Fabiano Rocha Andrade

Fabiano Rocha Andrade

Número da OAB: OAB/ES 015878

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiano Rocha Andrade possui 22 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF2, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF2, TJES
Nome: FABIANO ROCHA ANDRADE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5023650-71.2025.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: AILTON DAMAS REQUERIDO: SENA SERVICOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO ROCHA ANDRADE - ES15878, ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS - ES26688 INTIMAÇÃO Fica a parte requerente intimada para, no prazo legal, tomar ciência da Certidão ID 72713263, bem como para regularizar a pendência informada. SERRA-ES, 16 de julho de 2025. ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574832 PROCESSO Nº 0018502-43.2020.8.08.0048 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: CARLA AGUIAR NEVES, P. N. C. REQUERIDO: JOSE PRISCO FERREIRA COELHO JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: GIZELLE MOREIRA NASCIMENTO DE CARVALHO - ES30956 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO ROCHA ANDRADE - ES15878, ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS - ES26688 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família, Fica a advogado(a) da parte requerida intimada para ciência de todo o teor do ato de id n° 49944718, e manifestar-se em relação a seu conteúdo. SERRA-ES, 17 de fevereiro de 2025. HEVELIN FLOR DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574832 PROCESSO Nº 0018502-43.2020.8.08.0048 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: CARLA AGUIAR NEVES, P. N. C. REQUERIDO: JOSE PRISCO FERREIRA COELHO JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: GIZELLE MOREIRA NASCIMENTO DE CARVALHO - ES30956 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO ROCHA ANDRADE - ES15878, ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS - ES26688 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família, Fica a advogado(a) da parte requerida intimada para ciência de todo o teor do ato de id n° 49944718, e manifestar-se em relação a seu conteúdo. SERRA-ES, 17 de fevereiro de 2025. HEVELIN FLOR DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5025512-48.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO ROCHA ANDRADE EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMINHO DO MAR Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANO ROCHA ANDRADE - ES15878, ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS - ES26688 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693 DESPACHO Analisando os autos, verifico que o valor pretendido no id 67974099 para cumprimento de sentença, está em desacordo com o pugnado na inicial. Assim, intime-se a parte exequente para instruir seu requerimento com planilha atualizada do débito, em 10 dias, sob pena de arquivamento. Certifique-se quanto a manifestação da parte executada intimada no id 48297588. Após, conclusos. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574838 PROCESSO Nº 0029223-25.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTELA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ALISON CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO ROCHA ANDRADE - ES15878, ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS - ES26688 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência ao id nº 62866592, e caso queira apresentar contrarrazões, no prazo legal. SERRA-ES, 9 de julho de 2025. NADIA MIRANDA CASTELLO DE SOUZA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5020091-43.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO LUCAS DA SILVA REQUERIDO: SATHLER E NEIVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO ROCHA ANDRADE - ES15878 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 24/09/2025 Hora: 13:45 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09. Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. Serra/ES, 7 de julho de 2025 MATHEUS SHUNK BORGO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária
  8. Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0002981-92.2019.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NAILTON DA SILVA SANTOS, VINICIUS BERNARDO DE SOUZA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, movida pelo Ministério Público em desfavor dos acusados NAILTON DA SILVA SANTOS e VINICIUS BERNARDO DE SOUZA, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 33 caput, 35 e 40, IV, todos da Lei 11.343/06. Assim consta na exordial: “(...) Segundo o inquérito policial anexo, no dia 08 de fevereiro de 2019, por volta das 21 horas, na rua Shinbu, bloco c, bairro Planalto Serrano, Serra/ES, os denunciados, acima qualificados, traziam consigo, para o tráfico, em desacordo com determinação legal e regulamentar, 113 (cento e treze) pinos da substância conhecida como "cocaína", 31 (trinta e uma) buchas da substância conhecida como "maconha", 36 (trinta e seis) pedras da substância conhecida como "crack" (auto de constatação provisório da natureza e quantidade de