Victor Cerqueira Assad

Victor Cerqueira Assad

Número da OAB: OAB/ES 016776

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 157
Total de Intimações: 176
Tribunais: TJRJ, TRF2, TJSP, TJES, TRT17, TJMG, TJPR
Nome: VICTOR CERQUEIRA ASSAD

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5006887-43.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NOGUEIRA DA COSTA REQUERIDO: MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA NOGUEIRA DA COSTA em face de MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. Alega a autora que, em 13/05/2022, concluiu o ensino médio na modalidade "EJA", no município de Cariri/PE. Afirma que, no mesmo ano, foi aprovada no curso de Medicina da faculdade requerida, tendo efetuado sua matrícula em agosto de 2022. Diz que, recentemente, após ter cursado 2 anos da graduação, a ré cancelou sua matrícula sob o argumento de que "o documento apresentado para fins de comprovação de conclusão do ensino médio não é válido para a sua matrícula, conforme orientação do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo." Argumentando a ilicitude dessa conduta, requer que seja determinado à demandada o restabelecimento e a manutenção da matrícula no curso de graduação em Medicina. Decisão ID 44162341, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 46509578. Aduz, em suma, que a conclusão do ensino médio se configura como requisito sine qua non para o acesso à graduação. Assevera que, quando de sua matrícula, a autora apresentou certificado de conclusão do ensino médio emitido pelo Complexo Educacional do Cariri. Consigna, contudo, que o Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE-ES) emitiu um comunicado oficial recomendando às Instituições de Ensino Superior que não matriculassem ou mantivessem a matrícula de egressos do ensino médio EAD do Complexo Educacional do Cariri, em associação com o Supletivo Qualivix, por irregularidades na oferta da modalidade EAD. Sustentando a legitimidade do cancelamento da matrícula, pugna pela improcedência da ação e pela retificação do polo passivo, a fim de constar EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A – MULTIVIX CACHOEIRO, inscrita no CNPJ sob o nº 01.936.248/0003-93. Réplica ID 47288878. No ID 50785959, a autora traz documentos para comprovar sua aprovação nas disciplinas cursadas no semestre. No ID 63463463, a ré se manifesta acerca dos documentos e aduz que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no âmbito do processo nº 5017696-28.2024.8.08.0000, concedeu liminar atribuindo efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, restabelecendo os efeitos da determinação administrativa do CEE-ES. Manifestação autoral ID 68707630, pugnando pela procedência do pedido formulado na inicial. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, não havendo óbices legais, defiro o pleito de substituição do polo passivo, a fim de constar EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A – MULTIVIX CACHOEIRO, inscrita no CNPJ sob o nº 01.936.248/0003-93. II.1. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes, notadamente porque as matérias aqui discutidas são apenas de direito, comprovadas por meio de documentos. Por essas razões, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passo a analisar as questões aqui veiculadas. II.2. Do mérito Cinge-se a controvérsia em apurar a (i)legitimidade do cancelamento da matrícula da requerente. A propósito, narra-se, na inicial, que a demandante concluiu o ensino médio na modalidade "EJA", no município de Cariri/PE, e que, após dois anos cursando medicina, a requerida cancelou sua matrícula. A ré, por sua vez, sustenta que o cancelamento se deu em observância à recomendada dada pelo Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE-ES), em razão de irregularidades na oferta da modalidade EAD do Complexo Educacional do Cariri. E, a meu ver, razão assiste à autora. Explico. Compulsando os autos, observa-se que o Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo emitiu comunicado às Instituições de Ensino Superior para que não procedessem com a matrícula de alunos que apresentassem documentação escolar da EJA Ensino Médio, na modalidade à distância, emitida por CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri, nada declarando acerca do cancelamento de matrículas já efetivadas (vide ID 46509594). A propósito: O Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo comunica e, ao mesmo tempo, alerta todas as instituições de ensino superior do Espírito Santo no sentido de não procederem à matrícula em curso de ensino superior, de alunos que apresentem a documentação escolar da EJA Ensino Médio, na modalidade à distância, emitida por CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri, com sede no município de Monteiro, no Estado da Paraíba – em associação com o Supletivo Qualivix, que atualmente não dispõe de núcleo central nem de polo no Espírito Santo, para oferta de EaD. Essas escolas não são credenciadas pelo Sistema de Ensino do Espírito Santo, portanto não têm competência para emitir documentos escolares com validade legal. Vê-se, ainda, nos documentos que acompanham a inicial ID 44157036, que o cancelamento se deu no segundo ano de graduação de medicina, não havendo, nos autos, notícias de que, quando de seu ingresso no curso, a ré tenha se