Victor Haddad Nader Fafa
Victor Haddad Nader Fafa
Número da OAB:
OAB/ES 016539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Haddad Nader Fafa possui 32 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJAL, TJBA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJAL, TJBA, TJSP, TRF2, TJES
Nome:
VICTOR HADDAD NADER FAFA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
INVENTáRIO (3)
PETIçãO CíVEL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoVisando imprimir celeridade ao presente procedimento, determino a intimação das partes para se manifestarem expressamente quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de quinze dias, em observância ao artigo 334, §4º, I, do CPC. Havendo manifestação expressa de interesse por qualquer das partes, designe-se desde logo audiência de conciliação. Havendo declaração expressa de desinteresse por ambas as partes, façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Diligencie-se.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5018805-39.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IANCA LIMA PIMENTA SOARES, M. C. L. C. D. S. REQUERIDO: ANTONIO CESAR CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELLA MARQUES LACERDA FAFA - ES34224, VICTOR HADDAD NADER FAFA - ES16539 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO MELLO DE SOUZA - ES21678 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, ficam os ADVOGADOS DA PARTE AUTORA supramencionados intimados para SE MANIFESTAR EM RÉPLICA, NO PRAZO DE 15 DIAS. VITÓRIA-ES, 22 de julho de 2025. MILENA PERIM DO CARMO MORONARI Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0052077-61.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: PEDRO UBIRAJARA DE ALMEIDA SILVA, MARIAMELIA GORDO DE ALMEIDA SILVA INTERESSADO: L TRINDADE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR HADDAD NADER FAFA - ES16539 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO SALVADOR PIANA - ES24341 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO MILHORATO BARBOSA - ES13019 DESPACHO Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito. VITÓRIA-ES, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0039819-14.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILENE LIMA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLA BIATRIZ BERNARDES DA SILVA - SP313451 REU: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: VICTOR HADDAD NADER FAFA - ES16539 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para tomarem ciência da descida dos autos do e. TJES, podendo requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica]
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2165282-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Lacel Laticinios Ceres Ltda - Agravado: Ananias Justino Ferreira Neto - Magistrado(a) Carlos Abrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO COEXECUTADO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS ACERCA DE EMPRÉSTIMOS CEDIDOS A TERCEIROS TESE DE DESVIO PATRIMONIAL - MEDIDA INÓCUA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, NÃO SE COMPREENDENDO QUAL INFORMAÇÃO A CASA BANCÁRIA ESPERA OBTER DO DEVEDOR PARA QUE ESTE RESPONDA POR FRAUDE À EXECUÇÃO, EM CONJUNTO COM TERCEIROS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Vanessa Bossoni de Souza Leite (OAB: 316036/SP) - Claudio Medeiros Bisinoto (OAB: 30428/GO) - Eduardo Urany de Castro (OAB: 16539/GO) - Luciana Pereira Bendelak (OAB: 12833/PA) - Reinaldo Mello Pontes (OAB: 27382/PA) - Valerry Rodrigues Barateli (OAB: 52785/GO) - Elio Carlos Casagrande Filho (OAB: 19769/ES) - 3º andar
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0009065-93.2019.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WELLINGTON DINIZ DA SILVA LIMA, WILLIAN DINIZ DA SILVA LIMA REQUERIDO: COIMEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MARINHO NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS SA Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR HADDAD NADER FAFA - ES16539 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Willian Diniz da Silva Lima e Wellington Diniz da Silva Lima, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade, por usucapião, do lote nº 19 da quadra K, integrante do loteamento denominado "Portal de Guarapari", localizado na rua B Oito, s/n, bairro Portal, no município de Guarapari/ES, com área de 360,00m², confrontando-se com os lotes de Nilterson Laurett e Luiz Carlos da Silva Link, e pelos fundos com lote de Denise Gonçalves. Afirmam os autores que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de donos sobre o imóvel há mais de 15 anos, alegando ainda, que nunca sofreram oposição ou contestação quanto à posse. Dos requeridos citados: (i) Coimex Empreendimento e Participações (ID 4453789); (ii) Marinho Nogueira Empreendimentos S/A (ID 53989133); São listados como confrontantes do lote nº 54: (i) Wilterson Lauret - citado às fls. 113; (ii) Luiz Carlos da Silva - citado às fls. 107; (iii) Denise Gonçalves - citado às fls. 115. O Estado do Espírito Santo manifestou-se nos autos informando que não possui interesse sobre o imóvel objeto da demanda, pois não identificou registros em seus arquivos que comprovem a titularidade do bem (fls.52). Digitalização dos autos no ID 32368903. Município de Guarapari/ES, regularmente intimado, não apresentou oposição à pretensão autoral (ID 53305901). A União, igualmente notificada para manifestação, não demonstrou interesse na lide, tampouco impugnou a pretensão dos autores (ID 48326118). O Ministério Público, não apresentou oposição ao pedido