Paula Cristiane De Brito Mol
Paula Cristiane De Brito Mol
Número da OAB:
OAB/ES 016827
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJES
Nome:
PAULA CRISTIANE DE BRITO MOL
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004897-62.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANDRO MATTOS GIACOMIN REQUERIDO: PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA CRISTIANE DE BRITO MOL - ES16827 Advogados do(a) REQUERIDO: ALAN FERREIRA GOMES - RJ110520, DIOGO PACHECO GOMES - RJ110540 Advogado do(a) REQUERIDO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 Nome: PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2159, - de 1579 a 1961 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-119 Nome: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Hyundai 777, 777, Água Santa, PIRACICABA - SP - CEP: 13413-900 Valor da Causa: R $116,299.91 DESPACHO 1. Intime-se a parte executada (Sandro Mattos) para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 1.1. Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado antes de 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença. 1.2. Se o pedido for apresentado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. 1.3. Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. 1.4. Por meio eletrônico, quando, nos casos disciplinados no §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, devendo serem observadas as regras do §1º-A do mencionado dispositivo. 1.5. Por edital (a ser publicado no DJEN), quando, citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.6. Na hipótese de expedição de carta com aviso de recebimento será observada a regra contida no §3º do art. 513 do CPC, que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme o disposto no parágrafo único do art. 274. 2. Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4. Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5. Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6. Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7. Certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8. Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT1. 9. Retifique-se/Progrida a autuação dos presentes autos, registrando-se a conversão para Cumprimento de Sentença. 10. Utilize-se cópia do presente como Carta/AR. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito 1 (…) 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (…) (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 9101157 Petição Inicial Petição Inicial 21091318415786400000008782608 9101171 1. Inicial final Petição inicial (PDF) 21091318415812300000008782620 9101173 2. Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21091318415841000000008782622 9101174 3. RG e CPF Documento de Identificação 21091318415876600000008782623 9101182 4. Comprovante de Residencia Documento de comprovação 21091318415908600000008782631 9101183 5. NF Compra Carro Documento de comprovação 21091318415931700000008782632 9101184 6. Certificado de Garantia Documento de comprovação 21091318415975500000008782633 9101185 6.1 Manual de Garantia Documento de comprovação 21091318420001800000008782634 9101186 7. Documento do Carro Documento de comprovação 21091318420023500000008782635 9101187 Notas Fiscais das Manutencoes do Veiculo em Terceiros Documento de comprovação 21091318420058600000008782636 9101190 Notas Fiscais das Manutencoes do Veiculo na Prime Documento de comprovação 21091318420074300000008782639 9101189 Recibos do Posto de Combustivel Interlagos Documento de comprovação 21091318420095900000008782638 9101193 Relatorio de Coformidade de Combustivel1 Documento de comprovação 21091318420131500000008782642 9101197 Relatorio de Coformidade de Combustivel2 Documento de comprovação 21091318420167900000008782645 9101199 Relatorio de Coformidade de Combustivel3 Documento de comprovação 21091318420205100000008782647 9101200 Relatorio de Estado de Recebimento de Veiculo Documento de comprovação 21091318420244300000008782648 9101202 Relatorio Tecnico Sistema de Injecao Documento de comprovação 21091318420284500000008782650 9498438 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21100116092821300000009163532 9532514 Petição (outras) Petição (outras) 21100118455699500000009195898 9532515 imprime_guia.cfm_PROC2 Documento de comprovação 21100118455722900000009195899 9532516 Sicoob comprovante (29-09-2021 10-32-54) Documento de comprovação 21100118455736000000009195900 12881327 Despacho - Carta Despacho - Carta 21110816235740400000009886668 12881327 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21110816235740400000009886668 13709631 Petição habilitação Petição (outras) 22042617184022700000013209369 13709648 Contrato Social Prime Cachoeiro - 5º Alteração Documento de Identificação 22042617184063200000013209386 13709651 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22042617184090200000013209389 13710078 Contestação Contestação 22042617285916800000013209665 13710095 Contestação Prime Cachoeiro x Sandro Giacomin Contestação em PDF 22042617285955400000013209682 13710331 OS 26546 Documento de comprovação 22042617285982600000013209966 13710306 Check list - Prime Documento de comprovação 22042617290007300000013209693 13710312 Relatório técnico concessionária - OS 26546 Documento de comprovação 22042617290029000000013209699 13710316 Teste de retorno de bico Documento de comprovação 22042617290055600000013209702 13710321 CHECK LIST LEON - Para acionamento da garantia Documento de comprovação 22042617290081800000013209957 13710327 Laudo 04109 - BOMBA - OS 053790 Documento de comprovação 22042617290119900000013209962 13710334 Laudo 04110 - RAIL - OS 053790 Documento de comprovação 22042617290151900000013209968 13710335 Laudo 04111 - INJETORES - OS 053790 Documento de comprovação 22042617290176400000013209969 13710344 E-mail com OS ao cliente - recusa garantia Documento de comprovação 22042617290201800000013209978 13710347 Manual de garantia HR Documento de comprovação 22042617290239000000013209981 13710350 NFs - diagnóstico SP e filtro Documento de comprovação 22042617290270800000013209983 13710705 Orçamento não aprovado Documento de comprovação 22042617290304100000013209987 13710711 Telegrama Documento de comprovação 22042617290327900000013209993 13710719 Carta de preposição Carta de Preposição em PDF 22042617290405000000013210000 15420607 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22062409062105900000014846478 15622565 Contestação Contestação 22063017590675400000015040096 15622819 Contestação - SANDRO MATTOS GIACOMIN Contestação em PDF 22063017590703500000015040347 15622823 17 ACS CAOA Montadora Documento de Identificação 22063017590741300000015040351 15622827 Procuração Publica_compressed Documento de Identificação 22063017590797600000015040355 15622832 18 ACS CAOA Montadora Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22063017590826700000015040710 15622834 SUBS PGG - SANDRO MATTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22063017590870600000015040712 15623437 SUBSTABELECIMENTO Dra. Denise RJ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22063017590899300000015041113 15623513 relatorio 04109 - BOMBA - OS 053790 Documento de comprovação 22063017590934100000015041138 15623518 relatorio 04110 - RAIL - OS 053790 Documento de comprovação 22063017590955200000015041142 15623522 relatorio 04111 - INJETORES - OS 053790 Documento de comprovação 22063017590969500000015041146 15623523 Orçamento OS 053790 - orcamento 152-21 Documento de comprovação 22063017591000700000015041147 15623554 MANUAL GARANTIA HR Documento de comprovação 22063017591056000000015041278 19871888 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22113021001610900000019098581 19872276 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22113021104436000000019098869 25529805 Decurso de prazo Decurso de prazo 23052612463470800000024491325 25751907 Despacho Despacho 23052615502467700000024701723 25751907 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052615502467700000024701723 29269531 Petição (outras) Petição (outras) 23081015340666200000028057256 29422177 Petição (outras) Petição (outras) 23081515291693200000028202166 34304122 Petição (outras) Petição (outras) 23112215293327400000032814966 41965754 Decisão Decisão 24042421160485200000040011641 42994800 Petição (outras) Petição (outras) 24051313433743100000040976645 49577930 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082814473124000000047111777 49949821 Petição (outras) Petição (outras) 24090314183974600000047457946 50401945 Petição (outras) Petição (outras) 24091013153328600000047878010 56472382 Sentença Sentença 24121708522579800000053486315 56472382 Sentença Sentença 24121708522579800000053486315 70439410 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25060615331554500000062540454 70440243 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25060615415022900000062542377 70661226 Desarquivamento/Reativação Desarquivamento/Reativação 25061016355553900000062739920
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003011-32.2023.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO PERES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA CRISTIANE DE BRITO MOL - ES16827 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de Ação em sede de cumprimento de Sentença em que figura como exequente GERALDO PERES DA SILVA e como executado BANCO PAN S.A. No ID 26643846 foi proferida a decisão inicial intimando o devedor para pagamento do valor do débito. Devidamente intimado, o executado apresentou petição solicitando a planilha atualizada de débito. Foi proferido o despacho de ID 34736859 intimando o exequente para apresentar planilha atualizada de débito. Em petição de ID 36561987 a parte apresenta a planilha e pugna pela penhora de valores do débito. O despacho de ID 42301505, intimou a parte exequente da petição do executado de ID 36514476. Na petição de ID o autor informou que a ré cumpriu em parte a sentença, mas não foi realizado o pagamento do valor do cumprimento de sentença. No despacho de ID 51025285 foi deferida a realização do SISBAJUD, com resultado frutífero. No ID 51559920 o executado apresentou impugnação à penhora pela ausência de intimação do patrono da ré. Devidamente intimado, o exequente restou inerte. É o breve relatório. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Apesar de devidamente intimado do cumprimento de sentença, após apresentação da planilha atualizada de débito, o executado não foi intimado para realizar o pagamento do débito no valor apresentado. Diante da ausência de intimação do patrono devidamente constituído, o que por si só gera nulidade absoluta em todos os atos posteriores, declaro nulo os atos expropriatórios praticados a partir do despacho de ID 51025285, nos moldes do art. 272 §2º e §5º. Desta feita, EXPEÇA-SE alvará referente ao bloqueio SISBAJUD ID 51096664. INTIME-SE a parte executada na forma do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 8.726,66 (oito mil setecentos e vinte seis mil e sessenta e seis centavos) juntado no ID 36562000, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) do valor do crédito em execução; ou apresente impugnação nos termos preceituados no art. 525 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil e de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, §3º. Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO a expedição de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo. Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários. Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas BacenJud e RenaJud, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF da parte executada, venham os autos conclusos para apreciação. Nada postulando a parte exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma do art.835 e 836 do Código de Processo Civil. Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o Oficial de Justiça em relação a estes com prioridade. Na hipótese de localização de bens, proceda o Oficial de Justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação. Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos conclusos. Das constrições efetuadas por meio dos Sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, INTIMEM-SE as partes. Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos conclusos. Cumpra-se este despacho servindo de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário. À esta serventia para retificar os patronos da causa. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000652-10.2017.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ARIANE FRANCA LOBO DIAS INTERESSADO: ANTONIO ALAN LOBO DIAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Para tomar ciência do pedido de desistência da ação formulado em ID 63535768, devendo manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. ARACRUZ-ES, 21 de fevereiro de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003372-15.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA CRISTIANE DE BRITO MOL - ES16827 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, para efetuar no prazo de 10 (dez) dias o recolhimento das custas remanescentes, conforme Ato Normativo Conjunto N° 011/2025 TJES que implementou no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais, bem como a emissão das guias de pagamento pelo interessado, determinando que é dever do interessado gerar as guias de custas e de despesas decorrentes dos processos de seu interesse, mantendo-se atualizado quanto ao respectivo pagamento, a fim de evitar qualquer prejuízo, bem como consultar o trâmite do processo correspondente no endereço eletrônico do TJES (www.tjes.jus.br, Serviços, Custas Processuais, Consultar, Atualizar e Imprimir Guia e, após, inserir o número do processo), independente de intimação, nos termos do art. 17, inciso II, da Lei Estadual nº 9.974/2013 e alterações. Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. ARACRUZ, 6 de junho de 2025 Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005268-30.2023.8.08.0006 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: AMANDA DE AMORIM FARIAS, ROBERTA AMORIM FARIAS, ROBERTO FARIAS JUNIOR, RUBENS COSTA FARIAS INVENTARIADO: ROBERTO FARIAS VIEIRA INTERESSADO: NATALINA VIEIRA FARIAS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE DA SILVA VAZ - ES39359 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULA CRISTIANE DE BRITO MOL - ES16827 Advogado do(a) INVENTARIADO: PAULA CRISTIANE DE BRITO MOL - ES16827 DESPACHO À Serventia para certificar a tempestividade da petição Id. 55501987. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das alegações trazidas pela inventariante na manifestação Id. 63273562. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002263-27.2019.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO VIDAS e outros APELADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ e outros (5) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - VÍCIO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Não há vício a ser sanado, observando-se de imediato, o nítido intento da parte ora recorrente de rediscutir o mérito da conclusão adotada por este E. Colegiado Revisor, o que não é permitido pela estreita via dos aclaratórios. 3. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ contra v. acórdão de id. 12045125, que, nos autos de apelação cível, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso da associação. Em suas razões recursais (id. 12613032), a parte embargante alega que há contradição no v. acórdão sobre o responsável tributário e o substituto tributário e fixou os parâmetros de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0002263-27.2019.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO VIDAS, MUNICIPIO DE ARACRUZ APELADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ, ASSOCIACAO VIDAS, POLIMONTAGENS LTDA, TRES BARRAS PROMOCOES LTDA, ADORACAO E VIDA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA, LIVE TALENTOS AGENCIAMENTO, PRODUCAO E PUBLICIDADE LTDA. RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ contra v. acórdão de id. 12045125, que, nos autos de apelação cível, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso da associação. Em suas razões recursais (id. 12613032), a parte embargante alega que há contradição no v. acórdão sobre o responsável tributário e o substituto tributário e fixou os parâmetros de prequestionamento. Pois bem. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. Não verifico o vício alegado no caso dos autos pois constou expressamente que “é claro que a legislação municipal atribuiu ao prestador de serviço obrigação de recolher o ISS e, apenas de forma supletiva ao tomador de serviços. Isso significa que na responsabilidade subsidiária ou supletiva, a cobrança do tributo deve ser direcionada primeiramente ao contribuinte do imposto. Logo, observa-se de imediato, o nítido intento da parte ora recorrente de rediscutir o mérito da conclusão adotada por este E. Colegiado Revisor, o que não é permitido pela estreita via dos aclaratórios. No mais, o prequestionamento pretendido pelo embargante não se afigura viável porque a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, inclusive com a finalidade de prequestionamento, só são cabíveis quando, no acórdão embargado, houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material (EDcl no AgRg no AREsp 449.296/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28-04-2015, DJe 19-05-2015). Demais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Feitas estas considerações, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)