Jose Ferreira Lemos
Jose Ferreira Lemos
Número da OAB:
OAB/ES 016875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ferreira Lemos possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2023, atuando em TRF2, TJES, TRT17 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF2, TJES, TRT17
Nome:
JOSE FERREIRA LEMOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
USUCAPIãO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001162-06.2022.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMELIO AGOSTINHO NASCIMENTO, SANTINHA LUIZA BARTH NASCIMENTO REQUERIDO: MATHEUS COUTINHO BARRERE, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, OLGA LEMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE FERREIRA LEMOS - ES16875 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria de Jetibá/ES, 12 de julho de 2025. STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0000010-18.2023.5.17.0009 RECORRENTE: ERILDO PIMENTEL E OUTROS (1) RECORRIDO: COFERVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS VITORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ERILDO PIMENTEL [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 08 de julho de 2025. VANDA PEREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERILDO PIMENTEL
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Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0000010-18.2023.5.17.0009 RECORRENTE: ERILDO PIMENTEL E OUTROS (1) RECORRIDO: COFERVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS VITORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COFERVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS VITORIA LTDA [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 08 de julho de 2025. VANDA PEREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COFERVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS VITORIA LTDA
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0006239-52.2015.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GIOVANI DE FATIMA MARTINS REQUERIDO: JOSE DE SOUZA, MARIA PEDRO DE SOUZA, VALE S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE FERREIRA LEMOS - ES16875 Advogados do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas. ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004. IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE. SERRA, 2 de julho de 2025 Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0108400-79.2013.4.02.5006/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : PRESSMAN MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ FERREIRA LEMOS (OAB ES016875) EXECUTADO : RANULFO RABELO FILHO ADVOGADO(A) : JOSÉ FERREIRA LEMOS (OAB ES016875) EXECUTADO : EZITA RIBEIRO PINTO ADVOGADO(A) : JOSÉ FERREIRA LEMOS (OAB ES016875) EXECUTADO : ALEXANDRE JERONIMO DUARTE ADVOGADO(A) : JOSÉ FERREIRA LEMOS (OAB ES016875) DESPACHO/DECISÃO Defiro a penhora sobre os imoveis de matrículas nsº 33.622, 46.662, 87.828, 87.889 e 87.890 , devendo, contudo, ser observada, caso existente, a ordem de preferência para alienação , conforme dispõe o art. 797 do CPC. Dessa forma, prossiga a Secretaria da Vara, conforme estabelecido nos artigos 841, 842, 844 e 845, §1º do CPC: a) lavre-se o competente termo de penhora, nomeando-se o(a)(s) proprietário(a)(s) como fiéis depositários; b) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) e cônjuge da penhora implementada, bem como acerca da assunção do múnus de depositário(a)(s). Na oportunidade deverá o(a) Oficial(a) atestar, mediante a apresentação de certidão de casamento do(a)(s) executado(a)(s), o regime de bens ao qual está submetido o seu matrimônio. c) Proceda-se à avaliação e constatação do bem constrito, ocasião em que o oficial de justiça responsável deverá verificar se o bem é suscetível de divisão (art. 87, CC), a fim de observar o regramento do art. 872, §1º, CPC. Sem prejuízo, intime-se CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço do Cartório de Registro de Imóveis referente ao imóvel de matrícula nº 46.662, considerando que não foi feita indisponibilidade pelo sistema CNIB. Cumprido, oficie-se o Cartório para registro da penhora e indisponibilidade no prazo de 15 (quinze) dias. Após as diligências realizadas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5008327-06.