Fabiano Medani Frizera Altoe

Fabiano Medani Frizera Altoe

Número da OAB: OAB/ES 016714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiano Medani Frizera Altoe possui 51 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT17, TRT10, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT17, TRT10, TST, TJES, TRF2, TRT7, TRT3, TRT9
Nome: FABIANO MEDANI FRIZERA ALTOE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001018-71.2022.5.09.0014 RECLAMANTE: PAULO VICTOR GOMES MODANESE RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 710a334 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. 21/07/2025 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor de Secretaria     Vistos, etc. Retifico, em parte, a decisão de id 2ca2fe9, para excluir a frase: "Se as buscas de bens não garantirem a execução, voltem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária.", diante da improcedência da ação. O quanto requerido pelo autor/executado na petição de id e143c85, já foi analisado e indeferido anteriormente, motivo pelo qual indefere-se o pedido, mantendo-se a decisão de id 2ca2fe9 (exceto na parte ora retificada). Não tendo o autor/executado garantido a execução, prossiga-se com o bloqueio de valores, veículos e imóveis, na forma fixada na decisão, observando-se as formalidades de praxe. CURITIBA/PR, 21 de julho de 2025. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001018-71.2022.5.09.0014 RECLAMANTE: PAULO VICTOR GOMES MODANESE RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 710a334 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. 21/07/2025 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor de Secretaria     Vistos, etc. Retifico, em parte, a decisão de id 2ca2fe9, para excluir a frase: "Se as buscas de bens não garantirem a execução, voltem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária.", diante da improcedência da ação. O quanto requerido pelo autor/executado na petição de id e143c85, já foi analisado e indeferido anteriormente, motivo pelo qual indefere-se o pedido, mantendo-se a decisão de id 2ca2fe9 (exceto na parte ora retificada). Não tendo o autor/executado garantido a execução, prossiga-se com o bloqueio de valores, veículos e imóveis, na forma fixada na decisão, observando-se as formalidades de praxe. CURITIBA/PR, 21 de julho de 2025. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VICTOR GOMES MODANESE
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000986-57.2025.5.17.0008 REQUERENTE: RODRIGO DE PAULA FRANCA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4be944 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Defiro o processamento do cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0000149-41.2021.5.17.0008. O autor propôs a presente execução em autos apartados com o fim de dar seguimento aos atos coercitivos que estavam sendo praticados no processo principal, que tramita no Tribunal Superior do Trabalho em sede de Recurso de Revista em Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interpostos pela executada, nos quais se sustenta a tese de que o crédito deve ser satisfeito por meio de precatório, visto ser ela equiparada a ente público. Denota-se dos referidos autos que a discussão sobre ser a executada equiparada a ente público ou não já está coberta pelo manto da coisa julgada, conforme decidido nos acórdãos Ids ad8c652 e 81eea53. Dito isso, libere-se ao exequente os depósitos constantes dos ids 5c1956e, 40d4a6a, 8e50061 e 3396fb5 existentes nos autos principais, observando os dados bancários informados na petição inicial. Liberados os depósitos, intime-se a perita LETICIA FERNANDES para que atualize o débito, deduzindo os valores liberados. Apresentados os valores atualizados, expeçam-se os ofícios aos Ministérios da Educação e da Saúde já determinados no id 1e1274a dos autos principais, observando os endereços informados no id c58ece6. Dê-se ciência às partes. VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE PAULA FRANCA
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000986-57.2025.5.17.0008 REQUERENTE: RODRIGO DE PAULA FRANCA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4be944 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Defiro o processamento do cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0000149-41.2021.5.17.0008. O autor propôs a presente execução em autos apartados com o fim de dar seguimento aos atos coercitivos que estavam sendo praticados no processo principal, que tramita no Tribunal Superior do Trabalho em sede de Recurso de Revista em Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interpostos pela executada, nos quais se sustenta a tese de que o crédito deve ser satisfeito por meio de precatório, visto ser ela equiparada a ente público. Denota-se dos referidos autos que a discussão sobre ser a executada equiparada a ente público ou não já está coberta pelo manto da coisa julgada, conforme decidido nos acórdãos Ids ad8c652 e 81eea53. Dito isso, libere-se ao exequente os depósitos constantes dos ids 5c1956e, 40d4a6a, 8e50061 e 3396fb5 existentes nos autos principais, observando os dados bancários informados na petição inicial. Liberados os depósitos, intime-se a perita LETICIA FERNANDES para que atualize o débito, deduzindo os valores liberados. Apresentados os valores atualizados, expeçam-se os ofícios aos Ministérios da Educação e da Saúde já determinados no id 1e1274a dos autos principais, observando os endereços informados no id c58ece6. Dê-se ciência às partes. VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  6. Tribunal: TST | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
  7. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000149-41.2021.5.17.0008 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100302275200000103807440?instancia=3
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000366-70.2021.5.10.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: JULLIANA RAQUEL FRANCO FERREIRA BRITO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000366-70.2021.5.10.0011 - ED-AP (1689)      RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: INGRID CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADO: RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE MEDEIROS ADVOGADO: ANDRÉ ROGERIO GRAÇA ADVOGADO: CESAR GABRIEL DE MIRANDA PELIZ ADVOGADA: ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS ADVOGADO: TIAGO JOSÉ DE MORAES GOMES ADVOGADO: FABIANO MEDANI FRIZERA ALTOE   EMBARGADA: JULLIANA RAQUEL FRANCO FERREIRA BRITO ADVOGADA: ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA   ORIGEM: 5ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão que não conheceu de agravo de petição, sob o argumento de omissão do julgado quanto aos critérios de juros e correção monetária aplicáveis sobre o débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de juros e correção monetária, não obstante, o não conhecimento do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 897-A da CLT. 4. O acórdão embargado não conheceu do agravo de petição por ser incabível, em razão de a decisão agravada possuir natureza interlocutória, sem caráter terminativo. 5. A ausência de exame de mérito impede, logicamente, a análise de questões de fundo, como juros e correção monetária. 6. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento  não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, sendo necessário recurso próprio para eventual reforma. 7. O acórdão apreciou a matéria nos limites da devolutividade recursal, atendendo à Súmula nº 297 do TST quanto ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento de recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade impede o exame de mérito e não gera omissão sanável por embargos de declaração. 2. Insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897, "a", e 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297.     RELATÓRIO   A executada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, opõe embargos de declaração (fls. 1271/1274) em face do acórdão prolatado às fls. 1255/1258, que não conheceu do seu agravo de petição. A embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão. Sustenta que, embora este Colegiado tenha decidido pelo não conhecimento do recurso, deixou de se manifestar sobre a argumentação relativa aos critérios de atualização monetária, especialmente quanto à adoção do IPCA-E e juros de mora, que seriam contrários às regras fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. Invoca a necessidade de prequestionamento para interposição de recurso de revista. A exequente foi intimada dos embargos de declaração, consoante despacho de fls. 1275. Contudo, não foram apresentadas contrarrazões.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO A embargante sustenta que o acórdão foi omisso, sob o argumento de que não houve pronunciamento judicial acerca  dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis sobre o débito exequendo. Analiso. Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida pelo juízo, ou órgão julgador, sendo cabíveis, ainda, no caso de erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, artigo 897-A).  No caso em exame, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado não conheceu do agravo de petição por considerá-lo incabível, em razão da natureza interlocutória e não terminativa da decisão agravada. O não conhecimento do recurso constitui óbice ao exame do seu mérito. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é logicamente anterior à questão de fundo. Uma vez constatada a ausência de um desses pressupostos - no caso, o cabimento do recurso, conforme art. 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho -, a instância revisora fica impedida de avançar para o exame do mérito recursal. Nesse cenário, a ausência de manifestação sobre os juros e a correção monetária não configura omissão do julgado, mas uma consequência lógica e processualmente correta da decisão de não conhecimento do apelo. Os argumentos vertidos na petição de embargos de declaração expressam, na verdade, a insatisfação da parte com o resultado do julgamento. Contudo, os aclaratórios não são a via processual adequada para obter a reforma da decisão proferida, havendo, no ordenamento jurídico pátrio, recurso próprio para atender tal pretensão. Para fins de prequestionamento, a matéria foi devidamente apreciada nos limites em que a devolutividade do recurso permitiu, tendo o acórdão se pronunciado explicitamente sobre o não cabimento do agravo de petição contra decisão interlocutória, nos termos do art. 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, o que atende ao disposto na Súmula nº 297 do TST. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.             Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULLIANA RAQUEL FRANCO FERREIRA BRITO
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