Leandro Soares Simoes

Leandro Soares Simoes

Número da OAB: OAB/ES 016799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Soares Simoes possui 58 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJBA, TJES, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJBA, TJES, TJMG, TRT17, TRF6, TRF2
Nome: LEANDRO SOARES SIMOES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000518-30.2023.5.17.0181 RECLAMANTE: ALDAIR MARTINS RECLAMADO: MINASGRAN MINERACAO EIRELI - EPP E OUTROS (9) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DISPOSITIVO DE SENTENÇA (RECLAMADO - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO) O(A) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Nova Venécia/ES, no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que pelo mesmo fica(m) INTIMADOS o(s) RÉU(S):  MINERACAO PANCIERI LTDA, CNPJ: 04.445.994/0001-00; MINERACAO ANTONINI LTDA, CNPJ: 03.561.252/0001-88; TOTEM MINERACAO LTDA - ME, CNPJ: 02.630.247/0001-17;  B. F. VARGAS - ME, CNPJ: 02.467.810/0001-88;  J L MINERACAO DE GRANITOS LTDA, CNPJ: 00.345.687/0001-05, os quais se encontram em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para ciência do dispositivo de sentença abaixo transcrita: [...] 3 – DISPOSITIVO Do exposto, na reclamação trabalhista proposta por ALDAIR MARTINS, rejeitos as preliminares suscitadas, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição total e quinquenal, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito no tocante às empresas MINERAÇÃO MONTE ALTO LTDA – ME, CAJUGRAM GRANITOS E MÁRMORES DO BRASIL LTDA., IMETAME PEDRAS ESTRUTURA LTDA., EXOTIC MINERAÇÃO LTDA – ME, MINERBON - MINERAÇÃO BONADIMAN LTDA- EPP, MINERADORA SÃO CRISTOVÃO LTDA., GRANBON GRANITOS BONADIMAN LTDA. e MINERAÇÃO JC LTDA., na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, julgo prejudicado, por ora, o pleito do autor de desconsideração da personalidade jurídica, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra ELOGRAN MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA., TOLEDO MINERAÇÃO LTDA, MINASGRAN MINERAÇÃO LTDA. e GRANITOS ZAMBALDI LTDA., B. F. VARGAS (GRANVARGAS MINERAÇÃO), TOTEM MINERAÇÃO LTDA., J. L. MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA., MINERAÇÃO PANCIERI LTDA., MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA. e MINERAÇÃO ANTONINI LTDA condenando-as ao pagamento, no prazo de oito dias, das verbas deferidas na fundamentação, que a este decisum integra para todos os fins, nos termos e limites consignados, bem como a cumprirem a obrigação de fazer imposta. Honorários advocatícios recíprocos conforme fundamentação. A correção monetária deve ser aplicada com índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, ou da exigibilidade da prestação, na forma da Súmula 381 do C. TST. Referido índice deverá observar os termos da decisão do E. Supremo Tribunal Federal que, em julgamento conjunto das ADCs 58-59 e ADIs 5867-6021, declarou a inconstitucionalidade da TR (taxa referencial) como índice de correção dos débitos trabalhistas. Assim, aplicar-se-á, sempre nos termos do julgamento plenário da Excelsa Corte, aliado ao teor do tema nº 1.191 da Repercussão Geral, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. A última engloba juros e correção monetária. Com relação ao dano moral, juros e correção monetária incidirão a partir do arbitramento, ou seja, da publicação da presente decisão (ou sua posterior alteração). Quanto às parcelas previdenciária e fiscal, observar-se-á a Súmula 368 do Colendo TST. Custas pelos reclamados no importe de R$ 18.000,00, calculadas sobre R$ 900.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Partes cientes com a publicação desta decisão no DJEN. Perita ciente via sistema. NOVA VENECIA/ES, 09 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular [...] Eu, MAIKON ALVES FAGUNDES,  digitei. Dado e passado nesta cidade de NOVA VENECIA/ES/ES, em  22 de julho de 2025. NOVA VENECIA/ES, 22 de julho de 2025. MAIKON ALVES FAGUNDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - B. F. VARGAS - ME
