Paulo Sergio Do Carmo Rodrigues

Paulo Sergio Do Carmo Rodrigues

Número da OAB: OAB/ES 016779

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Sergio Do Carmo Rodrigues possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT17, TJES, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT17, TJES, TJMG, TJRJ, TRF2
Nome: PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos artigo 4º, inciso XXXVIII, alínea a , da Ordem de Serviço n.º 01/2024, procedo à intimação das partes para cumprirem o v. Acórdão.
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID a9ebd70. Intimado(s) / Citado(s) - C.P.D.A.
  4. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000297-83.2024.8.08.0000 AGVTE: JHONATAN REZENDE DE MELO AGVDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALCADO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JHONATAN REZENDE DE MELO, eis que irresignado com a r. decisão proferida pelo Juízo primevo. Após a interposição do presente recurso, foi proferida sentença na origem, botando fim à demanda originária, conforme se verifica do sistema Pje (id nº 63641208 na origem). Portanto, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil atualmente em vigência. Isto porque, considerando que a ratio essendi do presente recurso é tão-somente a reforma da decisão agravada, exsurge grau de prejudicialidade ante a prolação de sentença. Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436). Nessa esteira, confira-se a exegese encampada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Perdido o objeto, julga-se prejudicado o recurso. Agravo prejudicado" (STJ, RUP nº 0002524 - 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves). Em face do exposto, com espeque na jurisprudência suso mencionada e com base no art. 74, XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, ante a ausência superveniente de interesse processual. Intime-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator
  5. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004325-60.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ALIADINA DA SILVA LOCATEL, LOCATEL & REZENDE DROGARIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARLON ABREU PEREIRA - ES11075, PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES - ES16779 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo – SICOOB SUL em razão da decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de São José do Calçado que, nos autos da ação de indenização proposta por Aliadina da Silva Locatel, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. A recorrente aduz que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável, bem como a inversão do ônus da prova foi deferida de forma inadequada, porquanto não se pode exigir dela a produção de prova negativa acerca de fatos pessoais e subjetivos da autora. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. De plano, saliento não vislumbrar óbice à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, porquanto os serviços bancários são utilizados pela pessoa jurídica como destinatário final. Saliento que os fatos controvertidos sobre o qual a atividade probatória terá de recair dizem respeito à falha na prestação dos serviços alegados. A autora indica, na exordial, que no dia 22/11/2024 foi vítima de fraude, que ocorreu por meio de ligação telefônica, de pessoa que se identificou com representante da Febraban, com objetivo de confirmar a realização de uma compra na cidade de São Paulo. Afirmou que ao responder de forma negativa a transação, foi-lhe orientado ligar para o seu banco, oportunidade em que realizou ligação para o número 08007020456, que consta no verso do seu cartão bancário. Nesta ligação, o funcionário teria lhe informado a realização de várias transferências via pix, além de tentativas de saque, quando então seguiu a orientação do interlocutor, acessando link para chaves pix e realizando transferências que, posteriormente, seriam estornadas. Alegou, outrossim, que o valor das transferências foram superiores ao padrão de operações por ela realizadas, alcançando o quantum de R$ 24.212,22 (vinte e quatro mil, duzentos e doze reais e vinte e dois centavos). A instituição financeira, por sua vez, assevera, em síntese, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima que, além de disponibilizar dados para o fraudador, realizou as transferências bancárias apontadas. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça possui sedimentada jurisprudência “no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (REsp 1286273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021). Além do mais, a inversão do ônus da prova, [1] é uma prerrogativa do julgador, inserida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que a inversão não é automática, mas deve ser deferida quando o Julgador observar que estão presentes os requisitos legais, que são: (i) a verossimilhança das alegações do consumidor ou (ii) sua condição de hipossuficiente. No que diz respeito especificamente à hipossuficiência, cumpre ressaltar que a análise desse pressuposto não se atém, exclusivamente, ao aspecto material do consumidor, ou seja, à sua condição econômico-financeira, mas também se verifica quando faltar-lhe meios de ter acesso à prova que pretende produzir. Registro, ainda, que na hipótese do fato do serviço o Código de Defesa do Consumidor prevê situação de inversão ope legis do ônus da prova. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A decisão recorrida tem o seguinte teor: (...) Pois bem, considerando que o Código de Processo Civil atribui o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado à parte autora, mas que o Código de Defesa do Consumidor faculta ao juiz inverter o ônus da prova quando presentes os critérios da verossimilhança ou da hipossuficiência do consumidor, parte mais frágil nas relações consumeristas e, tendo em vista que os fatos obstativos ventilados pela parte ré dificilmente poderiam ser comprovados pela parte autora, não resta outra medida senão a inversão do ônus probatório conforme requerido na inicial. Nesses fundamentos, a fim de evitar nulidades processuais, inverto o ônus da prova a fim de que o demandado comprove os fatos alegados, sob pena de restarem incontroversas as alegações da parte autora. Infiro que não houve, por parte do juízo de origem, a prolação de decisão de saneamento e organização do feito, definindo as questões controversas sobre as quais recairá a prova. Não obstante, os fatos constitutivos do direito autoral controversos dizem respeito (i) ao recebimento de uma ligação de alguém dizendo ser da Febraban; (ii) realização de uma ligação, para o 08007020456, na qual foi induzida pelo funcionário a realizar as transações. Isso porque a realização das transações pela própria autora não é matéria controversa, porquanto ela admite que assim o fez. Nesse contexto, penso que a demandado, aqui recorrente, não possui meios de realizar a prova relativa ao item i, porquanto não tem como comprovar que terceiro – não integrante da lide – fez ou não fez uma ligação telefônica endereçada à autora da demanda. De igual modo, não vislumbro que a agravante tenha melhores condições de realizar a prova relativa à ligação que a autora diz ter efetuado em relação ao número 08007020456. Aliás, tal prova se mostra de fácil obtenção para a parte requerente, que pode fazê-la com a juntada do extrato de sua conta telefônica detalhada. Ademais, é de se ponderar, inclusive, a verossimilhança das alegações autorais sobre tal questão, porquanto a autora não junta qualquer elemento probante a evidenciar que realizou a ligação para o citado número, como poderia ter feito com print da tela do seu celular, com a juntada da conta detalhada ou ainda um número de protocolo. A narrativa da exordial está acompanhada, tão somente, de boletim de ocorrência unilateralmente produzido. Desse modo, o decisum que não indica os pontos controvertidos e simplesmente inverte o ônus da prova, tem o condão de impor grave situação de cerceamento do direito de defesa, principalmente por não observar que a parte autora possui melhores condições de provar os fatos por ela alegados, conforme antes delineado. Desse modo, vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo recorrente. A urgência da medida decorre do risco de dano do prosseguimento do feito, em sua fase instrutória, sem a devida delimitação do ônus da prova. De conseguinte, DEFIRO a tutela antecipada recursal pretendida, concedendo o efeito suspensivo à decisão recorrida. Intimem-se as partes, inclusive a agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015. Dê-se ciência ao juízo de origem com urgência. Vitória, 21 de julho de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator [1] CDC, inciso VIII, do artigo 6º
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000968-55.2025.5.17.0131 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300089700000040155265?instancia=1
  7. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001270-06.2018.8.08.0010 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: M. L. BEDIN & CIA LTDA - EPP, MARCIO LUIZ BEDIN REQUERIDO: INTER NORTE TELECOM ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA CRISTINE DE CASTRO JANTSCH - PR68561, PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES - ES16779 Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES - ES16779 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA CELESTE FALQUER PESSANHA - RJ68323 -SENTENÇA- Trata-se de cumprimento de AÇÃO MONITÓRIA ajuizado por ML BEDIN em face de INTER NORTE TELECOM ELETRÔNICOS LTDA, todos qualificados na exordial. Certidão de ID nº 39751137, indicou que, intimadas as partes, autora e ré, não houve qualquer resposta. Despacho de ID nº 45094201, determinou intimação pessoal das partes pessoalmente, sob pena de extinção. Certidões de ID n°52153606 e ID n°53488508, informaram a inércia das partes. Os autos vieram conclusos em 23 de janeiro de 2025. É o relatório. Decido: Reportando-me aos autos, transcende o notório abandono/desinteresse da causa pela parte exequente, que não se desincumbiu em impulsionar o feito, descumprindo as determinações deste Juízo, diligências imprescindíveis ao regular processamento do cumprimento de sentença. Diz o art. 485, inc. III, do NCPC, que se extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, no que se insere o dever de atender às determinações judiciais volvidas a apresentação de documentos necessários ao regular processamento da demanda. Comentando tal dispositivo, Fredie Didíer Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17a Ed. Ed. JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta, dias (art. 485, III, CPC).A semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § Io, CPC)". Demais disso, é bom assentar que, na espécie, aplica-se o art. 485, inciso III, c/c com seu § 6º, ambos do novo Código de Processo Civil, sem a necessidade da manifestação da parte contrária, uma vez que se trata de processo na fase execução/cumprimento de sentença, sem oposição de impugnação sendo, por conseguinte, dispensável a intimação da parte contrária, em consonância com o c. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO EXEQUENDO CERTO. EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. […] 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. fim.6. No caso dos autos, a falta de impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção. 7. Recurso especial a que se nega provimento [...] (REsp 1355277/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)”. (Destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1534585 RJ 2019/0192508-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020)” (Destaquei). No presente caso, a exequente deixou de dar prosseguimento no feito conforme determinado na Certidão de ID nº 39751137. A atitude omissiva da parte autora/exequente é incompatível com a legislação processual civil em vigor, portanto, constato que é possível, in casu, a extinção de ofício e diante do fato de ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, não promovendo o devido andamento do feito, presumindo-se, neste contexto, o abandono. DISPOSITIVO Nesse contexto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inc. III, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Chefe de Serventia a pertinente certidão e dê-se as baixas devidas e, por fim, arquivem-se os autos, em hipótese de inexistência de outros requerimentos no prazo legal. Caso necessário, retornem-me conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, 24 de janeiro de 2025. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001270-06.2018.8.08.0010 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: M. L. BEDIN & CIA LTDA - EPP, MARCIO LUIZ BEDIN REQUERIDO: INTER NORTE TELECOM ELETRONICOS LTDA CERTIDÃO Intimar para recolhimento de custas. BOM JESUS DO NORTE-ES, 21 de julho de 2025.
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