Milena Alves De Souza
Milena Alves De Souza
Número da OAB:
OAB/ES 016851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena Alves De Souza possui 158 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJRJ, TRF2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TRF4, TJRJ, TRF2, TJES, TRT17, TRT1, TJPR, TRT9
Nome:
MILENA ALVES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
INVENTáRIO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5011044-59.2023.4.02.5002/ES RECORRENTE : NILCEA ROCHA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MILENA ALVES DE SOUZA (OAB ES016851) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente processo foi incluído em pauta para a SESSÃO DE JULGAMENTO POR TELECONFERÊNCIA (SUSTENTAÇÃO ORAL), conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328700 PROCESSO Nº 5002105-47.2023.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JHULLIA DE SOUZA DEOLINDO 10104375698 INTERESSADO: BOLTH BRASIL LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: MILENA ALVES DE SOUZA - ES16851 Advogado do(a) INTERESSADO: RANIDSON GLEYCK AMANCIO E SOUZA - MG100262 Advogados do(a) INTERESSADO: HELIANE GUIMARAES - MG85816B, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Marataízes - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 65753154. MARATAÍZES-ES, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003046-56.2019.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALINE DA SILVA SILVERIO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros (2) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO REALIZADO EM HOSPITAL PÚBLICO. QUEIMADURA DECORRENTE DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MÉDICO. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Aline da Silva Silvério contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária do Estado do Espírito Santo e do médico Márcio de Matos Camizão por queimadura na coxa esquerda da autora durante parto em hospital público, fixando indenizações de R$ 3.000,00 por dano moral e R$ 3.000,00 por dano estético. A autora recorre buscando a majoração dos valores arbitrados, alegando desproporcionalidade frente à gravidade da lesão, consistência da cicatriz queloidiana em local visível e os impactos em sua autoestima e vida social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos diante da gravidade da lesão sofrida, da repercussão estética e emocional para a vítima e da necessidade de observância à função compensatória e pedagógica da reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acervo probatório confirma a existência de lesão bolhosa com posterior formação de cicatriz queloidiana permanente e visível na coxa esquerda da autora, compatível com a narrativa de queimadura decorrente de conduta médica negligente durante procedimento de parto. 4. A cicatriz, localizada em área do corpo comumente exposta, representa alteração morfológica significativa, apta a comprometer a autoestima da vítima, especialmente considerando sua condição de mulher jovem residente em região litorânea. 5. O dano estético e o dano moral possuem natureza jurídica autônoma e são cumuláveis, nos termos da Súmula 387 do STJ, sendo imprescindível que cada um seja analisado e quantificado conforme seus próprios pressupostos. 6. A indenização fixada em primeiro grau não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tampouco cumpre adequadamente a função pedagógica da reparação civil, revelando-se incompatível com a repercussão da lesão e com a jurisprudência da Corte. 7. Considerando os elementos probatórios, os princípios jurídicos aplicáveis e a capacidade econômica dos réus, notadamente do ente público, mostra-se adequada a majoração das indenizações para R$ 6.000,00 por dano moral e R$ 6.000,00 por dano estético, totalizando R$ 12.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cicatriz queloidiana visível decorrente de erro médico durante parto em hospital público configura dano estético indenizável. 2. A cumulação de indenizações por danos morais e estéticos é admitida, nos termos da Súmula 387 do STJ. 3. A quantificação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; STJ, Súmulas 54, 362 e 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0003046-56.2019.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALINE DA SILVA SILVERIO Advogados do(a) APELANTE: MILENA ALVES DE SOUZA - ES16851-A, NILTON DOS SANTOS VIANA NETO - ES27910-A APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARCIO DE MATOS CAMIZAO, INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO LYRA DE OLIVEIRA - ES17200-A VOTO Conforme o relatório, trata-se de apelação cível interposta por Aline da Silva Silvério contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itapemirim/ES. O recurso volta-se contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por erro médico, reconhecendo a responsabilidade solidária do Estado do Espírito Santo e do médico Márcio de Matos Camizão por queimadura de cerca de dois centímetros na coxa esquerda da autora, ocorrida durante parto em hospital público, fixando indenização de R$ 3.000,00 por dano moral e R$ 3.000,00 por dano estético, com atualização conforme Súmula 362 do STJ e juros desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. O apelante alega que o valor fixado é desproporcional à gravidade da lesão, não cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização. Sustenta que a cicatriz queloidiana, de cerca de seis centímetros em local visível, afeta sua autoestima e convívio