Denisson Rabelo Rebonato

Denisson Rabelo Rebonato

Número da OAB: OAB/ES 015969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denisson Rabelo Rebonato possui 94 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRF6, TJMG, TRF2, TJES, TRT17
Nome: DENISSON RABELO REBONATO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001430-20.2013.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE ARAUJO BATISTA, ENEIDE ROSA DE JESUS, MARIA AMELIA NERES TEIXEIRA PERITO: VALBERT DE MORAES PEREIRA REQUERIDO: LORENA TONINI, BANESTES SEGUROS SA, TECSYSTEM TECNOLOGIA EM SOFTWARE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Petição(ões) id 74888262 (laudo pericial) e se manifestar no prazo de 15 dias. NOVA VENÉCIA-ES, 29 de julho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012706-49.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEJANIRA ROSA MARQUES TAMANINI REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DEJANIRA ROSA MARQUES TAMANINI em face de SAMARCO MINERAÇÃO SA e FUNDACAO RENOVA. Da inicial Pretende a autora a reparação de danos tendo por base fática a interrupção do atividades produtivas por conta do acidente ocorrido na cidade de Mariana/MG, que provocou o rompimento da Barragem localizada naquela cidade. Neste sentido, ajuizou a presente ação requerendo a continuidade do recebimento dos valores referentes aos lucros cessantes, que eram recebidos por meio da indenização PIM-AFE - até março de 2021. Despacho de id 56791266 que deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a citação das Requeridas. Contestação das Requeridas (id 63206872) alegando preliminarmente falta de interesse de agir da parte autora, inépcia a inicial, além de prejudicial de prescrição. No mérito, em síntese, alega que a Requerente não possui direito a indenização pretendida. Réplica de id 66635697 rebatendo as alegações de defesa. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTO Examinando o caderno processual, vislumbro ser o caso de proferir sentença de improcedência do pedido autoral, a teor do art. 487, II, do CPC. Explico. É de conhecimento deste Juízo a assinatura de Termo de Compromisso entre o Ministério Público Federal, Ministério Público do Espírito Santo e Ministério Público de Minas Gerais e as empresas Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP BILLITON LTDA, conjuntamente com a Fundação Renova, no dia 26 de outubro de 2018, exatamente visando obstar que as pretensões individuais indenizatórias em decorrência do evento danoso ambiental ocorrido em 15.11.2015 fossem alcançadas pela prescrição. Registre-se que os Tribunais pátrios, em casos semelhantes, vem adotando entendimento de que o referido termo implica em interrupção do prazo prescricional, entendimento ao qual me filio e adoto para o presente caso. Acerca da questão, destaco: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE MARIANA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECURSO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CDC. INTERRUPÇÃO POR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Afasta-se a prescrição em relação à menor, uma vez que não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do inciso I do art. 198 c/c art. 3º do Código Civil. 2) Quanto à genitora, que também figura como autora na exordial, esta Corte sedimentou a aplicação do diploma consumerista nas demandas propostas por vítimas do desastre ambiental, na condição de consumidor por equiparação (by-stander) e, por conseguinte, do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 3) O Termo de Ajustamento de Conduta firmado com diversas instituições públicas em 26/10/2018, no sentido de que “não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição”, implicou reconhecimento do direito pela empresa, na forma do inciso VI do art. 202 do diploma civil. 4) Iniciado o prazo prescricional em 05/11/2015 interrompido em 26/10/2018 e recomeçado até 26/10/2023, não se há de falar em decurso do prazo quinquenal no momento da propositura da demanda, em 09/05/2023. 5) Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50115561220238080000, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Neste raciocínio, o termo final do prazo prescricional se deu no dia de 26/09/2023. Assim sendo, sem maiores delongas, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, pois o ajuizamento da presente somente ocorreu em novembro de 2024. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, hei por bem reconhecer a ocorrência da prescrição, motivo pelo qual extingo o feito, com fulcro no art. 487, II do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, todavia, suspendo sua exigibilidade, porquanto a referida parte litiga sob a benesse da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 28 de julho de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000378-12.