Hercules Do Nascimento Capelli

Hercules Do Nascimento Capelli

Número da OAB: OAB/ES 016511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hercules Do Nascimento Capelli possui 139 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF2, TRT17, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 139
Tribunais: TRF2, TRT17, TJES, TJMG, TJRJ, TST
Nome: HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
139
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (56) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0000132-29.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE MELO SOUZA E OUTROS (2) RECLAMADO: SAO GABRIEL AMBIENTAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a61c96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   1 – RELATÓRIO ALEXANDRE DE MELO SOUZA, JANAELCIO BUENO DOS SANTOS e WELTON DA SILVA MARIANI, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram reclamação trabalhista contra SÃO GABRIEL AMBIENTAL E TERRAPLENAGEM LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES aduzindo, em síntese, que foram admitidos pela primeira reclamada entre 2020 e 2021, para laborarem como Gari, tendo sido dispensados injustamente em maio, junho e julho de 2024; que o FGTS não foi corretamente depositado na conta vinculada; que a baixa do contrato de trabalho não foi escriturada nas CTPS; que fazem jus à diferença do PIS; que fazem jus à diferença do valor do seguro-desemprego; que sofreram dano de ordem moral. Em razão disso, postulam os direitos elencados na inicial eletrônica. Com a exordial foram colacionados a procuração e demais documentos. Os reclamados ofereceram resposta escrita, sob a forma de contestação, aduzindo a improcedência dos pedidos. Juntaram aos autos procuração e demais documentos. Valor da causa o da inicial. Produzida prova documental. Razões finais remissivas dos demandados. Realizado acordo parcial no tocante ao autor Alexandre de Melo Souza. Derradeira proposta conciliatória recusada no tocante aos demais autores. É a lide, no essencial. Tudo bem visto e examinado, decido.   2 - FUNDAMENTAÇÃO Do Acordo Parcial Nos termos da Ata de Audiência (Id d0ed987), houveram por bem o primeiro autor, Alexandre de Melo Souza, e a primeira demandada entabular acordo, o qual foi chancelado pelo Juízo. Por conseguinte, tem-se a extinção do processo com apreciação meritória no tocante aos pleitos formulados pelo autor Alexandre de Souza Melo, na forma do disposto no art. 487, III, “a”, do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho.   Responsabilidade dos Reclamados Laboraram os autores remanescentes, durante todo o período contratual, em benefício do segundo reclamado, que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços, fatos absolutamente incontroversos. Pois bem. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já haviam declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, por maioria de votos (vencidos os Ministros Rosa Weber, Relatora original, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Edson Fachin) e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, redator do acórdão, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral:"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Certo, pois, que a responsabilidade da Administração Pública, em razão da inadimplência da empresa contratada, não pode ser automática, nos exatos termos também da Súmula nº 331, item V, do TST, de seguinte teor: "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Destarte, se a mera inadimplência da prestadora de serviços não caracteriza, por si só, culpa da administração pública, a responsabilização do ente público em tais casos depende do registro expresso e específico da existência de sua culpa omissiva após a análise do quadro fático-probatório dos autos. O Excelso STF em recentíssimo julgamento sobre o tema na apreciação do RE 1298647 cuja ata de julgamento foi publicada em 24/02/2025, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Em tal contexto, no caso dos autos, os documentos de Ids 258a887 a 182175b) denotam que o ente público contratante empreendeu esforços objetivando a efetiva fiscalização no tocante às obrigações trabalhistas da empresa contratada (primeira demandada). Digno de registro que, nos termos da prova documental carreada aos autos, após o envio do TC nº. 543/2024, pelo Tribunal de Contas do Esytado do Espírito Santo, adveio o processo administrativo nº. 8351/2024, na data de 22/11/2024, para apuração da denúncia acerca de ausência de depósito de FGTS por parte da empresa SÃO GABRIEL AMBIENTAL E TERRAPLENAGEM LTDA. na conta vinculada dos empregados, tendo o segundo demandado, através do seu controle interno, instaurado procedimentos específicos de apuração e fiscalização. Assim, comprovado o atendimento das premissas fiscalizatórias constantes no item 4 da decisão proferida pela Excelsa Corte, à luz da premissa fática concreta, rejeito o pleito do autor de declaração da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo adimplemento por eventuais créditos, de qualquer natureza, que eventualmente venham a deferidos ao autor neste decisum, julgando, pois, improcedentes as pretensões autorais em face do ente público. Transitada em julgado a presente decisão, determino que a Secretaria proceda à inativação do segundo demandado junto ao cadastro processual.   