insurgido em relação ao comprovante de conclusão do ensino médio. Registro que não me parece razoável permitir que a autora curse dois anos da graduação de medicina para, após, cancelar sua matrícula em decorrência de uma recomendação, sem que, ao menos, tenha-lhe sido dada a oportunidade de sanar eventual vício. Ressalte-se, nesse particular, que, no ID 44736042, a requerente demonstra que regularizou seu certificado de conclusão de ensino médio no CEEJA Cachoeiro. Assim, entendo que o cancelamento da matrícula da autora é indevido. Com o escopo de corroborar essa conclusão, trago à colação os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ÓBICES TRANSPOSTOS. COLAÇÃO DE GRAU, REGISTRO E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo a autora, devidamente aprovada em regular processo seletivo, apresentado à instituição de ensino superior certificado de conclusão do ensino médio, e não tendo havido nenhum questionamento, por parte da instituição de ensino, sobre a legitimidade do documento, não há que se falar em irregularidade que não permita o registro e expedição do diploma. 2. Viola direito líquido e certo da autora a negativa da autoridade impetrada de expedição de seu diploma de graduação, tendo em vista que concluiu, com aproveitamento, todas as disciplinas curriculares, consoante certificado pela própria instituição de ensino superior. 3. Hipótese, ademais, em que a impetrante regularizou seu certificado de conclusão de ensino médio, tendo realizado matricula no Complexo Educacional do Cariri, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, que expediu novo certificado de conclusão do ensino médio em 14.07.2021. 4. Sentença reformada. 5. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 1064936-63.2021.4.01.3800; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 30/05/2022; DJe 26/05/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ÓBICES TRANSPOSTOS. COLAÇÃO DE GRAU, REGISTRO E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo a autora, devidamente aprovada em regular processo seletivo, apresentado à instituição de ensino superior certificado de conclusão do ensino médio, e não tendo havido nenhum questionamento, por parte da instituição de ensino, sobre a legitimidade do documento, não há que se falar em irregularidade que não permita o registro e expedição do diploma. 2. Viola direito líquido e certo da autora a negativa da autoridade impetrada de expedição de seu diploma de graduação, tendo em vista que concluiu, com aproveitamento, todas as disciplinas curriculares, consoante certificado pela própria instituição de ensino superior. 3. Hipótese, ademais, em que a impetrante regularizou seu certificado de conclusão de ensino médio, tendo realizado matricula no Complexo Educacional do Cariri, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, que expediu novo certificado de conclusão do ensino médio em 14.07.2021. 4. Sentença reformada. 5. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AMS 1064936-63.2021.4.01.3800; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 14/07/2022; DJe 23/05/2022) Por essas razões e sem mais delongas, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. III. Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar a seu tempo deferida e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que a requerida restabeleça e a mantenha a matrícula da autora no curso de graduação em Medicina. Na forma dos arts. 82, §2º, e 85, §2º, ambos do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se. Retifique-se o polo passivo para constar EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A – MULTIVIX CACHOEIRO, inscrita no CNPJ sob o nº 01.936.248/0003-93 Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0078400-94.2003.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IKK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO GREJO - SP52207, VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 DECISÃO/ OFÍCIO Vistos em inspeção 2025, Compulsando os autos, verifico o petitório de ID 64467131, na qual a exequente informa que deseja abrir mão das penhoras anteriormente requeridas no rosto dos autos dos seguintes processos: Processo nº 0005816-82.2010.8.08.0011, que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca; Processo nº 1085837-09.1998.8.08.0024, que tramita na 1ª Vara Cível de Vitória/ES. Em razão disso, requer que os respectivos juízos sejam oficiados para efetuar o levantamento das referidas penhoras. Em contrapartida, a exequente reitera o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5009375-39.2022.8.08.0011, em trâmite na 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, onde o executado possui crédito de valor expressivo. Breve relato. Decido. Sem delongas, considerando que o presente cumprimento de sentença se dirige no interesse do próprio credor, é o caso de acolhimento das baixas requeridas. No ponto, esclareço que em consulta ao sistema Ejud, pude inferir que o processo 0005816-82.2010.8.08.0011 já se encontra arquivado, portanto, entendo pela desnecessidade de oficiamento ao aludido processo, sendo o caso de se adotar tal medida tão somente no feito de nº 1085837-09.1998.8.08.0024, pertencente ao juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES. Em relação ao pedido de penhora no rosto dos autos de n° 