de reconhecimento da usucapião, tendo acompanhado o regular desenvolvimento da instrução (ID 66414769). Edital de citação publicado no ID 42941799. Manifestação da requerida Coimex Empreendimento e Participações, informando ausência de interesse na área, sob o argumento que, embora ainda figure formalmente como proprietária do imóvel perante o registro imobiliário, não detém a posse do bem há mais de 45 anos, tendo celebrado, em 09/12/1977, escritura pública de promessa de compra e venda com a empresa Marinho Nogueira Empreendimentos S/A, conforme escritura lavrada no 3º Ofício de Notas de Vitória/ES e registrada na matrícula respectiva. É o relatório. Verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública pendentes de apreciação. O feito tramitou de forma regular, sendo oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Passo, assim, ao exame do mérito. O usucapião visa a aquisição originária da propriedade, devendo a parte requerente comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos formais: (a) posse mansa e pacífica, livre de qualquer oposição; (b) transcurso ininterrupto do lapso previsto na lei; (c) manifesta intenção de ter a coisa como dono (animus domini); e (d) objeto hábil. Sua modalidade extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono. O parágrafo único do mesmo dispositivo configura possibilidade de redução do prazo para 10 anos, quanto o imóvel for utilizado como moradia habitual e nele terem sido realizados serviços de caráter produtivo. Não obstante, o conjunto probatório dos autos corrobora com os fatos aduzidos na inicial e os demais documentos que a acompanham, comprovando a aquisição de boa-fé, o justo título e o prazo exigido pelo dispositivo. No caso em exame, os autores demonstraram, mediante documentação juntada aos autos (declarações de terceiros, fotos do imóvel, comprovantes de residência e planta com memorial descritivo), o exercício da posse com as características exigidas legalmente: pública, contínua, pacífica e com ânimo de dono. A inércia dos confrontantes e da proprietária formal após a regular citação, somada à ausência de oposição por parte dos entes públicos, corrobora a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial. A planta e o memorial descritivo do imóvel foram devidamente apresentados, atendendo aos requisitos legais para o reconhecimento judicial da usucapião. O imóvel está localizado em área urbana, conforme comprovado nos autos, e não recai sobre ele qualquer restrição de domínio por parte das Fazendas Públicas. A isso se soma a não oposição pelo alienante anterior e pelos demais confrontantes, sendo pública, mansa e pacífica. Em situações desse jaez, prepondera a função social da posse quando há elementos fidedignos que possam nortear o convencimento do julgador, como se vê abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. ATOS DE MERA PERMISSÃO AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, o demandante deve comprovar, concomitantemente, o lapso temporal, a posse mansa e pacífica, bem como o animus domini. 2. O implemento da usucapião extraordinária independe de demonstração do justo título e boa-fé, bastando a posse pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, ou, excepcionalmente, de 10 (dez) anos, com animus domini, que corresponde ao ânimo de possuir como seu o bem. 3. As provas produzidas pelos autores comprovam o exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da demanda desde 1998. 4. Sobre o animus domini, as provas narradas também demonstram que, desde o início da posse, o imóvel foi ocupado pelas partes autoras com o fim de moradia, corroborado com a comprovação da construção da casa pelos mesmos, conforme a prova testemunhal e a diligência do oficial de justiça no local. 5. A Requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato desconstitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015, não estando comprovada a oposição à posse dos autores no período. 6. Recurso conhecido e provido (TJES. APL 0009863-17.2012.8.08.0048, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Julg. 19/Dec/2023). Isto posto, julgo procedente o pleito autoral, a fim de declarar a aquisição originária por usucapião, pelos requerentes, da propriedade do bem imóvel discriminado na exordial, ressalvados os direitos de terceiros interessados que não fizeram eventualmente parte da lide, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. À luz do princípio da causalidade, custas processuais serão suportadas pelos autores, que sequer buscaram providências extrajudiciais, sendo que os requeridos não deram causa à propositura da ação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de transcrição respectivo ao Cartório de Registro de Imóveis para os fins do art. 167, inciso I, alínea 28 da Lei n. 6.015/73. Em seguida, proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARAPARI/ES, 25 de junho de 2025. Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: ANNYEDJA DA SILVA SERAFIM (OAB 16539/AL) - Processo 0700068-88.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Maria da Conceição BatistaB0 - RÉU: B1Águas do Sertão S.a.B0 - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO em parte os pedidos deduzidos na inicial para: A) Condenar a empresa demandada em obrigação de fazer para promover a alteração da categoria da unidade consumidora 20171307-1 para residencial, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC. Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55). P.R.I.C.
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