Luis Henrique Da Silva
Luis Henrique Da Silva
Número da OAB:
OAB/ES 016063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Henrique Da Silva possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT17, TJMG, TJES e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT17, TJMG, TJES
Nome:
LUIS HENRIQUE DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492629 PROCESSO Nº 5025443-84.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F. B. M. REQUERIDO: A. M. F. V. Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SIQUEIRA SILVA - ES16063 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da Decisão ID 72694310. VILA VELHA-ES, 22 de julho de 2025. PHILLIPE XAVIER SERRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5009650-76.2023.8.08.0035 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: IGREJA BATISTA EM PRAIA DAS GAIVOTAS REQUERIDO: CELI CRISTINA SIQUEIRA RAMOS DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar, proposta por IGREJA BATISTA EM PRAIA DAS GAIVOTAS contra CELI CRISTINA SIQUEIRA RAMOS. Alega a autora que, em 12 de julho de 2005, celebrou com a Sra. Liliosa Siqueira Nobre escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício do imóvel situado na Rua Maria de Oliveira Mares Guia, casa 9, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, composto por um lote de 304,64 m², com construção de uma casa de 54 m². Refere que Liliosa era membro fundadora da Igreja e faleceu em 19 de janeiro de 2023, aos 100 anos de idade, sem deixar herdeiros necessários ou testamento. Relata que a requerida, sobrinha da doadora, residia no imóvel com esta nos últimos anos de sua vida a convite da mesma, na condição de acompanhante. Com o falecimento da usufrutuária, a requerida permaneceu no imóvel e, mesmo ciente da doação em favor da autora, recusou-se a desocupá-lo, impedindo o acesso do representante legal da Igreja e do procurador e sobrinho da doadora, Sr. Edilton Siqueira Passos. Narra que a requerida substituiu fechaduras e travou o portão eletrônico com madeiras, tendo inclusive acionado a Polícia Militar para impedir a entrada dos representantes da autora. Sustenta ainda que a posse da requerida tornou-se injusta com a morte da usufrutuária, sendo qualificada como precária e clandestina, conforme previsto no art. 1.200 do Código Civil. Aponta que notificou extrajudicialmente a requerida para desocupar o imóvel no prazo de 7 dias, sem que houvesse qualquer manifestação. Diante da resistência, ajuíza a presente ação para resguardar o direito de propriedade. No aspecto jurídico, a autora argumenta ser titular do “jus possidendi”, amparada na escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício, sendo a posse da requerida caracterizada como injusta após o falecimento da usufrutuária, o que extinguiu o usufruto conforme o art. 1.410, inciso I, do Código Civil. Reforça que o direito à imissão na posse decorre do art. 1.228 do mesmo diploma, e que a permanência da requerida é de má-fé, violando o direito de propriedade da autora. Por fim, pede que seja deferida tutela provisória de urgência para que a requerida desocupe o imóvel imediatamente, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor da autora, com autorização para uso de força policial se necessário. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, a citação da ré para contestar, a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de 20%, bem como indenização por danos materiais e eventuais perdas e danos. O despacho ID. 23493044 determinou a intimação da autora para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça. Ao ID. 23873838 a autora anexou o comprovante de pagamento das custas processuais. O despacho ID. 31809902 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, postergou a análise do pedido de tutela de urgência e determinou a citação da ré. Sobreveio contestação ao ID. 3795307 da qual se extrai, em resumo: Registrou a ré, preliminarmente, (i) a inadequação do valor da causa, pleiteando sua correção para R$ 426.487,95 (quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao valor venal atualizado do imóvel segundo o lançamento de IPTU emitido pela municipalidade; (ii) a necessidade de regularização da representação processual da autora, dado que a ata de eleição do representante da Igreja Batista em Praia das Gaivotas expirou em 01/09/2023; e (iii) a ausência de de interesse processual da autora quanto ao imóvel da requerida, sob o argumento de que a doação teria recaído apenas sobre a casa da parte frontal do terreno, sendo a contestante legítima possuidora da casa dos fundos, onde reside há mais de 35 anos com posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta. No mérito, alega que reside no imóvel situado nos fundos do terreno desde o ano de 1987, quando contraiu matrimônio, tendo recebido referida casa como doação de fato da Sra. Liliosa Siqueira Nobre, sua tia-avó, com quem manteve relação afetiva de mãe e filha desde a infância. Sustenta que, por ter sido criada por Liliosa, ajuizou ação autônoma de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, em trâmite na 4ª Vara de Família