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000518-30.2023.5.17.0181 RECLAMANTE: ALDAIR MARTINS RECLAMADO: MINASGRAN MINERACAO EIRELI - EPP E OUTROS (9) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DISPOSITIVO DE SENTENÇA (RECLAMADO - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO) O(A) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Nova Venécia/ES, no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que pelo mesmo fica(m) INTIMADOS o(s) RÉU(S):  MINERACAO PANCIERI LTDA, CNPJ: 04.445.994/0001-00; MINERACAO ANTONINI LTDA, CNPJ: 03.561.252/0001-88; TOTEM MINERACAO LTDA - ME, CNPJ: 02.630.247/0001-17;  B. F. VARGAS - ME, CNPJ: 02.467.810/0001-88;  J L MINERACAO DE GRANITOS LTDA, CNPJ: 00.345.687/0001-05, os quais se encontram em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para ciência do dispositivo de sentença abaixo transcrita: [...] 3 – DISPOSITIVO Do exposto, na reclamação trabalhista proposta por ALDAIR MARTINS, rejeitos as preliminares suscitadas, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição total e quinquenal, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito no tocante às empresas MINERAÇÃO MONTE ALTO LTDA – ME, CAJUGRAM GRANITOS E MÁRMORES DO BRASIL LTDA., IMETAME PEDRAS ESTRUTURA LTDA., EXOTIC MINERAÇÃO LTDA – ME, MINERBON - MINERAÇÃO BONADIMAN LTDA- EPP, MINERADORA SÃO CRISTOVÃO LTDA., GRANBON GRANITOS BONADIMAN LTDA. e MINERAÇÃO JC LTDA., na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, julgo prejudicado, por ora, o pleito do autor de desconsideração da personalidade jurídica, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra ELOGRAN MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA., TOLEDO MINERAÇÃO LTDA, MINASGRAN MINERAÇÃO LTDA. e GRANITOS ZAMBALDI LTDA., B. F. VARGAS (GRANVARGAS MINERAÇÃO), TOTEM MINERAÇÃO LTDA., J. L. MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA., MINERAÇÃO PANCIERI LTDA., MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA. e MINERAÇÃO ANTONINI LTDA condenando-as ao pagamento, no prazo de oito dias, das verbas deferidas na fundamentação, que a este decisum integra para todos os fins, nos termos e limites consignados, bem como a cumprirem a obrigação de fazer imposta. Honorários advocatícios recíprocos conforme fundamentação. A correção monetária deve ser aplicada com índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, ou da exigibilidade da prestação, na forma da Súmula 381 do C. TST. Referido índice deverá observar os termos da decisão do E. Supremo Tribunal Federal que, em julgamento conjunto das ADCs 58-59 e ADIs 5867-6021, declarou a inconstitucionalidade da TR (taxa referencial) como índice de correção dos débitos trabalhistas. Assim, aplicar-se-á, sempre nos termos do julgamento plenário da Excelsa Corte, aliado ao teor do tema nº 1.191 da Repercussão Geral, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. A última engloba juros e correção monetária. Com relação ao dano moral, juros e correção monetária incidirão a partir do arbitramento, ou seja, da publicação da presente decisão (ou sua posterior alteração). Quanto às parcelas previdenciária e fiscal, observar-se-á a Súmula 368 do Colendo TST. Custas pelos reclamados no importe de R$ 18.000,00, calculadas sobre R$ 900.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Partes cientes com a publicação desta decisão no DJEN. Perita ciente via sistema. NOVA VENECIA/ES, 09 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular [...] Eu, MAIKON ALVES FAGUNDES,  digitei. Dado e passado nesta cidade de NOVA VENECIA/ES/ES, em  22 de julho de 2025. NOVA VENECIA/ES, 22 de julho de 2025. MAIKON ALVES FAGUNDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J L MINERACAO DE GRANITOS LTDA
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000518-30.2023.5.17.0181 RECLAMANTE: ALDAIR MARTINS RECLAMADO: MINASGRAN MINERACAO EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbdb5bb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Diante da possibilidade de imprimir-se efeitos modificativos à sentença de mérito, com a publicação deste despacho no DEJT, fica(m) intimada(s) as partes para se manifestarem sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias. Com o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença declarativa. NOVA VENECIA/ES, 22 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINASGRAN MINERACAO EIRELI - EPP - MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA - TOLEDO MINERACAO LTDA - ELOGRAN MINERACAO DE GRANITOS LTDA - EPP - GRANITOS ZAMBALDI EIRELI
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000518-30.2023.5.17.0181 RECLAMANTE: ALDAIR MARTINS RECLAMADO: MINASGRAN MINERACAO EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbdb5bb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Diante da possibilidade de imprimir-se efeitos modificativos à sentença de mérito, com a publicação deste despacho no DEJT, fica(m) intimada(s) as partes para se manifestarem sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias. Com o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença declarativa. NOVA VENECIA/ES, 22 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDAIR MARTINS
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002818-95.2019.4.02.5005/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : VIVIANNE FIGUEIREDO VARGAS ADVOGADO(A) : MARCILENE KISTER PELANDA (OAB ES020361) ADVOGADO(A) : LEANDRO SOARES SIMÕES (OAB ES016799) EXECUTADO : VICTOR HUGO VARGAS ADVOGADO(A) : MARCILENE KISTER PELANDA (OAB ES020361) ADVOGADO(A) : LEANDRO SOARES SIMÕES (OAB ES016799) EXECUTADO : VICTOR HUGO VARGAS JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCILENE KISTER PELANDA (OAB ES020361) ADVOGADO(A) : LEANDRO SOARES SIMÕES (OAB ES016799) EXECUTADO : ROSANE FIGUEIREDO VARGAS ADVOGADO(A) : MARCILENE KISTER PELANDA (OAB ES020361) ADVOGADO(A) : LEANDRO SOARES SIMÕES (OAB ES016799) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO: O despacho, do evento 118, determinou a realização de penhora on-line nas contas bancárias dos executados. No evento 135, foi juntado o resultado da penhora on-line, com o bloqueio dos seguintes numerários: Na conta de Victor Hugo Vargas Junior: - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$ 225,45; - NU PAGAMENTOS - IP - R$ 20,00; Na conta de Rosane Figueiredo Vargas: - NO BANCO BANESTES S/A - R$ 2.450,87; Na conta de Victor Hugo Vargas: - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$ 13,52; Após a intimação, e antes mesmo dos executados serem intimados, a senhora ROSANE FIGUEIREDO VARGAS apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando o seguinte: Foram bloqueados os valores de R$ 2.450,87 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos) na conta bancária da executada ROSANE FIGUEIREDO VARGAS , em decorrência de ordem judicial emanada por este MM. Juízo nestes autos. Ocorre que a penhora foi totalmente equivocada, recaindo sobre renda impenhorável, qual seja, a pensão por morte recebida mensalmente. Vale frisar que a Sra. Rosane conta com 70 anos de idade, e a única renda que aufere mensalmente é a pensão por morte, sendo a única entrada de valor mensal em sua conta bancária, a qual é impenhorável. *** Ademais, os valores envolvidos não superam 40 salários mínimos, o que chama a incidência da regra do art. 833, X, do CPC, e o Superior Tribunal de Justiça possui “jurisprudência pacificada”. A Caixa Econômica Federal foi intimada para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, tendo peticionado no evento 133, alegando o seguinte: - Apesar do Código de Processo Civil estabelecer a impenhorabilidade das verbas salariais e proventos de aposentadoria, a própria legislação processual mitiga essa proteção quando houver excesso de renda ou a penhora não comprometer a subsistência do devedor, como se percebe da leitura do artigo 833, §2º do CPC: § 2º A impenhorabilidade não se aplica nos casos em que a constrição recaia sobre valores que excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, preservando-se, nesse caso, a parte considerada como mínimo existencial. Ainda que a quantia bloqueada não atinja 50 salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser afastada quando os rendimentos mensais forem elevados e o valor bloqueado não comprometer a dignidade da pessoa humana. Além disso, como reconhece o próprio artigo 854, §3º, do CPC, cabe ao executado o ônus de provar a origem impenhorável dos valores, o que não se verifica plenamente no presente caso, haja vista que a executada movimenta recursos vultosos em conta corrente comum, sem segregação específica de valores de natureza alimentar. - O valor bloqueado, de apenas R$ 2.450,87, representa menos de 12% da renda mensal da executada, que ultrapassa R$ 20.956,87, conforme os documentos apresentados. - Ademais, não há qualquer comprovação de que a manutenção da penhora causará prejuízo à subsistência da executada ou que ela se encontra em situação de hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, I, do CPC. - Nesse contexto, não há que se falar em violação à dignidade da pessoa humana ou ao mínimo existencial, princípios que norteiam a proteção da verba alimentar, pois a quantia constrita não compromete o custeio de despesas essenciais. Esses são os fatos. Passo à análise do requerimento de desbloqueio. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que assiste razão à executada. Em primeiro lugar, a juntada do contracheque da senhora ROSANE FIGUEIREDO VARGAS comprova, cabalmente, que os valores bloqueados dizem respeito a pensão por morte. Todavia, apesar do posicionamento adotado pelo STJ, o fato é que o salário, proventos de aposentadoria e pensões por morte têm natureza de verba impenhorável, conforme artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, a saber: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; A regra, portanto, é a impenhorabilidade. A exceção, a penhorabilidade, que só deve ocorrer em raríssimas exceções. De fato, as exceções são poucas: a) A penhora é válida quando o valor excede 50 salários-mínimos mensais; b) A penhora é válida para satisfazer débito referente à prestação alimentícia; c) O credor pode demonstrar má-fé, abuso de direito ou fraude para excepcionar a regra; Atente-se, também, para as novas decisões dos tribunais superiores, que tornaram impenhoráveis os valores depositados em conta, seja poupança, seja conta corrente ou investimentos, que configurem "pequena poupança". A inexistência de valores acima de 40 salários mínimos já foi comprovada, através da realização da penhora on-line, conforme se nota do extrato referente ao SISBAJUD. Caso existam outros numerários, cabe ao autor comprovar. DIANTE DO EXPOSTO: ACOLHO a impugnação à penhora on-line, determinando o desbloqueio dos valores encontrados na conta da senhora ROSANE FIGUEIREDO VARGAS . Destaco que, na hipótese dos autos, é desnecessária a expedição de alvará, uma vez que os valores penhorados não chegaram a ser transferidos para uma conta judicial. De igual forma, determino o desbloqueio de todos os demais numerários objeto do SISBAJUD do evento 125, uma vez que as quantias não são suficientes nem mesmo para o pagamento das custas processuais. Ato contínuo, DETERMINO que se proceda a pesquisa, através do convênio RENAJUD, para a busca de veículos penhoráveis em nome dos executados. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0007800-37.2014.5.17.0181 RECLAMANTE: GILSIMAR GENUINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: G P GRANITOS DO BRASIL LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2634528 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A empresa MINERACAO GIALLO ORNAMENTAL LTDA - ME requer a sua exclusão do Cadastro Nacional de Débitos Trabalhistas - CNDT, sob a a legação de quitação de sua cota parte desta execução. Analisando os autos, verifico que a sobredita reclamada realizou acordo com o autor, conforme minuta de id:20e193a, tendo como termo final o dia 15/06/2026. Sendo assim, não há que se falar em exclusão da ré do CNDT, e sim alteração para "Positiva com suspensão da exigibilidade do débito", no BNDT. Cumpra-se. Após, aguarde-se o prazo e demais cumprimentos exarados no despacho de id:214706c. NOVA VENECIA/ES, 18 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSIMAR GENUINO DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0007800-37.2014.5.17.0181 RECLAMANTE: GILSIMAR GENUINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: G P GRANITOS DO BRASIL LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2634528 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A empresa MINERACAO GIALLO ORNAMENTAL LTDA - ME requer a sua exclusão do Cadastro Nacional de Débitos Trabalhistas - CNDT, sob a a legação de quitação de sua cota parte desta execução. Analisando os autos, verifico que a sobredita reclamada realizou acordo com o autor, conforme minuta de id:20e193a, tendo como termo final o dia 15/06/2026. Sendo assim, não há que se falar em exclusão da ré do CNDT, e sim alteração para "Positiva com suspensão da exigibilidade do débito", no BNDT. Cumpra-se. Após, aguarde-se o prazo e demais cumprimentos exarados no despacho de id:214706c. NOVA VENECIA/ES, 18 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO GIALLO ORNAMENTAL LTDA - ME
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