Rodrigo Morais Addum

Rodrigo Morais Addum

Número da OAB: OAB/ES 016372

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Morais Addum possui 96 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJBA, TRF2, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJBA, TRF2, TJRJ, TJMT, TJMG, TST, TJES, STJ, TJSP, TRT17
Nome: RODRIGO MORAIS ADDUM

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0000842-96.2024.5.17.0015 AGRAVANTE: DANIEL DE JESUS JUNIOR AGRAVADO: GD COMERCIAL DE CARNES LTDA EPP - EPP Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000842-96.2024.5.17.0015     AGRAVANTE: DANIEL DE JESUS JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOAO VITOR MANNATO COUTINHO ADVOGADO: Dr. RODRIGO MORAIS ADDUM AGRAVADO: GD COMERCIAL DE CARNES LTDA EPP - EPP ADVOGADA: Dra. MARILENE NICOLAU CMB/ge/mf     D E C I S Ã O     1. RELATÓRIO   A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   MÉRITO   Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou:   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000842-96.2024.5.17.0015 AGRAVANTE: DANIEL DE JESUS JUNIOR AGRAVADO: GD COMERCIAL DE CARNES LTDA EPP - EPP Recorrente(s): 1. DANIEL DE JESUS JUNIOR Recorrido(a)(s): 1. GD COMERCIAL DE CARNES LTDA EPP - EPP RECURSO DE: DANIEL DE JESUS JUNIOR CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/11/2024 – Id 55fafd7; petição recursal apresentada em 06/12/2024 - Id 12acd96). Regular a representação processual (Id ba8d728). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Afirma que não há que se falar em aplicação da prescrição bienal nos casos de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, pois a prescrição aplicável é a quinquenal total. Requer ainda a reforma do v. Acordão, para que seja aplicado ao caso dos autos a OJ 359 da SDI-I do c. TST, inclusive, declarando que se encontra suspenso o prazo prescricional. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual da ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença, bem como que, na hipótese dos autos, a ação coletiva foi ajuizada em 10/04/2019 e transitou em julgado em 27/05/2021; o contrato de trabalho do exequente foi rescindido em 09/12/2021, e a presente ação de execução individual foi ajuizada 26/07/2024, desse modo, trata-se de contrato de trabalho extinto após o trânsito em julgado da ação coletiva e, portanto, o prazo prescricional será contado da data do efetivo término do liame contratual, restando prescrita a presente ação, pois o prazo prescricional consumou-se em 09/12/2023, não tendo a ação de execução individual sido ajuizada dentro do biênio após o término do contrato, bem como que, ainda que a execução tenha se iniciado de forma coletiva, a actio nata continua sendo o trânsito em julgado da ação coletiva, uma vez que, desde então, os substituídos poderiam ter ajuizado a ação de execução individual independente da iniciativa do sindicato, posto que concorrente a legitimação para a execução, ou seja, desde o trânsito em julgado, a ação de execução poderia ser proposta tanto pelo sindicato quanto pelos obreiros, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. Ademais, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.   3. DISPOSITIVO   Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2025.       CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GD COMERCIAL DE CARNES LTDA EPP - EPP
  3. Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000152-73.2025.8.08.0038 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: GENERALI BRASIL SEGUROS S A REU: MARIA APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: E. R. C., N. R. C., EDILEUZA DALMASO COSWOSK SANTOS, ERNESTINA MARIA DALMASO COSWOSK, LUCILEIDE DALMASO COSWOSK, LUIZ MARIO DALMASO COSWOSK, EDNA DALMASO COSWOSK SOUZA, EDILA DALMASO COSWOSK INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Certidão(ões) id 75267915 e se manifestar no prazo de 15 dias. NOVA VENÉCIA-ES, 1 de agosto de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria
  4. Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5027916-47.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA REGINA MONTI LEITAO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050, RODRIGO MORAIS ADDUM - ES16372 REQUERIDO: RAYMUNDO ANGELO NETO, NELY CARNEIRO ALVARENGA ANGELO, LEONARDO FRANCISCO CARNEIRO ANGELO Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO GARCIA JUNIOR - ES11673 D E C I S Ã O Da inépcia da petição inicial A parte requerida suscita a inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovação das benfeitorias. No entanto, a existência ou não do direito à indenização por benfeitorias é questão afeta ao mérito dos pedidos e, portanto, deve ser resolvida em sentença. A peça processual apresenta causa de pedir e pedidos determinados, de modo que possível o exercício da defesa e o julgamento de mérito. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O demandado impugna a concessão da AJG em favor da autora, sob os seguintes argumentos: i) não houve a apresentação da renda auferida; ii) inexiste prova da indispensabilidade do benefício; iii) há capacidade de pagamento de quantia para trabalho de terceiro na importância de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da requerente, que alega falta de condições econômicas. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção, por si só, já é suficiente para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Apenas deve haver o indeferimento caso haja elementos concretos a revelar a suficiência econômica do postulante. No caso, a natureza da pretensão, a necessidade de construir em área imóvel de familiar à época, o local da atual residência e custo de energia elétrica mensal demonstram que inexiste boa condição econômica para arcar com os custos do processo. Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se é possível a indenização da autora com base em valor de mercado do imóvel/acessão/benfeitoria construída ou apenas em relação ao custo equivalente da construção; ii) a extensão do valor devido à autora; iii) se é dever da requerente quitar o custo de IPTU cobrando em execução fiscal em relação ao imóvel. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens i e ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Fica a cargo da parte reconvinte o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iii, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0003232-38.2011.8.08.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VIACAO OLHOS DE AGUIA LTDA, THIEMERSON DE PAULA BAUTZ, MARIA DA PENHA DE PAULA BAUTZ, KARINA BAUTZ PROESCHOLDT, WESLEY LOOSE PROESCHOLDT, TIAGO DE PAULA BAUTZ, KEILA BAUTZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VIACAO OLHOS DE AGUIA LTDA E OUTROS contra a r. sentença de fls. 175-178 integrada por decisão de embargos de declaração de id. 14972833, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Afonso Cláudio que nos autos da “ação de cobrança” proposta por BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em seu recurso (fls. 14973584), os recorrentes pugnam pelo deferimento da gratuidade da justiça por este Egrégio Tribunal de Justiça, ponto que é impugnado em contrarrazões (id. 14973587). Pois bem. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99¹, estabeleceu expressamente que a pessoa jurídica poderá gozar do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovada a situação econômica por ela alegada mediante provas, já que a declaração de insuficiência só se presume verdadeira quando firmada por pessoa física. Tal entendimento foi, inclusive, sufragado em súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, em que pese os argumentos despendidos pela parte postulante, não há nenhum documento colacionado pela empresa apelante VIACAO OLHOS DE AGUIA LTDA que demonstre a fragilidade econômica alegada em sua peça recursal. Ao lado da sociedade empresária, figuram como apelantes THIEMERSON DE PAULA BAUTZ, MARIA DA PENHA DE PAULA BAUTZ, KARINA BAUTZ PROESCHOLDT, WESLEY LOOSE PROESCHOLDT, TIAGO DE PAULA BAUTZ e KEILA BAUTZ. Como aduz o artigo 99, § 2º do CPC que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Na peça recursal, alegam genericamente que não possuem condições de suportar as despesas do processo. Todavia, nas contrarrazões, alega-se que os apelantes, “ao movimentar grandes quantias em dinheiro e exercer atividades de grande comercialização, auferem renda suficiente para custear as despesas do processo” (id. 14973587, fl. 07). Posto isto, INTIMEM-SE os apelantes nos termos do artigo 99, §2º, do CPC para que, em 5 (cinco) dias, comprovem a sua hipossuficiência a fim de possibilitar a análise do preenchimento do requisito necessário ao deferimento da gratuidade da justiça para prosseguimento do recurso. Diligencie-se. Após, autos conclusos. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador ¹Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
  6. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2911141/ES (2025/0134261-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : DATALEX INFORMACOES LTDA ADVOGADO : FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES014151 AGRAVADO : GONDIM, ALBUQUERQUE E NEGREIROS ADVOGADOS ADVOGADOS : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 THIAGO BRAGANÇA - ES014863 MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES020194 RODRIGO MORAIS ADDUM - ES016372 Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA RORSum 0000956-47.2024.5.17.0011 RECORRENTE: ALONSO JOSE BATISTA RECORRIDO: SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7784133 proferida nos autos. RORSum 0000956-47.2024.5.17.0011 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALONSO JOSE BATISTA JOAO VITOR MANNATO COUTINHO (ES17050) RODRIGO MORAIS ADDUM (ES16372) RUBENS DREWS MOREIRA (ES14094) VITOR DE PAULA FRANCA (ES13699) Recorrido:   Advogado(s):   SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO ANDRE LUIZ MOREIRA (ES7851) JESSICA SANTOS DE MACEDO (ES26081) KESSYA KAROLLINE CAIDE SILVA (ES34596) RUDSON ATAYDES FREITAS (ES8035)   RECURSO DE: ALONSO JOSE BATISTA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/07/2025 - Id 4384e45; petição recursal apresentada em 07/07/2025 - Id 6a71bcf). Regular a representação processual (Id ae27626). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids ce55588).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Insurge-se a parte recorrente, em face do v. acórdão, no que concerne à responsabilidade civil do sindicato, por não ter arrolado a parte recorrente em ação coletiva.  Constou no v. acórdão: "(...) não se pode cogitar de omissão voluntária do ente sindical, capaz de prejudicar o reclamante. A uma, porque o Sindicato requereu a representativa ampla de toda a categoria, sendo a restrição ao rol de substituídos determinada na r. sentença coletiva, a duas, porque o reclamante não comprovou a condição de filiado, para constar no rol de empregados associados. Registre-se, ainda, que não se extrai da norma constitucional em questão que a substituição processual seja uma obrigatoriedade, ao contrário, o que se tem é a faculdade do Sindicato de ajuizar determinada ação como substituto processual. (...) Ademais, a legitimidade do sindicato é extraordinária e concorrente à do titular do direito. Assim, o ajuizamento da ação coletiva pelo ente sindical não impediu a reclamante de ajuizar ação individual tratando da mesma matéria, e agora, mais de 30 anos depois, busca culpar o sindicato por sua própria negligência. Nesse contexto, conclui-se que o Sindicato não cometeu ato ilícito, que tenha feito com que o autor perdesse a chance de obter o pagamento do abono especial, não havendo, portanto, nenhuma obrigação de reparação de danos materiais e morais. A r. sentença não merece reforma. Nego provimento."   Assim, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo ente sindical não impediu a reclamante de ajuizar ação individual tratando da mesma matéria, aduzindo que o Sindicato não cometeu ato ilícito, que tenha feito com que o autor perdesse a chance de obter o pagamento do abono especial, não havendo, portanto, nenhuma obrigação de reparação de danos materiais e morais, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 9º, da CLT. Atente-se, outrossim, que, ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-13 VITORIA/ES, 29 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALONSO JOSE BATISTA
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA RORSum 0000956-47.2024.5.17.0011 RECORRENTE: ALONSO JOSE BATISTA RECORRIDO: SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7784133 proferida nos autos. RORSum 0000956-47.2024.5.17.0011 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALONSO JOSE BATISTA JOAO VITOR MANNATO COUTINHO (ES17050) RODRIGO MORAIS ADDUM (ES16372) RUBENS DREWS MOREIRA (ES14094) VITOR DE PAULA FRANCA (ES13699) Recorrido:   Advogado(s):   SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO ANDRE LUIZ MOREIRA (ES7851) JESSICA SANTOS DE MACEDO (ES26081) KESSYA KAROLLINE CAIDE SILVA (ES34596) RUDSON ATAYDES FREITAS (ES8035)   RECURSO DE: ALONSO JOSE BATISTA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/07/2025 - Id 4384e45; petição recursal apresentada em 07/07/2025 - Id 6a71bcf). Regular a representação processual (Id ae27626). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids ce55588).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Insurge-se a parte recorrente, em face do v. acórdão, no que concerne à responsabilidade civil do sindicato, por não ter arrolado a parte recorrente em ação coletiva.  Constou no v. acórdão: "(...) não se pode cogitar de omissão voluntária do ente sindical, capaz de prejudicar o reclamante. A uma, porque o Sindicato requereu a representativa ampla de toda a categoria, sendo a restrição ao rol de substituídos determinada na r. sentença coletiva, a duas, porque o reclamante não comprovou a condição de filiado, para constar no rol de empregados associados. Registre-se, ainda, que não se extrai da norma constitucional em questão que a substituição processual seja uma obrigatoriedade, ao contrário, o que se tem é a faculdade do Sindicato de ajuizar determinada ação como substituto processual. (...) Ademais, a legitimidade do sindicato é extraordinária e concorrente à do titular do direito. Assim, o ajuizamento da ação coletiva pelo ente sindical não impediu a reclamante de ajuizar ação individual tratando da mesma matéria, e agora, mais de 30 anos depois, busca culpar o sindicato por sua própria negligência. Nesse contexto, conclui-se que o Sindicato não cometeu ato ilícito, que tenha feito com que o autor perdesse a chance de obter o pagamento do abono especial, não havendo, portanto, nenhuma obrigação de reparação de danos materiais e morais. A r. sentença não merece reforma. Nego provimento."   Assim, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo ente sindical não impediu a reclamante de ajuizar ação individual tratando da mesma matéria, aduzindo que o Sindicato não cometeu ato ilícito, que tenha feito com que o autor perdesse a chance de obter o pagamento do abono especial, não havendo, portanto, nenhuma obrigação de reparação de danos materiais e morais, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 9º, da CLT. Atente-se, outrossim, que, ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-13 VITORIA/ES, 29 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou