Bruna Rocha Passos

Bruna Rocha Passos

Número da OAB: OAB/ES 016049

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TJES, TRF2
Nome: BRUNA ROCHA PASSOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Agravo de Instrumento Nº 5004537-87.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: JKS PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES (OAB ES031700) ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0010986-38.2009.4.02.5001/ES (Pauta: 209) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: NOVA GLOBAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049) ADVOGADO(A): CAROLINE MATIAS GABRIEL (OAB ES037351) APELANTE: BELINE JOSE SALLES RAMOS ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049) ADVOGADO(A): CAROLINE MATIAS GABRIEL (OAB ES037351) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENAN AUGUSTO PESSANHA CARDOSO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5021662-03.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 78) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: BELINE JOSE SALLES RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA (OAB ES024887) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): CAROLINE MATIAS GABRIEL (OAB ES037351) ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Agravo de Instrumento Nº 5004538-72.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: RJC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES (OAB ES031700) ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
  5. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão Id nº 67271533, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção da lide executiva, em conformidade com o §4º, do art. 53 da Lei 9.099/95. 1 de julho de 2025 LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria/Analista Judiciário
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009050-38.2019.4.02.5001/ES EXECUTADO : FUNDACAO NOVO MILENIO EXECUTADO : SEBASTIAO ESTEVAM RECEPUTI ADVOGADO(A) : BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A) : BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049) EXECUTADO : JEFERSON SANTOS VALADARES ADVOGADO(A) : JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB ES007288) ADVOGADO(A) : CAIO RAMOS BARBOSA (OAB ES033079) ADVOGADO(A) : ARIANNE RIBEIRO CAULYT SANTOS (OAB ES030071) EXECUTADO : ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA ADVOGADO(A) : BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A) : BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049) EXECUTADO : UNICA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA CUNEGUNDES (OAB MG173507) DESPACHO/DECISÃO Em petição de Evento 230, JEFERSON SANTOS VALADARES requer a juntada do Termo de Transação Individual, com consequente determinação de suspensão da presente execução fiscal. Afirma que revela-se flagrante e indevido o excesso de penhora nestes autos, motivo pelo qual quer seja declarado que o segundo bem dado em garantia, o terreno com construção de dois prédios comerciais situado em área urbana na Av. Santa Leopoldina, nº 840, Faculdade Novo Milênio, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, com área total de 10.650,98m², matrícula nº 95242, se revela suficiente para garantir o processo executivo, sendo completamente desnecessária a manutenção das penhoras anteriores, e como consequência, determine a liberação dos demais bens objeto de penhora, indisponibilidade e arresto, sob pena de excesso de penhora e violação à lei federal e à jurisprudência. Instada a se manifestar, a exequente, no Evento 238, informa que o crédito exequendo encontra-se com a exigibilidade suspensa por força de parcelamento, pugnando pela suspensão do feito, e concordando com os pedidos formulados no Evento 230. Pois bem. Conforme narrado e diante da concordância da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, manifestada no Evento 238, determino a intimação da parte executada para que especifique as restrições a serem levantadas. Prazo: 5 dias. Decorrido o prazo, vista à exequente por igual prazo (5 dias). Com o decurso do prazo, voltem conclusos para análise acerca do levantamento das restrições, bem como da determinação de suspensão do feito. Intime-se.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035007-70.2021.4.02.5001/ES AUTOR : REFRIGERANTES COROA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049) ADVOGADO(A) : HUGO PEPINO SIEPIERSKI (OAB ES027706) ADVOGADO(A) : BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) SENTENÇA 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015 e da fundamentação, para: PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu a impetração do presente mandado de segurança; DETERMINAR à autoridade coatora que se abstenha de exigir da parte impetrante o IRPJ e a CSLL incidentes sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão exclusivamente da  restituição/compensação de tributos do processo 0006831-75.1998.4.02.5001 tramitando junto a 6ª Vara Federal Cível de Vitória, e de todo e qualquer valor que venha a ser recebido por tais rubricas (EVENTO 6); DECLARAR o direito da impetrante de efetuar a repetição ou a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do IRPJ E CSLL, mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a modulação dos efeitos acima referida (desde que não se apliquem as ressalvas já apontadas na fundamentação supra), bem como o art. 170-A do CTN. A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil; DETERMINAR que, sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido; Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004. Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do parágrafo terceiro do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Custas ?ex lege?. P.R.I.
  8. Tribunal: TJES | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0006817-49.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR HULLE REQUERIDO: AVAP - ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA ROCHA PASSOS - ES16049, ERICK MARQUES QUEDEVEZ - ES18160 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 INTIMAÇÃO Em atenção ao artigo 438, do CNCGJ, intimo as partes para, caso queiram, apresentarem contrarrazões às apelações interpostas, no prazo legal. VILA VELHA-ES, 22 de junho de 2025. Diretor de Secretaria