de Vila Velha/ES (nº 5011760-48.2023.8.08.0035), cujo eventual acolhimento lhe assegurará a qualidade de herdeira necessária com direito à legítima. Alega a ré que a escritura pública de doação com reserva de usufruto lavrada em favor da Igreja não abrange a casa dos fundos, mas apenas a unidade da frente, e que a área do terreno mencionada na doação diverge da constante na certidão de IPTU. Apresenta, ainda, imagens fotográficas das duas edificações (casa da frente e casa dos fundos), além de documentos e declarações de testemunhas que confirmam a posse de longa data da requerida e o compromisso verbal assumido por Liliosa em assegurar-lhe moradia vitalícia. Sustenta, ademais, que Liliosa teria revogado, por escrito e com firma reconhecida, a doação realizada, motivada por desavenças familiares e registradas em boletins de ocorrência. Sustenta ainda que não houve esbulho ou ocupação indevida, pois sempre residiu de forma legítima no imóvel dos fundos e que, inclusive, foi constituída como procuradora de Liliosa por escritura pública lavrada em substituição ao então procurador Edilton Siqueira Passos, representante da autora, cuja procuração foi revogada em 15/08/2022. Por fim, informa que a autora carece de legitimidade para pleitear imissão na posse da casa dos fundos, devendo, no mínimo, ser resguardado o direito de permanência da requerida. Requer, ainda, a suspensão do processo nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, até o julgamento da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva, por se tratar de questão prejudicial. No pedido reconvencional, requer o reconhecimento da posse ad usucapionem, com base na ocupação contínua, mansa e pacífica do imóvel por mais de 35 anos, bem como, alternativamente, o reconhecimento de sua qualidade de herdeira necessária, o que inviabilizaria a transferência plena da propriedade à autora. Ao final, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, a improcedência total da demanda, a condenação da autora em custas e honorários advocatícios, e a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhal e pericial. A parte autora apresentou réplica ao ID. 42799790, no entanto, a manifestação é intempestiva, conforme fundamentado em tópico específico nesta decisão. A decisão de ID. 45717639 indeferiu o pedido de tutela de urgência com fundamento na ausência de probabilidade do direito. Ainda, determinou a intimação da ré para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça e a intimação de ambas as partes para informarem as provas que almejam produzir. A ré se manifestou pela produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, ID. 47601421. Na ocasião, firmou tese de que a réplica foi apresentada intempestivamente. Também anexou as três últimas declarações de imposto de renda. A parte autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento e requereu o exercício do juízo de retratação, ID. 47604944. Ainda, ao ID. 47605757 requereu a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas. O despacho ID. 54966528 deferiu a gratuidade de justiça à requerida e deixou de exercer o juízo de retratação, haja vista que a parte autora não anexou as razões do Agravo. A autora manifestou-se no ID. 64570944 requerendo a reconsideração da decisão constante do ID. 31809902, a qual, na verdade, trata-se de despacho que apenas postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte ré. Ressalte-se que o pedido de tutela foi efetivamente apreciado e indeferido pela decisão de ID. 45717639, contra a qual foi interposto o referido recurso. Ao ID. 67142989 foi anexado malote digital com a decisão do Agravo de Instrumento, a qual não conheceu o recurso, em razão da ausência de depósito recursal - deserção. É o relatório. DECIDO. DA INTEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA Importante destacar, no que se refere às intimações realizadas por meio eletrônico, em sistema ou portal próprio, observa-se a existência de dois marcos temporais distintos: um prazo procedimental, destinado à ciência do ato, e um prazo processual, voltado à manifestação da parte. O prazo procedimental consiste em um período de dez dias corridos, dentro do qual se espera que o advogado tome ciência do conteúdo da intimação. Caso isso ocorra, o prazo processual terá início no primeiro dia útil seguinte à data da consulta efetiva no sistema. Não sendo acessada a intimação dentro do prazo de dez dias, presume-se sua ciência ficta ao término desse período, iniciando-se, então, automaticamente, o prazo processual a partir do primeiro dia útil subsequente. No caso em análise, aplicou-se a regra da ciência ficta, uma vez que o advogado da requerente não efetuou a consulta à intimação no sistema dentro do prazo procedimental de dez dias. Assim, a contagem do prazo processual deu-se de forma automática, a partir do primeiro dia útil subsequente ao término desse prazo, conforme disciplinado pela legislação vigente e pelos parâmetros do sistema eletrônico. Considerando que a leitura automática ocorreu em 15/04/2024 (segunda-feira), o prazo processual para apresentação da réplica teve início no primeiro dia útil subsequente, em 16/04/2024 (terça-feira), encerrando-se em 07/05/2024 (terça-feira), tendo em vista que o dia 01/05/2024 não foi dia útil, em razão do Dia do Trabalho. Contudo, a requerente protocolou a réplica no dia 08/05/2024. Nestes termos, a manifestação é intempestiva. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugnou, a requerida, o valor da causa, uma vez que o valor apontado pela requerente não corresponde ao valor de mercado do imóvel, qual seja, R$ 426.487,95 (quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Segundo Fredie Didier Jr., "tradicionalmente, diz-se que o valor da causa, em qualquer demanda, corresponde ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido formulado na petição inicial" (Curso de Direito Processual Civil, 3. ed., Salvador: JusPodivm, 2011, v. 5, p. 347). Neste contexto, observa-se que o valor apresentado pela autora reflete o proveito econômico realmente pretendido. Assim, insta colacionar que apesar de a ação de imissão na posse não constar no art. 292 do CPC, é entendimento do STJ de que, tanto na imissão na posse quanto em ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Na linha desse raciocínio, o STJ já decidiu, por exemplo, em ação de imissão na posse, o prevalecimento, como valor da causa, do montante que levou à aquisição da posse (REsp 490.089/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 09/06/2003). O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor atribuído ao imóvel na escritura pública de doação, ID. 23469167. Diante disso, rejeito a preliminar, uma vez que o valor da causa atribuído pela autora reflete o benefício patrimonial pretendido com a ação de imissão na posse. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Arguiu a ré a irregularidade de representação processual da autora, haja vista que a ata de eleição do representante da Igreja Batista em Praia das Gaivotas expirou em 01/09/2023. No entanto, a parte autora anexou ata de posse da diretoria estatutária de posse da igreja ao ID. 42799792, na qual se verifica que Pedro Siqueira Filho continua sendo presidente da instituição. Portanto, desnecessária a regularização. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Tocante a preliminar de falta de interesse de agir, registre-se que por se tratar de condição da ação deve ser analisada com base na Teoria da Asserção, sob pena de prematura análise do mérito da causa. É o que entende o c. Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “o entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória. Precedentes” (STJ - AgInt no AREsp 1025468/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018). Ademais, da leitura da inicial observo que a autora demonstrou adequadamente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, uma vez que alega ser donatária da integralidade imóvel situado na Rua Maria de Oliveira Mares Guia, casa 9, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES. Portanto, rejeita-se a preliminar em tela. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELA AUTORA A autora requereu a reconsideração da decisão constante do ID. 31809902, a qual, na verdade, trata-se de despacho que apenas postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte ré. Ressalte-se que o pedido de tutela foi efetivamente apreciado e indeferido pela decisão de ID. 45717639, contra a qual foi interposto o referido recurso. Entretanto, não se pode perder de vista que o direito processual civil ainda é extremamente formalista, principalmente no tocante à reforma das decisões judiciais. Partindo de tal constatação, assenta-se o postulado de que uma decisão, mesmo interlocutória, somente pode ser reformada através de recurso especificado legalmente, e que o juiz, já tendo entregado a prestação jurisdicional, não pode mais rever o que decidiu, salvo se fatos ou documentos novos surgirem. Nesse imperativo é que se inserem os artigos 505 e 507 do CPC, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. […] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. De igual modo, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPAROS EM EDIFÍCIO. SUSPENSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DA EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELO AUTOR, CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA HIERARQUIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. [...] 2. - Ao juiz, por força da preclusão pro judicato , nos termos do art. 505 do CPC, é defeso decidir novamente as mesmas questões, sem que tenha havido alteração no quadro fático a impor uma nova ponderação, salvo as matérias atinentes a ordem pública (TJES, Agravo de Instrumento n. 24.16.900572-5, Relator: Des. Walace Pandolpho Kiffer, órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 26-09-2016, data da publicação no Diário: 24-10-2016). Além disso, pelo critério da hierarquia, há prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular. 3. Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24179004668, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/02/2018, Data da Publicação no Diário: 02/03/2018). (Negritei). Considerando-se, portanto, que o despacho objeto da pretensão revisional já se encontra precluso, revela-se incabível a análise do pedido de reconsideração. DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). Inexistindo outras questões preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). Assim, delimito como pontos controvertidos: 1. Necessidade de verificar se subsiste o negócio jurídico de doação, haja vista que a ré anexou aos autos documento intitulado “minuta de termo de revogação de doação de bem imóvel”, assinado pela falecida Liliosa Siqueira Nobre, com firma reconhecida em cartório; 2. Caso positivo o item anterior, analisar se a escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício firmada por Liliosa Siqueira Nobre em favor da autora abrange todo o terreno e construções existentes, inclusive a edificação dos fundos onde reside a requerida, ou apenas a casa da frente, como sustentado pela ré. 3. Apurar a natureza da posse da ré, se é precária e injusta, qualificada como esbulho, a partir do falecimento da usufrutuária, ou se é legítima, mansa, pacífica e contínua, por mais de 35 anos. 4. Analisar o pedido reconvencional, se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor da requerida, com base em posse contínua, pacífica e ininterrupta por mais de 35 anos.. Das Provas: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal. Consequentemente, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou impeditivos em relação àquele, pela parte ré –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS: Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Deverão ainda, caso queiram, indicar novas provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação. Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova. Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c. Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017). Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013). Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012). II. No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212). O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as". III. Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) (Negritei). APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELO USO. REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente. Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal. Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases. Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória. Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão. Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei). Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º. XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único. Intimem-se, portanto, com essa ressalva. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito (27) 3149-2545 - Gabinete (27) 99874-0935 - WhatsApp
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Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed. Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5026705-05.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDEMAR CARDOSO GOMES REQUERIDO: JHONATAS EUGENIO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SIQUEIRA SILVA - ES16063 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DJEN) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed. Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100. Telefone: 3198-3112. Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento. Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido. A audiência online será realizada através do LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=83942636590 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA DE ACESSO: TyB2QN SALA 1 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 12/09/2025 Hora: 16:30 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 15 (quinze) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído. ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos. Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual. VITÓRIA-ES, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492583 PROCESSO Nº 5005037-76.2024.8.08.0035 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) INTERESSADO: MATHEUS KOSCKY FIDELIS HORTA, CRISTIANE SOMERLATE FIDELIS HORTA Advogado do(a) INTERESSADO: SILVIA RAQUEL BARBOSA CASTELO BRANCO - MG120824 Advogados do(a) INTERESSADO: LUIS HENRIQUE SIQUEIRA SILVA - ES16063, SILVIA RAQUEL BARBOSA CASTELO BRANCO - MG120824 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Consensual de Modificação de Guarda, Convivência e Exoneração de Alimentos ajuizada por MATHEUS KOSCKY FIDELIS HORTA e CRISTIANE SOMERLATE FIDELIS HORTA, na qual intentam a modificação de cláusulas referentes aos filhos Bento e Manuel. Através da petição Id 49492815, o interessado Matheus manifesta desinteresse na homologação do acordo. A segunda interessada, por sua vez, requer (Id 52477481) a conversão do rito para a forma litigiosa. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou (Id 55244168) pela extinção do feito. É o relatório. Na esteira de uma ordem lógica de prejudicialidade, passo às razões de meu convencimento (art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil). Na linha da laboriosa cota ministerial Id 55244168, estou convencido da impossibilidade de se promover, via aditamento/emenda, drástica modificação na causa de pedir e pedidos, a ponto de desfigurar, completamente, a petição inicial de um processo de jurisdição voluntária, convertendo-a em um processo contencioso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONVERSÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL EM LITIGIOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência se posiciona pela impossibilidade de adotar postura inversa, isto é, a conversão do divórcio consensual em litigioso, na medida em que, além da inicial apresentada não preencher os requisitos descritos no art. 319 do CPC e da necessária adaptação fática aos acontecimentos supervenientes, o procedimento estabelecido para ambas é distinto, consoante se extrai do disposto no art. 40 da Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77). 2. A alegação de que ambos os litigantes não outorgaram procuração ao causídico para intentar o divórcio consensual primevo, torna o ato ineficaz, por força do art. 104, §2º, do CPC. 3. Entende-se que o presente recurso deve ser conhecido e provido, para sobrestar reformar a decisão agravada, determinando-se a continuidade do divórcio litigioso intentado e a manutenção das decisões ali exaradas, cabendo ao Agravado arcar com a verba alimentar em favor da sua prole, conforme decidido naqueles autos, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a cada dia 05 (cinco) de cada mês, na conta indicada pelas Agravantes, com o pagamento da escola particular, plano de saúde e babá. Por conseguinte, o divórcio consensual inicialmente intentado deve ser extinto, sem julgamento de mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA; AI 0801286-29.2020.8.10.0000; Ac. 296199/2020; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 26/10/2020; DJEMA 01/12/2020; Pág. 309)56 Posto isso, JULGO EXTINTA, em primeiro grau de jurisdição, a presente relação processual, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Despesas processuais pelos interessados. Considerando que se tratam de partes beneficiárias de gratuidade da justiça, a sucumbência somente será exigível se no curso do próximo quinquênio houver aquisição da solvabilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se. Cientifique-se a Ministério Público. VILA VELHA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. Evandro José Ramos Ferreira Juiz de Direito eletronicamente assinado
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0018870-23.2018.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ROSANIA BORGES BARBOSA REQUERIDO: EGIDIO JOSE RABELO, JOEL DA SILVA RABELO DESPACHO Embora o feito tramite desde 2018, vejo que há irregularidades no polo passivo que impedem o prosseguimento do feito. Conforme a matrícula do imóvel (fls. 24/25v), o bem pertencia, inicialmente, ao espólio de Egídio José Rabelo, réu na presente demanda. Contudo, nos termos do registro n.º 02/26.377, o bem foi dado em pagamento aos herdeiros e a seus respectivos cônjuges, tornando-os proprietários registrais do bem. Sabe-se que a ação de usucapião deve ser vindicada contra todos os proprietários registrais. Sendo assim, para que o feito possa prosseguir, é necessária a regularização do polo passivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, qualificar todos os atuais proprietários registrais do bem e adicioná-los ao polo passivo, bem como para promover a citação, tudo sob pena de extinção. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5016049-86.2025.8.08.0024 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: WEBERSON SANTOS REQUERIDO: VERA LUCIA BAUSEN Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SIQUEIRA SILVA - ES16063 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, fica o advogado do autor, intimado, para juntar aos autos a Sentença que estabeleceu os alimentos cuja exoneração se pretende, sob pena de extinção do feito. Tudo, conforme a r. Decisão id 70132550. VITÓRIA-ES, 7 de julho de 2025. DENISE APARECIDA ALMEIDA DA FONSECA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 1018241-08.1998.8.08.0024 SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) INTERESSADO: VERA LUCIA BAUSEN SANTOS INTERESSADO: WEBERSON SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: LUIS HENRIQUE SIQUEIRA SILVA - ES16063, PAULA ADRIANA MOREIRA DE FIGUEIREDO - ES42090 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital , fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do DESARQUIVAMENTO/VIRTUALIZAÇÃO dos presentes autos, assim como do cadastramento do E-mail informado ao link para acesso aos autos virtualizados, os autos serão arquivados com o decurso do prazo. VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2025. Izabel Cristina Gazzoli Analista Judiciária - Diretora de Secretaria - Equipe Administrativa 1ª Secretaria Unificada de Vitória/ES
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