Filipe Tardin Rodrigues

Filipe Tardin Rodrigues

Número da OAB: OAB/ES 015873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Tardin Rodrigues possui 36 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJES, TRT17, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJES, TRT17, TRF1, TJPR, TRF2
Nome: FILIPE TARDIN RODRIGUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) MONITóRIA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5012380-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GALBA BRAGA DE MELO (diário eletrônico) Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA VIDOTTO DAMASCENO - ES32441, DAVID ROQUE DIAS - ES29422, FILIPE TARDIN RODRIGUES - ES15873, MARIANA FORZZA BORTOLINI - ES18576 REQUERIDO: UNIMED DO ESPIRITO SANTO - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (diário eletrônico) Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 PROJETO DE SENTENÇA Excelência, peço atenção especial nestes autos no que toca o pedido do autor da exclusão da ré UNIMED VITORIA, fiquei sem saber como fundamentar, não sei se está correto o entendimento de manter a ré pela teoria da aparência e por ter apresentado defesa espontaneamente, como os autos está pronto para julgamento, segui essa linha. Vistos, etc.... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por GALBA BRAGA DE MELO em face de UNIMED DO ESPIRITO SANTO - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, alegando o autor que é beneficiário de plano de saúde da ré, narra que, em 14/01/2025, sofreu um infarto e foi submetido a um cateterismo de urgência. Durante o procedimento, foi identificada a necessidade de implante de um stent farmacológico, que foi realizado. Posteriormente, foi cobrado pelo hospital no valor de R$ 2.400,00, sob a alegação de que a ré negou a cobertura do material. A justificativa da operadora foi a de que o contrato, por ser anterior à Lei 9.656/98, não cobriria próteses e órteses. Diante da cobrança, o autor efetuou o pagamento e agora busca o ressarcimento do valor e indenização por danos morais. Primeiramente, ressalta-se que o processo é julgado no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados aos autos permitem a imediata apreciação dos pedidos, sendo desnecessária maior dilação probatória. Antes de enfrentar o mérito, a questão sobre a legitimidade passiva e a revelia pontuado pela parte requerente em Réplica, se resolve pela aplicação da Teoria da Aparência. Embora a ação tenha sido nominalmente ajuizada contra a UNIMED FEDERAÇÃO, foi a UNIMED VITÓRIA quem compareceu aos autos, apresentou defesa de mérito e se identificou como a operadora do plano de saúde do autor. O consumidor, ao contratar com a marca UNIMED, não tem a obrigação de distinguir as complexas estruturas societárias do sistema cooperativo. Para ele, a relação se dá com a marca que lhe presta o serviço. Ao se apresentar e contestar o mérito, a UNIMED VITÓRIA assumiu sua posição na relação jurídica e sanou qualquer vício no polo passivo, não havendo que se falar em revelia ou desentranhamento da peça de defesa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO . 1. Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência . 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO . (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED . TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. "A preferência do magistrado por determinada prova está inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado. Isso porque vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts . 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos"(AgRg no REsp 1.251.743/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014). 3 . A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 852868 SP 2016/0037058-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) AFASTO, portanto, o pedido da parte autora nesse sentido e considero a UNIMED VITÓRIA como parte legítima para figurar no polo passivo. Proceda a Secretaria com as anotações de praxe para inclusão da ré UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no polo passivo da ação. MÉRITO Em princípio, anota-se que se trata de relação jurídica envolvendo contrato de plano de saúde e neste sentido, tendo por fundamento entendimento sumulado pelo C. STJ que editou a Sumula de n.º 608/2018 sobre o assunto, não há mais dúvida que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Outrossim, submete-se os contratos de seguro e planos de assistência à saúde às regras constantes na legislação consumerista, de modo a evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). A controvérsia central reside na validade da cláusula contratual que exclui a cobertura de próteses e órteses, como o stent. A par disso, aduz o requerente que foi acometido por um infarto agudo do miocárdio, tendo sido imediatamente submetido a procedimento de cateterismo cardíaco de urgência, durante o qual se constatou grave obstrução arterial, com necessidade imediata da implantação de stent farmacológico e que, após o procedimento, o autor foi surpreendido com cobrança do valor referente ao material em razão de negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, sob alegação de que o plano contratado é anterior à Lei nº 9.656/98, e que, nos termos do contrato, há exclusão de cobertura para próteses e órteses, como o stent utilizado. A ré por sua vez, defende a legalidade da recusa, com base na cláusula 7.1, alínea "n", do contrato firmado em 1993, que exclui expressamente a cobertura de próteses. Afirma que o autor foi oportunizado a adaptar seu plano à nova lei, mas se manteve inerte. As arguições da ré não merecem