DOS PEDIDOS VINDICADOS No que concerne aos valores faltantes nas contas vinculadas do FGTS dos reclamantes remanescentes, em sede contestatória a primeira reclamada reconheceu que não realizou os depósitos alusivos às competências de outubro, novembro, dezembro de 2023, incluindo o 13º salário. Assim, acolho o pleito dos autores remanescentes no tocante à indenização do valor do FGTS não depositado nas contas vinculadas (competências de outubro, novembro, dezembro de 2023, incluindo o 13º salário) e março de 2024. A diferença do valor da multa de 40% (quarenta por cento) também é devida. Registre-se que o alegado parcelamento administrativo realizado pela reclamada junto à CEF não tem o condão de inviabilizar o pleito dos autores remanescentes, devendo a reclamada, após a quitação nos autos do valor ora reconhecido em favor dos autores, perquirir junto à CEF a compensação devida. Quanto ao seguro-desemprego, ao oferecerem réplica à contestação (Id e69b3ae), os autores informaram que, após o aforamento da presente demanda e realização da primeira audiência, houve por bem a primeira demandada diligenciar junto à Gerência Regional do Trabalho e Emprego objetivando a retificação dos dados, possibilitando que todos os autores auferissem os valores das diferenças do seguro-desemprego. De outra forma, quanto aos valores auferidos pelos autores remanescentes a título de PIS- Programa de Integração Social no ano de 2022, resta assente que a responsabilidade pelas inconsistências nos sistemas (CTPS digital, e-social, CNIS) recai sobre a primeira reclamada. Atentando-se que o risco da atividade econômica recai sobre o empregador, bem como de que é deste o ônus de apurar e enviar, anualmente, as informações (RAIS) e os arquivos SEFIP e e-social, com os dados fidedignos dos valores mensais auferidos pelos seus empregados, inclusive perquirindo acerca da confirmação na transmissão dos dados, a fim de que sejam evitadas falhas ou inconsistências. Por conseguinte, dúvida não sobeja que, no caso dos autos, não tendo a primeira demandada fornecido as informações salariais dos reclamantes para os bancos de dados governamentais que subsidiam e fornecem diretrizes para a apuração do valor do PIS, restou inviabilizado o correto recebimento de tal rubrica, que fica deferida, como vindicada. Em face ao acima expendido, e tendo em vista que os vínculos de emprego não mais persistem, deixo de condenar a primeira demandada nas obrigações de fazer constantes de retificação da RAIS, E-social, CNIS, Caixa econômica federal, com informações dos salários pagos aos autores referente aos anos base 2022, 2023 e 2024, e apresentação do comprovante de envio da RAIS e-social do ano de 2022, 2023 e 2024 (pedidos de alíneas “d” e “e” da exordial). No que concerne ao pleito dos autores de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, verifico que a conduta da empresa causou gravames aos postulantes, que tiveram que recorrer ao judiciário para receber direitos incontroversos. Em tal contexto, arbitro a indenização em epígrafe em uma vez a última remuneração dos reclamantes.   DESPESAS PROCESSUAIS Concedo os benefícios da Justiça Gratuita aos reclamantes, nos termos do artigo 790, § 3º e § 4º do texto consolidado, diante da alegação da situação de precariedade jurídica, a qual se presume verdadeira por força do art. 99, § 3º do CPC. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da condenação. Em face da recomendação da Douta Corregedoria do E. Regional no sentido de que a prolação de sentenças observe a forma líquida, no caso dos autos a elaboração da conta de liquidação foi incumbida ao Perito, Sr. Carlos Augusto Cardoso de Souza, cujo laudo pericial ora é carreado aos autos e faz parte integrante da presente decisão. Os honorários periciais devidos ao i. perito contábil ficam arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da primeira reclamada, que deu causa ao débito.   3 – DISPOSITIVO Do exposto, declaro extinto o processo com apreciação do mérito no tocante ao autor ALEXANDRE DE MELO SOUZA, na forma prevista no art. 487, III, “a”, do CPC, julgo IMPROCEDENTES as pretensões autorais em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANAELCIO BUENO DOS SANTOS e WELTON DA SILVA MARIANI em face de SÃO GABRIEL AMBIENTAL E TERRAPLENAGEM LTDA., condenando a reclamada ao pagamento, no prazo de oito dias, das verbas deferidas na fundamentação, que a este decisum integra para todos os fins, nos termos e limites consignados. Honorários advocatícios conforme fundamentação. A correção monetária deve ser aplicada com índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, ou da exigibilidade da prestação, na forma da Súmula 381 do C. TST. Referido índice deverá observar os termos da decisão do E. Supremo Tribunal Federal que, em julgamento conjunto das ADCs 58-59 e ADIs 5867-6021, declarou a inconstitucionalidade da TR (taxa referencial) como índice de correção dos débitos trabalhistas. Assim, aplicar-se-á, sempre nos termos do julgamento plenário da Excelsa Corte, aliado ao teor do tema nº 1.191 da Repercussão Geral, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. A última engloba juros e correção monetária. Quanto às parcelas previdenciária e fiscal, observar-se-á a Súmula 368 do Colendo TST. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$219,21, calculadas sobre R$10.960,38, valor ora arbitrado à condenação. Partes cientes com a publicação desta decisão no DJEN. Perito ciente via sistema.  ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE MELO SOUZA
