Romulo Miranda Reblin

Romulo Miranda Reblin

Número da OAB: OAB/ES 016903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romulo Miranda Reblin possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2019, atuando em TJES, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJES, TRF2
Nome: ROMULO MIRANDA REBLIN

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0015857-43.2011.4.02.5001/ES RÉU : WOLMAR CAMPOSTRINI FILHO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NEVES (OAB ES004200) ADVOGADO(A) : CARLA DORIGO (OAB ES017589) ADVOGADO(A) : THYAGO SERAFIM DE OLIVEIRA (OAB ES018569) RÉU : MARCOS SENNA MIRANDA ADVOGADO(A) : VALMIR FERREIRA BARBOSA (OAB ES013171) ADVOGADO(A) : DE LEÓN DE ARAÚJO RAMOS (OAB ES013448) ADVOGADO(A) : ROMULO MIRANDA REBLIN (OAB ES016903) RÉU : ERCILIA ANACLETO SASSINE ADVOGADO(A) : DELANO SANTOS CÂMARA (OAB ES007747) ADVOGADO(A) : RAPHAEL AMERICANO CAMARA (OAB ES008965) ADVOGADO(A) : SANDRO AMERICANO CÂMARA (OAB ES011639) ADVOGADO(A) : LEANDRO LEÃO HOCHE XIMENES (OAB ES018911) RÉU : RENAUD BOECHAT FILHO ADVOGADO(A) : DELANO SANTOS CÂMARA (OAB ES007747) ADVOGADO(A) : RAPHAEL AMERICANO CAMARA (OAB ES008965) ADVOGADO(A) : SANDRO AMERICANO CÂMARA (OAB ES011639) ADVOGADO(A) : LEANDRO LEÃO HOCHE XIMENES (OAB ES018911) RÉU : ORLANDO BASTOS VIEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCELO MIGUEL NOGUEIRA (OAB ES004348) ADVOGADO(A) : LEILA DAMASCENO OLIVEIRA (OAB ES009545) ADVOGADO(A) : EDUARDO COSTA LADEIRA (OAB ES033205) RÉU : CESAR QUINTAES FREITAS LIMA ADVOGADO(A) : WELINGHTON BETZEL DE OLIVEIRA (OAB ES025926) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA MENEZES RODRIGUES (OAB ES023675) RÉU : GILMAR LUCIO BRITO ADVOGADO(A) : WANIL FRANCISCO ALVES (OAB ES004362) ADVOGADO(A) : ANADIR ASTORI BRITO (OAB ES022641) ADVOGADO(A) : MARCELO ALVARENGA (OAB ES024045) RÉU : MARIA AQUINO RAMOS ADVOGADO(A) : JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA (OAB ES014553) RÉU : JOSE LUIZ PIMENTEL BALESTRERO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CUNHA LIMA DO NASCIMENTO (OAB ES004737) ADVOGADO(A) : RAÏF OCTÁVIO ROLIM DO NASCIMENTO (OAB ES017038) ADVOGADO(A) : ISABELA ELISA ROLIM DO NASCIMENTO (OAB ES026052) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO CUNHALIMA DO NASCIMENTO SUNDERHUS (OAB ES024783) RÉU : GETULIO FRAGA (Espólio) ADVOGADO(A) : ELIANA JAQUES SOARES SARNAGLIA (OAB ES018835) RÉU : MARINETE VETIS SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO MATEDI ALVES (OAB ES010751) ADVOGADO(A) : LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) RÉU : VALDECIR DE JESUS ADVOGADO(A) : ELIAS MELOTTI JUNIOR (OAB ES008692) ADVOGADO(A) : LEONARDO BATTISTE GOMES (OAB ES008869) ADVOGADO(A) : JULIANA PERUZINO PRATES (OAB ES015354) ADVOGADO(A) : Glauciane Menário Fernandes Ribeiro (OAB ES015403) RÉU : VALDECIR DE JESUS ADVOGADO(A) : ELIAS MELOTTI JUNIOR (OAB ES008692) ADVOGADO(A) : LEONARDO BATTISTE GOMES (OAB ES008869) ADVOGADO(A) : JULIANA PERUZINO PRATES (OAB ES015354) ADVOGADO(A) : Glauciane Menário Fernandes Ribeiro (OAB ES015403) RÉU : JOSE LUIZ DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : GABRIELA SANTOS DE ALMEIDA (OAB ES038752) RÉU : LUIZ ALBERTO MARTINS ADVOGADO(A) : MENARA COUTINHO CARLOS DE SOUZA (OAB ES029670) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar ?WOLMAR CAMPOSTRINI FILHO?, ?JOCIMAR RODRIGUES?, JASSON JOSE MOSCON (ESPÓLIO), LUIZ ALBERTO MARTINS, ERCILIA ANACLETO SASSINE? e ?RENAUD BOECHAT FILHO ?, pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 10, XII, da Lei nº 8.429/92, e, nos termos do art. 12, I e II, da Lei nº 8.429/92, impor aos réus a penalidade de:  a) ressarcimento integral do dano, no valor informado na tabela do evento 919 e de acordo com os segurados que cada réu condenado beneficiou com a fraude, conforme fundamentação, devendo tal valor ser atualizado em correção monetária e devendo ter incidência de juros de mora, ambos desde a subtração indevida, pelos índices do Manual de Cálculos da JF; b) perda da função pública; c) proibição de contratar com o poder público e suspensão dos direitos políticos, ambos pelo prazo de cinco anos; d) pagamento de multa civil, nos seguintes valores: ?WOLMAR CAMPOSTRINI FILHO?: seis vezes o equivalente ao dano apurado; ?JOCIMAR RODRIGUES?: quatro vezes o equivalente ao dano apurado;  JASSON JOSE MOSCON (ESPÓLIO): uma vez o equivalente ao dano apurado;   ?LUIZ ALBERTO MARTINS: uma vez o equivalente ao dano apurado;   ERCILIA ANACLETO SASSINE?: três vezes o equivalente ao dano apurado;   ?RENAUD BOECHAT FILHO?: uma vez o equivalente ao dano apurado. O equivalente ao dano apurado corresponde ao  valor informado na tabela do evento 919 e de acordo com os segurados que cada réu condenado beneficiou com a fraude, conforme fundamentação, devidamente atualizado desde o arbitramento em sentença pelos índices do Manual de Cálculos da JF, a ser apurado em sede de liquidação de sentença Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do no art. 18 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 128, § 5º, II, alínea ?a?, da CF/88, diante do princípio da simetria. Decorrido o prazo recursal, dispensada se faz a remessa necessária. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000284-43.