Paula Ghidetti Nery
Paula Ghidetti Nery
Número da OAB:
OAB/ES 016822
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJES, TRF3, TJSP, TRF5, TRF1, TRF2
Nome:
PAULA GHIDETTI NERY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004459-43.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ALBINO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA - DF80182, JANE GRANDO - RS124581, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 D E C I S Ã O Contestação Id n.º 71833336. Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve conduta regular/válida de filiação do requerente em relação à requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos morais, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, notadamente porque se trata de vínculo associativo e de adesão, que demanda verificação de regularidade pelo ente social para a sua admissão. Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. No referido prazo, deve apresentar levantamento contábil/financeiro a comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo judicial. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002152-19.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, Id n.º 70009984. Sustenta o embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) há contradição no julgado; ii) ausente prova de que a parte autora desconhecia os termos do contrato e foi induzida a erro; iii) a proteção do consumidor não é infinita/absoluta; iv) deve ser observada a jurisprudência sobre a questão. É o relatório. Decido. Ao analisar os embargos de declaração não vislumbro contradição ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a sentença proferida, sob o viés de suposto error in judicando. Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese. Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c. STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2. A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos. Precedente do e. TJES. 3. Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4. Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Ainda, registro que foram estabelecidas premissas legais e interpretação jurídica adequada para reconhecer a irregularidade na forma contratada e os danos daí decorrentes. A irresignação da parte requerida deve ser direcionada ao recurso cabível: apelação. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Intimem-se as partes. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000978-72.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINA RODRIGUES ESTEVAO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REU: MARCELO MIRANDA - SC53282 D E C I S Ã O Da preliminar de falta de interesse processual O requerido suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pedido administrativo anterior. Na realidade, o fundamento da inicial é de suposta responsabilidade da parte requerida e, portanto, deve ser avaliada a regularidade da conduta em sede de mérito, a partir da alegada lesão/dano sofrido. Inexiste exigência de vincular a ação judicial a pedido administrativo anterior. Desta feita, rejeito a questão processual. Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve conduta regular/válida de filiação do requerente em relação à requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos morais, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, notadamente porque se trata de vínculo associativo e de adesão, que demanda verificação de regularidade pelo ente social para a sua admissão. Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. No referido prazo, deve apresentar levantamento contábil/financeiro a comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo judicial. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007880-75.2024.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: MARIA MARTA FREIRE PEREIRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ e Tema Repetitivo 466/STJ - REsp 1.199.782/PR). 2. A contratação por meio de biometria facial, isoladamente, não comprova de forma inequívoca a manifestação de vontade da consumidora, especialmente diante da sua negativa veemente e da ausência de outras provas robustas da regularidade da operação e do efetivo proveito econômico pela parte autora. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação eletrônica impugnada pela consumidora (Tema Repetitivo 1.061/STJ - REsp 1.846.649/MA e Art. 429, II, CPC). No caso, o banco apelante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. 3. Declarada a nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade válida, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos, ensejando a restituição. 4. A repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se aos valores cobrados após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé (Tese firmada no EREsp 1.413.542/RS). Mantida a restituição em dobro determinada na sentença, pois as cobranças foram posteriores a esse marco temporal. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 6. Descabe o pedido de abatimento ou compensação do valor supostamente creditado, uma vez que a instituição financeira não comprovou, de forma inequívoca, que a autora efetivamente recebeu e se beneficiou da quantia (art. 373, II, CPC), ônus que lhe competia. 7. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da r. sentença (id. 56008059) proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus que, nos autos da “Ação de Reparação de Danos” ajuizada por MARIA MARTA FREIRE PEREIRA, julgou procedente o pedido inicial para: (i) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 875013120-6, com a consequente extinção do débito e liberação da margem consignável junto à previdência social; (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora a serem apurados nos moldes delineados na fundamentação, salientando que o valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar de cada desconto realizado, pelo INPC, e de juros de mora a contar da citação, devendo, a partir desta data o valor ser acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora; (iii) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência da Taxa Selic a partir da citação inicial, o que engloba juros de mora e correção monetária (art. 406, CC/02). (iv) RESOLVER o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC. (v) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC. Em suas razões (id. 61470893), o apelante alega, em síntese, (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado via biometria facial e aceite eletrônico; (ii) a comprovação do crédito do valor do saque na conta da apelada; (iii) a impossibilidade de restituição dos valores já pagos, ou que esta seja de forma simples; (iv) a ausência de danos morais a serem indenizados e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado; (v) a necessidade de compensação do valor creditado à autora em caso de manutenção da nulidade. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção do comando sentencial objurgado (id. 65648184). É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007880-75.2024.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: MARIA MARTA FREIRE PEREIRA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Como relatado, cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da r. sentença (id. 56008059) que julgou procedente a “Ação de Reparação de Danos” ajuizada por MARIA MARTA FREIRE PEREIRA. A quaestio iuris presente nos autos cinge-se na validade da contratação de cartão de crédito consignado (contrato nº 875013120-6) que gerou descontos no benefício previdenciário da autora, contratação esta que a demandante afirma não ter realizado ou autorizado. Por outro lado, a Instituição Financeira requerida/apelante afirma que o serviço foi regularmente contratado pela autora, não havendo que se falar em fraude ou nulidade. Como se sabe, o uso fraudulento de documentos tem sido cada vez mais frequente, devendo as instituições bancárias cercar-se de cuidados necessários e redobrar a atenção para evitar esse tipo de fraude que, caso vier a ocorrer, responderá pelos prejuízos causados a terceiros em virtude do risco que assume ao firmar os negócios jurídicos. Oportunamente, colaciono o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Grifei. O citado julgamento originou, inclusive, o enunciado nº 479, da Súmula de jurisprudência do STJ, a saber: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso em comento, entendo que os documentos colacionados pela instituição financeira apelante não são capazes de evidenciar de forma inequívoca a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado. Digo isso porque, em relação ao procedimento de autenticação adotado, conhecido como “biometria facial”, o entendimento que vêm sendo adotado por este e. Tribunal de Justiça é de que se trata de mecanismo que não possui uma segurança adequada para o tipo de situação em que é utilizado, especialmente quando confrontado com a negativa veemente do consumidor, ainda mais se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente, como bem pontuou o d. Magistrado a quo. O acervo probatório apresentado pelo banco (contrato eletrônico id. 54110105, TED id. 54110106) foi considerado insuficiente pelo juízo de origem para comprovar a manifestação de vontade inequívoca da autora/apelada em aderir aos termos da contratação, ou mesmo que ela tenha se beneficiado do valor supostamente creditado, cuja titularidade não restou devidamente comprovada nos autos. Ademais, a ausência de outras movimentações nas faturas do cartão corrobora a versão da inicial. Conforme tese firmada pelo c. STJ no Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. No presente caso, o banco apelante não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e segura, a autenticidade da contratação eletrônica atribuída à apelada. Assim, entendo que restou demonstrada a ausência de emissão de declaração de vontade válida da consumidora, o que resulta na invalidade do negócio jurídico celebrado em seu nome, devendo ser mantida a declaração de nulidade do contrato nº 875013120-6 e a consequente ordem de cessação dos descontos e liberação da margem consignável. Passo à análise da restituição dos valores descontados. Tendo em vista a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, resta incontroverso que cabe à parte ré a devolução à parte autora do que descontou indevidamente de seu benefício previdenciário. A r. sentença determinou a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Acerca do tema, o c. Superior tribunal de justiça firmou a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Entretanto, a aplicação do referido entendimento foi modulada, de forma que, quanto aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, a tese se aplica somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, qual seja a de 30/03/2021. Por consequência, no que toca aos indébitos cobrados indevidamente até 30/03/2021, aplica-se o entendimento consolidado anteriormente, segundo o qual, “para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor” (STJ; AgInt AgRg AREsp 730.415/RS, Quarta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 17/04/2018, DJE 23/04/2018). Ante o exposto, concluo que, no caso dos autos, assim como entendido pelo d. Juízo a quo, como as cobranças foram posteriores a 30/03/2021, a repetição deve se dar de forma em dobro. Seguindo, uma vez declarado inexistente o débito, a ocorrência de danos morais é visível, notadamente porque foram efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário da autora. Friso que em razão do valor recebido, qualquer desconto infundado ultrapassa um mero aborrecimento cotidiano. Logo, verificada a conduta ilícita, o dano moral e o nexo de causalidade entre esse e aquela, surge para o fornecedor do serviço bancário o dever de reparar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor1. É nesse sentido a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. APOSENTADA. RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO RÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Na esteira da compreensão firmada por este e. Tribunal de Justiça, a realização de desconto indevido nos proventos de aposentadoria do consumidor enseja na caracterização de dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. [...] III. Recurso conhecido e provido. (TJES, Apelação Cível n. 014190060419, Rel. Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 07/12/2021, DJES 08/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400, INC. I DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3.3. A jurisprudência entende que o desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação de serviço de qualquer natureza, caracteriza ato ilícito, passível de indenização por dano moral. [...]. 3.6 Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES, Apelação Cível n. 061190005928, Rel. Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Rel. Substituto RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, j. 16/03/2021, DJES 03/05/2021) Sobre a fixação do quantum, sabe-se que “A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado para o ofensor” (TJES, Apelação Cível n. 048130306227, Rel. Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 03/08/2021, DJes 19/08/2021). A partir de tais premissas, e levando em consideração o valor normalmente arbitrado em ações análogas, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para a reparação do dano, montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação. Por fim, quanto ao pedido subsidiário do apelante de abatimento ou compensação do valor que alega ter creditado em favor da autora, entendo que não merece prosperar. Conforme já destacado pelo juízo de primeira instância, a prova documental apresentada pelo banco (TED id. 54110106) não foi suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que a autora efetivamente recebeu e se beneficiou da quantia mencionada. A sentença apontou controvérsias quanto à titularidade da conta creditada ou, no mínimo, a insuficiência da prova apresentada. Cabia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da autora, o que incluiria a prova cabal do recebimento do valor por ela. Diante da declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento ab initio e da falha do banco em comprovar que a autora se locupletou indevidamente com o valor, não há que se falar em abatimento ou compensação, sob pena de se impor à consumidora um ônus indevido. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas LHE NEGO PROVIMENTO. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. 1 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
-
Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003320-56.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITO PEREIRA FARIAS REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da(s) correspondência(s) devolvida(s) sem cumprimento, id(s) nº70817902, e indicar novo endereço para citação/intimação. SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004112-86.2022.4.02.5003/ES RELATOR : UBIRATAN CRUZ RODRIGUES REQUERENTE : EDIJALMA VIEIRA LAGOEIRO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ADENILSON VIANA NERY REQUERENTE : ANGELA MARIA BOROTTO LAGOEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULA GHIDETTI NERY LOPES (OAB ES016822) ADVOGADO(A) : ADENILSON VIANA NERY (OAB ES007025) REQUERENTE : GUTIERRY LAGOEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULA GHIDETTI NERY LOPES (OAB ES016822) ADVOGADO(A) : ADENILSON VIANA NERY (OAB ES007025) REQUERENTE : RAFAEL LAGOEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULA GHIDETTI NERY LOPES (OAB ES016822) ADVOGADO(A) : ADENILSON VIANA NERY (OAB ES007025) REQUERENTE : EVANDRO LAGOEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULA GHIDETTI NERY LOPES (OAB ES016822) ADVOGADO(A) : ADENILSON VIANA NERY (OAB ES007025) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 02/07/2025 - Juntado(a)
-
Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009432-75.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINO GOMES TRINDADE REQUERIDO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REQUERIDO: SHEILA SHIMADA - SP322241 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para réplica à contestação no prazo de lei. SÃO MATEUS-ES, 1 de julho de 2025. PEDRO ALEXANDRE HEMERLY Diretor de Secretaria
Página 1 de 8
Próxima