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000824-62.2024.5.17.0181 RECLAMANTE: IZAQUE FERNANDO DE SOUZA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA - CNPJ 27.638.436/0002-48 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20698c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   1 – RELATÓRIO  IZAQUE FERNANDO DE SOUZA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA e MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES aduzindo, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 08/10/2023 para laborar como “Técnico de Enfermagem”; que em razão do cometimento, pela primeira reclamada, de diversas irregularidades contratuais, pugna pela declaração da rescisão indireta do vínculo de emprego em 11/12/2024 (já com a projeção do aviso prévio), que faz jus ao auferimento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada; que o FGTS não foi depositado na conta vinculada; que sofreu dano de ordem moral. Em razão disso, postula os direitos elencados na inicial eletrônica. Com a exordial foram colacionados a procuração e demais documentos. O autor ofereceu aditamento à exordial (Id e0090ea) pugnando pela inclusão do segundo demandado no polo passivo da relação processual, bem como a declaração da responsabilidade subsidiária do mesmo. Os reclamados ofereceram resposta escrita, sob a forma de contestação, suscitando preliminares; quanto ao mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram aos autos procuração e demais documentos. Valor da causa o da inicial. Produzida prova documental. Razões finais remissivas dos demandados. Derradeira proposta conciliatória recusada. É a lide, no essencial. Tudo bem visto e examinado, decido.   2 - FUNDAMENTAÇÃO Da Inépcia da Inicial – extinção do processo Inicialmente, e em razão da ausência de causa de pedir, declaro a inépcia e julgo extinto o processo sem apreciação meritória no tocante ao pedido de condenação dos reclamados ao fornecimento do Perfil  Profissiográfico Previdenciário – PPP, devidamente preenchido com as  informações de agentes nocivos e as respectivas intensidades/concentração (pleito de alínea “q” da inicial), a teor do disposto no art. 485, IV, do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho.   Responsabilidade dos Reclamados Laborou o autor, durante todo o período contratual, em benefício do segundo reclamado, que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços, fatos absolutamente incontroversos. Pois bem. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já haviam declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, por maioria de votos (vencidos os Ministros Rosa Weber, Relatora original, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Edson Fachin) e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, redator do acórdão, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral:"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Certo, pois, que a responsabilidade da Administração Pública, em razão da inadimplência da empresa contratada, não pode ser automática, nos exatos termos também da Súmula nº 331, item V, do TST, de seguinte teor: "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Destarte, se a mera inadimplência da prestadora de serviços não caracteriza, por si só, culpa da administração pública, a responsabilização do ente público em tais casos depende do registro expresso e específico da existência de sua culpa omissiva após a análise do quadro fático-probatório dos autos. O Excelso STF em recente julgamento sobre o tema na apreciação do RE 1298647 cuja ata de julgamento foi publicada em 24/02/2025, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Em tal contexto, no caso dos autos, os documentos de Ids d1741b0 a 90a6a49) denotam que o ente público contratante empreendeu esforços objetivando a efetiva fiscalização no tocante às obrigações trabalhistas da empresa contratada (primeira demandada). Digno de registro que, em face da recalcitrância da primeira demandada no fornecimento dos documentos solicitados e comprovação da quitação das verbas trabalhistas, houve por bem o ente público impetrar mandado de segurança em face da primeira demandada (processo 5003805-96.2024.8.08.0045), cuja r. decisão proferida pelo Juízo Cível da Comarca de São Gabriel da Palha-ES, deferiu a tutela liminar requerida pelo Município de São Gabriel da Palha “para determinar que a Sociedade Beneficente e Cultural de Montanha, por meio de seu gestor administrativo, apresente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação, a relação completa de débitos trabalhistas relativos aos empregados vinculados ao hospital municipal, sob pena de: Multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Eventual apuração de crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009.” Por outro lado, os documentos de Id 74606eb, carreados pelo segundo demandado, informam que, para fins de preservar os créditos (ou parte deles) dos empregados da primeira demandada, ao revés de repassar os valores para a indigitada sociedade, optou o segundo reclamado por realizar o pagamento de algumas verbas diretamente aos empregados da primeira reclamada. Assim, comprovado o atendimento das premissas fiscalizatórias constantes no item 4 da decisão proferida pela Excelsa Corte, à luz da premissa fática concreta, rejeito o pleito do autor de declaração da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo adimplemento por eventuais créditos, de qualquer natureza, que eventualmente venham a ser a ele deferidos neste decisum, julgando improcedentes as pretensões autorais em face do segundo reclamado. Transitada em julgado a presente decisão, determino que a Secretaria proceda à inativação do segundo demandado junto ao cadastro processual.   