acolhimento, visto que a simples anterioridade do contrato à Lei nº 9.656/98 não é, por si só, fundamento suficiente para justificar a negativa de cobertura, sobretudo diante da inequívoca comprovação da necessidade do procedimento para a efetividade do tratamento médico prescrito ao autor. Conquanto seja sabido que toda e qualquer cláusula limitativa de direitos deve ser expressa, de modo que a não cobertura somente pode ser invocada se o procedimento em debate estiver expressamente excluído no contrato, porém, mesmo assim a negativa ainda é questionável, pois é extremamente onerosa ao consumidor e contrária ao sistema jurídico que rege a matéria em discussão. Isso porque, tais restrições não podem atingir direitos e obrigações fundamentais, inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto ou equilíbrio contratual, violando o artigo 51, §1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato, ou seja, permite-se que o contrato de plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, cujo arbitramento compete ao médico especialista que acompanha o quadro clínico do paciente. No mesmo sentido os tribunais brasileiros. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM FRATURA DE FÊMUR. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRÓTESE. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9656/98, NÃO ADAPTADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9656/98. ENTENDIMENTO STF NA ADI 1931. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO C. STJ. CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. Cláusula que limita tratamento prescrito pelo médico fere a boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato. Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão. Prótese era inerente ao ato cirúrgico. Limitação imposta ao tempo de internação fere a natureza do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Inteligência das súmulas 92 e 93 desta Corte. Caracterização de dano moral. Ilícito que consistiu na indevida recusa. Caso era urgente. Negativa agravou a situação de aflição psicológica e de angústia. Indenização mantida em R$ 10.000,00. Apelação da ré e recurso adesivo dos autores não providos. (TJSP; Apelação Cível 1014875-53.2017.8.26.0004; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 23/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MOVIDA POR CONSUMIDOR EM FACE DE HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE. DESPESAS HOSPITALARES EM ABERTO. COBERTURA PARA PRÓTESE. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO HOSPITAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE. 1. PRELIMINAR. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO É INSUFICIENTE PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARGUMENTOS RELACIONAM-SE COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9656/98. ENTENDIMENTO STF NA ADI 1931. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO C. STJ. CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. Cláusula que limita tratamento prescrito pelo médico fere a boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato. Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão. Prótese era inerente ao ato cirúrgico. Inteligência da súmula 93 desta Corte. 3. Cobrança realizada pelo hospital. Paciente assinou contrato responsabilizando-se pelas despesas não cobertas pelo plano. Ausência de demonstração de vício de vontade. Simples alegação de fragilidade física não é suficiente. Cláusulas claras e destacadas. Cobrança deverá ser dirigida exclusivamente ao plano de saúde, vez que reconhecida cobertura contratual em ação judicial. 4. Caracterização de dano moral. Ilícito que consistiu na indevida recusa. Negativa agravou a situação de aflição psicológica e de angústia. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Apelação do autor parcialmente provida, não provida apelação da ré. (TJSP; Apelação Cível 1014555-65.2018.8.26.0554; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020) (grifos acrescidos). Assim, quer seja o contrato regulamentado, quer não, a previsão de cobertura para o tratamento é inequívoca, pois prevista no rol de procedimentos mínimos da ANS, e não pode, portanto, ser limitada por outra cláusula que inviabilize a execução do serviço contratado, sob pena de frustração dos próprios objetivos da contratação, quais sejam, a manutenção da saúde e a conservação da vida. A propósito: SERVIÇOS HOSPITALARES. Ação de cobrança. Sentença de procedência da lide principal e da lide secundária. Apelo da denunciada, operadora de plano de saúde . Quadro de aneurisma de aorta abdominal. Internação de emergência em UTI. Alegação de que o pagamento pela operadora é indevido por se tratar de contrato antigo, não adaptado à Lei 9.656/98 . Irrelevância. A implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98 (Súmula 93 do E. TJSP) . Aplicabilidade do CDC e do Código Civil. Responsabilidade da denunciada em custear a cirurgia de urgência. Precedentes. Sentença mantida . Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10125052720228260554 Santo André, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 15/07/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO STENT FARMACOLÓGICO . CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9656/98 E NÃO REGULAMENTADO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA . NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O MATERIAL LIGADO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO CONTRATO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA . SUCUMBÊNCIA MAJORADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A controvérsia jurídica entabulada nos fólios cinge-se ao pedido de ressarcimento formulado pelo autor que alegou haver sido submetido a uma cirurgia de angioplastia coronariana no Hospital Regional da Unimed e que, durante o procedimento, os médicos identificaram a necessidade de implantação de um stent farmacológico, de cujo custo, realizado as suas expensas, foi solicitando reembolso junto a operadora do plano de saúde que o negou sob a justificativa de ausência de cobertura contratual . Alega o autor que esta situação lhe causou abalo moral indenizável. 