drogas, fl. 31). e portavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 01 (uma) arma de fogo, marca TAURUS, calibre.38, N° de série NL123053, contendo 05 (cinco) munições intactas e 01 (uma) picotada (auto de apreensão, fl. 28 e auto de constatação de eficiência de arma de fogo, fl. 30) e estavam associados para a prática do delito. Revelam os autos que Policiais Militares receberam denúncia anônima, que informava que diversos indivíduos portavam ilegalmente armas de fogo e praticavam tráfico de drogas de forma explicita no bairro Planalto Serrano, Serra/ES. Os Policiais Militares organizaram uma operação com o intuito de efetuar a prisão dos indivíduos alvos da denúncia. Era de conhecimento dos Militares que os indivíduos que traficavam no referido local, se comunicavam por intermédio de radiocomunicadores e se evadiam com a chegada dos Militares por uma área de mata. Foi realizado um cerco Policial à área utilizada como rota de fuga pelos indivíduos, e uma outra parte da equipe Policial entraria no bairro de forma ostensiva, utilizando viaturas. Ao chegarem ao local determinado pelas informações, visualizaram de forma clara, 06 (seis) indivíduos, e pelo menos 04 (quatro) deles com arma de fogo em punho, além de estarem com radiocomunicadores e mochilas. Segundo os autos os Policiais deram vos de abordagem aos indivíduos, sendo ordenado que largassem as armas e deitassem ao chão. Que neste momento os indivíduos ao perceberem que se tratavam de Policiais Militares, apontaram as armas para eles e efetuaram incontáveis disparos em direção aos Militares, e para repelir a injusta agressão os Policiais também efetuaram disparos contra os A ação dos Militares fez com que 02 (dois) indivíduos se rendessem, identificados como sendo os denunciados Vinicius Bernardo de Souza e Nailton da Silva Santos. Os Policiais observaram de forma clara, que o denunciado VINICIUS estava portando uma arma de fogo no momento anterior ao confronto, inclusive ele apontou s arma em direção aos Militares, porém tentou se livrar da arma jogando-a ao chão. Sendo encontrada posteriormente tratar-se de01 (um) revólver, marca TAURUS, calibre. 38, contendo 06 (seis) munições, sendo uma delas "picotada" e as demais intactas. Ao realizarem revista pessoal no denunciado NAILTON os Policiais Militares encontraram em sua bolsa 113 (cento e treze) pinos da substância conhecida como "cocaína", 31 (trinta e uma) buchas da substância conhecida como "maconha", 36 (trinta e seis) pedras da substância conhecida como "crack", além de R$ 54,75 em espécie. Segundo os autos, os demais que traficavam no local e portavam armas conseguiram empreender fuga, contudo, restou evidenciado que se tratava de uma associação visando a prática de tráfico de drogas no local. Assim agindo, o(a)(s) denunciado(a)(s) transgrediu(iram) as normas do artigo 33 e 35 da Lei n° 11.343/06 e artigo 14 da lei 10.826/06 (...)” Instruindo a denúncia, vieram os autos do IP/APFD. Os acusados foram presos em flagrante em 08/02/2019, sendo a prisão convertida em preventiva em Audiência de Custódia (fls. 115). Os réus foram notificados (fls. 197 e 199) e apresentaram Defesa Prévia (fls. 139/149 e 174). Laudo Químico definitivo juntado às fls. 180/181. Laudo pericial de arma de fogo juntado às fls. 191/194. A denúncia foi recebida em 26/06/2019 (fls. 200), quando também foi concedida liberdade provisória ao réu NAILTON. Alvará de Soltura expedido em 01/07/2019. Posteriormente, foi concedida liberdade ao corréu Vinicius Bernardo (fls. 224). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogados os réus (ID 51226818 e 37728259). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação dos acusados nos termos do art. 33 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06, bem como a absolvição pelo crime previsto no art. 35, da mesma Lei (ID 51682535). Memoriais da Defesa do réu Vinicius juntados no ID 56250892. Memoriais da Defesa do réu Nailton juntados no ID 65144780, requerendo a sua absolvição. No curso do processo, foi juntada a Certidão de Óbito do acusado VINICIUS BERNARDO DE SOUZA (ID 69623062). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito do feito. MÉRITO 1. RÉU VINICIUS BERNARDO DE SOUZA - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Compulsando os autos, verifico a juntada de Certidão de Óbito no ID 69623062, a qual atesta o falecimento do acusado VINICIUS BERNARDO DE SOUZA. A morte do agente é causa de extinção da punibilidade, conforme expressamente previsto no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Desta forma, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do referido acusado. 