social. Afirma que o montante é irrisório frente à jurisprudência do Tribunal e incompatível com a capacidade econômica dos réus, defendendo sua majoração com base na teoria do desestímulo.de da exoneração e a improcedência do pedido de reintegração. No presente recurso, o ponto nodal a ser apreciado é a adequação do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais e estéticos, considerando-se a gravidade da lesão, o impacto psicológico e estético demonstrado nos autos, bem como os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. Conforme se extrai da prova documental acostada, especialmente das fotografias juntadas, observa-se nitidamente a existência de lesão bolhosa de aspecto inflamatório na região da coxa esquerda, com posterior formação de cicatriz visível e com características queloidianas. Trata-se de cicatriz permanente, localizada em área exposta do corpo, o que, no caso de mulher jovem, revela-se fonte de abalo à autoestima e desconforto em atividades sociais cotidianas, especialmente em contexto litorâneo, como é o da residência da apelante. Tal realidade evidencia não apenas a deformidade estética, mas também o abalo emocional dela decorrente. De acordo com a jurisprudência consolidada, o dano moral e o dano estético são autônomos e cumuláveis, conforme prevê a Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Como bem pontua a doutrina, “o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental, dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 102). A jurisprudência desta Corte reconhece que o dano estético se configura quando há sequela ou deformidade resultante do ato ilícito, alterando a aparência da vítima e provocando abalo à autoestima. No caso concreto, o conjunto probatório confirma esse cenário, sendo pertinente o reconhecimento do dano estético em patamar superior ao fixado na origem. Quanto à quantificação, cumpre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a repercussão da lesão, o sofrimento causado, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade financeira dos réus, notadamente o ente público. Diante disso, entendo que o montante de R$ 3.000,00 para cada modalidade não satisfaz os critérios de justiça reparatória e desestímulo. Por essa razão, majoro o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), e igualmente o valor da indenização por danos estéticos para R$ 6.000,00 (seis mil reais), totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), montante este que se mostra mais adequado às circunstâncias fáticas dos autos e aos parâmetros da jurisprudência deste Tribunal. Do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para MAJORAR as indenizações por danos morais e estéticos para R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025. Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: 4acamaracivel@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5009816-53.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Desembargador Relator, fica intimado a parte agravada, para ciência do inteiro teor do despacho ID 12018807. Vitória/Es, 23 de julho de 2025 Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível.
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000511-38.2016.5.17.0131 RECLAMANTE: NILCINEA FERREIRA SILVA ALVES RECLAMADO: ESPÓLIO DE ADEMILSON BARRETO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b1ecef proferido nos autos. Intime-se a parte exequente para manifestações, em 10 dias. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 23 de julho de 2025. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILCINEA FERREIRA SILVA ALVES
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000505-60.2018.5.17.0131 RECLAMANTE: JHONATAN GOMES PEIXOTO RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES OCEANICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d455b85 proferida nos autos. DECISÃO Executados incluídos no BNDT, na modalidade "sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito". CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 23 de julho de 2025. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN GOMES PEIXOTO
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000379-68.2022.5.17.0131 RECLAMANTE: PAULO CESAR DA COSTA SILVA RECLAMADO: VIACAO CAICARA LTDA FALIDO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3305abd proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. Homologa-se os cálculos apresentados pelo ilustre expert constante de planilha de id 5a6ba1c, com os ajustes empreendidos pela Contadoria do Juízo, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Honorários periciais fixados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), às expensas da reclamada sucumbente na demanda. Liberem-se os valores dos depósitos recursais ids a7d13ce e 9b0ad39. Após, à contadoria para dedução e atualização do valor remanescente. Solicite-se reserva de crédito à 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos 0000804-68.2017.5.17.0132. Garantida a execução, intimem-se os executados para os fins do artigo 884 da CLT. citv01-06 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 23 de julho de 2025. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO - MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA - COMPLEXO AGROINDUSTRIAL PINDOBAS LTDA - MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A - VIACAO CAICARA LTDA FALIDO - IMOBILIARIA BIANCA LTDA - COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
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