DOS PEDIDOS VINDICADOS Da Modalidade Rescisória - Remuneração Aduz o autor, na exordial, que em razão do cometimento, pela primeira reclamada, de diversas irregularidades contratuais, mister se faz seja declarada a rescisão indireta do vínculo de emprego na data de 08 de novembro de 2024, que faz jus às verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada; que somente houve o depósito do FGTS relativo a competência outubro de 2023, e mesmo assim, sem observância do valor da integralidade do piso salarial da categoria. Ao contestar, a primeira demandada admite a ausência dos depósitos do FGTS na conta vinculada, aduzindo, contudo, que tal fato não induz ao pleito do autor de declaração da rescisão indireta do vínculo de emprego, bem como a não incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O vínculo de emprego entabulado entre as partes perdurou de outubro de 2023 até o mês de novembro de 2024. A primeira demandada olvidou de carrear aos autos o extrato analítico da conta vinculada do FGTS do autor. De outro lado, o autor colacionou aos autos o extrato de Id 97a6259, do qual se extrai a ocorrência de depósito (em atraso) somente da competência outubro de 2023 e a ausência de qualquer depósito referente ao ano de 2024. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento, conforme iterativa jurisprudência, no sentido de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular do FGTS implica falta grave do empregador, situação apta a ensejar a rescisão indireta do vínculo de emprego, a teor do disposto no artigo 483, d, da CLT. Na verdade, ao revés de comprovar nos autos o depósito da integralidade das competências do FGTS na conta vinculada do autor, a primeira reclamada, admitindo a sua própria torpeza, optou por tentar transferir tal responsabilidade ao segundo demandado, perquirindo a responsabilização subsidiária do mesmo. Muito cômodo. Assim, acolho o pleito do autor e declaro a rescisão indireta do vínculo de emprego por culpa do empregador em 11 de dezembro de 2024, já com a projeção do aviso prévio. Corolário do acima expendido, e atenta ao que se expenderá a seguir, no tocante à remuneração mensal do autor, o mesmo faz jus aos pleitos de baixa na CTPS com data de 11/12/2024, saldo salarial de 08 dias do mês de novembro de 2024, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional (11/12 avos), férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. O cálculo das verbas rescisórias tomará por base o valor mensal de R$ 3.807,40 (três mil, oitocentos e sete reais e quarenta centavos), constituído pelo piso salarial de R$3.325,00, adicional de insalubridade: R$ 282,40, e adicional noturno: R$ 200,00. O pagamento da remuneração mensal do autor era realizado pela primeira demandada através de 2 (dois) contracheques: o primeiro contracheque com a discriminação do salário e adicionais de insalubridade e noturno; o segundo contracheque com a nomenclatura – rubrica ASSIST FN UNIÃO FED (Id 7ba5d92). Assim, tomando a título de exemplo o mês de julho de 2024, verifico que os aludidos contracheques informam acerca do pagamento dos valores de R$ 1.500,00 a título de salário e R$ 1.522,73 a título de ASSIST FN UNIÃO FED. Os demais valores que compunham a remuneração do autor decorriam dos adicionais de insalubridade e noturno. Todavia, de se atentar que, nos termos da Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2023, restou fixado o piso salarial do técnico de enfermagem para o mês de julho de 2024 em R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais), valor este que corresponde a 70% do piso estabelecido para enfermeiros, que é de R$ 4.750,00. Por conseguinte, recebendo o autor piso salarial de R$ 3.022,73, inferior ao previsto na Lei 14.434/2023, faz jus às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial de técnico de enfermagem, conforme restar apurado em liquidação de sentença No que conforme ao ticket alimentação, dispõe a cláusula décima- primeira que “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO Os empregadores que garantiam a presente cláusula até dezembro de 2021 permanecerão com a obrigação de fornecer Ticket Alimentação ou Ticket refeição a todos seus empregados no valor de R$18,10(dezoito reais e dez centavos) diários, por empregado, exclusivamente nos dias trabalhados e somente para os empregados que laborem jornada superior a 04 (quatro) horas diárias, vedada a incorporação no salário do contratado.” Por conseguinte, ausente a comprovação da satisfação do ticket alimentação, o autor faz jus à indenização do valor respectivo por todo o vínculo de emprego, conforme previsto na convenção coletiva da categoria. Sustenta o autor, na exordial, que laborava em regime de escala de revezamento (12 x 36 horas – das 19h às 7 horas), não usufruindo, todavia, do intervalo intrajornada para alimentação e descanso. Pugna, em consequência, pela condenação da demandada ao pagamento do indigitado intervalo a título de horas extras, com o acréscimo previsto na CCT da categoria. A demandada limitou-se a carrear aos autos o controle de jornada do reclamante relativo ao mês de setembro de 2023 (Id 44d6416), olvidando quanto aos demais meses do vínculo de labor. Dos elementos de prova carreados aos autos resta incontroverso que a reclamada possuía mais de 20 (vinte) empregados, razão pela qual, obrigatória a adoção