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA APARECIDA FREITAS DA VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE FERREIRA LEMOS - ES16875 REQUERIDO: ALINE ZARDO FERREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por EDNA APARECIDA FREITAS DA VITÓRIA em face de ALINE ZARDO FERREIRA, onde a parte requerente aduz que prestava serviços de babá em sua residência, tendo a ré contratado o mencionado serviço, motivo pelo qual “cuidou da filha da Ré por cerca de 10 meses, sempre zelosa no cumprimento do pactuado, encerrando a prestação em 04 de março 2022”. Alega que após a ré terminar o seu relacionamento com o ex-marido e familiares “desejava que a criança cuidada não tivesse qualquer contato com esses, (avó, marido, tios... etc)” e que a avó da criança, não obstante o desejo da mãe, demonstrando o seu carinho e afeto com a neta, mantinha contato com a infante, indo até a residência da autora 03 (três) vezes por dia, o que “deixou a Ré muito raivosa”. Sustenta que “não foi foi notificada de qualquer decisão judicial que impusesse afastamento dos familiares da criança” e que, por conta disso, “no dia 04 de março de 2022 a Ré adentrou na residência da Autora, e passou a ofendê-la aos gritos e com palavrões tais como: “profissional de merda”,… “sua irresponsável “… vou acabar com você… etc numa verdadeira agressão à Autora, que culminou no b.o (anexo)”. Não bastasse isso, a “Ré, não satisfeita, ainda ingressou nas redes sociais, para ameaçar e denegrir a honra e a imagem da Autora, cometendo inclusive discriminação religiosa, margeando tipificação criminal, ao dizer que a Autora é mentirosa sendo crente, o que será questionado na seara própria, necessitando a Autora dirigir-se a uma delegacia de Polícia para registrar um b.o. (anexo)”. Narra que a ré, não satisfeita, “contatou com sua amiga Gabriela, passando a ameaçá-la pelas redes sociais, pelo aplicativo watssap (anexos)”. Pelos motivos expostos, entende que “teve violada a sua honra” e que, diante desses fatos, a ré deve ser condenada a pagamento de danos morais. Diante de toda a situação que fora exposta, a autora requereu: a) a concessão de assistência judiciária gratuita; b) a indenização por danos morais sofridos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), estando a inicial e os documentos nos IDs 12815271/12814866. A assistência judiciária foi deferida à autora (ID 13503425). Foi apresentada contestação e documentos nos IDs 16462029/16462031, onde, em defesa, a ré requereu revogação da assistência judiciária gratuita concedida à autora e no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, sustentando “falta de comprovação, pelo autor, de que tenha sido de qualquer forma atingido em seus direitos da personalidade, impedem o reconhecimento de danos morais e que “em momento algum expos o nome da requerente em suas redes sociais e em suas discussões por áudios de whatsapp que ocorrem de maneira particular”, de modo que agiu acobertada por sua liberdade de expressão. Consta a réplica no ID 16598173. Em razão do pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, foi solicitada a juntada da declaração de imposto de renda da autora (ID 22382288), a qual foi juntada no ID 23287944. Em seguida, houve a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita no ID 23765476 e as custas foram quitadas (ID 26263673). Na decisão saneadora (ID 28106256), o Juízo fixou os pontos controvertidos e intimou as partes acerca das provas que pretendiam produzir. Na sua manifestação, a parte autora reiterou os termos da peça inicial (ID 31165833), tendo a ré pugnado pela produção de prova testemunhal, com o depoimento pessoal da requerente e a oitiva de sua ex-funcionária (ID 32204330). Deferimento do pedido de prova testemunhal no ID 39673354. Em audiência de instrução e julgamento (ID 42757083), foi tomado o depoimento pessoal da autora, tendo sido dispensada a oitiva da testemunha arrolada pela ré e, ao final, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais, tendo a autora se manifestado no ID 42976704, e a ré no ID 43932004. É o breve relatório. DECIDO. DO MÉRITO Compulsando os autos, chego à conclusão de que o feito se encontra pronto para julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos juntados pelas partes. No que concerne ao ônus probatório da presente demanda, devemos recorrer à aplicação da regra contida no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme relatado, intenta a demandante, com a presente ação, a indenização por danos morais alegando se sentiu prejudicada em sua esfera moral, já que a autora a ofendeu, ao adentrar em sua residência, momento em que proferiu as seguintes palavras: “profissional de merda”,… “sua irresponsável “… “vou acabar com você”, o que restou registrado em BO anexo. Alega que a