5009375-39.2022.8.08.0011, em trâmite na 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, DEFIRO o pleito em questão, de modo que DETERMINO a penhora dos direitos / valores que forem adjudicados ou que vierem a caber ao fundo ora executado, nos autos supramencionados, mediante indisponibilidade / reserva dos mesmos ("penhora no rosto dos autos"), respeitando a ordem de preferência a ser dirimida pelo respectivo juízo. Face ao exposto: A) SOLICITE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, que proceda a BAIXA DA AVERBAÇÃO da penhora no rosto dos autos nº. 1085837-09.1998.8.08.0024 e COMUNIQUE a efetivação da medida a este juízo; B) SOLICITE-SE ao Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim – ES, que proceda a AVERBAÇÃO da indisponibilidade / reserva sob comento, nos autos nº. 5009375-39.2022.8.08.0011, na forma do CPC, art. 860, no valor de R$ 1.939.609,38 (um milhão, novecentos e trinta e nove mil, seiscentos e nove reais e trinta e oito centavos), respeitando a ordem de preferência a ser dirimida pelo juízo em questão e COMUNIQUE a efetivação da medida a este juízo; C) Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para ciência. Diligencie-se. Serve a presente decisão como ofício e mandado. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de março de 2025. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5008334-32.2024.4.02.5002/ES RELATORA : Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA RECORRENTE : APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) RECORRENTE : MARIA ALICE MARQUES GABY (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ROCHA DA SILVA (OAB ES027747) ADVOGADO(A) : VICTOR CERQUEIRA ASSAD (OAB ES016776) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e APDAP PREV - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima – litisconsórcio passivo facultativo - ausência de demonstração da legitimidade da associação e autorização dos descontos que restaram caracterizados como ilegais - decretação de revelia da associação  e verossimilhança das alegações de fraude na filiação e nos descontos -sentença de parcial procedência  - solução de 1ª instância que mereceu ajusteS ao tema 183 da tnu , aplicável por analogia ao caso em riste e à OJ 7 desta 7ª TRRJ - DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA DANOS MATERIAIS A SEREM SUPORTADOS COM EXCLUSIVIDADE PELA ASSOCIAÇÃO RÉ - DANOS MORAIS IPSO FACTO - INDENIZAÇÃO FIXADA RAZOAVELMENTE EM R$ 1.000,00 (um mil reais), CUJA OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA PERTENCE À ASSOCIAÇÃO E SUBSIDIÁRIA AO INSS - RECURSOS DA Associação E DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PREQUESTIONAMENTOs e alegação de omissões - tema 326 da tnu (ausência de determinação de sobrestamento) - AUSÊNCIA De VÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vitória, 02 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0075700-32.2010.5.17.0131 RECLAMANTE: ANDREA DO CARMO SILVA E OUTROS (3) RECLAMADO: MASTER PETRO SERVICOS GERAIS E CONSERVACAO PREDIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d00592d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, registra-se que o Fórum Trabalhista de Cachoeiro de Itapemirim-ES começou operando em janeiro/2025 com um déficit de 75% (setenta e cinco por cento) no quadro de oficiais de justiça, em razão da remoção de 04 (quatro) oficiais e do afastamento de outros 02 (dois) oficiais. Em março/2025 houve a lotação de mais 01 (um) oficial de justiça no quadro deste Fórum. Operando, assim, atualmente, com aproximadamente, 50% (cinquenta por cento) do quadro.  Essa situação inviabilizou a cobertura de todos os municípios abrangidos pela competência territorial do juízo, que totalizam mais de 8.000 km². Além de acarretar um acúmulo no cumprimento das diligências. É importante ressaltar que, mesmo com o quadro completo, os oficiais de justiça lotados em Cachoeiro de Itapemirim-ES já possuem uma das maiores médias de mandados distribuídos no Estado. Diante desse cenário, e com o objetivo de otimizar a força de trabalho e minimizar os impactos na prestação das atividades jurisdicionais, as diligências dos oficiais de justiça têm sido cumpridas, de modo geral, por meio telemáticos, nos termos do artigo 143 do Provimento TRT.17ª SECOR Nº 01/2005. Priorizando-se os atos urgentes e relacionados às audiências designadas.  Para os demais atos, que demandam uma diligência "in loco", têm-se utilizado um tempo maior em seu cumprimento. Diante do exposto, considerando que o mandado foi redistribuído ao oficial de justiça de outra jurisdição em caráter de apoio à unidade (ATO TRT 17ª PRESI Nº 96/2024), aguarde-se o cumprimento do mandado. citv01-02 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 05 de julho de 2025. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINA PAIXAO VARIAL - RUTH MARIA DE JESUS JUSTINO - ANDREA DO CARMO SILVA - MARCELA DOS SANTOS RIBEIRO SURCE
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0075700-32.2010.5.17.0131 RECLAMANTE: ANDREA DO CARMO SILVA E OUTROS (3) RECLAMADO: MASTER PETRO SERVICOS GERAIS E CONSERVACAO PREDIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d00592d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, registra-se que o Fórum Trabalhista de Cachoeiro de Itapemirim-ES começou operando em janeiro/2025 com um déficit de 75% (setenta e cinco por cento) no quadro de oficiais de justiça, em razão da remoção de 04 (quatro) oficiais e do afastamento de outros 02 (dois) oficiais. Em março/2025 houve a lotação de mais 01 (um) oficial de justiça no quadro deste Fórum. Operando, assim, atualmente, com aproximadamente, 50% (cinquenta por cento) do quadro.  Essa situação inviabilizou a cobertura de todos os municípios abrangidos pela competência territorial do juízo, que totalizam mais de 8.000 km². Além de acarretar um acúmulo no cumprimento das diligências. É importante ressaltar que, mesmo com o quadro completo, os oficiais de justiça lotados em Cachoeiro de Itapemirim-ES já possuem uma das maiores médias de mandados distribuídos no Estado. Diante desse cenário, e com o objetivo de otimizar a força de trabalho e minimizar os impactos na prestação das atividades jurisdicionais, as diligências dos oficiais de justiça têm sido cumpridas, de modo geral, por meio telemáticos, nos termos do artigo 143 do Provimento TRT.17ª SECOR Nº 01/2005. Priorizando-se os atos urgentes e relacionados às audiências designadas.  Para os demais atos, que demandam uma diligência "in loco", têm-se utilizado um tempo maior em seu cumprimento. Diante do exposto, considerando que o mandado foi redistribuído ao oficial de justiça de outra jurisdição em caráter de apoio à unidade (ATO TRT 17ª PRESI Nº 96/2024), aguarde-se o cumprimento do mandado. citv01-02 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 05 de julho de 2025. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MASTER PETRO SERVICOS GERAIS E CONSERVACAO PREDIAL LTDA
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000238-91.2025.4.02.5002/ES AUTOR : SHEILLA LEMOS MALTA ADVOGADO(A) : DIEGO ROCHA DA SILVA (OAB ES027747) ADVOGADO(A) : VICTOR CERQUEIRA ASSAD (OAB ES016776) RÉU : ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) SENTENÇA III - Dispositivo  Ante o exposto, confirmo a liminar de evento 5, DESPADEC1, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos descontos referentes a contribuição associativa - CONTRIB. ANDDAP sobre o benefício previdenciário do autor e: I - Condenar a ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, a título de "CONTRIB. ANDDAP",  respeitada a prescrição das parcelas anteriores a três anos do ajuizamento da ação (artigo 206, §3º, incisos IV e V, do CC). O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora incidirão desde essa mesma data, no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 ? véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil; II - Condenar a ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS,  a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença; III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a  associação ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE. Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo. Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE). Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5011463-50.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CUSTODIO DE SOUZA CALISTO EXECUTADO: JOAO WESLEY PAES CARNEIRO 07138929781 Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 66271014. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de julho de 2025. MYRELA MARTINS ALMEIDA TIRADENTES Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001888-69.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS, LEONARDO NEVES MONTENEGRO Advogado do(a) REU: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 DECISÃO Vistos etc. O processo tramita contra dois réus: SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS e LEONARDO NEVES MONTENEGRO. SIDNEI foi citado no ID 70388337. Constituiu advogado e apresentou resposta à acusação no ID 70934220, da qual pende a análise. LEONARDO foi citado no ID 70388370. Não constituiu advogado. Porém, na resposta à acusação de ID 70934220 consta seu nome como assistido. Há que se intimar o advogado peticionante para juntar procuração ou esclarecer se o nome do réu na petição se trata de mero erro material. DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Analisando a resposta apresentada, verifico que a denúncia não é inepta, já que descreve fato supostamente criminoso de forma minuciosa, com data, local e conduta realizada. Está presente a justa causa para a ação penal, eis que presentes os requisitos mínimos de materialidade e indícios de autoria. Questões como ausência de dolo, ilegitimidade da parte passiva e existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade demandam a produção de prova, não sendo possível o reconhecimento nesta fase processual. As demais matérias arguidas na resposta à acusação são defesas de mérito demandando produção de provas para seu reconhecimento. No que tange ao requerimento de juntada dos processos de nº 0003783-07.2019.8.08.0011 e de nº 0011723-23.2019.8.08.0011, por ora, INDEFIRO, em razão de não ter sido demonstrada a essencialidade da medida para o exercício da defesa do réu. De igual forma, INDEFIRO a expedição de ofício à Clínica dos Olhos. Deferi-lo seria como se este Juízo estivesse produzindo a prova que cabe ao réu produzir. Afinal, cabe à Defesa provar os fatos modificativos e extintivos de seu direito. Sendo prontuário do próprio réu ele mesmo deve requerer. Por fim, quanto ao requerimento, de nomeação de perito, INDEFIRO por entender a diligência como impertinente e protelatória. A vítima já foi periciada e o laudo já foi inserido nos autos. Ademais, os fatos datam do ano de 2023. Dois anos depois, é certo que a suposta lesão não mais se encontra como inicialmente estava. Não havendo nenhum motivo demonstrado para absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia. DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PETICIONANTE DE ID 70934220 Intime-se o advogado peticionante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar procuração em relação ao réu LEONARDO ou, não sendo seu assistido, para esclarecer que o nome do réu na petição constou equivocadamente. Registro que, sendo juntada a procuração, considerarei como já analisada a defesa prévia para ambos os réus. Neste caso, caberá à Secretaria atualizar os antecedentes dos réus e, em seguida, fazer os autos conclusos. Não sendo juntada a procuração, fica desde já determinado à Secretaria nomear advogado dativo para patrocinar os interesses de LEONARDO e apresentar resposta à acusação no prazo legal. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009851-08.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PB GRANITOS LTDA AGRAVADO: JOSE MARIA VIEIRA DE NOVAES Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, por meio do qual pretende, PB Granitos Ltda (ID 14385590), ver reformada a decisão (ID 70181222) que, em sede de ação de cobrança, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a comprovação da hipossuficiência financeira por se tratar de empresa inativa, sem faturamento, contas bancárias ou ativos disponíveis, conforme demonstrado pela documentação fiscal e contábil juntada, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); (ii) a ocorrência de erro de julgamento (error in judicando), uma vez que a decisão agravada indeferiu o benefício sem motivação concreta ou análise dos documentos apresentados, baseando-se na ausência de demonstrações contábeis formais; (iii) a violação aos artigos 98 e 99 do CPC e à jurisprudência, que não exige estado de miserabilidade para a concessão do benefício, mas a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo da atividade; (iv) a presença de perigo de dano, consubstanciado na iminente ordem de recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção, o que configuraria cerceamento de acesso à justiça. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 98 do CPC, estende à pessoa jurídica a possibilidade de usufruir da gratuidade da justiça. Contudo, a jurisprudência consolidada, notadamente pelo teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento de que, diferentemente da pessoa natural, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse aspecto, a decisão agravada fundamentou o indeferimento do benefício na premissa de que a agravante não teria se desincumbido do ônus probatório, ao salientar que "sequer foram apresentadas demonstrações contábeis para que este juízo pudesse inferir a alegada carência financeira e eventual prejuízo as suas atividades". Ocorre que tal raciocínio, salvo melhor juízo, parece incorrer em excessivo formalismo, ao desconsiderar a força probante dos documentos fiscais que foram efetivamente colacionados aos autos. Observa-se que a agravante, em cumprimento à determinação judicial, apresentou as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, os quais possuem notável densidade probatória. As DCTFs de janeiro de 2023 e de janeiro de 2024 atestam, de forma explícita, que a pessoa jurídica se encontrava "inativa no mês da declaração" , com a observação nos respectivos recibos de entrega de que permaneceu "sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira". A declaração referente a janeiro de 2022, por sua vez, embora não marque o campo de inatividade, demonstra a apuração de "Débitos Apurados" no valor de R$ 0,00 para todos os tributos, o que corrobora a alegação de paralisação das atividades comerciais. Com efeito, ignorar tais elementos, que são confissões perante o Fisco, em detrimento de exigência não prevista em lei – a de apresentação de um tipo específico de prova, como as demonstrações contábeis – não se justifica, ao menos em sede de cognição sumária. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder à agravante, em caráter provisório, os benefícios da assistência judiciária gratuita Cumpra-se com urgência. Oficie-se ao Juiz da causa. Intime-se a agravante. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. Por fim, conclusos. Vitória, 03 de julho de 2025. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r
  10. Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0007316-47.2014.8.08.0011 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBINSON DE OLIVEIRA CARVALHO EMBARGADO: WINOA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a evolução da classe processual. INTIME-SE o devedor nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%. Referenciada intimação se dará por seu advogado, uma vez que não transcorreu o prazo de 01 (um) anos que alude o art. 513, § 2º, I do novo Código de Processo Civil. Escoado o lapso, lance-se o Sr. Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal. Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
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