de controle de ponto (manual, mecânico ou eletrônico), a teor do disposto no art. 74 da CLT. Por conseguinte, não tendo a primeira demanda carreado aos autos os controles de jornada do autor relativamente a todo o período laborado, ônus que lhe incumbia e do qual a mesma não se desvencilhou, a teor do disposto no art. 818 da CLT, tem-se por verdade processual que o autor somente usufruía de 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Assim, o autor faz jus a 45 minutos diários em razão da não observância do intervalo intrajornada por todo o período laborado. Adicional de 75% nos termos da CCT da categoria. Não haverá incidências dada a natureza indenizatória de tal rubrica. No que concerne às multas por descumprimento das normas coletivas, dispõem as cláusulas décima-sexta e sexagésima-quinta das CCTs 2022/2023 e 2023/2024 (Ids 150605b e 85e87d6), respectivamente, que “em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e do contrato de trabalho do empregado, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa a incidir sobre o piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado. Assim, o autor faz jus ao auferimento dos valores relativos às multas nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) e 60% (sessenta por cento), de per si, nos termos das CCTs da categoria (pedido da alínea “f” da inicial). Todavia, a multa em questão incidirá uma única vez sobre cada CCT descumprida, razão pela qual, rejeito a segunda cobrança de multa na forma pretendida pelo autor (pleito da alínea “h” da exordial). Tendo em vista a modalidade rescisória ora declarada no presente decisum, reconhecida judicialmente, são indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.    DESPESAS PROCESSUAIS Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do artigo 790, § 3º e § 4º do texto consolidado, diante da alegação da situação de precariedade jurídica, a qual se presume verdadeira por força do art. 99, § 3º do CPC. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da condenação. À luz dos documentos carreados aos autos pela primeira demandada em outros processos em curso perante este Juízo (p.e. processos 0000010-16.2025.5.17.0181 e 0000024-97.2025.5.7.0181), os quais atestam sua condição de entidade de utilidade pública, defiro a gratuidade da justiça à primeira demandada. Em face da recomendação da Douta Corregedoria do E. Regional no sentido de que a prolação de sentenças observe a forma líquida, no caso dos autos a elaboração da conta de liquidação foi incumbida ao Perito, Sr. Carlos Augusto Cardoso de Souza, cujo laudo pericial ora é carreado aos autos e faz parte integrante da presente decisão. Os honorários periciais devidos ao i. perito contábil ficam arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da primeira reclamada, que deu causa ao débito   3 – DISPOSITIVO Do exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões autorais em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IZAQUE FERNANDO DE SOUZA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA, condenando a reclamada ao pagamento, no prazo de oito dias, das verbas deferidas na fundamentação, que a este decisum integra para todos os fins, nos termos e limites consignados. Honorários advocatícios conforme fundamentação. A correção monetária deve ser aplicada com índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, ou da exigibilidade da prestação, na forma da Súmula 381 do C. TST. Referido índice deverá observar os termos da decisão do E. Supremo Tribunal Federal que, em julgamento conjunto das ADCs 58-59 e ADIs 5867-6021, declarou a inconstitucionalidade da TR (taxa referencial) como índice de correção dos débitos trabalhistas. Assim, aplicar-se-á, sempre nos termos do julgamento plenário da Excelsa Corte, aliado ao teor do tema nº 1.191 da Repercussão Geral, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. A última engloba juros e correção monetária. Quanto às parcelas previdenciária e fiscal, observar-se-á a Súmula 368 do Colendo TST. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$954,05, calculadas sobre R$47.702,40, valor ora arbitrado à condenação, isenta, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça . Partes cientes com a publicação desta decisão no DJEN.  Ciente o Município de São Gabriel da Palha,  via sistema.  ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA - CNPJ 27.638.436/0002-48 - SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000824-62.2024.5.17.0181 RECLAMANTE: IZAQUE FERNANDO DE SOUZA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA - CNPJ 27.638.436/0002-48 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20698c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   1 – RELATÓRIO  IZAQUE FERNANDO DE SOUZA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA e MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES aduzindo, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 08/10/2023 para laborar como “Técnico de Enfermagem”; que em razão do cometimento, pela primeira reclamada, de diversas irregularidades contratuais, pugna pela declaração da rescisão indireta do vínculo de emprego em 11/12/2024 (já com a projeção do aviso prévio), que faz jus ao auferimento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada; que o FGTS não foi depositado na conta vinculada; que sofreu dano de ordem moral. Em razão disso, postula os direitos elencados na inicial eletrônica. Com a exordial foram colacionados a procuração e demais documentos. O autor ofereceu aditamento à exordial (Id e0090ea) pugnando pela inclusão do segundo demandado no polo passivo da relação processual, bem como a declaração da responsabilidade subsidiária do mesmo. Os reclamados ofereceram resposta escrita, sob a forma de contestação, suscitando preliminares; quanto ao mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram aos autos procuração e demais documentos. Valor da causa o da inicial. Produzida prova documental. Razões finais remissivas dos demandados. Derradeira proposta conciliatória recusada. É a lide, no essencial. Tudo bem visto e examinado, decido.   