a demonstração de sub-rogação ou cessão de direitos que a habilitassem a tal. Não há, nos autos, qualquer documentação que comprove tal autorização ou transferência do direito de contestar o auto de infração em nome próprio. Dessa forma, constatada a ausência de legitimidade ativa ad causam, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Acolher a pretensão da Autora, neste ponto, implicaria em violar a regra fundamental da proibição de pleitear direito alheio em nome próprio. Considerando o acolhimento da presente prefacial, as demais questões postas na inicial e na contestação, incluindo o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da liminar, restam prejudicadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA arguida pelo MUNICÍPIO DE SERRA e, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no inc. I do §3º do art. 85 do CPC. Revogo a decisão liminar. Publique-se e intimem-se. Serra/ES, 11 de julho de 2025. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002069-16.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. REU: FERMAQUINAS TRANSPORTES, TERRAPLANAGENS E LOCACOES LTDA - ME INTERESSADO: DARWIN ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR ESTALK - SP247302 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLA MAIA MATOS - ES15724 Advogado do(a) REU: THYELLIS CESAR SANTOS SANTANA - ES26061 DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, 09 de julho de 2025. CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
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Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0002467-51.2018.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUIS FERNANDO BARRETO, MAURITA SPAGNOL, BIANCA DOS SANTOS BARRETO ALVARELLOS INVENTARIADO: FERNANDO DALTO BARRETO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA MAIA MATOS - ES15724 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA PEDREIRA - ES8772 Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA SILVA CURTO MARQUES - ES17834, TATIANA MASCARENHAS KARNINKE - ES9561 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) das partes Maurita Spagnol e Bianca dos Santos Barreto Alvarellos intimado(a/s) para ciência/manifestação da petição ID 67018312. Comarca da Capital-ES, 10 de julho de 2025. ANDRESSA MOULIN SIMOES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011964-24.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: H. B. C. EXECUTADO: FELIPE PEREIRA CARNEIRO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por HELENA BONADINAN CARNEIRO, representada por sua genitora THAYLA BONADIMAN, em face de FELIPE PEREIRA CARNEIRO. Inicialmente, a Exequente alegou que o Executado devia R$1.413,58 em despesas extraordinárias (uniforme, material escolar, saúde, etc.) desde julho de 2024. O Executado apresentou justificativa (ID61209811), sustentando que o valor do débito apontado pela exequente está equivocado. Argumentou que a menor possui plano de saúde, mas a genitora optou por realizar consultas e exames em âmbito particular sem justificativa plausível, sendo que tais serviços seriam cobertos pelo plano. Alegou, ainda, ter arcado integralmente com o custo de uma consulta de hematologia no valor de R$ 300,00, sem que a genitora tenha abatido sua cota-parte de 50%. Recalculou o débito, excluindo as despesas que considera indevidas, e apontou como devido o montante de R$ 443,58, o qual foi quitado em janeiro/2025. Por meio da Decisão ID71231025, foram rejeitadas as justificativas do Executado, sendo reconhecido o débito alimentar atualizado apresentado pela Exequente, no valor de R$2.535,03 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e três centavos), já descontado o pagamento parcial de R$443,58 (quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos) realizado em 14/01/2025 (ID61209820). Após essa decisão, o Executado (ID71433861) apresentou novos comprovantes, alegando ter quitado integralmente o débito. A parte Exequente, no entanto, discordou e apresentou uma nova planilha com um saldo remanescente (ID71499832). O Ministério Público (ID71642188) se manifestou favorável aos requerimentos da parte Exequente no ID71499832. Diante do exposto, verifica-se que a controvérsia reside unicamente na apuração do saldo devedor, considerando os pagamentos realizados pelo Executado após a decisão que consolidou a dívida. Havendo manifesta divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com fins de assegurar a exatidão dos valores e a correta satisfação da obrigação, conferindo imparcialidade e segurança jurídica ao feito. Com o objetivo de incentivar a solução consensual de conflitos, em homenagem ao Princípio da Conciliação e Mediação, DESIGNO Sessão de Mediação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca para o dia 29/07/2025, às 12h. Em atenção a Resolução nº 023/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, registro que a presente audiência está sendo designada "ex officio". Os litigantes deverão observar que a audiência supramencionada será realizada no 2ª CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado no Fórum Local, Praça Sol Poente, nº 100, Bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina/ES - Telefone(s): (27) 3721-5022 / Ramal: 232. Advirta-os, que a AUSÊNCIA injustificada a audiência de conciliação/mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a sanção com MULTA de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se as partes, por meio de seu advogado, acerca do presente despacho. Considerando que o Requerido reside em Comarca distinta, será permitida, em caráter excepcional, sua participação e de sus procuradores na Mediação de forma virtual. Para tanto, deverá ser informado nos autos por qualquer meio idôneo, a fim de viabilizar o cadastro no MOL e o envio do link de acesso à Sessão de Mediação. Em relação as partes, fica mantida sua participação de forma presencial. INTIME-SE o Ministério Público. Após realizada a sessão de mediação, havendo transação entre partes, ouça-se o Ministério Público, fazendo em seguida conclusão dos autos para homologação. Caso não haja acordo entre as partes, aguarde-se o prazo de contestação. Em seguida, intime-se a parte Requerente e o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, faça-se conclusão dos autos. DILIGENCIE-SE. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. Vinicius Doná de Souza Juiz de Direito
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