Maicon Cortes Gomes

Maicon Cortes Gomes

Número da OAB: OAB/ES 016988

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 406
Total de Intimações: 448
Tribunais: TJDFT, TJES, TRF4, TJBA, TJPR, TRF1, TJRJ, TJSP, TJMG, TRF3, TRF5, TRF2
Nome: MAICON CORTES GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 448 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004937-55.2019.8.26.0077 (processo principal 1000911-65.2017.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - M.C.O. - I.A.B. - L.J.G.J. e outro - C.E.F.C. - Fls. 503/505: Defiro o prazo pleiteado. Proceda-se à penhora sobre a parte ideal do imóvel descrito às fls. 506/509 pertencente ao(a) executado, sendo este objeto de matrícula n° 15.824 do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui/SP, lavrando-se o respectivo termo, nomeando-se o mesmo para o cargo de depositário, observando que a parte ideal pertencente a ele(a) corresponde a 33,32%. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, nos termos do art. 841 ss. NCPC, bem como os demais coproprietários. Proceda-se a averbação da penhora através do sistema informatizado ONR. Antes, porém, intime-se o procurador da parte autora para informar endereço de e-mail e número de telefone/celular para viabilizar o registro da penhora no sistema. Intimem-se. - ADV: MAICON CORTES GOMES (OAB 16988/ES), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), TIAGO GONCALVES FAUSTINO (OAB 530619/SP), DANIELE MULLER DE ALMEIDA (OAB 395829/SP), ANTÔNIO CARLOS BERNARDE FILHO (OAB 387506/SP), FERNANDO FERREIRA FURTADO (OAB 368588/SP)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725978-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RODRIGO CAMARGO CASSIMIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, PARANA BANCO S/A, BANCO DO BRASIL SA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CLARO S.A., BANCO SAFRA S A, TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre o pedido de ID 239460398, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, o feito terá o seu regular trâmite. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027650-25.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1029209-85.2017.8.26.0071) - Usucapião - Tutela de Urgência - Oscarlina Alves Moreira - Igreja Evangélica Assembléia de Deus - - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Caixa Econômica Federal - CEF e outros - ISSO POSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE a ação de imissão na posse formulado pela parte autora. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa no sistema. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MAICON CORTES GOMES (OAB 16988/ES), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ALINE CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP), LAERCIO XAVIER DOS SANTOS (OAB 399188/SP), ELIZEU DE FREITAS COSTA JUNIOR (OAB 364476/SP), LAURO CHIMENO NETO (OAB 391454/SP)
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002702-36.2025.4.04.7006/PR AUTOR : GUILHERME PETROSKI ADVOGADO(A) : FLORIPA SOLANGE SCHRAM (OAB PR081824) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, proposto por GUILHERME PETROSKI em detrimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que o demandante visa, em sede de tutela antecipatória de urgência, ao ressarcimento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), supostamente contratada por terceiro em seu nome mediante empréstimo consignado, além de recomposição por danos morais, sob o argumento de que teria sido vítima de golpe eletrônico. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O espelho de consulta do evento 1/OUT8/p. 3 revela que, 25/10/2024, o demandante teria celebrado com a CEF o contrato de empréstimo consignado nº 9096236, no importe de R$ 19.324,26 (dezenove mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos). Segundo o autor, a operação teria sido empreendida por falsário, que teria tido acesso aos dados pessoais do postulante após vazamento de informações pela CEF ou pelo INSS. Em que pese a narrativa da exordial, o boletim de ocorrências nº 2025/31843 dá conta de que o autor teria sido vítima de golpe praticado por pessoa que teria se apresentado por gerente do BANCO BAN. O interlocutor teria solicitado os dados pessoais e bancários do postulante, o qual atendeu a solicitação, de modo a possibilitar ao falsário o acesso à conta e à consecução da operação combatida (evento 1/BOL_REG_OCORR_POL2). Nesse aspecto, importa esclarecer, no curso do feito, as circunstâncias em que a operação foi empreendida, notadamente diante da constatação de a demandante teria contribuído direta e decisivamente para o ilícito. Assim, porque não evidenciada, em tese, a concorrência das requeridas para o evento danoso, cabível o indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. 