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ODETE DA TRINDADE PROCURADOR: GENILDA PASCOAL RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CETELEM SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969, GILCIARA LOMBA DE LIMA - ES37499, Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO I. RELATÓRIO Maria Odete da Trindade ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com RMC, inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. e da Cetelem Serviços Ltda. Alega a autora que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde julho de 2008, sem sua anuência, a título de empréstimo sobre reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que nunca contratou tal serviço e que os valores foram descontados de forma fraudulenta, causando-lhe prejuízo financeiro e transtornos. Postula a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Os requeridos, em contestação, impugnaram os pedidos, alegando a regularidade do contrato, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÕES PROCESSUAIS Legitimidade Passiva Os réus são indicados como responsáveis pelos descontos contestados. Considerando os elementos constantes dos autos, mantém-se a legitimidade passiva das partes. Preliminares Não há preliminares a serem acolhidas neste momento. Prescrição Quinquenal Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, as pretensões de reparação por danos oriundos de relação de consumo e de repetição de indébito sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos. Dessa forma, considerando que a presente ação foi proposta em 23/04/2024, restam prescritas as pretensões relacionadas a contratos findos anteriormente a 23/04/2019. Assim, qualquer valor cobrado indevidamente antes dessa data não pode ser objeto de repetição de indébito ou indenização. Diante disso, reconheço de ofício a prescrição quinquenal e determino que a análise do pedido de repetição de indébito e indenização por danos materiais se restrinja aos valores descontados a partir de 23/04/2019, mantendo-se incólume o pedido de indenização por danos morais, que se renova a cada desconto indevido. Intimem-se as partes para manifestação sobre a prescrição ora reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias. Inversão do Ônus da Prova Diante da relação de consumo e da hipossuficiência da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus demonstrar a regularidade da contratação. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, ficam fixadas as seguintes questões controvertidas: Existência ou não da contratação do cartão de crédito com RMC pela autora. Regularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Existência de dano material e eventual repetição de indébito. Ocorrência de dano moral indenizável. IV. PROVAS Prova Documental As partes poderão complementar a prova documental já acostada, no prazo de 15 (quinze) dias. Prova Pericial Indefiro a realização de prova pericial, uma vez que a controvérsia recai sobre a existência de contratação, matéria que pode ser solucionada por meio documental. Prova Testemunhal Defiro a oitiva de testemunhas, se requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo as partes apresentarem rol, indicando a pertinência dos depoimentos. V. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES Oficie-se ao INSS para que forneça histórico detalhado dos descontos efetuados no benefício da autora, indicando os contratos vinculados aos débitos. Intimem-se os requeridos para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato original assinado pela autora, bem como a documentação comprobatória da regularidade da contratação. VI. CONCLUSÃO Regularizado o feito, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. PANCAS-ES, 20 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000275-51.2019.5.17.0141 RECLAMANTE: DURVAL JOSE MARIANI RECLAMADO: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 749c1dc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo o Agravo de Petição interposto de #id:019e39d, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias. Ofertada a contraminuta ou,  decorrido in albis o prazo para sua apresentação, remetam-se os presentes autos ao Eg. TRT. Antes da subida dos autos ao Eg. TRT, porém, encaminhe-se os autos à Contadoria a fim de verificar a existência de valores incontroversos a liberar. Verificada a hipótese, determino, desde logo, a expedição de alvará a quem de direito, observado apenas o valor alusivo ao principal.   COLATINA/ES, 28 de julho de 2025. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DURVAL JOSE MARIANI
  6. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 Número do Processo: 0001869-47.2013.8.08.0065 REQUERENTE: DENISSON RABELO REBONATO Advogado do(a) REQUERENTE: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969 Nome: DENISSON RABELO REBONATO Endereço: Rua Alexandre Calmon, 202, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-040 Nome: ROSILMA DE MELLO TOMAZELI Endereço: BARRA SECA VELHA, SN, ZONA RURAL, FATIMA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JOSE LUIZ TOMAZELI Endereço: BARRA SECA VELHA, 0, INTERIOR, SEDE, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 DESPACHO/MANDADO 01. Amparada nos arts. 837 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, para tanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, registrando a emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade das partes executadas ROSILMA DE MELLO TOMAZELI - CPF: 083.875.577-14, JOSE LUIZ TOMAZELI - CPF: 790.412.307-00, perante os bancos e instituições financeiras abrangidos por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), de acordo com o último cálculo constante dos autos, no valor deR$ 32.478,82 (trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), bem como determino a consulta ao sistema RENAJUD em nome do executado. 