Raony Fonseca Scheffer Pereira

Raony Fonseca Scheffer Pereira

Número da OAB: OAB/ES 016585

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raony Fonseca Scheffer Pereira possui 86 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJES, TRF2, TJMG
Nome: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010390-72.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/07/2025.
  3. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000520-85.2019.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: DANIEL PEREIRA DA COSTA RECORRIDO: ANGELA ALVES MARQUES Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 Advogado do(a) RECORRIDO: GEORGIO DELAIDE DO NASCIMENTO - ES22955 DESPACHO Intime-se o causídico DR RAONY SCHEFFER PEREIRA para esclarecer a pertinência do requerimento retro apresentado, uma vez que o levantamento de valores foi realizado pelo próprio autor. Após, retornem conclusos. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001628-76.2024.8.08.0008 REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: LENITA TEREZINHA DE JESUS REQUERIDO: M. D. P., MAYNNE DIAS, MARCIO ALVES PIMENTA Advogado do(a) REQUERENTE: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 Advogado do(a) REQUERIDO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 3ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5027240-95.2025.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA GORETI CHEFER PEREIRA REQUERIDO: PAULO SCHEFFER PEREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da última petição (mais recente) acostada aos autos eletrônicos.(manifestação do MP). Vitória, data de assinatura em sistema.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5007659-11.2022.4.02.0000/ES RÉU : IZAIAS DUTRA DE LIMA (Espólio) ADVOGADO(A) : RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA (OAB ES016585) RÉU : LUCILEA DE SOUZA LIMA (Espólio) ADVOGADO(A) : RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA (OAB ES016585) RÉU : MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A) : PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639) ADVOGADO(A) : BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) RÉU : RICARDO DUARTE CARNEIRO MONTEIRO ADVOGADO(A) : JAYME EDUARDO DA FONSECA WITTE (OAB RJ119536) ADVOGADO(A) : LOURENCO PEREIRA LEITE GOULART PONZI (OAB RJ185314) ADVOGADO(A) : AMANDA SOUZA GOMES (OAB RJ205164) ADVOGADO(A) : KARLA KRISTINA DA FONSECA BUARQUE (OAB RJ188256) INTERESSADO : GILSON ARAUJO JUNIOR ADVOGADO(A) : CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada ( evento 132, ACOR1 ), que restou assim ementado: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO parcial de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CUJO TEOR julgou procedente pedido de desapropriação de imóveis, mediante pagamento em dinheiro aos expropriados, com acréscimo, dentre outros consectários, de juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da imissão na posse. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. TESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 535, §8º, DO CPC. pedido de MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE 12% PARA OS 6% DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/1941, COM REDAÇÃO DADA PELA MP 2.027-43/2000. impugnação ao valor da causa. rejeitada. alegação de decadência. acolhida. ação extinta com exame de mérito. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A UNIÃO visa à rescisão parcial do acórdão em que a 2ª Turma Especializada confirmou sentença de procedência do pedido de desapropriação de imóveis, mediante pagamento em dinheiro aos expropriados, com acréscimo, dentre outros consectários, de juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da imissão na posse. 2. O ônus da prova na impugnação ao valor da causa é da ré na ação rescisória, que deve provar que o valor atribuído à causa está contrário ao que efetivamente deveria ter sido aferido. Precedente do STJ. 3. Rejeição da impugnação ao valor da causa, haja vista que a parte impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar o montante que, na sua visão, seria correto. 4. No mérito, a UNIÃO pede a aplicação do entendimento firmado na ADI 2.332, que confirmou a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, cujo teor fixa os juros compensatórios nas ações de desapropriação no patamar de até 6% ao ano. Fundamenta a pretensão no art. 535, §8º, do CPC.  5. O art. 1.057 do CPC/2015 prevê que o disposto no art. 535, §8º, somente se aplica às decisões transitadas em julgado após sua entrada em vigor, em 18/3/2016. Decisões que transitaram em julgado até 17/3/2016 sujeitam-se às normas do CPC/1973, que previam a inexigibilidade do título fundado em norma tida por inconstitucional pelo STF, mas, conforme jurisprudência das Cortes Superiores, não se aplicavam às hipóteses em que a decisão do STF fosse posterior ao julgado rescindendo. 7. Na hipótese, o título executivo judicial transitou em julgado em 3/11/2010, anteriormente ao CPC/2015, e, portanto, a propositura da ação rescisória deveria ocorrer nos 2 (dois) anos que sucederam o trânsito em julgado. Ação proposta em 31/5/2022. Decadência configurada.  