2. INTIMEM-SE - o autor inclusive para manifestação acerca das contestações dos eventos 30 e 32.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018401-87.2022.4.04.7001/PR RELATOR : BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS EXEQUENTE : GEORGE ANDRE CANDIDO ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 165 - 30/06/2025 - Juntado Ofício Cumprido
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5009441-62.2024.4.04.7005/PR RELATOR : RONY FERREIRA REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 57 - 30/06/2025 - Remetidos os Autos Evento 49 - 11/06/2025 - Despacho
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007327-25.2025.4.04.7100/RS AUTOR : BEM HUR DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : HAMUDY MUNIR ABOU ARABI (OAB RS129109) ADVOGADO(A) : MUNIR ABOU ARABI (OAB RS064433) AUTOR : PATRICIA MENDES LEMOS ADVOGADO(A) : HAMUDY MUNIR ABOU ARABI (OAB RS129109) ADVOGADO(A) : MUNIR ABOU ARABI (OAB RS064433) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os Autores invocam a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que é objeto de contrato de financiamento habitacional. Dizem que, em 30/09/2022, firmaram contrato de compra e venda e mútuo com a Caixa Econômica Federal, para a aquisição do apartamento de matrícula nº 86.860 e do box de garagem de matricula nº 76.674, do Registro de Imóveis da Comarca de Gravataí; que, ao longo da contratualidade, passaram a enfrentar dificuldades financeiras, tendo se tornado inadimplentes, em 2023; que, após o terceiro mês, perderam acesso ao aplicativo para a emissão dos boletos correlato e, por conta disso, não conseguiram mais pagar nenhum encargo; que tentaram renegociar o débito, inclusive mediante o seu parcelamento ou a utilização do saldo da sua conta vinculada ao FGTS, sem sucesso; que o pedido foi negado, ao argumento de que havia mais de seis parcelas em aberto e a Autora Patrícia Mendes Lemos não era parte na avença; que isto, no entanto, se deve a erro da CAIXA; que, em setembro/2023 e maio/2024, em razão das enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul, a Instituição Financeira possibilitou a Pausa Emergencial dos contratos de financiamento - mas o benefício também lhes foi negado (no primeiro momento, porque foram impedidos de gerir o negócio pelo aplicativo, e, posteriormente, porque o pacto já havia sido extinto); que, pelos mesmos motivos, não puderam participar do Mutirão Nacional de Negociação de Dívidas e Orientação Financeira, ocorrido em novembro/2024, promovido pela FEBRABAN, em conjunto com o BACEN e a SENACON. Acrescentam que, à época da celebração da avença, já conviviam em união estável e tinham um filho; que, embora tivessem apresentado o contrato de união estável e a certidão de nascimento da criança à Empresa Pública, o nome da Requerente Patrícia não constou no acordo, tampouco havia espaço, no documento, para a aposição da sua assinatura; que a Lei exige a outorga uxória para a validade do contrato de financiamento habitacional com obrigação de alienação fiduciária em garantia; que, tendo isso em vista, é necessária a retificação do instrumento - de modo a que seja deferida a utilização dos recursos da conta vinculada ao FGTS da Postulante, com vistas à quitação do débito; que, alternativamente, almejam a incorporação do montante devido ao saldo devedor do contrato, conforme o benefício "Pausa Calamidade". Afirmam, ainda, que, em 12/03/2024, a Credora Fiduciária consolidou a propriedade do bem no seu patrimônio e designou leilões públicos destinados à sua alienação; que não foram intimados pessoalmente para purgar a mora, tampouco sobre a designação dos leilões extrajudiciais; que há leilão aprazado para 13/02/2025, tendo o imóvel sido anunciado por preço muito inferior ao valor de mercado; que merecem ser indenizados pelos danos de índole moral suportados. Apontam a base legal e jurisprudencial da pretensão e pedem, à guisa de antecipação da tutela final, a suspensão do leilão agendado para o dia 13/02/2025, até o julgamento final da demanda. Este, o relato do indispensável à análise da questão neste momento. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ainda, segundo o parágrafo terceiro do indigitado dispositivo, a tutela de urgência antecipada " não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Pois bem, compulsando os autos, não constato a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida vindicada. É que não há verossimilhança nas alegações autorais. Registre-se, para início de raciocínio, que o contrato de compra e venda e mútuo objeto do procedimento de execução extrajudicial cuja anulação é almejada (evento 1, CONTR11) foi firmado em 30/09/2022, e contou com a participação dos seguintes sujeitos: os Vendedores Adriana Regina Gauer e Vanderlei Dihl Noggi; o Comprador e Devedor Fiduciante Bem Hur dos Santos da Silva ; e a Credora Fiduciária Caixa Econômica Federal. Seja dito de passagem, à época da assinatura do acordo, o Autor, ciente do seu conteúdo, declarou-se " solteiro " e 100% responsável pela composição da renda para fins de indenização securitária. É o que se extrai dos itens "A2" e "C", do quadro-resumo, do instrumento (evento 1, CONTR11). E tais informações podem ser corroboradas pelos registros constantes da certidão de matrícula acostada ao evento 1 (MATRIMÓVEL25, R-5 e R-6): somente o Autor Bem Hur dos Santos da Silva celebrou o contrato de financiamento habitacional. Com efeito, embora não se olvide da união estável constituída entre o Mutuário e a Requerente Patrícia Mendes Lemos, em 11/11/2013 (evento 1, OUT12), não há, nos autos, nenhum elemento que evidencie a ciência do Agente Financeiro, tampouco eventual aditamento do ajuste com vistas à atribuição da condição de mutuária à terceira pessoa estranha à relação negocial. Na linha, não há nenhum indício de que a união estável mantida entre os Autores tenha sido objeto de assentamento no Registro Civil das Pessoas Naturais ou no Registro de Imóveis - como determina a lei. Esclareça-se que, de acordo com a legislação de regência, a união estável só opera efeitos contra terceiros após seu registro em pelo menos uma das mencionadas serventias, conforme dá a saber o conteúdo dos artigos 1.657, do Código Civil, 167, inciso I, item 12, e inciso II, item 1, da Lei 6.015/73, por analogia; 537, parágrafo primeiro, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ (Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023) e 522 e 583, inciso I, da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul. E não tendo sido feito tal registro, a situação não é oponível à CAIXA. Deste entendimento, aliás, comunga o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Confira-se: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL.  SEM AVERBAÇÃO.  OUTORGA UXÓRIA. BOA-FÉ DE TERCEIRO. DIREITO À MEAÇÃO. INVIÁVEL. A união estável não averbada no registro de imóveis obstava o conhecimento dessa situação por parte da CEF ao firmar o contrato de alienação fiduciária em garantia, não sendo exigível da instituição financeira que diligencie, em todos os cartórios possíveis, acerca do estado civil do contratante. Situação em que deve ser preservada a boa-fé de terceiros. Do contrário, haveria incentivo à conduta de quem contrata para, posteriormente à obtenção do empréstimo e inadimplência, alegar fato impeditivo da realização do negócio, de cuja ciência era impossível à parte adversa. A meação do cônjuge/convivente responde pelas dívidas do outro quando contraídas em benefício da família, incumbindo àquele que pretende ver resguardada a sua meação, a prova de que a obrigação não foi assumida em benefício da entidade familiar (AREsp n. 1.902.392, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/09/2021).   (TRF4, AC 5010425-67.2020.