2. Embora o contrato estabelecido entre as artes seja anterior à Lei nº 9656/98, e a ela não adaptado, ao caso aplicam-se as diretrizes da legislação consumerista, tal aliás, como entendeu o magistrado singular e conforme ressurge manifesto da jurisprudência da Corte Cidadã consolidada no verbete da Súmula 608, verbis:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão¿. 3 . A oposição da apelante se funda na assertiva de que celebrado com o autor prevê expressamente a exclusão do implante/prótese indicado, além de não estar adaptado à Lei nº 9.656/98. Todavia, mesmo desconsiderada a aplicabilidade retroativa da referida lei, nos termos do decidido no Tema 123 do STF ( RE 948634/RS), remanesce que a questão deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, como acima já enunciado. 4 . Dano moral evidenciado. A negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o material ligado ao procedimento cirúrgico coberto pelo contrato, obrigando-o a custear o valor do stent farmacológico e a posterior recusa de reembolso, fazendo o usuário do plano bater as portas do judiciário ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando verdadeiro ato ilícito a partir do qual devido o ressarcimento a título de dano moral, cujo valor arbitrado na origem, aliás, não se afigura exorbitante tampouco dissonante daquele praticado na construção pretoriana. 5. Apelação conhecida, porém desprovida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 03 de Maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00440465420088060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) Ademais, não se pode autorizar o procedimento cirúrgico e, ao mesmo tempo, excluir da cobertura os materiais indispensáveis à sua realização, como são os stents no caso da angioplastia coronariana. O stent não é um mero acessório, mas parte integrante e essencial do tratamento de angioplastia, procedimento este que foi autorizado pela ré. Negar a cobertura do material necessário é o mesmo que negar a eficácia do próprio tratamento, tornando inócua a cobertura da doença. A negativa de sua cobertura esvazia a finalidade do próprio contrato de plano de saúde, que é a de garantir a assistência à saúde do beneficiário. O contrato de plano de saúde não pode ser reduzido a um mero instrumento comercial, devendo atender à sua função social, que é a proteção da vida e da saúde dos beneficiários. Desta forma, com fundamento no CDC, no princípio da boa-fé e na função social do contrato é de reconhecer a abusividade da negativa de cobertura, fazendo faz jus o autor ao ressarcimento dos valores que comprovadamente despendeu para custear o tratamento, vez que tal despesa decorreu diretamente da indevida negativa de cobertura. Dessa forma, reconhecida a ilegalidade da negativa de cobertura, justifica o ressarcimento integral do valor despendido pelo autor, na quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do desembolso, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil. No que toca ao pedido de condenação por danos morais, a situação em comento extrapolou os limites do mero e simples descumprimento contratual, causando à parte autora aflição e incertezas relativas a tratamento de suma importância para sua saúde, pois a recusa da ré em cumprir sua obrigação é aviltante e prolonga ilicitamente o sofrimento daquele que precisava do tratamento, sendo o dano moral presumido no presente caso, por se tratar de dano in re ipsa. Consoante entendimento firmado pelo STJ de que nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento (AgInt no AREsp 1016100/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 31/03/2017). Também neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ELETROCONVULSOTERAPIA - TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA - UNIMED - INTERCÂMBIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM - FIXAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICOPROVIMENTO. 1. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. 2. O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 3. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).(TJ-MG - AC: 51140669520208130024, Relator.: Des .(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ANGIOPLASTIA COM IMPLANTAÇÃO DE STENT CORONARIANO . NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO AO CUSTEIO DO IMPLANTE UTILIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9 .656/98. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA NORMA . INACOLHIMENTO NO PONTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ASSEGURA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NA ESPECIALIDADE DE ANGIOLOGIA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ADITIVO, QUE PREVÊ COBERTURA PARA PROCEDIMENTOS DE CIRURGIA CARDÍACA E PRÓTESES. MATERIAL ESSENCIAL AO SUCESSO DO PROCEDIMENTO MÉDICO EM QUESTÃO . APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. STJ, SÚMULA 608. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, A TEOR DO ARTIGO 47 DO CDC. DEVER DE REEMBOLSO CARACTERIZADO . PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA INJUSTIFICADA. PACIENTE IDOSO, PORTADOR DE DOENÇA CARDÍACA GRAVE, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA . FRAGILIDADE FÍSICA E PSÍQUICA PRESUMIDA. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM AS FINALIDADES DA REPARAÇÃO CIVIL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO VEREDITO . REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11º, CPC . RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03014138320158240008 Blumenau 0301413-83.2015.8 .24.0008, Relator.: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 04/06/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) Não se pode perder de vista também, o que disciplina o Código Civil Brasileiro nos artigos 186 e 187 e neste sentido é que se fundamente a condenação da ré ao pagamento de danos morais, diante da gravidade da conduta da operadora e do impacto na saúde da requerente A fixação da indenização nesses casos tem se mostrado um caminho tortuoso, dada a impossibilidade de se aquilatar o grau de dor e sofrimento apresentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade vigentes no ordenamento jurídico. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório, de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5012380-25.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, a indenizar a parte autora GALBA BRAGA DE MELO a título de danos materiais, na forma simples, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do desembolso, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil. b) CONDENAR a parte requerida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, a indenizar a parte autora GALBA BRAGA DE MELO a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Proceda a Secretaria com as anotações de praxe para inclusão da ré UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no polo passivo da ação. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Desnecessária a intimação do réu revel, ante a dicção do Enunciado 167 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Intimação desnecessária, pois designada data para leitura de sentença em Cartório em . Retifique-se o cadastro do sistema PJE para constar na capa destes autos eletrônicos o nome da requerida xxxxxxx. Transitado em julgado, oficie-se ao SPC e ao SERASA para cancelar em definitivo a inscrição em nome da parte autora e após, baixem-se e arquivem-se. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66505867 Petição Inicial Petição Inicial 25040410591764600000059047070 66505870 Doc 01. PROCURAÇÃO_GALBA [assinado] Documento de comprovação 25040410591788700000059047073 66505871 Doc 02. Identidade_GALBA Documento de comprovação 25040410591817200000059047074 66505872 Doc 03. Comprovante_Residência_Galba Braga de Melo Documento de comprovação 25040410591842300000059047075 66505873 Doc 04. Contrato Adesão UNIMED Documento de comprovação 25040410591866800000059047076 66505874 Doc 05. Laudo Médico - Galba Braga de Melo Documento de comprovação 25040410591902500000059047077 66505875 Doc 06. Solicitação_APP_UNIMED Documento de comprovação 25040410591922200000059047078 66505876 Doc 07. Solicitação 02_APP_UNIMED Documento de comprovação 25040410591950300000059047079 66505877 Doc 09. Cópia_Íntegra_Negativa UNIMED Documento de comprovação 25040410591968400000059047080 66505878 Doc 10. Nota Fiscal_STENT Documento de comprovação 25040410591993300000059047081 66505879 Doc 10.1. Comprovante pagamento_STENT Documento de comprovação 25040410592016200000059047082 66521997 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040414221585900000059061789 66650810 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040715170963700000059173972 66650811 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25040715171039000000059173973 66649647 Despacho Despacho 25040715353892700000059173961 69406102 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25052216192933400000061617932 70352628 Contestação Contestação 25060515530222700000062462940 70352637 1-Contrato uniplan PF MODULO BASICO +1+3 Documento de comprovação 25060515530250300000062462949 70352641 3-Proposta de adesão Documento de comprovação 25060515530309300000062462952 70352642 4-Ficha cadastral Documento de comprovação 25060515530331900000062462953 70352649 Carta enviada aos beneficiários Documento de comprovação 25060515530348800000062463259 70352650 Cartilha de Adaptação Documento de comprovação 25060515530447300000062463260 70353776 Informativo Documento de comprovação 25060515530487000000062464178 70352652 Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de Identificação 25060515530508700000062463262 70353254 Carta de Preposto Ass Mariana 15-04-2025 Carta de Preposição em PDF 25060515530538200000062463264 70353259 Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de Identificação 25060515530561800000062463268 70353263 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060515530583000000062463272 70353264 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060515530622300000062463273 70812711 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061113410605100000062791223 70718806 5012380-25.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25061113410353500000062791224 70812711 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25061113410605100000062791223 71282752 Petição (outras) Petição (outras) 25061818071905400000063297121 71284554 SUBSTABELECIMENTO_DAVID_GALBA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061818071933300000063297123
