Fabiano Medani Frizera Altoe
Fabiano Medani Frizera Altoe
Número da OAB:
OAB/ES 016714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiano Medani Frizera Altoe possui 35 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TST, TRT10, TJES e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TST, TRT10, TJES, TRF2, TRT9, TRT17, TRT3, TRT7
Nome:
FABIANO MEDANI FRIZERA ALTOE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000366-70.2021.5.10.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: JULLIANA RAQUEL FRANCO FERREIRA BRITO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000366-70.2021.5.10.0011 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: INGRID CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADO: RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE MEDEIROS ADVOGADO: ANDRÉ ROGERIO GRACA ADVOGADO: CESAR GABRIEL DE MIRANDA PELIZ ADVOGADA: ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS ADVOGADO: TIAGO JOSE DE MORAES GOMES ADVOGADO: FABIANO MEDANI FRIZERA ALTOE AGRAVADA: JULLIANA RAQUEL FRANCO FERREIRA BRITO ADVOGADA: ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA ORIGEM: 5ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão proferida na fase de execução, na qual o Juízo indeferiu o pedido de aplicação, nos cálculos de liquidação, dos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública. A decisão também devolveu prazo à parte para ajustar os cálculos apresentados, sob pena de designação de perito contábil às suas expensas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se decisão interlocutória, sem caráter definitivo, proferida na fase de execução trabalhista, pode ser impugnada por meio de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada é interlocutória e tem natureza ordinatória, pois apenas fixa prazo para a parte ajustar cálculos, com vistas à continuidade da execução, não apresentando conteúdo definitivo ou apto a causar prejuízo imediato. 4. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, o agravo de petição é cabível apenas contra decisões com conteúdo decisório na execução, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória proferida na execução, que visa tão somente o impulsionamento do feito, sem caráter de definitividade. 2. Se a decisão impugnada não comporta agravo de petição, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Roberta Salles de Oliveira, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da decisão de fls. 1239/1241, indeferiu a pretensão da executada de aplicar-lhe todas as prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente os juros e a correção monetária sobre os cálculos de liquidação. A executada (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH) interpõe agravo de petição, às fls. 1245/1248, para que sejam adotados, nos cálculos de liquidação, os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, bem como para serem excluídos os honorários periciais do contador. Contraminuta, às fls. 1251/1253, pela exequente. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do disposto no art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Em que pese a tempestividade e a regularidade de representação, verifico que o agravo de petição não logra ser conhecido, consoante os fundamentos a seguir explicitados. Conforme o art. 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe agravo de petição "das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções". No caso em exame, o Juízo vestibular, por meio da decisão de fls. 1239/1241, indeferiu a pretensão da executada de adotar, nos cálculos de liquidação, os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública. Nessa mesma ocasião, devolveu, à devedora, o prazo que lhe foi estabelecido no despacho de fls. 1231 para ajuste da conta elaborada, de modo a adequá-la à promoção da Contadoria do Juízo, sob pena de designação de perito contábil às suas expensas. Ficou estabelecido, ainda, que, cumprida a determinação imposta à parte agravante, os autos retornariam conclusos para julgamento. Como se constata, em que pese o esforço argumentativo da agravante, o ato judicial que ela impugna não tem caráter definitivo. Trata-se de decisão interlocutória, proferida em fase de execução, por meio da qual a Magistrada fixou prazo para que a parte cumprisse determinada ordem judicial, no caso, a retificação dos cálculos apresentados aos autos, sob pena de designação de perícia contábil. A determinação judicial com vistas ao impulsionamento do feito, de modo a avançar para outras etapas da execução, não comporta recurso de imediato. Ressalta-se que a executada não foi sequer citada para apresentar embargos, o que certamente ocorrerá na fase processual adequada. Nessa esteira de raciocínio, a decisão interlocutória proferida para impulsionar o feito e dar seguimento à fase de execução, sem caráter de definitividade, não é impugnável por meio de agravo de petição. Por todas essas razões, o agravo de petição não merece conhecimento. 2. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, por incabível, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição, por incabível, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Elaine Vasconcelos (em licença médica). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 30 de maio de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 02 de junho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULLIANA RAQUEL FRANCO FERREIRA BRITO