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/09/2023) [Grifei] Nestas circunstâncias, a existência de união estável ou o mero exercício da posse não conferem à Demandante interesse jurídico para postular direitos relacionados ao contrato ou à propriedade do imóvel (e, bem assim, para controverter o procedimento de execução extrajudicial levado a efeito pela Credora Fiduciária); via de regra, somente o seu titular poderá fazê-lo. Depreende-se, pois, que a inadimplência do Contratante autorizou a Instituição Financeira a deflagrar o procedimento de expropriação do imóvel alienado fiduciariamente, com amparo na Lei nº 9.514/1997 e no pacto celebrado. E, considerando que a unidade não se encontra gravada com nenhuma causa de indisponibilidade, resta, em princípio, autorizada a sua alienação. Estabelecidas essas premissas, anote-se que a legislação de regência (Lei nº 9.514/1997) impõe, como requisito à consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do Agente Financeiro, a prévia notificação do mutuário para que providencie a purga da mora (artigo 26, parágrafo 1º). E isto reforça o entendimento de que a ausência de intimação da Requerente para quitar o débito em nada macula o ato, na medida em que - repise-se - o financiamento teve como partes, unicamente, o Banco e o Autor Bem Hur dos Santos da Silva. Assim sendo, cumpre observar que a certidão de matrícula acostada ao evento 1 registra o fato de que, a pedido da Caixa Econômica Federal, a propriedade do imóvel foi consolidada em seu patrimônio na data de 12/03/2024. E, conforme consta na averbação de nº 9, o requerimento correlato foi " instruído com prova da intimação do devedor por inadimplência, certidão do decurso do prazo sem purga da mora e guia de recolhimento do imposto de transmissão" (evento 1, MATRIMÓVEL25, Av.9/86.860). Não é ocioso referir que esta espécie de documento, por ser dotada de fé pública, vem acompanhada da presunção juris tantum da veracidade das afirmações nela inseridas. Consectário lógico disso é a conclusão de que a Parte Autora, caso discorde dos dados constantes na matrícula do imóvel, deve trazer a lume informações - ou, ao menos, indícios - de que o registro não reproduz com fidelidade a situação ali retratada. Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: SFH. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 9.514/97. A presunção juris tantum do registro da consolidação na matrícula significa que caberia à parte autora trazer ao menos indícios de que o procedimento estaria eivado de vícios. Caberia à parte autora instruir a petição inicial com cópia da integralidade do procedimento de consolidação da propriedade, contendo as diligências promovidas pela CEF e pelo Cartório no curso da execução, o que poderia ter sido providenciado junto à Ré ou ao Cartório com mais antecedência. No caso dos autos, conforme consta do evento 1, MATRIMÓVEL5, o mutuário foi notificado para purgar a mora. O documento é revestido de fé pública, pelo que não há que se falar em ausência de intimação da autora quanto ao ato. Nos termos do art. 27 da Lei 9.514/97, ultrapassados regularmente tais trâmites, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário. Resta pacificado na jurisprudência o entendimento segundo o qual a alienação fiduciária de bem imóvel, tal como regulamentada pela Lei 9.514/1997 não padece de inconstitucionalidade. (TRF4, AC 5015846-05.2019.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2020) Acontece que deste ônus os Postulantes não se desincumbiram. Note-se que a peça inaugural sequer foi instruída com cópia da integralidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato. Logo, não há, nos autos, nenhum vestígio de que a Instituição Financeira tenha criado óbice à intimação do Mutuário para purgar a mora. Soma-se a isso o fato de que a supramencionada Lei nº 9.514/1997 não exige a notificação pessoal do mutuário para que seja realizado o leilão do imóvel. Basta o envio de correspondência ao endereço do bem financiado, nos termos do art. 27, § 2º-A, do indigitado Diploma Legal. De qualquer modo, no caso em apreço, eventual inobservância da forma legal prescrita para comunicação do Devedor sobre o ato trata-se de irregularidade incapaz de comprometer a higidez do procedimento. É que prejuízo algum decorreu do comportamento objurgado, já que os certames foram aprazados para 02/12/2024 e 06/12/2024  e, ao que tudo indica, a unidade não foi arrematada (evento 1, NOT21). Tanto é assim que o documento "OUT9", acostado ao evento 1, dá a saber que o apartamento encontra-se disponível para venda na modalidade " Licitação Aberta Caixa " - a qual, segundo a narrativa autoral, ocorrerá no dia 13/02/2025. