Ana Maria Zuchi Maioli
Ana Maria Zuchi Maioli
Número da OAB:
OAB/ES 016586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Maria Zuchi Maioli possui 47 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF2, TJES e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF2, TJES
Nome:
ANA MARIA ZUCHI MAIOLI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035910-71.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE : MARGARETH PEREIRA ALVES FANTINATO ADVOGADO(A) : ANA MARIA ZUCHI MAIOLI (OAB ES016586) ADVOGADO(A) : TIBERIO AUGUSTO COUTINHO (OAB ES016555) SENTENÇA Pelo exposto, considerando restarem atendidos os requisitos do inciso II do artigo 924 do CPC/15, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no citado dispositivo legal. Custas ?ex lege?. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 0033149-23.2003.8.08.0021 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ALANIR MARIA SECCHIM BIAZATTI REQUERIDO: EVALDO ROBERTO BORGES Advogados do(a) REQUERENTE: TIBERIO AUGUSTO COUTINHO - ES16555, JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 DESPACHO / VISTO EM INSPEÇÃO 2024 Defiro o pedido de fls. 56 dos autos digitalizados, assim como o pedido id 39512566. Cumpra-se pela Serventia deste Juízo. Intime-se. Após, conclusos. GUARAPARI-ES, DATA REGISTRADA NO SISTEMA Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5028442-85.2024.4.02.5001/ES AUTOR : JOSE RONALDO VIEIRA ADVOGADO(A) : ANA MARIA ZUCHI MAIOLI (OAB ES016586) ADVOGADO(A) : TIBERIO AUGUSTO COUTINHO (OAB ES016555) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes acerca das informações previdenciárias anexadas no evento 45. Cite-se o INSS, observadas as formalidades legais.
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Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007676-46.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUSTAVO MAIOLI GARCIA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. SUPRIMENTO JUDICIAL DE REGISTRO. CASAMENTO RELIGIOSO CELEBRADO ANTES DO DECRETO Nº 181/1890. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Gustavo Maioli Garcia contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de suprimento de registro civil, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do autor e a ausência de interesse processual no pedido de registro tardio do casamento religioso de seus ascendentes, ocorrido em 1887. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o descendente direto possui legitimidade ativa para pleitear o suprimento judicial de registro civil de casamento religioso de seus antepassados; (ii) estabelecer se é possível o registro tardio de casamento religioso celebrado antes da vigência do Decreto nº 181/1890, com base em provas documentais da convivência familiar e ausência de prejuízo a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 109 da Lei nº 6.015/1973 permite o suprimento judicial de registro civil quando adequadamente fundamentado e instruído com provas documentais ou testemunhais. 4. O casamento religioso celebrado antes da vigência do Decreto nº 181/1890 era a forma reconhecida de constituição familiar. 5. A certidão de casamento religioso, as certidões de nascimento dos filhos indicando filiação legítima e as certidões de óbito que mencionam o vínculo conjugal demonstram, de forma robusta, a celebração do casamento, a vida em comum e o reconhecimento social da união. 6. A qualificação dos filhos como legítimos, à luz do regime jurídico vigente à época, reforça a validade social e jurídica do matrimônio, mesmo sem o registro civil formal. 7. A jurisprudência autoriza o registro tardio de casamentos religiosos antigos quando comprovada a convivência familiar e a inexistência de prejuízo a terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O descendente direto possui legitimidade ativa para requerer judicialmente o suprimento de registro civil de casamento religioso de seus ascendentes. 2. É possível o registro tardio de casamento religioso celebrado antes da vigência do Decreto nº 181/1890, quando comprovada a existência da união. 3. A ausência de registro civil não impede o reconhecimento jurídico do matrimônio religioso pretérito, desde que não haja prejuízo a terceiros. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 109. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO Nº 5007676-46.2023.8.08.0021 RECORRENTE: GUSTAVO MAIOLI GARCIA VOTO Conforme relatado, GUSTAVO MAIOLI GARCIA interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Guarapari, nos autos da ação de suprimento de registro civil, ajuizada pelo recorrente, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em suas razões, alega que pretende o registro tardio do casamento religioso de seus ascendentes, MOIOLI FRANCESCO e ANGELA BERTOLETTI, celebrado em 1887, época anterior à vigência do Decreto nº 181/1890, que instituiu o casamento civil como único meio reconhecido pelo Estado. Sustenta que, naquele momento, o casamento religioso era o único meio legal de constituição da família e que seus ascendentes efetivamente constituíram núcleo familiar, o que se comprova pela existência de certidão de casamento religioso, certidões de óbito que mencionam o vínculo conjugal, certidões de nascimento dos filhos com indicação de filiação legítima, e demais documentos. Afirma que possui legitimidade ativa por ser descendente direto dos nubentes e que o registro pretendido tem como fim a instrução de procedimento de reconhecimento de cidadania italiana. Ressalta a jurisprudência pacificada no sentido de permitir o registro civil tardio de casamentos religiosos celebrados antes da obrigatoriedade do casamento civil, quando comprovada a convivência e a formação familiar, especialmente se não há prejuízo a terceiros. Defende que não há como exigir, no caso concreto, a manifestação de vontade dos nubentes, já falecidos há décadas, sendo suficiente a comprovação da realidade histórica do vínculo conjugal e da ausência de impedimentos legais à época. Com isso, requer o provimento do recurso para determinar a lavratura do registro tardio do casamento religioso. Pois bem. Já adianto que a sentença deve ser reformada. Destaco, inicialmente, que o art. 109 da Lei nº 6.015/1973 dispõe que: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” Nesses termos, é cediço que, para os casamentos ocorridos anteriormente ao Decreto nº 181/1890, como na hipótese dos autos, exige-se a prova da celebração da cerimônia religiosa, tendo em vista que os registros de casamento eram então realizados exclusivamente pela Igreja Católica. No caso, os documentos juntados demonstram de forma suficiente a realização do matrimônio religioso entre MOIOLI FRANCESCO e ANGELA BERTOLETTI, celebrado em 1887, bem como a convivência duradoura e a constituição de numerosa prole. A certidão de casamento religioso, as certidões de óbito e de nascimento acostadas aos autos atestam a existência da união e a efetiva vida em comum do casal, até seu falecimento. Vale ainda destacar trecho do Parecer do Procurador de Justiça (id 13387139) que apresentou importantes considerações acerca das provas colacionadas: “[...] o Autor comprovou, de forma robusta, que o matrimônio entre Francesco Maioli e Angela Bertoletti era de conhecimento público e socialmente reconhecido, não apenas pela celebração religiosa devidamente registrada, mas também pelo teor das certidões acostadas aos autos. A certidão de óbito de Francesco Maioli5 registra expressamente que ele era “casado com Angela Bertoletti”, deixando numerosa prole composta por oito filhos, o que denota a estabilidade e a notoriedade da vida familiar constituída. De igual modo, a certidão de óbito de Angela Bertoletti6 faz referência ao seu estado civil de “viúva de Francesco Maioli”, relacionando seis filhos vivos e dois falecidos, o que reforça o reconhecimento público e jurídico do vínculo matrimonial. Ademais, a certidão de nascimento de Pedro Maioli7, filho do casal, declara que ele é “filho legítimo de Maioli Angelo e Francisca Bertolotti, ambos naturais da Itália, casados neste Município”. Tal informação reveste-se de especial relevo, uma vez que, segundo o regime jurídico então vigente, o ordenamento distinguia claramente os filhos legítimos – aqueles nascidos de pais casados – dos ilegítimos, nascidos fora do casamento, com profundas repercussões jurídicas na esfera sucessória e patrimonial. A qualificação de Pedro como filho legítimo comprova que, ao tempo dos fatos, a sociedade e os registros oficiais reconheciam a existência do matrimônio de seus genitores, conferindo ao casamento não apenas efeitos religiosos, mas também civis, nos moldes aceitos pela ordem jurídica daquela época. A confluência desses elementos evidencia que o casal não apenas contraiu matrimônio religioso como também viveu sob a égide de uma entidade familiar consolidada e reconhecida socialmente como tal, gerando descendência, o que revela a efetiva e contínua comunhão de vida.[...]” Portanto, deve ser provido o recurso, pois restou comprovada a existência do vínculo matrimonial, apta a ensejar o suprimento judicial para assentamento tardio do casamento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para autorizar o registro tardio de casamento dos ascendentes do apelante, Moioli Francesco e Angela Bertoletti. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5006621-89.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ED. MARBELLE REQUERIDO: MARIA JOSE BORGES ILDEFONSO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA MARIA ZUCHI MAIOLI - ES16586, TIBERIO AUGUSTO COUTINHO - ES16555 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança aviada pelo Condomínio do Edifício Marbelle em face de Maria José Borges Ildefonso Silva. Despacho ID 72415259 solicitando à requerente a juntada de documentos. Manifestação ID 72801378 em que a parte autora informa o adimplemento da dívida pela requerida e pugna pela desistência do feito. Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do CPC. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios diante do precoce término da lide. Após o trânsito em julgado desta, proceda-se consoante artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARAPARI/ES, 14 de julho de 2025. Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:2civel-guarapari@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5007023-73.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIAMAR REQUERIDO: MIRIAM ROSECLER SANTOS DA COSTA ATO ORDINATÓRIO INTIMO os(as) Doutores(as) TIBERIO AUGUSTO COUTINHO (OAB/ES 16.555) e ANA MARIA ZUCHI MAIOLI (OAB/ES 16.586), advogados da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de eventual inépcia da inicial, sanar as seguintes pendências e/ou irregularidades constatadas na petição inicial e nos documentos que a acompanham: a) Comprovação de Recolhimento de Custas: Considerando que não foi formulado pedido de gratuidade da justiça e a ação versa sobre cobrança no valor de R$ 3.436,77, é indispensável a juntada aos autos do comprovante de recolhimento das custas prévias, conforme o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do ES e o Código de Processo Civil. b) Juntada do Contrato de Honorários: A petição inicial menciona a inclusão de honorários advocatícios contratuais na planilha de débito, com base em um "contrato de prestação de serviços jurídicos anexado aos autos. Contudo, o referido documento não foi localizado entre os anexos do processo. Para a devida comprovação da base de cálculo dos valores cobrados, é necessária a apresentação do mencionado contrato na íntegra. c) Prova da Titularidade do Imóvel: A petição inicial qualifica a requerida como proprietária/possuidora do imóvel, contudo, não foi anexada a certidão de registro do imóvel (matrícula atualizada) que comprove a titularidade da unidade devedora. Tal documento é essencial para demonstrar a legitimidade passiva da requerida e sua responsabilidade pelo débito condominial, conforme o Art. 1.336, I do Código Civil. d) Juntada de Documentos Pessoais: Juntar documento de identificação pessoal do síndico que firmou a procuração ID 72907776 Guarapari/ES, 14 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria Secretaria da 2ª Vara Cível de Guarapari-ES Comarca da Capital
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002583-73.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JAILDSON GUILHERME POLVORA Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) REU: ANA MARIA ZUCHI MAIOLI - ES16586 SENTENÇA Trata-se de ação Monitória ajuizada por Dacasa Financeira S/A, em face de Jaildson Guilherme Polvora, visando o recebimento da quantia de R$ 12.798,09, referente a um contrato de financiamento não cumprido. A parte autora alega que o réu deixou de efetuar o pagamento a partir da 13ª parcela do contrato de financiamento nº 33.527853-0, que totalizava uma dívida de R$ 24.036,48. O requerido, por sua vez, opôs embargos monitórios com reconvenção, alegando, em síntese que: (i) a dívida foi devidamente quitada após renegociação em 17/05/2018, e anexa comprovantes de pagamento; (ii) impugna a legalidade da capitalização de juros e dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, a cumulação indevida de multa com juros de mora, a ausência de sua constituição em mora e a litigância de má-fé da parte autora, requerendo, por fim, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 25.596,18. Indeferida a assistência judiciária gratuita ao requerido/reconvinte, tendo este recolhido as custas processuais no ID 50324335. Manifestação da parte exequente informando a inexistência de provas a produzir (ID 55140743. É o relatório. Verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Cabe consignar que se trata de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico consolidado pela Súmula 297 do STJ. A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e a verossimilhança das alegações justificam a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de produtos ou serviços responde objetivamente pela reparação de danos decorrentes de defeitos ou falhas na prestação de seus serviços. No caso concreto, a controvérsia reside na existência ou não de quitação da obrigação cobrada nos autos, bem como na legalidade dos encargos pactuados. Pois bem, a controvérsia posta nos autos diz respeito à existência de dívida decorrente de contrato de financiamento firmado entre as partes, sua quitação parcial e a suposta abusividade dos encargos contratuais. O requerido sustenta quitação da dívida, juntando comprovantes de pagamento relacionados à renegociação de 2018. Todavia, não comprova a quitação integral do débito exequendo, tampouco apresenta planilha de cálculo ou documento hábil a infirmar os valores cobrados pela autora. Contudo, em análise dos autos, observo que o réu alega quitação da dívida, juntando documentação bancária que indicaria pagamentos realizados à autora. Porém, os documentos apresentados consistem em relatórios bancários com códigos internos da CAIXA, sem detalhamento dos valores e sem prova inequívoca de que os pagamentos se referem ao contrato em discussão, tendo, inclusive, afirmado o embargante a ausência de comprovantes relativos a duas parcelas, o que compromete a pretensão de reconhecimento da extinção total da obrigação. Assim, não há como reconhecer, com o grau de certeza necessário, a alegada quitação integral da dívida. A dúvida remanescente milita em desfavor do embargante, a quem incumbia comprovar o fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Quanto à alegação de abusividade dos encargos, entendo que não se verificam elementos nos autos que indiquem desequilíbrio contratual ou cobrança superior à média de mercado. Como é sabido, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei de Usura, sendo válida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada (STJ; REsp 973.827/RS). Ademais, a suposta abusividade deve ser analisada caso a caso, mediante demonstração de encargos manifestamente excessivos em relação à taxa média de mercado, o que não restou demonstrado nos autos (TJES, APL 048199004630). No particular, não se verifica tal situação, haja vista que os elementos apresentados indicam que a renegociação foi feita com CET compatível com o mercado, e não há prova de anatocismo ou cumulação indevida de encargos. A repetição de indébito, por sua vez, pressupõe demonstração de cobrança indevida acompanhada de prova do efetivo pagamento. Portanto, diante da ausência de prova suficiente da quitação e da legalidade do contrato, tal pretensão deve ser rejeitada. No tocante à suposta abusividade dos juros e encargos contratuais, importante destacar que a taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras não sofre a limitação imposta pela Lei de Usura, sendo válida enquanto não demonstrado desequilíbrio contratual ou lucro excessivo, conforme orientação do STJ (AgInt no REsp 1918538/RS). Não obstante, em análise dos extratos e planilhas bancárias colacionados aos autos, observa-se que os encargos praticados na suposta renegociação giravam em torno de valores médios de mercado. Ainda que o embargante alegue que a taxa de juros seria abusiva, não foi produzida qualquer prova técnica ou documental idônea que demonstre a exorbitância das taxas efetivamente aplicadas no contrato original ou na repactuação alegada. Em consulta às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para o período da renegociação (2018), verifica-se que as instituições financeiras praticavam taxas de até 26,62% a.m., patamar superior ao pactuado entre as partes. Ausente, pois, demonstração de abuso ou desequilíbrio contratual que justifique a intervenção judicial para revisão das condições pactuadas. Como bem destaca o TJES, a taxa média de mercado não constitui limite máximo, pois representa um índice composto de operações de diferentes naturezas e níveis de risco (APL 0031175-15.2017.8.08.0035). É certo que os juros e o spread bancário no Brasil são elevados, mas não se pode atribuir tal realidade à parte autora, que também é tomadora de recursos e atua no mercado financeiro para intermediar crédito. A atuação judicial nesse contexto, com intervenção contratual para redução de juros “a fórceps”, deve ser excepcional e devidamente fundamentada, sob pena de desequilíbrio do próprio sistema financeiro, como já alertado por estudiosos do tema, como Pérsio Arida e André Lara Resende e outros¹. Nesse diapasão, conforme reiterado entendimento do TJES, as cláusulas pactuadas devem ser respeitadas, com observância ao princípio do pacta sunt servanda, exceto quando restar demonstrado desequilíbrio ou ofensa ao sistema de proteção do consumidor, o que, no caso concreto, não ocorreu (AI 5010363-59.2023.8.08.0000). Não houve, nos autos, comprovação de pagamento integral da dívida, tampouco evidência de encargos abusivos ou cumulação indevida de juros com multa. As alegações da parte embargante são genéricas e desprovidas de suporte técnico ou documental suficiente. Assim, inexistindo prova de pagamento integral, tampouco evidência de cobrança abusiva, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, julgo procedente o pedido monitório, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º do CPC, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA). Outrossim, julgo improcedente a reconvenção, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo despendido na tramitação do feito e da matéria discutida na lide, na forma do §2º do art. 85 do CPC, suspendendo a obrigação pelo prazo de 5 anos, nos moldes do art. 98, §3º do CPC Certificado o trânsito em julgado, determino o imediato cumprimento da sentença, devendo o Cartório promover a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença” (código n.º 156), intimando-se a exequente para apresentar o valor atualizado do débito. Após, intime-se a executada (art. 513, §2º, inciso II do CPC) para pagar, no prazo de 15 dias, o valor exequendo. Transcorrido esse in albis, desde já arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% prevista no dispositivo legal acima invocado, determinando, antes da expedição de mandado de avaliação e penhora, a conclusão dos autos para a realização do bloqueio judicial de ativos junto a instituições financeiras por intermédio do convênio SISBAJUD e/ou de veículos de via terrestre pelo sistema RENAJUD. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 25 de junho de 2025. Juiz de Direito ¹ A incerteza jurisdicional pode ser assim decomposta, em seu viés anti-credor, como o risco de que atos do príncipe, mudando o valor dos contratos antes ou durante sua execução, e como o risco de uma interpretação desfavorável do contrato no caso de um julgamento pelo Judiciário" (Credit, Interest, and Jurisdictional Uncertainty: Conjectures on the Case of Brazil. Tradução livre).
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