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON RAMALHO SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384, ROMULO MIRANDA REBLIN - ES16903 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Edson Ramalho Silva em face da Seguradora Líder, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06/03/2016, que lhe causou fratura na clavícula esquerda. O autor pleiteia o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ocorre que, após análise dos autos, verifico que não restou comprovada a realização de prévio requerimento administrativo perante a seguradora, condição indispensável ao regular exercício do direito de ação nas demandas envolvendo o seguro DPVAT, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE n. 839.314 e do RE n. 824.704, em sede de repercussão geral. No presente caso, embora o autor alegue que não recebeu o pagamento do seguro, não trouxe qualquer documento que demonstre a formulação do pedido na esfera administrativa, tampouco sua negativa formal, limitando-se a juntar boletim de ocorrência e documentos médicos, que não suprem essa exigência. Nesse sentido, colaciono recente julgado proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no qual restou consignado que a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Veja: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos por JAYNE RODRIGUES DA SILVA e JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA e pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária, determinando o pagamento de valores a título de seguro DPVAT pelo falecimento do genitor das autoras em decorrência de acidente automobilístico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo; e (ii) examinar a repartição da indenização entre os beneficiários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir nas ações de cobrança do seguro DPVAT exige, em regra, a demonstração de pretensão resistida, que se configura com a realização de prévio requerimento administrativo. A ausência desse requisito impede a intervenção jurisdicional. 4. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é indispensável para configurar o interesse de agir em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo para ações ajuizadas até 03/09/2014, em que a contestação de mérito da seguradora poderia suprir tal exigência. 5. No caso concreto, as autoras não demonstraram a formulação de requerimento administrativo prévio junto à seguradora, sendo insuficientes os documentos juntados aos autos para essa comprovação. Além disso, a própria petição inicial admite que a via administrativa não foi utilizada. 6. A ausência de prévio requerimento administrativo impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante desse desfecho, as demais teses recursais relativas ao mérito da demanda restam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da seguradora provido para extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Recurso das autoras julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo é condição necessária para configurar o interesse de agir nas ações de cobrança do seguro DPVAT, salvo para ações ajuizadas até 03/09/2014, em que a contestação de mérito da seguradora supre essa exigência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, §2º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 839.314, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.10.2014; STF, RE nº 824.704, Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.09.2014; STJ, REsp nº 2.050.513/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023. (TJES, Apelação Cível 0000867-65.2018.8.08.0033, Rel. RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, julgado em: 03/04/2025) [destaquei] Portanto, evidenciada a ausência de interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de prévio requerimento administrativo. Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Nova Venécia/ES, 18 de junho de 2025. Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025]
  4. Tribunal: TJES | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001200-45.2018.8.08.0056 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOVANI ADALBERTO BUSS APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra acórdão que rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração anteriores, sob a alegação de omissão quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, considerada matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à incidência de juros de mora e correção monetária; e (ii) determinar se o apontamento de matéria de ordem pública em embargos de declaração configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissíveis para reexame do mérito da decisão recorrida. Não se verifica omissão no acórdão, uma vez que a matéria relativa a juros de mora e correção monetária não foi objeto do recurso de apelação, conforme expressamente consignado no voto condutor. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sob o pretexto de matéria de ordem pública, é vedada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há obrigação do órgão julgador de rebater todos os argumentos das partes, bastando a análise das questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para reexame do mérito ou inovação recursal. A matéria de ordem pública não afasta a vedação à inovação recursal nos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §16. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.718.773/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.423.312/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 28/06/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 031 - Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 031 - Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001200-45.2018.8.08.0056 EMBARGANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A EMBARGADO: JOVANI ADALBERTO BUSS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Conforme brevemente relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em razão do v. Acórdão (id 8579977) no qual a egrégia Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos de declaração opostos anteriormente, na forma da ementa a seguir transcrita: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO e CONTRADIÇÃO NO JULGADO – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que a sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e/ou contradição, ou ainda para correção de erros materiais. 2. Não se pode acolher a alegação de contradição quando os fundamentos adotados no voto condutor são coerentes com a conclusão obtida, ainda que a corte tenha incorrido em reformatio in pejus, porquanto eventual erro de julgamento deve ser combatido na via recursal própria. 3. Não tendo a recorrente impugnado, no apelo, os juros e a correção monetária, não há que se falar em omissão a respeito. 4. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões recursais (id 8669625) a Embargante requer a reforma do julgado afirmando, em síntese, omissão no que diz respeito à incidência dos juros de mora e da correção monetária - alegação de matéria de ordem pública. É cediço, que os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, serem opostos com base em equivocada e genérica arguição de omissão, visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. Os embargos de declaração possuem, portanto, objeto restrito, prestando-se apenas a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Assim, diz-se que os aclaratórios têm efeito meramente integrativo, pois não se prestam à reabertura da discussão principal ou à análise do mérito da demanda, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. A despeito, contudo, das razões de recurso, restou consignado no voto de relatoria proferido pelo eminente Desembargador Fábio Brasil Nery que “De igual modo, não é possível acolher a alegação de omissão quanto aos juros e a correção monetária, uma vez que tais matérias não foram objeto do apelo, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência do referido vício”. Ressalte-se, na esteira do posicionamento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, que “O fato da discussão versar sobre juros não afasta esse impedimento, pois ‘é inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior’”(EDcl no REsp n. 1.718.773/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019). Acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Viana contra decisão proferida no cumprimento de sentença em que o Juízo de primeiro grau determinou que os honorários advocatícios fossem corrigidos monetariamente com base na TR até 25/03/2015 e, após essa data, pelo IPCA-e, além de estabelecer que a correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme art. 85, §16, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença do interesse recursal do Município de Viana, considerando que a decisão de primeiro grau já acolheu o pedido do agravante quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora; e (ii) analisar a possibilidade de inovação recursal ao se pleitear tese diversa, baseada em jurisprudência posterior à interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso carece de interesse recursal, pois o pedido do Município já foi acolhido na decisão de primeiro grau, inexistindo, portanto, o trinômio necessidade-utilidade-adequação necessário para o conhecimento do recurso. Configura-se inovação recursal o pleito por um entendimento diverso do originalmente defendido e que não foi submetido à apreciação do Magistrado a quo. A matéria de ordem pública, como juros e correção monetária, não afasta o impedimento de inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso quando o pedido do recorrente já foi acolhido pela decisão recorrida. Inovação recursal não é admitida, mesmo em matéria de ordem pública, quando o fundamento não foi suscitado nas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10 e art. 85, §16; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.718.773/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005508-71.2022.8.08.0000, Magistrado: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, Data: 03/Dec/2024). Assim, verifica-se que a alegação sobre a existência de vícios no julgado é, nitidamente, uma tentativa de nova análise do mérito do que restou decidido. Ocorre que o recurso de Embargos de Declaração não se destina a discutir o conteúdo da decisão. Sabe-se que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não se prestando a discutir eventual justiça ou injustiça da decisão. Nesse sentido, em recente precedente o c. Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmando posicionamento daquela Corte, assentou que “não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (AgInt no AREsp n. 2.423.312/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) DO EXPOSTO, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar o entendimento inserto no voto da douta relatoria. É como voto. Acompanho o voto do Eminente Relator.
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