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000233-36.2023.5.10.0018 RECLAMANTE: RAFAELA MAIA SILVA COSTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bae05cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 28 de maio de 2025. DESPACHO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO EM CONHECIMENTO Vistos. Intime-se a executada a comprovar, no prazo de 30 dias, a formalização da redução da jornada da exequente para 18 horas semanais, sem redução da remuneração, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00, em favor da parte autora. A executada fica também intimada para se manifestar sobre os cálculos de id b47c5bf, devendo, caso queira, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Prazo de 8 dias. Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias apurados não superam o teto (R$ 40.000,00), deixo de proceder à intimação/vista da UNIÃO/PGF/DF (Port. nº 582/2013/MF). Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de maio de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000233-36.2023.5.10.0018 RECLAMANTE: RAFAELA MAIA SILVA COSTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bae05cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 28 de maio de 2025. DESPACHO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO EM CONHECIMENTO Vistos. Intime-se a executada a comprovar, no prazo de 30 dias, a formalização da redução da jornada da exequente para 18 horas semanais, sem redução da remuneração, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00, em favor da parte autora. A executada fica também intimada para se manifestar sobre os cálculos de id b47c5bf, devendo, caso queira, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Prazo de 8 dias. Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias apurados não superam o teto (R$ 40.000,00), deixo de proceder à intimação/vista da UNIÃO/PGF/DF (Port. nº 582/2013/MF). Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de maio de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA MAIA SILVA COSTA
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5009971-89.2022.4.02.5001/ES AUTOR : ALEXANDRO LOPES SILVA ADVOGADO(A) : WILER COELHO DIAS (OAB ES011011) ADVOGADO(A) : BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (OAB ES010856) RÉU : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ATO ORDINATÓRIO PROFERIDO EM INSPEÇÃO De ordem, com base na Portaria Interna da 2ª Vara Federal Cível da SJES, intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando cientificadas de que, nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
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Tribunal: TST | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000641-85.2020.5.17.0002 distribuído para 6ª Turma - Gabinete do Ministro Augusto César Leite de Carvalho na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300302599000000091936250?instancia=3
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES AIAP 0000149-41.2021.5.17.0008 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: RODRIGO DE PAULA FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dee56d proferida nos autos. AIAP 0000149-41.2021.5.17.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ALAN SOARES ELEUTERIO (MG96954) ALINE DE CASTRO TRINDADE (DF52094) ANDRE ROGERIO GRACA (SP189181) BRUNO WURMBAUER JUNIOR (DF13488) FABIANO MEDANI FRIZERA ALTOE (ES16714) JUNIELSON SILVA ARAUJO (MA18623) LEONARDO LAGE DA SILVA (ES16142) PAULO VICTOR COSTA BRITO (MA22119) ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS (MG97684) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO DE PAULA FRANCA SANDRO VIEIRA DE MORAES (ES6725) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Todavia, o presente apelo não merece seguimento, ante o que dispõe a Súmula n.º 218, do Colendo TST, in verbis : "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Cumpre ressaltar, inclusive, que tal entendimento foi ratificado pelo caput do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO Prejudicado o recurso. Publique-se e intimem-se. /GR-02 VITORIA/ES, 22 de maio de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES AIAP 0000149-41.2021.5.17.0008 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: RODRIGO DE PAULA FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dee56d proferida nos autos. AIAP 0000149-41.2021.5.17.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ALAN SOARES ELEUTERIO (MG96954) ALINE DE CASTRO TRINDADE (DF52094) ANDRE ROGERIO GRACA (SP189181) BRUNO WURMBAUER JUNIOR (DF13488) FABIANO MEDANI FRIZERA ALTOE (ES16714) JUNIELSON SILVA ARAUJO (MA18623) LEONARDO LAGE DA SILVA (ES16142) PAULO VICTOR COSTA BRITO (MA22119) ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS (MG97684) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO DE PAULA FRANCA SANDRO VIEIRA DE MORAES (ES6725) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Todavia, o presente apelo não merece seguimento, ante o que dispõe a Súmula n.º 218, do Colendo TST, in verbis : "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Cumpre ressaltar, inclusive, que tal entendimento foi ratificado pelo caput do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO Prejudicado o recurso. Publique-se e intimem-se. /GR-02 VITORIA/ES, 22 de maio de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE PAULA FRANCA
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