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2086967-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Agência de Vapores Grieg S.a. - Agravante: Evergreen Marine Corporation (taiwan) Ltd - Agravado: Nova Global Importação e Exportação Ltda. - Agravado: Eduardo Xible Salles Ramos - Agravado: Beline Jose Salles Ramos - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU AS IMPUGNAÇÕES, ANULOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EXCLUINDO EDUARDO E BELINE DO POLO PASSIVO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS (ART. 50, CC), VÍCIO PROCEDIMENTAL (ART. 133, CPC), IRRESPONSABILIDADE DO SÓCIO MINORITÁRIO E PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE ATOS POSTERIORES À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É QUESTÃO PRECLUSA, JÁ DETERMINADA NO AGRAVO 2238716-88.2017.8.26.0000. LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA NULIDADE. QUANTO À DESCONSIDERAÇÃO, EM SI, NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR DE UMA EMPRESA NÃO É, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA RESPONSABILIZAR OS SÓCIOS. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM DIVERSOS PRECEDENTES, EXIGE QUE HAJA ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DEMONSTRADO POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Machado Ene (OAB: 94963/SP) - Camila Salgado Gomes (OAB: 310121/SP) - Márcia Maria Bento Serra (OAB: 156885/SP) - Eduardo Xible Salles Ramos (OAB: 11520/ES) - Beline José Salles Ramos (OAB: 5520/ES) - Raphael Barroso de Avelois (OAB: 13545/ES) - Letícia da Gama Sousa (OAB: 31700/ES) - Felipe Coelho Troncoso (OAB: 18459/ES) - Bruna Rocha Passos (OAB: 16049/ES) - João Felipe Spadeto Marvila (OAB: 24887/ES) - 3º andar
  10. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0004805-97.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARMA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: ELIZETE MARIA BREMENKAMP Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, DAVID ROQUE DIAS - ES29422, RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA ROCHA PASSOS - ES16049, ERICK MARQUES QUEDEVEZ - ES18160 SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação renovatória ajuizada por Parma Comercial Ltda. em face de Elizete Maria Bremenkamp. A autora afirmou que pactuou contrato de locação comercial com a ré em 01/10/2003, o qual foi renovado sucessivamente, sendo que o último instrumento contratual teve fim em 30/09/2014 e, ante a ausência de consenso entre as partes sobre os aluguéis, ajuizou ação renovatória objetivando a vigência do contrato até 30/09/2019. Considerando, pois, a necessidade de extensão da relação para novo período, 01/10/2019 a 30/09/2024, ajuizou esta nova ação com essa pretensão, afirmando que sempre honrou suas obrigações contratuais, quitando aluguéis e acessórios, e que mantém a mesma atividade comercial desde 1999. Asseverou que preenche os requisitos do artigo 51 da Lei nº 8.245/91, incluindo o contrato por escrito e com prazo determinado, a exploração do mesmo ramo comercial por mais de três anos ininterruptos e a soma dos prazos da locação excedente a cinco anos. Propôs um aluguel mensal de R$ 10.927,00, requerendo, ao final, a manutenção da relação locatícia no período assinalado. Custas iniciais quitadas (fl. 55). Termo de audiência de conciliação infrutífera à fl. 63. A ré contestou às fls. 71 e seguintes e, preliminarmente, aduziu que a autora não preenche os requisitos para ajuizamento da ação renovatória, pois não está cumprindo o contrato, notadamente quanto à aplicação do reajuste pelo IGP-M. No mérito, impugnou a quantia proposta pela autora, informando inviabilizar a continuidade da locação, requerendo a improcedência da pretensão autoral. Réplica às fls. 120/123. As partes dispensaram a produção de novas provas e requereram o aproveitamento da perícia produzida nos autos n. 0002593-79.2014.8.08.0012. Nos id 49920324 e 61488805 apresentaram suas alegações finais. Relatados. Decido. À partida, rejeito a preliminar de inépcia da inicial em razão da comprovação, nos autos em apenso - 0002593-79.2014.8.08.0012, do depósito da quantia lá fixada a título de aluguel, R$ 14.500,00, revelando que a autora está adimplente com suas obrigações. Dito isso, passo à análise do mérito, sendo necessário pontuar que as partes não divergem quanto à existência do contrato de locação comercial, sua celebração por escrito e com prazo determinado, a ininterrupção da atividade comercial pela locatária e a soma dos prazos de locação superior a cinco anos. Com isso, restam atendidos os requisitos do art. 51 da Lei n. 8.245/91, sendo eles: Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Portanto, a autora exerce legitimamente seu direito de renovação do contrato. A ré, a seu turno, não logrou evidenciar quaisquer das hipóteses que impedem a extensão da locação, notadamente aquelas previstas no art. 52 da Lei n. 8.245/91, in verbis: Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. Saliento que a insurgência da ré quanto à quantia ofertada pela autora a título de aluguel, R$ 10.927,00, é insuficiente para afastar o reconhecimento do direito de renovação da locação, devendo apenas ser reajustado o quantum, tal como permite o §5º do art. 72 da Lei de Locações. E, com base nesse permissivo, bem como na prova pericial e sentença dos autos n. 0002593-79.2014.8.08.0012, reajusto o aluguel do período de 01/10/2019 a 30/09/2024 para R$ 14.500,00 mensais, quantia que deve ser corrigida a cada doze meses de contrato, a partir de 01/10/2019, pelo IGP-M. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer o direito de renovação do contrato de locação comercial pactuado entre as partes, estendendo-o ao período de 01/10/2019 a 30/09/2024 pelo aluguel mensal de R$ 14.500,00 mensais, quantia que deve ser corrigida a cada doze meses de contrato, a partir de 01/10/2019, pelo IGP-M. Havendo sucumbência recíproca em proporções que reputo de 50% para cada parte, condeno a autora e a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito. Advirto-as de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calcular e recolher as custas, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo, notificando a Fazenda Pública, se for o caso. Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista. Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc. II do CPC. Diligencie-se. Cariacica/ES, 13 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
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