Priscila Da Silva Mello
Priscila Da Silva Mello
Número da OAB:
OAB/ES 016748
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Da Silva Mello possui 69 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJES, TJMA, TRT17 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJES, TJMA, TRT17, TRF2, STJ
Nome:
PRISCILA DA SILVA MELLO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
DESAPROPRIAçãO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESAPROPRIAÇÃO Nº 5021417-89.2022.4.02.5001/ES RELATOR : FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS RÉU : VENICIO TOREZANI ADVOGADO(A) : PRISCILA DA SILVA MELLO ROMA (OAB ES016748) RÉU : TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA DA SILVA MELLO ROMA (OAB ES016748) RÉU : GERALDO RAMOS DE LIMA (Espólio) ADVOGADO(A) : ROCHELLY PEIXOTO MIRANDA (OAB ES025875) ADVOGADO(A) : RENATO GOMES GIANORDOLI (OAB ES018053) RÉU : GLAUCIA SIMPLICIO DE LIMA ADVOGADO(A) : RENATO GOMES GIANORDOLI (OAB ES018053) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 134 - 25/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003407-80.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX SENA BATISTA QUARTEZANI, RENILTON SENA REQUERIDO: TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: KATIELLY BRISSON HENRIQUE CARDOSO - ES26429, RONALDO DOS SANTOS GOMES - ES30791 Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILA DA SILVA MELLO ROMA - ES16748 DESPACHO As partes foram intimadas da decisão de Id nº 51448213 que fixou os pontos controversos e intimou as partes para provas. O requerido manifestou-se ao Id nº 61425776, informou o desinteresse na produção de outras provas. Intimado o requerente quedou-se silente. Declaro encerrada a fase de instrução, de modo que deve as partes apresentarem suas alegações finais no prazo de quinze dias. Diligencie-se. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021853-31.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROBSONS ODONTOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME INTERESSADO: TONY WESLLE PONTES ALVERS Advogado do(a) INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MELLO ROMA - ES16748 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o demonstrativo atualizado do débito, a fim de possibilitar a expedição do mandado de penhora. 25 de julho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000418-62.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: VALDIVINO RUELLA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83ee9bf proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0000418-62.2025.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: VALDIVINO RUELLA DE OLIVEIRA Réu: SERRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para confirma a ciência de que o perito engenheiro nomeado nos autos agendou a data para realização da diligência pericial. Dê-se ciência com a publicação deste despacho. VITORIA/ES, 24 de julho de 2025. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000418-62.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: VALDIVINO RUELLA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83ee9bf proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0000418-62.2025.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: VALDIVINO RUELLA DE OLIVEIRA Réu: SERRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para confirma a ciência de que o perito engenheiro nomeado nos autos agendou a data para realização da diligência pericial. Dê-se ciência com a publicação deste despacho. VITORIA/ES, 24 de julho de 2025. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIVINO RUELLA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESAPROPRIAÇÃO Nº 5021059-27.2022.4.02.5001/ES RÉU : TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA DA SILVA MELLO ROMA (OAB ES016748) RÉU : ROZENILDA LUIZA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROCHELLY PEIXOTO MIRANDA (OAB ES025875) ADVOGADO(A) : RENATO GOMES GIANORDOLI (OAB ES018053) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO, nos termos dos arts. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/45 e 487, I, do CPC, e determino a imissão definitiva do autor na posse do imóvel desapropriado descrito na petição inicial, matrícula n. 24.803 do CRGI de Cariacica/ES, fixando o valor da indenização em R$ 471.372,78 (quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), observando-se, quanto ao juros e correção monetária, os parâmetros fixados por este Juízo. Condeno o DNIT ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido administrativamente (evento 3) e o fixado nesta sentença, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/41. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cariacica, para fins de registro da presente sentença na matrícula correspondente e, consequentemente, do domínio da União sobre o imóvel desapropriado, servindo a presente como ofício. O levantamento de valores fica condicionado ao cumprimento do art. 34 do DL 3365/41. Intimem-se.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5022510-75.