Ré, não satisfeita, “ingressou nas redes sociais para ameaçar e denegrir a honra e a imagem da autora, cometendo inclusive discriminação religiosa, margeando tipificação criminal, ao dizer que a autora é mentirosa sendo crente”, conforme BO anexado. Por fim, que a “Ré ainda não satisfeita, contatou com sua amiga Gabriela, passando a ameaçá-la pelas redes sociais, pelo aplicativo whatsapp (anexos)”. A ré aduz, por sua vez, que há “falta de comprovação, pelo autor, de que tenha sido de qualquer forma atingido em seus direitos da personalidade”, o que “impede o reconhecimento de danos morais” e que “em momento algum expos o nome da requerente em suas redes sociais e em suas discussões por áudios de whatsapp que ocorrem de maneira particular”, de modo que agiu acobertada por sua liberdade de expressão. De início, ressalto que a proteção constitucional do direito à liberdade de expressão, nos termos do art. 5º, incisos IV e IX, é especialmente protegido, sendo de fundamental importância num Estado Democrático de direito. A propósito, consigno que tal direito inclui o direito de crítica, sendo entendimento do Supremo Tribunal Federal que “a liberdade de expressão constitui-se em direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica” (HC83.125, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-9-2003, Primeira Turma, DJ de 7-11-2003). Ocorre que esse direito fundamental não é absoluto, e deve ser sopesado com os demais direitos também constitucionalmente protegidos, no caso vertente, a honra, intimidade e privacidade de outrem, tanto que há vedação ao discurso de ódio, ao cometimento de calúnia e difamação, à discriminação e à intolerância, dentre outros. Aliás, a liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Esse é o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIS PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão. 2. Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas. 3. Agravo Regimental desprovido. (STF - Pet: 10391 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023) É nessa linha de raciocínio que o art. 186 do Código Civil dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Complementa o artigo 927 do mesmo diploma: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Ainda, o artigo 944 do Código Civil estabelece que: “A indenização mede-se pela extensão do dano” No caso vertente, vê-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC. isso porque, as mensagens “desagradáveis” foram enviadas por plataforma de mensagens eletrônicas de caráter privado, whatsapp, não havendo a demonstração de que o mencionado diálogo tenha sido divulgado a terceiros, ou seja, trata-se de um contexto privado, e não público. Nesse caso, não havendo provas da repercussão negativa perante terceiros, não há que se falar em indenização por danos morais, sendo este o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aqui citado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR OFENSAS PROFERIDAS EM CONVERSA PARTICULAR DE WHATSAPP - As ofensas, embora comprovadas, foram enviadas à conta privada de "whatsapp" do autor, de modo que, não havendo comprovação de repercussão negativa perante terceiros, não há que se falar em indenização por danos morais. Indenização indevida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10163453020218260344 SP 1016345-30.2021.8.26 .0344, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 08/09/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022) APELAÇÃO. Responsabilidade civil extracontratual. Ação de indenização por danos morais. Resultado, na origem, de improcedência da ação e do pedido reconvencional. Autora que objetiva indenização em título de danos morais por permeada, em certa medida, por animosidade mútua, não reproduzidas em redes sociais e/ou grupos de usuários de quaisquer plataformas. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 1012566-38.2019.8.26.0344, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora que pleiteia indenização de R$ 5.000,00, a título de danos morais, por ofensas proferidas pelo requerido através do envio de arquivo de áudio no aplicativo de mensagens whatsapp. Ausência de demonstração do contexto da discussão e da abordagem da autora ao requerido que antecedeu a mensagem enviada. Discussão que permaneceu no âmbito particular entre as partes, não sendo reproduzida em redes sociais ou grupos de usuários daquela plataforma. Precedentes. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 1001607-65.2020.8.26.0443, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 11/04/2022, 2a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) É o mesmo posicionamento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS - OFENSAS PROFERIDAS EM CONTEXTO PRIVADO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. O envio de mensagens de celular via plataforma de mensagens eletrônicas de caráter privado, desagradáveis ou ofensivas, embora de cunho indesejável, não se revela bastante para caracterizar ilícito passível de indenização moral, especialmente por configurar diálogo praticado em ambiente particular, portanto, sem o conhecimento da coletividade acerca dos fatos ali discutidos. Eventuais falas realizadas através de conversa entre as partes, por meio de mensagens particulares no aplicativo Whatsapp, sem a sua divulgação a terceiros, não configura infração à honra objetiva dos envolvidos, tratando-se de meros aborrecimentos e dissabores, inaptos a gerar a reparação extrapatrimonial, conforme precedentes reiterados. O mero aborrecimento não configura dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005611-14.2021.8.13 .0699 1.0000.23.327196-4/001, Relator.: Des .(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024) Finalmente, não é outro o entendimento capitaneado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor, ora apelante, aduziu que a apelada lhe difamou em um áudio, gravado pela mesma em conversa com terceira pessoa (Josiele), por meio do aplicativo “WhatsApp”, posteriormente veiculado em vários grupos nessa rede social, prejudicando a imagem do apelante no âmbito pessoal e profissional, tendo sido dito que já agrediu sua esposa por diversas vezes, desfigurando-a e destruindo pertences pessoais da mesma, a qual “está com ele apenas por dinheiro, que a fama do Requerente na cidade não é boa”. Aduziu, ainda, o recorrente que a apelada também lhe difamou perante pessoa com quem entabulara contrato (Paulo), levando à rescisão da avença. Portanto, danificou sua imagem e lhe acarretou danos quantificáveis a partir do cancelamento do contrato que possuía com o Instituto, no valor de R$120.000,00, e a perda de recebimentos futuros no importe de R$150.000,00. 2. Junto à exordial foram acostadas cópias do áudio em questão, de boletim de ocorrência policial e de capturas de imagem que ilustrariam texto escrito no mesmo aplicativo; em contestação foram apresentadas atas notariais relativas às mesmas conversas via aplicativo de mensagens instantâneas. A partir de tais apontamentos apenas foi possível concluir ter sido comprovada a existência de conversa privada da qual não participou o recorrente (acerca da qual pediu sigilo a recorrida) e cujo conteúdo lhe tocaria. Não houve demonstração de divulgação para terceiros do referido conteúdo, nem mesmo de repercussões profissionais ou pessoais. 3. Ausente comprovação de dano, nexo de causalidade e elemento subjetivo, exigidos para a caracterização da Responsabilidade Civil Subjetiva. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - Apelação Cível: 5000531-26.2021.8.08.0047, Relator.: Des .(a) JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/09/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2024) Na audiência de instrução e julgamento (ID 42757083), a própria autora alega não saber se os áudios anexados aos autos foram compartilhados com terceiros: Advogado da ré [12min e 50]: Eu queria saber da Srª se essas mensagens, esses áudios, foram enviados diretamente pro whatsapp da senhora, pro whatsapp pessoal da Srª… Resposta da autora [13min e 03]: Sim.. eu só tenho um whatsapp, meu whatsapp pessoal… eu só tenho um… Advogado da ré [13min e 09]: Foi só para a Srª ou a Srª sabe se esses áudios foram para terceiros, pra outras pessoas… Resposta da autora [13min e 14]: Eu não sei.. não seu Outrossim, vê-se que a autora juntou um diálogo com uma pessoa “desconhecida” realizado, provavelmente, via instagram (ID 12815019). Vejamos o conteúdo do diálogo: Ora, o trecho colacionado não evidencia qualquer ameaça, já que apenas informa-se que a ré proporia ação contra a autora, o que, por si só, não constitui uma ação capaz de ensejar indenização por danos morais, e sim o exercício de um direito conferido a qualquer pessoa que se sentir lesada. Pontua-se, ainda, que as publicações realizadas pelo instagram, conforme os “prints” anexados nos IDs 12815148, são direcionadas à creche, pessoa jurídica, e não à autora, conforme se extrai dos trechos a seguir: Minha filha foi pra essa creche com dois meses... (grifos nossos) (...) E hj descobri que ela ia com pessoas e lugares não autorizados por mim.. Ademais, há publicações genéricas, sem qualquer direcionamento e marcação do perfil da autora, conforme se extrai do trecho da publicação a seguir reproduzida: Coloquei minha filha numa creche não regularizada e estou pagando o preço.. (grifos nossos) Descobri coisas hoje irreais pra uma creche institucionalizada. Se cuidem.. compartilho para que tenham ctza não há ética qdo tudo começa errado. Assim, não tendo a parte autora demonstrado a divulgação do conteúdo dos áudios para terceiros, e que as publicações em redes sociais, as quais sequer lhe citam pessoalmente, foram direcionadas a ela, não evidenciando que as publicações lhe prejudicaram profissional ou pessoalmente, ou mesmo lhe feriu a esfera moral, não há que se falar em dano moral passível de indenização. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos elencados na exordial, nos termos da fundamentação acima, o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno ainda a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1o, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3o, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 23/06/2025. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 12814498 Petição Inicial Petição Inicial 22031811241567200000012349320 12815271 EDNA, PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 22031811241614900000012350035 12815273 edna procuração pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22031811241634200000012350037 12815010 edna endereço pdf Documento de comprovação 22031811241664200000012349828 12815019 EDNA, AMEÇA (1) Documento de comprovação 22031811241704500000012349837 12815148 EDNA, ALINE DIFAMAÇÃO Documento de comprovação 22031811241751000000012350013 12815151 eDNA, GABRIEL AMIGA DE ALINE FL. 1 Documento de comprovação 22031811241786800000012350016 12815253 EDNA, GABRIELA FL. 2 Documento de comprovação 22031811241815900000012350018 12815256 EDNA, AGABRIELA AMIGA DE ALINE FL. 4 Documento de comprovação 22031811241847500000012350021 12815260 EDNA, GABRIELA AMIGA DE ALINE FL. 5 Documento de comprovação 22031811241874700000012350024 12815261 EDNA, GABRIELA AMIGA DE ALINE FL. 6 Documento de comprovação 22031811241894800000012350025 12814889 EDNA, GABRIELA AMIGA DE ALINE. FL. 7 Documento de comprovação 22031811241932200000012349807 12815263 edna, RG IMAGEM Documento de comprovação 22031811241985500000012350027 12815265 EDNA, NORMAS DE FUNCIONAMENTO 2 Documento de comprovação 22031811242011300000012350029 12814888 EDNA, DIFAMAÇÃO REDES SOCIAIS Documento de comprovação 22031811242038900000012349806 12814886 EDNA, PROPAGANDA Documento de comprovação 22031811242065700000012349554 12814883 EDNA, RECEBIMENTO PRESTAÇÃO PAI CRIANÇA CUIDADA Documento de comprovação 22031811242094200000012349551 12814881 WhatsApp Audio 2022-03-12 at 10.12.01 (1) Documento de comprovação 22031811242117000000012349550 12814880 WhatsApp Audio 2022-03-12 at 10.12.01 Documento de comprovação 22031811242141700000012349549 12814879 WhatsApp Audio 2022-03-12 at 10.12.24 Documento de comprovação 22031811242175200000012349548 12814877 WhatsApp Audio 2022-03-12 at 10.12.27 (1) Documento de comprovação 22031811242207500000012349546 12814873 WhatsApp Audio 2022-03-12 at 10.12.27 Documento de comprovação 22031811242250200000012349542 12814866 WhatsApp Audio 2022-03-17 at 09.36.59 Documento de comprovação 22031811242282100000012349535 13303188 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22040612543145200000012819010 13503425 Despacho - Carta Despacho - Carta 22041318455952700000013010988 13503425 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 22041318455952700000013010988 16462029 Contestação Contestação 22080123300048500000015840607 16462036 Aline CNH Documento de Identificação 22080123300063700000015840614 16462035 Procuração - Aline Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22080123300083700000015840613 16462034 Provas - Aline Contestação em PDF 22080123300123200000015840612 16462033 Provas I - Aline Contestação em PDF 22080123300166100000015840611 16462032 Boletim Unificado - Aline Contestação em PDF 22080123300201700000015840610 16462031 Ultimo Comprovante de Pagamento - Aline Documento de comprovação 22080123300217400000015840609 16598173 Réplica Réplica 22080514395345800000015969282 16598189 WhatsApp Audio 2022-05-03 at 10.34.03(1) Documento de comprovação 22080514395370500000015969298 16598194 WhatsApp Audio 2022-06-30 at 08.28.18(1) Documento de comprovação 