2 - FUNDAMENTAÇÃO Da Inépcia da Inicial – extinção do processo Inicialmente, e em razão da ausência de causa de pedir, declaro a inépcia e julgo extinto o processo sem apreciação meritória no tocante ao pedido de condenação dos reclamados ao fornecimento do Perfil  Profissiográfico Previdenciário – PPP, devidamente preenchido com as  informações de agentes nocivos e as respectivas intensidades/concentração (pleito de alínea “q” da inicial), a teor do disposto no art. 485, IV, do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho.   Responsabilidade dos Reclamados Laborou o autor, durante todo o período contratual, em benefício do segundo reclamado, que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços, fatos absolutamente incontroversos. Pois bem. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já haviam declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, por maioria de votos (vencidos os Ministros Rosa Weber, Relatora original, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Edson Fachin) e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, redator do acórdão, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral:"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Certo, pois, que a responsabilidade da Administração Pública, em razão da inadimplência da empresa contratada, não pode ser automática, nos exatos termos também da Súmula nº 331, item V, do TST, de seguinte teor: "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Destarte, se a mera inadimplência da prestadora de serviços não caracteriza, por si só, culpa da administração pública, a responsabilização do ente público em tais casos depende do registro expresso e específico da existência de sua culpa omissiva após a análise do quadro fático-probatório dos autos. O Excelso STF em recente julgamento sobre o tema na apreciação do RE 1298647 cuja ata de julgamento foi publicada em 24/02/2025, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Em tal contexto, no caso dos autos, os documentos de Ids d1741b0 a 90a6a49) denotam que o ente público contratante empreendeu esforços objetivando a efetiva fiscalização no tocante às obrigações trabalhistas da empresa contratada (primeira demandada). Digno de registro que, em face da recalcitrância da primeira demandada no fornecimento dos documentos solicitados e comprovação da quitação das verbas trabalhistas, houve por bem o ente público impetrar mandado de segurança em face da primeira demandada (processo 5003805-96.2024.8.08.0045), cuja r. decisão proferida pelo Juízo Cível da Comarca de São Gabriel da Palha-ES, deferiu a tutela liminar requerida pelo Município de São Gabriel da Palha “para determinar que a Sociedade Beneficente e Cultural de Montanha, por meio de seu gestor administrativo, apresente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação, a relação completa de débitos trabalhistas relativos aos empregados vinculados ao hospital municipal, sob pena de: Multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Eventual apuração de crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009.” Por outro lado, os documentos de Id 74606eb, carreados pelo segundo demandado, informam que, para fins de preservar os créditos (ou parte deles) dos empregados da primeira demandada, ao revés de repassar os valores para a indigitada sociedade, optou o segundo reclamado por realizar o pagamento de algumas verbas diretamente aos empregados da primeira reclamada. Assim, comprovado o atendimento das premissas fiscalizatórias constantes no item 4 da decisão proferida pela Excelsa Corte, à luz da premissa fática concreta, rejeito o pleito do autor de declaração da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo adimplemento por eventuais créditos, de qualquer natureza, que eventualmente venham a ser a ele deferidos neste decisum, julgando improcedentes as pretensões autorais em face do segundo reclamado. Transitada em julgado a presente decisão, determino que a Secretaria proceda à inativação do segundo demandado junto ao cadastro processual.   DOS PEDIDOS VINDICADOS Da Modalidade Rescisória - Remuneração Aduz o autor, na exordial, que em razão do cometimento, pela primeira reclamada, de diversas irregularidades contratuais, mister se faz seja declarada a rescisão indireta do vínculo de emprego na data de 08 de novembro de 2024, que faz jus às verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada; que somente houve o depósito do FGTS relativo a competência outubro de 2023, e mesmo assim, sem observância do valor da integralidade do piso salarial da categoria. Ao contestar, a primeira demandada admite a ausência dos depósitos do FGTS na conta vinculada, aduzindo, contudo, que tal fato não induz ao pleito do autor de declaração da rescisão indireta do vínculo de emprego, bem como a não incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O vínculo de emprego entabulado entre as partes perdurou de outubro de 2023 até o mês de novembro de 2024. A primeira demandada olvidou de carrear aos autos o extrato analítico da conta vinculada do FGTS do autor. De outro lado, o autor colacionou aos autos o extrato de Id 97a6259, do qual se extrai a ocorrência de depósito (em atraso) somente da competência outubro de 2023 e a ausência de qualquer depósito referente ao ano de 2024. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento, conforme iterativa jurisprudência, no sentido de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular do FGTS implica falta grave do empregador, situação apta a ensejar a rescisão indireta do vínculo de emprego, a teor do disposto no artigo 483, d, da CLT. Na verdade, ao revés de comprovar nos autos o depósito da integralidade das competências do FGTS na conta vinculada do autor, a primeira reclamada, admitindo a sua própria torpeza, optou por tentar transferir tal responsabilidade ao segundo demandado, perquirindo a responsabilização subsidiária do mesmo. Muito cômodo. Assim, acolho o pleito do autor e declaro a rescisão indireta do vínculo de emprego por culpa do empregador em 11 de dezembro de 2024, já com a projeção do aviso prévio. Corolário do acima expendido, e atenta ao que se expenderá a seguir, no tocante à remuneração mensal do autor, o mesmo faz jus aos pleitos de baixa na CTPS com data de 11/12/2024, saldo salarial de 08 dias do mês de novembro de 2024, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional (11/12 avos), férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. O cálculo das verbas rescisórias tomará por base o valor mensal de R$ 3.807,40 (três mil, oitocentos e sete reais e quarenta centavos), constituído pelo piso salarial de R$3.325,00, adicional de insalubridade: R$ 282,40, e adicional noturno: R$ 200,00. O pagamento da remuneração mensal do autor era realizado pela primeira demandada através de 2 (dois) contracheques: o primeiro contracheque com a discriminação do salário e adicionais de insalubridade e noturno; o segundo contracheque com a nomenclatura – rubrica ASSIST FN UNIÃO FED (Id 7ba5d92). Assim, tomando a título de exemplo o mês de julho de 2024, verifico que os aludidos contracheques informam acerca do pagamento dos valores de R$ 1.500,00 a título de salário e R$ 1.522,73 a título de ASSIST FN UNIÃO FED. Os demais valores que compunham a remuneração do autor decorriam dos adicionais de insalubridade e noturno. Todavia, de se atentar que, nos termos da Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2023, restou fixado o piso salarial do técnico de enfermagem para o mês de julho de 2024 em R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais), valor este que corresponde a 70% do piso estabelecido para enfermeiros, que é de R$ 4.750,00. Por conseguinte, recebendo o autor piso salarial de R$ 3.022,73, inferior ao previsto na Lei 14.434/2023, faz jus às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial de técnico de enfermagem, conforme restar apurado em liquidação de sentença No que conforme ao ticket alimentação, dispõe a cláusula décima- primeira que “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO Os empregadores que garantiam a presente cláusula até dezembro de 2021 permanecerão com a obrigação de fornecer Ticket Alimentação ou Ticket refeição a todos seus empregados no valor de R$18,10(dezoito reais e dez centavos) diários, por empregado, exclusivamente nos dias trabalhados e somente para os empregados que laborem jornada superior a 04 (quatro) horas diárias, vedada a incorporação no salário do contratado.” Por conseguinte, ausente a comprovação da satisfação do ticket alimentação, o autor faz jus à indenização do valor respectivo por todo o vínculo de emprego, conforme previsto na convenção coletiva da categoria. Sustenta o autor, na exordial, que laborava em regime de escala de revezamento (12 x 36 horas – das 19h às 7 horas), não usufruindo, todavia, do intervalo intrajornada para alimentação e descanso. Pugna, em consequência, pela condenação da demandada ao pagamento do indigitado intervalo a título de horas extras, com o acréscimo previsto na CCT da categoria. A demandada limitou-se a carrear aos autos o controle de jornada do reclamante relativo ao mês de setembro de 2023 (Id 44d6416), olvidando quanto aos demais meses do vínculo de labor. Dos elementos de prova carreados aos autos resta incontroverso que a reclamada possuía mais de 20 (vinte) empregados, razão pela qual, obrigatória a adoção de controle de ponto (manual, mecânico ou eletrônico), a teor do disposto no art. 74 da CLT. Por conseguinte, não tendo a primeira demanda carreado aos autos os controles de jornada do autor relativamente a todo o período laborado, ônus que lhe incumbia e do qual a mesma não se desvencilhou, a teor do disposto no art. 818 da CLT, tem-se por verdade processual que o autor somente usufruía de 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Assim, o autor faz jus a 45 minutos diários em razão da não observância do intervalo intrajornada por todo o período laborado. Adicional de 75% nos termos da CCT da categoria. Não haverá incidências dada a natureza indenizatória de tal rubrica. No que concerne às multas por descumprimento das normas coletivas, dispõem as cláusulas décima-sexta e sexagésima-quinta das CCTs 2022/2023 e 2023/2024 (Ids 150605b e 85e87d6), respectivamente, que “em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e do contrato de trabalho do empregado, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa a incidir sobre o piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado. Assim, o autor faz jus ao auferimento dos valores relativos às multas nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) e 60% (sessenta por cento), de per si, nos termos das CCTs da categoria (pedido da alínea “f” da inicial). Todavia, a multa em questão incidirá uma única vez sobre cada CCT descumprida, razão pela qual, rejeito a segunda cobrança de multa na forma pretendida pelo autor (pleito da alínea “h” da exordial). Tendo em vista a modalidade rescisória ora declarada no presente decisum, reconhecida judicialmente, são indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.    