01.a) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros, e o bloqueio de veículos em nome da parte executada CUMPRA-SE a Secretaria as seguintes diligências: i) INTIME-SE eletronicamente a parte exequente, via portal, para conhecimento do ato processual realizado; ii) INTIME-SE a parte executada, nos termos do ar. 841 do Código de Processo Civil, atentando-se para o advogado cadastrado com poderes para receber as intimações, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente no último endereço informado nos autos e/ou no de sua citação, para ciência do bloqueio eletrônico realizado e, caso queira, exercer, no prazo de 10 (dez) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC; e iii) Devolvido o AR/mandado ou intimada eletronicamente a parte devedora, CERTIFIQUE-SE se houve impugnação à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros e, em caso positivo, sua tempestividade e, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que julgar conveniente, em especial para dizer se seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação do crédito (art. 924, inc. II, CPC). 01.b) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo a parte executada pessoa natural/física, o montante constrito, ainda que em excesso, será MANTIDO bloqueado até o encerramento dos prazos para impugnação (05 dias - art. 854, § 3º, CPC) e substituição (10 dias - art. 847, CPC), tendo em vista a maior incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Por outro lado, sendo a parte devedora pessoa jurídica, eventuais valores indisponibilizados serão imediatamente TRANSFERIDOS, até o valor indicado da dívida, para conta judicial do Banestes vinculada ao juízo, vez que as hipóteses de impenhorabilidade lhe são menos abrangentes. 01.c) Em caso de êxito parcial na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo os valores encontrados irrisórios/ínfimos/insuficientes/inexpressivos frente as custas do processo e/ou ao débito em execução (menores que 1%), os mesmos serão DESBLOQUEADOS, porque não justifica os custos da movimentação da máquina judiciária (neste sentido: TJ/PR - AI nº0077349-63.2020.8.16.0000, TJ/DFT - AI nº0706158-29.2021.8.07.0000, TJ/MG - AI’s nºs 1.0000.21.154115-6/001 e 1.0000.21.148492-8/001 e TRF/4 - AI’s nºs 5033638-52.2021.4.04.0000 e 5016091-43.2014.4.04.0000). 01.d) Em caso de insucesso na indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a parte exequente, via diário, para ciência e impulsionar o feito. 01.e) INDEFIRO desde já eventuais pedidos de exibição de extratos bancários, cópias de contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos bancários da parte executada, porque configura quebra de seu sigilo bancário, que só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas previstas na § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº105/2001 e no âmbito de investigações criminais, o que não é o caso dos autos. 01.f) Em caso de êxito na indisponibilidade de ativos financeiros não especificados, se requerido, desde já DEFIRO o OFICIAMENTO a instituição financeira custodiadora de referido ativo que consta da ordem SisbaJUD (cujo endereço deverá ser fornecido pela parte credora), no prazo de 05 (cinco) dias, (i) especificar qual "ativo financeiro não precificado/ilíquido" de titularidade da parte executada foi bloqueado/penhorado através do Sistema SisbaJUD (cuja cópia do comprovante/detalhamento deverá ser anexada ao ofício), bem como (ii) informe os dados de referido ativo financeiro e (iii), se possível, quantificá-lo e depositar em juízo o resultado (mediante prestação de contas), ou (iv) indicar a forma de precificação ou liquidante para fazê-lo. 01.g) Por fim, em caso de inserção de bloqueio de transferência sobre veículos que já possuam outras restrições, e considerando que o sistema RENAJUD não informa os dados do credor, independente de nova conclusão, o exequente deverá informar os dados do agente fiduciário nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a informação, OFICIE-SE ao agente fiduciário solicitando cópia do contrato que gravou alienação fiduciária sobre o bem e extrato contendo a situação atual, constando o saldo devedor, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. 01.h) Com a resposta do agente fiduciário, INTIME-SE o exequente para requerer o que for de direito, em 15 (quinze) dias, sob as mesmas penas do item 02. 2. INTIME-SE o Credor para, em 05 (cinco) dias, requerer o que lhe parecer de direito. O silêncio sinalizará pretensão de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do §1º do art.921, ambos do CPC; 3. Havendo manifestação venham-me os autos CONCLUSOS; 4. Não havendo manifestação, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do §1º do art. 921, do CPC, ou até ulterior deliberação deste Juízo, devendo os autos ficarem em escaninho no cartório; 5. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, passando a correr a prescrição intercorrente, pelo prazo de 03 (três) anos, na forma do art. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra)c/c art. 206, §3º, VIII do CC/2002, tendo em vista tratar-se de Cédula Rural Hipotecária. Nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Transcorrido o prazo de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Nesse sentido, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. FPPC: O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. 3. O artigo 921, III e §1º, do CPC prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente(Enunciado nº 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis. FPPC), na forma do § 4º do aludido dispositivo legal. 4. No particular, a decisão que determinou a suspensão do feito se deu no dia 01/08/2016. Assim, a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como termo inicial o dia 01/08/2017. Considerando que o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito é de 3 (três) anos, por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c os art. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do título não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 02/08/2020. 5. O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas. Sem demonstrar minimamente a potencialidade delas. E que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos devedores, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, de modo a configurar inércia do apelante que não logrou êxito em localizar bens passíveis à penhora. Precedentes do TJDFT. 6. Recurso desprovido. (TJDF; APC 00153.21-57.2010.8.07.0001; Ac. 137.2791; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 29/09/2021) 6. Decorrido o prazo de 03 (três) anos, descrito no item anterior, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §5º do art.921 do CPC; 7. Após, CERTIFIQUE-SE e venham-me os autos CONCLUSOS. JAGUARÉ-ES, data conforme assinatura eletrônica. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081515535871800000028204410 Despacho Despacho 23082113310382100000028277875 Petição (outras) Petição (outras) 23082910381082700000028812902 Notificação - Revogação de Procuração Documento de comprovação 23082910381112700000028812904 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23090111191989500000029010394 Ofício Ofício 23090111192003600000029010398 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23090111264153800000029011164 Ofício 024-2023 Ofício 23090111264669800000029011169 Manifesta sobre impugnação ao cumprimento de sentença Petição (outras) 23090510530791200000029148445 Atualização Monetária Documento de comprovação 23090510530811800000029148446 Transito em Julgado 1869 Documento de comprovação 23090510530826100000029148447 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121509400719800000034035089 Informa cumprimento ao despacho 29501696 Petição (outras) 24011608534753700000034855337 Petição (outras) Petição (outras) 24012514034306100000035373102 Despacho Despacho 24052718321095600000041747943 Certidão Certidão 24081912424441600000046487020 Sentença Outros documentos 24081912424455400000046488217 nota promissória Outros documentos 24081912424478000000046488241 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081912534508000000046490477 Manifesta sobre certidão, valores e penhora Petição (outras) 24082009383966600000046563903 Atualização Monetária Documento de comprovação 24082009383983500000046563905 Transito em Julgado 1869 Documento de comprovação 24082009384001800000046565156
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0000579-50.2019.5.17.0141 RECLAMANTE: MARCOS ELI DA SILVA RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd31226 proferido nos autos. DESPACHO Oficie-se ao juízo universal solicitando a disponibilização dos créditos da União, não sujeitos à recuperação judicial. Processo suspenso até a disponibilização dos valores por aquele juízo. COLATINA/ES, 25 de julho de 2025. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000592-83.2020.4.02.5005/ES REQUERENTE : JOAO BATISTA BRUSCHI GUIZANI ADVOGADO(A) : DENISSON RABELO REBONATO (OAB ES015969) ADVOGADO(A) : MELINA ROMANHA MORELLO (OAB ES030342) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se ao envio da RPV/Precatório ao Tribunal. Com o processamento da requisição no TRF2, e lançado nestes autos o evento Requisição de pagamento enviada ao Tribunal , a RPV/Precatório receberá o respectivo número de tramitação administrativa do pagamento na Presidência do Tribunal. De acordo com o art. 17 da Lei 10.259/01, em caso de requisição de pequeno valor, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. Em se tratando de precatório, estabelece o §5º do art. 100 da CF que é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Quanto ao saque das requisições, ressalto que este pode ser realizado em quaisquer agências bancárias do banco depositário, devendo ser realizado o acompanhamento do depósito por meio do site: https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Considerando que, a princípio, este Juízo esgotou sua competência, dê-se baixa nos autos , sem prejuízo de eventual requerimento para regularização, caso o depósito não seja feito no prazo devido. Intime-se.
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