22080514395398100000015969303 16144730 AR058457307BY-PJE Aviso de Recebimento (AR) 22080818410988600000015537828 16144723 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22080818411054700000015537821 20843084 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23011917244036200000020031037 20843090 Certidão Certidão 23011917255691400000020031042 22382288 Despacho Despacho 23031313461167500000021493806 23287944 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 23032812232454400000022352388 23287947 óbito pdf Documento de comprovação 23032812232475200000022352391 23287951 passagem portugal Documento de comprovação 23032812232502400000022352394 23288407 EDNA DECLARACAO 2022-2023 Documento de comprovação 23032812232529900000022352399 23765476 Decisão Decisão 23041316053122400000022808105 24077533 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 23041813403990600000023105938 24077539 EDNA-PEDIDO-TROCA-CLASSE-PROCESSUAL Pedido Assistência Judiciária em PDF 23041813404007800000023105944 26263670 Juntada de Guia Juntada de Guia 23060707585825800000025189722 26263673 COMPROV PAG CUSTAS Documento de comprovação 23060707585869600000025189725 23765476 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041316053122400000022808105 23765476 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041316053122400000022808105 28106256 Decisão Decisão 23092013225243600000026949851 31165833 PetiMANIFESTAÇÃO DECISÃO SANEADORAção (outras) Petição (outras) 23092113142554300000029851919 28106256 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092013225243600000026949851 32204330 Petição (outras) Petição (outras) 23101109370391500000030832963 38927690 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24030113593042200000037173240 39106225 Decisão Decisão 24030515350176300000037340977 39269127 Audiencia Petição (outras) 24030709223743200000037493881 39269128 atestado de residencia Documento de comprovação 24030709223758400000037493882 39269129 comprovação de residencia Documento de comprovação 24030709223770200000037493883 39106225 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030515350176300000037340977 39372157 Certidão Certidão 24030813532958300000037590254 40980567 Despacho Despacho 24040514301549100000037872627 40980567 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040514301549100000037872627 42757083 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24050814144317100000040752401 42757083 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24050814144317100000040752401 42976704 Alegações Finais Alegações Finais 24051311092778700000040958643 43932004 Alegações Finais Alegações Finais 24052820020295100000041855373 66266793 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 25040116184233700000058831545
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001162-06.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMELIO AGOSTINHO NASCIMENTO, SANTINHA LUIZA BARTH NASCIMENTO REQUERIDO: MATHEUS COUTINHO BARRERE, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, OLGA LEMOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS FERNANDO ROSSETTO BARBOSA - ES7774, WALDYR LOUREIRO - ES8277 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE FERREIRA LEMOS - ES16875 SENTENÇA Vistos etc. AMELIO AGOSTINHO DO NASCIMENTO e SANTINHA LUIZA BARTH DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em desfavor de MATHEUS COUTINHO BARRERE, qualificados na inicial, objetivando, em síntese, a anulação de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes. A inicial ID 16708203 foi instruída com os documentos ID 16708205/16708221. Certidão de conferência da inicial ID 16708935. Emenda a inicial ID 21379892/ 21380523. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ID 26461681. Comprovante de recolhimento das custas processuais prévias ID 27184691. Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência ID 34465325. Embargos de declaração ID 39212912/39212925. Audiência de conciliação ID 55369510. As partes celebraram acordo extrajudicial ID 70164067 e requereram a sua homologação. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes compuseram acordo extrajudicial ID 70164067, resolvendo a lide. Nesse sentido, estabelece o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: b) a transação; Assim, considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontades celebrado, que se regerá pelas condições estabelecidas ID 70164067, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
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