DESPESAS PROCESSUAIS Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do artigo 790, § 3º e § 4º do texto consolidado, diante da alegação da situação de precariedade jurídica, a qual se presume verdadeira por força do art. 99, § 3º do CPC. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da condenação. À luz dos documentos carreados aos autos pela primeira demandada em outros processos em curso perante este Juízo (p.e. processos 0000010-16.2025.5.17.0181 e 0000024-97.2025.5.7.0181), os quais atestam sua condição de entidade de utilidade pública, defiro a gratuidade da justiça à primeira demandada. Em face da recomendação da Douta Corregedoria do E. Regional no sentido de que a prolação de sentenças observe a forma líquida, no caso dos autos a elaboração da conta de liquidação foi incumbida ao Perito, Sr. Carlos Augusto Cardoso de Souza, cujo laudo pericial ora é carreado aos autos e faz parte integrante da presente decisão. Os honorários periciais devidos ao i. perito contábil ficam arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da primeira reclamada, que deu causa ao débito   3 – DISPOSITIVO Do exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões autorais em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IZAQUE FERNANDO DE SOUZA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA, condenando a reclamada ao pagamento, no prazo de oito dias, das verbas deferidas na fundamentação, que a este decisum integra para todos os fins, nos termos e limites consignados. Honorários advocatícios conforme fundamentação. A correção monetária deve ser aplicada com índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, ou da exigibilidade da prestação, na forma da Súmula 381 do C. TST. Referido índice deverá observar os termos da decisão do E. Supremo Tribunal Federal que, em julgamento conjunto das ADCs 58-59 e ADIs 5867-6021, declarou a inconstitucionalidade da TR (taxa referencial) como índice de correção dos débitos trabalhistas. Assim, aplicar-se-á, sempre nos termos do julgamento plenário da Excelsa Corte, aliado ao teor do tema nº 1.191 da Repercussão Geral, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. A última engloba juros e correção monetária. Quanto às parcelas previdenciária e fiscal, observar-se-á a Súmula 368 do Colendo TST. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$954,05, calculadas sobre R$47.702,40, valor ora arbitrado à condenação, isenta, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça . Partes cientes com a publicação desta decisão no DJEN.  Ciente o Município de São Gabriel da Palha,  via sistema.  ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IZAQUE FERNANDO DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000421-98.2021.5.17.0181 RECLAMANTE: BARBARA MICHELE FREITAS DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: INSTITUTO SALVA SAÚDE SÃO GABRIEL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06b410b proferido nos autos. DESPACHO Com a publicação deste despacho no DJEN, fica o exequente intimado, nas pessoas de seus procuradores, para apresentar o número de PIS/PASEP e CTPS para expedição de novo ofício precatório, conforme certidão de Id. 4e1af1b. Apresentados os documentos, atualizam-se os cálculos e expeça-se novo ofício precatório, intimando-se às partes, conferindo-lhes o prazo de 5 dias.   NOVA VENECIA/ES, 28 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAN CHRISTOPH LIMA DA SILVA - INSTITUTO SALVA SAÚDE SÃO GABRIEL
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000421-98.2021.5.17.0181 RECLAMANTE: BARBARA MICHELE FREITAS DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: INSTITUTO SALVA SAÚDE SÃO GABRIEL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06b410b proferido nos autos. DESPACHO Com a publicação deste despacho no DJEN, fica o exequente intimado, nas pessoas de seus procuradores, para apresentar o número de PIS/PASEP e CTPS para expedição de novo ofício precatório, conforme certidão de Id. 4e1af1b. Apresentados os documentos, atualizam-se os cálculos e expeça-se novo ofício precatório, intimando-se às partes, conferindo-lhes o prazo de 5 dias.   NOVA VENECIA/ES, 28 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA MICHELE FREITAS DA SILVA
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5006229-70.2024.4.02.5006/ES RECORRIDO : APARECIDA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI (OAB ES016511) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5006229-70.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 736) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: APARECIDA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI (OAB ES016511) Publique-se e Registre-se.Vitória, 24 de julho de 2025. Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou