Ariany Hupp Martins
Ariany Hupp Martins
Número da OAB:
OAB/ES 016814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariany Hupp Martins possui 73 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJES, TRF6, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJES, TRF6, TRF2
Nome:
ARIANY HUPP MARTINS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011631-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HIBERTE LUAN JUNIOR DA SILVA AGRAVADO: H. S. C. D. S. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por HIBERTE LUAN JUNIOR DA SILVA contra a r. Decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Linhares/ES, nos autos da ação de reconvenção nos autos principais de guarda e alimentos, registrada sob o nº 5009526-11.2023.8.08.0030, ajuizada por H. S. C. D. S., em face do recorrente, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante. Em seu recurso (id. 15004530), o recorrente alega que a decisão combatida desconsiderou elementos idôneos que comprovam sua situação de extrema vulnerabilidade econômica. Afirma que se encontra atualmente desempregado e que, mesmo quando exerce atividade remunerada, o faz como diarista na zona rural, com rendimentos informais e abaixo do salário mínimo vigente. Sustenta, ainda, que é responsável pelo sustento de sua atual esposa e dois enteados, e que está temporariamente incapacitado para o trabalho em razão de acidente. Com isso, requer que seja deferido o pedido liminar de concessão imediata da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. O cabimento do recurso está elencado na hipótese do inciso V do art. 1.015, do Código de Processo Civil, bem como, a peça recursal contém os requisitos legais (art. 1.016, CPC) e está instruída pelas peças necessárias, destacando-se que o feito originário tramita de forma eletrônica. A agravante insurge-se contra a decisão proferida no seguinte sentido: Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida/reconvinte pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Todavia, os documentos apresentados para embasar tal requerimento são manifestamente insuficientes para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, observa-se que foram acostadas aos autos apenas cópias de contratos antigos constantes na carteira de trabalho e uma conta de energia elétrica datada de agosto de 2024, o que não permite aferir, de forma minimamente segura, a atual situação financeira da parte requerida. É certo que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada mediante a inexistência de provas mínimas do estado de necessidade, sobretudo quando os documentos colacionados não permitem verificar, de forma contemporânea e objetiva, a renda auferida ou mesmo a ausência desta. Assim, diante da ausência de documentação idônea e contemporânea que comprove o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 e seguintes do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte requerida/reconvinte. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, determino que a parte requerida/reconvinte promova o recolhimento das custas iniciais da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do pedido reconvencional. Intime-se. Respeitosamente, a princípio, a irresignação merece acolhida. É cediço que a declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção, conforme se extrai dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em igual sentido, eis o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: […] 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) No caso dos autos, observo flagrante error in procedendo do MM. Juízo a quo, na medida que indeferiu a assistência judiciária gratuita sem intimar previamente a parte interessada para comprovar a hipossuficiência, o que leva à inevitável nulidade da decisão. Constato, ainda, que a assistência judiciária gratuita foi indeferida sem indicação de quaisquer elementos que pudessem refutar a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada, indo de encontro ao entendimento acima consignado. Desta feita, não vislumbro elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual deve ser concedido o efeito ativo ao recurso para deferir o benefício em tela. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, determinando o prosseguimento da ação originária sem necessidade de recolhimento das custas processuais. COMUNIQUE-SE o magistrado prolator da decisão agravada. Intime-se a agravante para ciência. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, venham-me os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002025-69.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: A. G. S. P. REPRESENTANTE: LILIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VICTOR HUGO POLONI SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ARIANY HUPP - ES16814, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ARIANY HUPP - ES16814 Advogados do(a) EXECUTADO: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089, WALKYRIA SANTOS NASCIMENTO - ES32596 DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente a débitos alimentares vencidos entre julho e novembro de 2023. Apesar da tentativa frustrada de intimação pessoal (ID 46427706), o executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou a peça de ID 46055243, nominada "Embargos à Execução", na qual alega, em suma, o excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$4.998,00. Na mesma oportunidade, informa ter depositado a quantia de R$1.499,40, correspondente a 30% do valor que entende devido, e requer o parcelamento do saldo remanescente, nos termos do art. 916 do CPC. Intimada, a exequente apresentou manifestação (ID 48771914), arguindo, preliminarmente, a “inadequação da via eleita”. No mérito, impugnou os cálculos do executado, apresentando planilha que aponta um débito de R$10.379,68. Discordou do pedido de parcelamento, por entender que o depósito inicial é inferior a 30% do débito total, e requereu o prosseguimento da execução. O Ministério Público (ID 52560358) opinou pela intimação do executado para se manifestar sobre a contraproposta da exequente. O executado juntou novos comprovantes de pagamento (ID 52755099), e a exequente reiterou o pedido de prosseguimento do feito (ID 67653952). É o relatório. DECIDO. Da defesa do executado Apesar de nomeada como "Embargos à Execução", a peça de defesa apresentada pelo executado (ID 46055243) deve ser recebida como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, uma vez que foi apresentada tempestivamente (ID 48355890) e veicula matéria típica de defesa nesta fase processual (art. 525 do CPC), qual seja, o excesso de execução. Do excesso de execução e do parcelamento do débito A principal controvérsia reside no valor exato do débito alimentar. O executado alega ter realizado pagamentos parciais, enquanto a exequente apresenta cálculos que resultam em um montante significativamente superior. Havendo, pois, controvérsia sobre o quantum debeatur, e sendo este o fundamento da impugnação (excesso de execução), a apuração do valor correto é medida que se impõe para a justa resolução da lide. Assim, com fundamento no poder instrutório do juiz e na necessidade de se obter um cálculo técnico e imparcial para a correta aplicação do direito, notadamente para a análise do alegado excesso de execução (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC), e ainda, com base no art. 524, § 2º, do CPC, que faculta ao juiz valer-se do contador do juízo quando a memória de cálculo apresentada aparentar excesso, torna-se prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo atualizado do débito, considerando as parcelas cobradas na inicial e todos os comprovantes de pagamento juntados pelo executado. Quanto ao pedido de parcelamento do débito, formulado com base no art. 916 do CPC, este deve ser indeferido. O § 7º do referido artigo veda expressamente a aplicação do parcelamento legal à fase de Cumprimento de Sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de mitigação desta norma, não havendo que se falar em direito subjetivo do executado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, §7º, DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. REQUISITOS. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Incidente de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos da vedação contida no art. 916, §7º, do CPC, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença. Precedente. [...] (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (grifo nosso). No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - RITO DE PENHORA - PARCELAMENTO DO DÉBITO - INVIABILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA - DISCORDÂNCIA DA EXEQUENTE - MANUTENÇÃO. - A fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa possui procedimento previsto pelos artigos 523 e seguintes do CPC. - O parcelamento do débito previsto pelo art. 916 do CPC não é viável em fase de cumprimento de sentença, nos termos do §7º do mesmo dispositivo legal.- Manifestada a discordância expressa da exequente em relação ao pedido de parcelamento do débito pretendido pelo agravante, deve ser mantida a decisão agravada, que se encontra em consonância com a vedação do art. 916, §7º, do CPC (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.043947-8/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO. PAGAMENTO PARCIAL INSUFICIENTE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. OBRIGAÇÃO MANTIDA. PARCELAMENTO INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não se conhece da parte do recurso que versa sobre a suspensão da multa diária e a redução dos descontos, por configurarem inovação recursal e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O inadimplemento alimentar justifica a manutenção da ordem de prisão civil, sendo irrelevantes pagamentos parciais e descontos em folha direcionados às parcelas vincendas. 3. A existência de outros encargos familiares, com filhos de diferentes relações, não exime o agravante do cumprimento integral da obrigação alimentar objeto da execução. 4. O princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe ao direito fundamental do alimentando à sua subsistência. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51817982220258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 06-07-2025) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PRESTAÇÃO IN NATURA. PARCELAMENTO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 8. O parcelamento do débito alimentar não se aplica ao cumprimento de sentença, pois o art. 916 do CPC restringe-se à execução de título extrajudicial. Precedente. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. [...] (Acórdão 1984843, 0703014-08.2024.8.07.9000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Parcelamento do débito deferido – Insurgência do exequente – Acolhimento – Inadmissibilidade do parcelamento do débito em cumprimento de sentença – Inteligência do art. 916 do CPC – Expressa discordância do credor – Benefício reservado à execução por título extrajudicial – Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245270-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) (grifo nosso). Ademais, ainda que fosse superada a vedação legal, o executado não cumpriu o requisito do depósito de 30% do valor total do débito executado, uma vez que se baseou em cálculos próprios, devidamente impugnados pela exequente. Ante o exposto: RECEBO a petição de ID 46055243 como Impugnação ao Cumprimento de Sentença. INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pelo executado, com base no art. 916, § 7º, do CPC. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de planilha de cálculo atualizada do débito alimentar, considerando o período executado na inicial (julho a novembro de 2023) pelo rito penhora e todos os comprovantes de pagamento juntados pelo executado. Com a juntada do cálculo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005663-81.2022.8.08.0030 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: E. S. S. REPRESENTANTE: ELIANA SOUZA SANTOS REQUERIDO: ERNANDES MENDONÇA Advogados do(a) REQUERENTE: ARIANY HUPP - ES16814, JAQUELINE GOMES - ES16812, MILLENA GARCIA RODRIGUES - ES37782, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência sobre a certidão id nº 74848087. LINHARES-ES, 30 de julho de 2025. BARBARA PESSOA DE MENDONCA CAMARGOS DALVI Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000139-18.2025.4.02.5004/ES AUTOR : EDIVAN SILVA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ARIANY HUPP MARTINS (OAB ES016814) SENTENÇA Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso venha a ser interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003711-67.2022.8.08.0030 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA CANTUARIA REQUERIDO: JOSE ROBERTO COUTINHO ROSA Advogados do(a) REQUERENTE: ARIANY HUPP - ES16814, JAQUELINE GOMES - ES16812, MILLENA GARCIA RODRIGUES - ES37782 Advogado do(a) REQUERIDO: KAROLINE RIGATO GOMES - ES34663 SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por E. D. S. R., menor representado por sua genitora M. C. D. S. C. em face de J. R. C. R., todos devidamente qualificados nos autos. Foi proferida decisão liminar fixando alimentos provisórios (id 13786320). O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, impugnando os fatos e fundamentos do pedido e requerendo a improcedência da ação. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do requerido, conforme certidão de óbito juntada aos autos (id 68139143). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em seu parecer, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação. É o relatório. Decido. O cerne da questão a ser analisada é a possibilidade de prosseguimento da presente Ação de Alimentos após o falecimento do alimentante no curso da lide. A obrigação de prestar alimentos, conforme dispõe o ordenamento jurídico pátrio, possui caráter personalíssimo (intuitu personae) e, portanto, extingue-se com a morte do alimentante. O artigo 1.700 do Código Civil, embora estabeleça que "a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor", tem sua interpretação consolidada pela doutrina e jurisprudência no sentido de que a transmissibilidade se restringe apenas aos débitos alimentares vencidos e não pagos até a data do óbito, não alcançando as parcelas vincendas. Com efeito, extinta a obrigação com o falecimento, não há fundamento jurídico para exigir do espólio o pagamento de parcelas posteriores a esse evento. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a responsabilidade do espólio se limita às dívidas constituídas em vida pelo alimentante. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS AVOENGOS - EXECUÇÃO - DÉBITO REFERENTE PÓS MORTE DO ALIMENTANTE - CARATER PERSONALISSIMO DA VERBA ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A obrigação alimentar possui caráter personalíssimo e se extingue com a morte do alimentante, nos termos da interpretação do art. 1.700 do Código Civil. Assim, não há fundamento jurídico para exigir, do espólio o pagamento de parcelas vencidas após o óbito. - A jurisprudência do STJ reconhece que, embora a obrigação alimentar possa ser transmitida aos herdeiros, isso se dá somente no limite das forças da herança e apenas em relação às dívidas constituídas antes do falecimento do alimentante. - Eventual dívida cobrada em relação a alimentos de alimentante avô falecido deve estar constituída antes do óbito, razão pela qual dívida entendida após não está respaldada por título executivo hábil. - Verificada a existência de débito alimentar devido antes do falecimento do avô, a habilitação do crédito deve ser requerida no inventário, conforme previsão do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.044589-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) (Grifo nosso) Com o falecimento do requerido, a obrigação alimentar que se pretendia constituir nesta demanda perdeu seu objeto, uma vez que não há mais a quem imputar o dever de prestar os alimentos futuros. A relação jurídica processual, que visava à fixação de uma obrigação personalíssima, restou prejudicada. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na modalidade utilidade do provimento jurisdicional. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão que fixou os alimentos provisórios, com efeitos a partir da data do óbito do requerido. Não há causa para a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas finais/remanescentes na forma da lei, ficando SUSPENSA sua exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e formalidades de estilo. LINHARES-ES, data da assinatura digital Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000140-31.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANIZIO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ARIANY HUPP - ES16814 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência una designada para Tipo: Una Sala: Sala do Juizado Especial Cível Data: 02/09/2025 Hora: 15:00 . OS ADVOGADOS FICAM NA CONDIÇÃO DE FAZEREM-SE ACOMPANHAR DAS PARTES DA AÇÃO EM AUDIÊNCIA, ADVERTINDO-AS DE QUE O COMPARECIMENTO PESSOAL É OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS ENUNCIADO 20 DO FONAJE. CONCEIÇÃO DA BARRA, 25 de julho de 2025 Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000144-68.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANIZIO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ARIANY HUPP - ES16814 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência una designada para Tipo: Una Sala: Sala do Juizado Especial Cível Data: 02/09/2025 Hora: 15:30 . OS ADVOGADOS FICAM NA CONDIÇÃO DE FAZEREM-SE ACOMPANHAR DAS PARTES DA AÇÃO EM AUDIÊNCIA, ADVERTINDO-AS DE QUE O COMPARECIMENTO PESSOAL É OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS ENUNCIADO 20 DO FONAJE. CONCEIÇÃO DA BARRA, 25 de julho de 2025 Diretor de Secretaria
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