2. RÉU NAILTON DA SILVA SANTOS - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 Conforme relatado, o acusado foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 caput da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Inicialmente, cabe salientar que o delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, constitui-se em um tipo penal misto alternativo ou de ação múltipla, identificando-se com a prática de uma ou mais atividades materiais descritas no tipo penal. Sendo assim, o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecentes, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção, fornecimento, disseminação e circulação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. Trata-se, pois, de crime de perigo presumido, não havendo necessidade, para a sua configuração, da comprovação de atos de comércio da substância entorpecente, bastando que se cometa um dos dezoito núcleos descritos no dispositivo legal, e desde que a substância não se destine ao consumo próprio. Traçado este panorama normativo, passo à análise concreta dos fatos trazidos na exordial. Narra o BU 38557388 que, no dia 08/02/2019, com base em uma denúncia anônima sobre tráfico de drogas e indivíduos armados no bairro Planalto Serrano, a PMES montou uma operação estratégica. Sabendo que os criminosos usam radiocomunicadores para alertar sobre a chegada de viaturas e fugir por uma área de mata, as equipes se dividiram: uma parte fez um cerco a pé na rota de fuga, enquanto a outra avançou de forma ostensiva com os veículos. Houve êxito e os policiais que estavam no cerco avistaram um grupo de seis indivíduos, dos quais pelo menos quatro estavam armados. Ao perceberem a aproximação das viaturas, os suspeitos correram em direção ao cerco e abriram fogo contra os policiais. Para conter a agressão, os policiais revidaram os disparos. Durante o confronto, dois dos suspeitos se renderam, sendo os denunciados Vinicius Bernardo de Souza e Nailton da Silva Santos. Os outros quatro conseguiram fugir, sendo que dois deles foram reconhecidos como criminosos atuantes na região. Vinicius, que foi visto apontando uma arma para os policiais, dispensou-a antes de se entregar; um revólver calibre .38 foi posteriormente encontrado no local. Com Nailton, foi encontrada uma bolsa contendo 113 pinos de cocaína, 36 pedras de crack, 31 buchas de maconha e uma quantia em dinheiro. Ambos foram detidos e encaminhados à delegacia. Dito isso, verifica-se que a materialidade restou devidamente comprovada através do Auto de Apreensão (fls. 30), Auto de Constatação Provisória de Natureza e Quantidade de Drogas (fls. 33) e Laudo Pericial de fls. 180/181. No que concerne à autoria, após analisar com acuidade as provas dispostas nos autos, vislumbro constar no caderno processual elementos suficientes a ensejar a condenação do réu, como se verá a seguir. A testemunha PMES FERNANDO PEREIRA BATISTA foi ouvida em juízo, narrando: “(...) Perguntado se recordava dos fatos, disse que fez muitas prisões no bairro Planalto Serrano. No meio da leitura do depoimento prestado em fase policial, recordou-se dos fatos. Quando chegou com a patrulha nesse ponto, passaram a observar os indivíduos. Quando a outra viatura adentrou o bairro, eles foram em direção ao depoente, para tentar fugir, mas já estavam os cercando. Quando tentaram abordagem, houve um confronto inicial, esses dois que foram detidos se entregaram de imediato, deitando-se ao chão, e com eles foi arrecadado o material apreendido. Os demais indivíduos conseguiram se evadir para local ignorado. No mesmo dia, mais tarde, encontraram um desses caras, chamado de “Nego Bala”, ou um apelido similar, que foi detido em uma casa. Deu para observar que um deles estava com uma bolsa tira-colo e o outro estava com a arma de fogo em mãos. Quando fizeram a abordagem, ambos se renderam, os outros que entraram em confronto. Não se recorda se eles apresentaram justificativa para a arma e as drogas. Recorda-se apenas da ocorrência e a dinâmica da abordagem, que entraram pela mata e chegaram no terreno baldio, quando avistaram os indivíduos, os dois detidos estavam à frente, ambos acataram a ordem de parada, enquanto os demais fugiram. Os dois detidos estavam no mesmo grupo que os demais que fugiram estavam, no momento em que foram avistados. Enquanto aguardavam a chegada da segunda viatura, observaram que eles estavam conversando uns com os outros, e utilizavam rádios. Os dois detidos não estavam comprando, não aparentando serem usuários. Recorda-se do nome do Nailton. Na época, salvo engano, já tinha visto o Nailton pela região, mas nunca fez prisão dele. Não tinha informação sobre qual era o envolvimento deles no tráfico. Na época havia Cabeção e Fabrício no bairro, mais “de ponta”. Lembra-se que o que era de estatura mais alta estava com a arma, e o outro estava com a bolsa. Estavam a cerca de 20 a 25 metros de distância dos indivíduos quando os avistaram. Vinicius jogou o revólver próximo a ele, em razão de se render aos policiais, não o dispensou para longe. Confirma o teor do depoimento prestado em fase policial. Quanto à versão apresentada por Nailton em fase judicial, de que estava jogando bola, responde apenas que o réu pode mentir, o réu foi detido com o que foi encontrado, o depoente já trabalha há anos no local, e é comum que os indivíduos tentem se eximir de culpa. O grupo criminoso do Bloco C de Planalto Serrano é filiado ao Primeiro Comando de Vitória e rivalizam com dois grupos atuantes no Bloco A do Planalto Serrano. A denúncia anônima provavelmente chegou a algum militar via telefone, pois se fosse via CIODES seria por outro número. A denúncia deu nome de indivíduos de maior ‘graduação’ ali, salvo engano o vulgo ‘Nego-Drama’. Não conhecia os denunciados de ocorrências anteriores, mas por tudo que testemunhou no local, afirma categoricamente que estavam no tráfico, pois ficou observando eles por cerca de cinco minutos. Costumam saber o nome de quem tem relevância no tráfico, os meninos que ficam na pista não costuma saber o nome. Vinicius estava com o revólver na mão. A detenção dele foi por conta da arma e da associação com os demais indivíduos. Com o Nailton foi encontrada a bolsinha tira-colo e nela havia entorpecentes e os demais materiais apreendidos. Com o outro denunciado foi encontrada apenas a arma (...)” - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive. A testemunha PMES FAGNER GONÇALVES DE MORAIS foi ouvida em Juízo, quando informou que não se lembra do réu Nailton, presente na Sala de Audiências. Lido o depoimento prestado em fase policial, afirmou não se recordar da ocorrência, mas reconheceu sua assinatura aposta no termo de depoimento. Ainda foi ouvido em Juízo o informante JEFERSON ALBINO SANTOS, o qual não contribuiu para atestar ou afastar a autoria dos fatos narrados na denúncia, limitando-se a falar sobre a conduta do acusado Nailton. Foi ouvida em Juízo a testemunha EDILAINE MEIRELES DA SILVA, a qual informou que no momento da abordagem policial o réu Nailton estava jogando bola, e a depoente não entendeu a razão da prisão dele. Ao ser interrogado em Juízo, o acusado NAILTON negou a autoria do crime, afirmando que no momento da abordagem policial, estava jogando bola. Afirmou que não estava com nenhum dos entorpecentes que foram apreendidos no processo, nem portando arma. Disse que não estava com qualquer mochila no momento da abordagem policial. Ressalto, desde já, que os depoimentos prestados por policiais são hábeis a alicerçar um édito condenatório, principalmente como no caso em apreço que guardam harmonia e coerência com os elementos colhidos durante toda instrução probatória judicial e extrajudicial, e gozam de veracidade e idoneidade. Além disso, não se vislumbra nenhum motivo para negar valor probatório aos depoimentos prestados por policiais. A uma, porque toda pessoa pode ser testemunha, “ex vi” do Art. 202 do Estatuto Processual Penal. A duas, porque, como servidores públicos que são, presume-se a idoneidade do depoimento dos policiais, até prova em contrário, o que não ocorreu no caso. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.598.105, decidiu que: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese [...] (AgRg no AREsp nº 1.598.105, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020). [g.n.]. Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - COERENTE DEPOIMENTO DE POLICIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO EM TAIS TESTEMUNHOS - 2) APELO IMPROVIDO. 1) Constata-se indícios fortes e suficientemente conclusivos para a sua condenação, estando sobejamente demonstrada pelos depoimentos prestados em Juízo e pela apreensão dos entorpecentes de que tinha posse 18,0g (dezoito gramas). Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, que são coerentes entre si, tanto na esfera inquisitorial quanto na judicial, indicam a autoria delitiva do recorrente. Quanto ao valor probatório do depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante do apelante, meu entendimento, assim como desta Câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico de entorpecentes, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime . 2) APELO IMPROVIDO.” (TJES, Classe: Apelação, 26140029724, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO - Relator Substituto : VÂNIA MASSAD CAMPOS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 27/01/2016, Data da Publicação no Diário: 12/02/2016). Da análise da prova oral, verifica-se que o depoimento do Policial Militar Fernando Pereira Batista se mostrou firme, coerente e detalhado, descrevendo com precisão que, após observação prévia, a abordagem resultou na prisão do réu Nailton na posse de uma bolsa contendo os entorpecentes. Nos termos da jurisprudência indicada acima, tal depoimento é dotado de fé pública e possui inquestionável eficácia probatória, especialmente quando colhido sob o crivo do contraditório e não havendo nos autos qualquer elemento que aponte interesse particular do agente em prejudicar o réu. A versão do acusado, de que estaria apenas jogando bola, restou isolada e contradita pela prova testemunhal produzida pela acusação. Assim, diante do robusto acervo probatório, a condenação pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe. Feitas tais considerações, concluo que a prova dos autos é latente ao afirmar que as drogas apreendidas eram destinadas à comercialização, por sua natureza (maconha, cocaína, crack), quantidade (Auto de Apreensão de fls. 30), a forma como estavam acondicionadas e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do acusado. Há no bojo dos autos provas contundentes, claras e induvidosas de que a conduta imputada ao réu cumpre fielmente os elementos objetivos e subjetivos do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06. Diante deste acervo probatório harmônico e desfavorável ao denunciado, há um juízo de certeza para o decreto condenatório. 3. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06) Apesar de na denúncia constar a tipificação do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), o MPE, em alegações finais, adequou a tipificação legal da conduta imputada ao acusado, requerendo a sua condenação pelo tráfico com a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06. Considerando que a arma de fogo foi, de fato, apreendida no contexto de tráfico de drogas, inequivocamente, impõe-se a readequação da tipificação legal, a fim de ser reconhecida esta causa de aumento de pena. Não há que se falar em ferimento ao contraditório, uma vez tal adequação formal da tipificação em nada altera a descrição fática contida na denúncia, que é o que vincula a sentença. O artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas, estabelece um aumento de pena se o crime tiver sido praticado com emprego de arma de fogo. No caso dos autos, a prova testemunhal, em especial o depoimento do policial Fernando Batista, é inequívoca ao afirmar que o corréu falecido Vinicius, preso juntamente com o réu Nailton, portava um revólver calibre .38, o qual foi apreendido. Tratando-se de circunstância objetiva do crime e havendo liame subjetivo entre os agentes, que estavam no mesmo contexto fática, associados naquela ocasião em atividade de traficância, a causa de aumento deve ser estendida ao réu Nailton, pois a arma era empregada para garantir o sucesso e a segurança da atividade de tráfico exercida pelo grupo. Portanto, a majorante resta configurada, razão pela qual, na terceira fase da dosimetria, a pena do acusado será aumentada em 1/6. 4. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4°, LEI 11.343/06 Observa-se que a Lei nº 11.343/2006 estabelece em seu art. 33, § 4º, uma causa especial de diminuição de pena, a qual prevê que, nos delitos definidos no art. 33, “caput”, e § 4º, do mesmo diploma, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Confirmando jurisprudência majoritária das turmas criminais do STJ, considera-se que, enquanto não houver o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eventuais ações contra o réu não podem ser consideradas para impedir a redução da pena pelo tráfico privilegiado."Todos os requisitos da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles", afirmou a relatora dos recursos analisados (REsp 1977027 e REsp 1977180), ministra Laurita Vaz. Ao tratar sobre o denominado tráfico privilegiado, o doutrinador Renato Marcão aduz que “[...] a redução de pena não constitui mera faculdade conferida ao magistrado, mas direito subjetivo do réu, desde que presentes os requisitos.” e ainda afirma que a referida diminuição “[...] tem por objetivo beneficiar somente o traficante eventual, e não aquele que faz do tráfico o seu meio de vida.” Ainda sobre o quesito, Marcão leciona que, “para fazer jus ao benefício, o réu deve satisfazer a todos os requisitos, cumulativamente. A ausência de apenas um determina negar a benesse”. Assim, tratando-se de direito subjetivo do acusado, entendo por bem pautar-me no critério objetivo, qual seja, a inexistência de ações penais com trânsito em julgado ou elementos contundentes que revelassem a sua participação em atividades criminosas. Após consulta aos sistemas judiciais disponíveis, verifiquei que o acusado não ostenta condenação definitiva transitada em julgado. Portanto, será aplicada a causa especial de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria, no importe de 2/3. 5. DO CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI 11.343/06 Cito o tipo incriminador: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Aponta Guilherme de Souza Nucci, em sua obra “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, 3ª ed., editora RT, pág. 335, em relação ao tipo penal em análise, a seguinte classificação: crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (o verbo indica ação); permanente (a consumação se protrai no tempo); plurissubjetivo (só pode ser cometido por mais de um agente); plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos). Ressalta, ainda, a doutrina penal, que o delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de perigo abstrato, ou seja, para a sua configuração não se exige a ocorrência de um dano, consistente na efetiva lesão à saúde de alguém, tampouco se exige a efetiva prática dos crimes previstos no Art. 33, “caput”, e no Art. 34, ambos da Lei Federal no 11.343/2006. Todavia, não será toda vez que ocorrer concurso que ficará caracterizado o crime em tela. Haverá necessidade do já citado animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleri, em que a vontade de associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. É que o delito em apreço não se confunde com a simples coautoria delitiva, exigindo que haja um ajuste prévio no sentido de um vínculo associativo de fato. Em análise dos