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO COUTO GAVIOLI VILLAS, LORENA PIN LAURENZONI VILLAS Advogado do(a) REQUERENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO OCEAN VIEW Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA SANTOS PERUT - ES39187, PRISCILA DA SILVA MELLO ROMA - ES16748 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TIAGO COUTO GAVIOLI VILLAS e LORENA PIN LAURENZONI VILLAS em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OCEAN VIEW, todos devidamente qualificados nos autos. Sustentaram os autores que, desde janeiro de 2020, a unidade 1101, de sua propriedade, sofreu diversos danos decorrentes de infiltrações provenientes da fachada lateral e do telhado do edifício, áreas comuns cuja conservação compete ao condomínio. Narraram que, após a ocorrência inicial, o síndico da época atribuiu aos condôminos a responsabilidade pela manutenção do telhado, motivo pelo qual arcaram com custos de reparos. Posteriormente, verificou-se que tais áreas integravam as partes comuns do edifício, de responsabilidade do requerido. Afirmaram que o condomínio, embora tenha promovido obra de recuperação da fachada em 2021, concluiu os serviços apenas em 2023, momento em que os requerentes iniciaram a cobrança de reparação dos danos acumulados. Apesar de deliberado o reembolso parcial em assembleia, argumentam que o valor autorizado – R$6.000,00 (seis mil reais) foi inferior ao efetivamente despendido – R$11.050,06 (onze mil, cinquenta reais e seis centavos), tendo os autores suportado diferença de R$5.050,06 (cinco mil, cinquenta reais e seis centavos). Indicaram, ainda, novos danos oriundos de infiltrações identificadas em janeiro de 2024, cujos reparos resultaram em gastos adicionais. Relataram ter notificado extrajudicialmente o condomínio em 02/05/2024, sem obter resposta satisfatória. No plano jurídico, invocaram os artigos 186, 927, 944 e 1.344 do Código Civil, bem como o art. 22 da Lei nº 4.591/64, para fundamentar a responsabilidade do requerido pelos vícios construtivos e pela má conservação das áreas comuns. Apresentaram jurisprudência de Tribunais Estaduais que reconhecem a obrigação dos condomínios de ressarcirem condôminos por prejuízos decorrentes de infiltrações. Ao final, requereram a condenação do réu ao pagamento de R$21.365,60 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, e R$15.000,00 (quinze mil reais), por danos morais, além das custas e honorários advocatícios, com protesto por todos os meios de prova em direito admitidos. A decisão de ID 46653165 recebeu a petição inicial e determinou a citação do requerido. O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OCEAN VIEW apresentou contestação sob ID 55198151, na qual não impugnou pedido de gratuidade, tampouco arguiu preliminares processuais ou prejudiciais de mérito. No mérito, alegou que a responsabilidade pelas infiltrações inicialmente identificadas era controversa, tendo sido esclarecido à autora que parte dos danos poderia decorrer de problemas internos à unidade. Defendeu que o condomínio executou reparos paliativos no telhado e promoveu, a partir de 2021, a contratação de empresa especializada para vistoria e posterior realização das obras na fachada, as quais foram interrompidas e retomadas de forma escalonada, em virtude de limitações orçamentárias. Ressaltou que a própria autora Lorena assumiu a sindicância do condomínio em junho de 2023, oportunidade em que passou a gerir a administração e deliberar sobre a destinação de recursos. Sustentou que os gastos realizados em sua gestão não foram previamente aprovados em assembleia, nem submetidos à deliberação condominial, contrariando os princípios da gestão coletiva. Ao final, pleiteou pela total improcedência dos pedidos. Em sede de reconvenção, aduziu que a reconvinda, na qualidade de síndica, utilizou-se do cargo para autorizar despesas em benefício próprio, sem respaldo orçamentário ou assemblear, configurando desvio de finalidade administrativa. Requereu, assim, a condenação ao ressarcimento de valores indevidamente pagos pelo condomínio, bem como a declaração de nulidade de tais despesas. Os autores apresentaram contestação à reconvenção por meio do ID 63733714, argumentando que todas as providências adotadas durante a gestão da autora foram fundamentadas em deliberações regulares e respaldadas por documentos e orçamentos previamente submetidos ao conhecimento do corpo condominial. Solicitaram, por consequência, a rejeição integral da reconvenção. Na réplica, protocolada sob ID 63733727, os autores reafirmaram integralmente os fundamentos da petição inicial, impugnando os documentos acostados à defesa, bem como os argumentos apresentados na contestação. Reiteraram que a responsabilidade do condomínio foi confirmada por laudos técnicos, assembleias e comunicações formais. Refutaram a tese de uso indevido de valores condominiais, defendendo a regularidade da gestão e a transparência dos atos praticados pela síndica. Em nova petição, ID 67397609, os autores informaram que a requerente Lorena Pin Laurenzoni Villas, condômina adimplente da unidade 1101 do Edifício Ocean View, está sendo indevidamente impedida de exercer seu direito de voto na Assembleia Geral Ordinária agendada para o dia 23 de abril de 2025, sob a justificativa de ausência de apresentação de comprovantes de quitação. Argumentaram que tal exigência é abusiva e não encontra respaldo nem no edital de convocação, nem na convenção condominial, tampouco houve qualquer notificação prévia sobre inadimplência. Alegaram violação aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e do direito de propriedade (art. 1.228 do CC), com risco iminente de lesão irreparável, caso a condômina seja excluída da deliberação coletiva. No aspecto jurídico, sustentaram estarem presentes os requisitos da tutela de urgência: probabilidade