8. Extinção da ação rescisória, com resolução de mérito, pela decadência. Condenação da UNIÃO no dever de pagar honorários de sucumbência de 10% do valor atualizado da causa, divididos em partes iguais para a defesa de cada réu que integrou a lide. Fica prejudicado o agravo interno que a UNIÃO interpôs da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Em razões recursais (evento 147.1 ), a recorrente alega violação aos artigos 525, §1º, inciso III, §§ 12, 14 e 15 e o art. 535, §5º, do CPC. Sustenta, em síntese, que o prazo para ajuizamento da rescisória tem por termo inicial a data do acórdão da Suprema Corte que revogou a decisão liminar proferida na ADI nº 2.332, uma vez que só a partir de tal momento tornou-se possível para a União ajuizar a respectiva rescisória. Ressalta que a ADI 2.332 teve o trânsito em julgado em 10/06/2023, inexistindo decadência. Defende a inexigibilidade do acórdão, eis que proferido em desacordo com a ADI 2.332, julgada após a coisa julgada, que reconheceu a constitucionalidade dos juros compensatórios de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do DL nº 3.365/1941. Contrarrazões nos eventos 156.1 , 157.1 e 158.1 . É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. No caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido reconheceu a decadência por entender aplicável ao caso a regra do art. 1.057 do CPC, que veda a aplicação do art. 535, §8º, do CPC quando o acórdão rescindendo transitou em julgado na vigência do CPC/73. Tal fundamento, todavia, não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. º 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Além disso, observa-se que o acórdão recorrido não parece destoar do entendimento do STJ acerca do tema, conforme se infere dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. 3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade, assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022) . 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2086721 / DF, Primeira Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória ajuizada pela parte ora recorrente, objetivando a rescisão de acórdão que "acolheu os Embargos à Execução opostos pelo Réu para reconhecer o excesso de execução no tocante à correção monetária do débito exequendo". O Tribunal de origem declarou a decadência do direito rescisório e indeferiu a petição inicial, concluindo pela inaplicabilidade, na hipótese, dos arts. 525, § 15, e 535, § 8°, do CPC, eis que "sua eficácia é restrita às decisões transitadas em julgado após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, conforme se depreende do art. 1.057 do CPC". III . É firme o entendimento no âmbito da Primeira Seção desta Corte, no sentido de que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º,do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (STJ, AgInt na AR 6.496/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022). Precedentes: STJ, AgInt na AR 6.435/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2021; AgInt na AR 6.482/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/09/2020. STF, AR 2457 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/08/2017 . IV. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2025825 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. ASSUSETE MEGALHÃES, DJe 01/09/2022) Sendo assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ para admissão do recurso especial, devendo-se ressaltar que “A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte.” (STJ, AgInt no REsp 1991121/CE, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN 08/05/2025) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
  7. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003636-60.2023.8.08.0008 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) INTERESSADO: LUMA OFELIA SOUSA SIQUEIRA REQUERIDO: DENNIS VINICIUS PERES VALE Advogado do(a) INTERESSADO: WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 DESPACHO Proferida decisão saneadora e determinado o envio de ofício à bolsa de valores B3 e o Banco Pactual, retornaram os extratos solicitados. Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de Advogado, para que tome ciência dos documentos e, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito. Em caso de inércia, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se nos autos por meio de Advogado e, se for o caso, promover o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento. Persistindo a inércia, caso exista contestação, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 485, § 6º, CPC). Oportunamente, concluso. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0000029-21.2025.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Ministério Público - MPMG CPF: não informado ARILTON BASTOS ALVES CPF: não informado e outros Ficam as partes intimadas quanto a decisão judicial e ao encaminhamento desta a depol. MARCELO VIEIRA MENDONCA Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
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