  3. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5022054-52.2025.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GEOFIN AMERICA S/A REQUERIDO: SANTA FE INDUSTRIA DE TINTAS E ARGAMASSAS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA VIDOTTO DAMASCENO - ES32441, FILIPE TARDIN RODRIGUES - ES15873, MARIANA FORZZA BORTOLINI - ES18576 INTIMAÇÃO Fica a parte requerente intimada para, no prazo legal, efetuar o recolhimento das despesas postais / Oficial de Justiça, uma vez que somente foram recolhidas as custas judiciais. SERRA-ES, 18 de julho de 2025. ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0010486-71.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOFIN AMERICA S/A REQUERIDO: LIVIAMAR MARMORES E GRANITOS EIRELI, FELIPE LEAL PIOVEZAN Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA VIDOTTO DAMASCENO - ES32441, FILIPE TARDIN RODRIGUES - ES15873, LUIZ PRETTI LEAL - ES6825 Processo: 0010486-71.2018.8.08.0048 4ª Vara Cível Serra Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por NEBRAX DO BRASIL S.A., em desfavor de LIVIAMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA ME,ambos devidamente qualificados na exordial. Petição inicial às fls.02/06. Aduziu a requerente que é detentora das Notas Fiscais nº9949 e 19735, emitidas em 06.01.2016 e 03.12.2015, respectivamente, relativas à transação comercial firmada com a Requerida, envolvendo a aquisição do Abrasivo Quasar Diam Sectors L 140 F5 GR 800 T PCLL. Mencionou que a Requerida deixou em aberto as parcelas vencidas em 10.02.2016 e 11.03,2016, referente a NF 19949, assim como as parcelas vencidas em 02.03.2016 e 01.04.2016, referente a NF 19735, estando com o referido débito em aberto perante a requerente até a data da propositura da demanda. Ante o exposto, ajuizou a presente com a finalidade de reaver o valor que lhe é devido. A inicial veio instruída com diversos documentos. Da Inicial - fls.02/10 Em suma, requer a parte autora, a restituição da importância creditada em duplicidade na conta corrente de titularidade do réu, perfazendo a importância de R$4.390,09, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. Petição de desistência em Id 69185458. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS A parte requerente pugnou, em Id 69185458, pela desistência da ação. A parte requerida não apresentou defesa, haja vista que sequer foi regularmente citada - Publicado Intimação no Diário em 11/04/2025. Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025- ID 66872176. Pois bem! No que tange ao pedido de desistência formulado, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, VIII, estabelece que o processo será extinto quando o autor desistir da ação, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; DO DISPOSITIVO Isto posto, diante do requerimento formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência, e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma legal. Sem custas e honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, dada inteligência do art. 200 do CPC. Serra/ES, 16 de julho de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0995/2025)
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001777-60.2024.5.17.0008 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA FERREIRA RECLAMADO: HAGS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1cbb22 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Manifeste-se a 1ª reclamada sobre a petição #id:5ceb3ed em 48 horas. Após, voltem os autos conclusos. VITORIA/ES, 16 de julho de 2025. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE PEREIRA FERREIRA
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001777-60.2024.5.17.0008 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA FERREIRA RECLAMADO: HAGS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1cbb22 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Manifeste-se a 1ª reclamada sobre a petição #id:5ceb3ed em 48 horas. Após, voltem os autos conclusos. VITORIA/ES, 16 de julho de 2025. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAGS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
  7. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002541-40.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DOMINICINI BARBOSA, CASSIO BRAZ GOMES BRITO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA VIDOTTO DAMASCENO - ES32441, FILIPE TARDIN RODRIGUES - ES15873 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Intimar parte autora para ciência da expedição do alvará. VILA VELHA-ES, 16 de julho de 2025. ANDRE BIANCHINI MARINS Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0020359-23.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EMMANOEL ARCANJO DE SOUZA GAGNO, IVETE MARIA CANAL GAGNO Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS - ES3520 INTERESSADO: FORZZA FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: ADILSON GUIOTTO TORRES FILHO - ES31269, FILIPE TARDIN RODRIGUES - ES15873, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, VITOR FARIA MORELATO - ES13412 SENTENÇA Vistos, etc. I.RELATÓRIO FORZZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, alhures qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 55722451. Requereu o acolhimento dos embargos, para sanar suposto vício. Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. EMENTA: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretendem em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço. Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios. Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso. Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) III.DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 242/247 tal como foi lançada. 2.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
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