do direito, diante da inexistência de inadimplemento e da ausência de previsão legal ou convencional que autorize a exigência imposta pelo condomínio; perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o impedimento da autora de participar da assembleia poderá privá-la de influenciar decisões que impactam diretamente seu patrimônio, sem possibilidade de posterior recomposição do voto não proferido. Diante disso, requereram: "Seja concedida a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando que o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OCEAN VIEW se abstenha de impedir a Sra. LORENA PIN LAURENZONI VILLAS de participar e votar na Assembleia Geral Ordinária agendada para o dia 23 de abril de 2025, independentemente da apresentação de comprovantes de quitação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo". É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL: Cinge-se o pedido de tutela de urgência, em síntese, no acolhimento da pretensão para fins de compelir o réu a permitir que a autora LORENA PIN LAURENZONI VILLAS participe e tenha direito ao voto na Assembleia Geral Ordinária agendada para o dia 23 de abril do corrente ano. Neste contexto, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente mencionada e, assim, importa evidenciar que a entrega de todo tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto o processo exige tempo. Desse modo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Com o intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: "[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)". In casu, compulsando detidamente os autos, é o caso de indeferimento da tutela pretendida, uma vez que, de acordo com a CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, "não poderão tomar parte nas Assembleias Gerais os condôminos que estiverem em atraso com suas obrigações para com o Condomínio", art. 28 (ID 55199711), inclusive, mencionada disposição clausular foi expressamente citada no edital de ID 67397612 e está em conformidade com o art. 1.335, inciso III, do Código Civil, que prevê como direito do condômino votar em assembleia e dela participar, desde que esteja adimplente, seja com relação aos débitos ordinários bem como quanto aos extraordinários. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTENTE. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. REGULARIDADE. CONDÔMINO INADIMPLENTE. DIREITO DE VOTO OBSTADO. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA ATA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em inovação recursal quando a matéria discutida foi trazida no juízo a quo. 2. Para o exercício do direito de voto e de participação nas deliberações condominiais, é imprescindível a situação de adimplemento, conforme art. 1.335, inciso III, do CC. 3. O Autor/Apelante não demonstrou nem a novação estipulada entre as partes, bem como o seu adimplemento condominial, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. 4. A conversão da reunião condominial em sessão permanente não é uma faculdade do presidente, tendo em vista que sua aprovação depende da maioria dos presentes, nos termos do art. 1.353, § 1º, do CC. 5. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-DF 0711076-45.2023.8.07.0020 1866596, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 21/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/06/2024) No caso dos autos, não há documentação hábil à comprovação sequer do pagamento dos débitos ordinários. Quanto ao extraordinário, indicado pela ré/reconvinte no ID 55200528, relevante assinalar que a litigiosidade inaugurada na presente ação não afasta, enquanto não deferida antecipação de tutela, os efeitos jurídicos decorrentes do débito, notadamente porque não lhe retira os seus requisitos legais: liquidez, certeza e exigibilidade. Assim, não por acaso o art. 784, § 1º do Código de Processo Civil dispõe: "A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução", portanto se no curso de ação que se discute o crédito é possível inclusive a propositura de ação executiva, quem dirá outras consequências jurídicas como a vedação em deliberação assemblear. Conclui-se, portanto, que a propositura de ação questionando o débito não retira sua exigibilidade e, consequentemente, seus efeitos jurídicos. Nestes termos, indefiro o pedido de tutela de urgência. DO SANEAMENTO COOPERATIVO: De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dentre as inovações implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nas palavras de Elpídio Donizetti: "No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º). Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído. Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo." (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que certamente facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia. Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Deverão, ainda, apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços. Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, importa destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC). Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem comprovar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, acarretando preclusão e ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide. Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha-ES, assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
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