autos, entendo que não pode ser verificado, nem na fase policial, nem em Juízo, qualquer prova ou indício da associação do acusado com outras pessoas para o fim de praticar o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Apesar de o acusado NAILTON ter sido flagrado praticando o crime de tráfico de drogas juntamente com o codenunciado VINICIUS (falecido), tal circunstância não é suficiente a tipificar o crime de associação para o tráfico de drogas. As testemunhas ouvidas em Juízo não trazem provas do cometimento do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. No caso em tela, embora tenha ficado demonstrado que os acusados agiam em conjunto no momento da prisão, a instrução processual não produziu provas suficientes de que havia entre eles um vínculo associativo estável e duradouro para a prática reiterada do tráfico. Resta claro, portanto, que o elemento subjetivo específico do delito concernente ao ânimo de associação não restou comprovado, não tendo o Ministério Público se desincumbido de provar a vinculação subjetiva necessária à configuração do delito prescrito no art. 35 da lei 11.343/06. Não há subsídio fático ou processual para acolhimento desta imputação. Não restou provado, portanto, o animus associativo de forma estável e duradoura quanto ao réu, que demonstre a finalidade de cometer os crimes referenciados no tipo, impondo-se assim a absolvição do acusado NAILTON quanto ao crime do art. 35 da Lei 11.343/06. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu NAILTON DA SILVA SANTOS, pela prática do delito previsto no art. 33 §4° c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO da prática do crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, bem como JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado VINICIUS BERNARDO DE SOUZA, em razão de sua morte, com fulcro no art. 107, I, do CP. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena do réu, na forma do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, não extrapola o tipo penal; os antecedentes criminais são imaculados; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, como no presente caso, já que a vítima in casu é a saúde pública; por derradeiro, a natureza e a quantidade das substâncias ou dos produtos (art. 42, da Lei 11.343/06) extrapolam a normalidade, conforme Auto de Apreensão de fls. 30. Na primeira fase da dosimetria, ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena-base enquanto pena intermediária. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, razão pela qual elevo a pena em 1/6. Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual diminuo a pena em 2/3. Seguindo orientação jurisprudencial dominante, majoro a pena para depois minorá-la, TORNANDO DEFINITIVA a pena de 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 226 (DUZENTOS E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. FIXO O REGIME ABERTO enquanto regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, §2°, “c”do Código Penal). Dispensada a detração do tempo pelo qual o réu respondeu custodiado, uma vez que já fixado o regime mais benéfico. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2° do Código Penal Brasileiro, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto desde sua soltura nos autos, não houve notícia de reiteração delitiva ou ferimento da ordem pública. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024). No que diz respeito à quantia em dinheiro apreendida, nos termos do art. 63, §1° da Lei 11.343/06, DECRETO O SEU PERDIMENTO em favor da União, consignando que deverá ser revertida diretamente ao FUNAD. Em relação às drogas apreendidas nestes autos, PROCEDA-SE nos termos do art. 72 da Lei de Drogas. PROCEDA-SE à destruição da arma de fogo apreendida nos autos, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, inexistindo nos autos nota fiscal que comprove seguramente a propriedade, e não sendo reclamados em 90 (noventa) dias, diligencie-se nos termos do art. 123 do CPP. Oportunamente, com o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Encaminhem-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular GP nº 001/2008, publicado no Diário da Justiça do Espírito Santo no dia 18/02/2008; e) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intimem-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP), sob pena de inscrição em dívida ativa e; f) Após, expeçam-se Guias de Execução Definitiva NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO CONJUNTO 019/2022, no que couber, remetendo-a ao Juízo competente; g) No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o Ato Normativo Conjunto 026/2019. DECIDO, desde já, que eventual apelação, desde que tempestiva, será recebida nos efeitos previstos em lei. Se não apresentadas razões, desde logo, intime-se o apelante para fazê-lo no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta também no prazo de lei. Com as razões ou em caso da parte apelante declarar o desejo de apresentar razões na superior instância, remetam-se os autos ao egrégio TJES, com as homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou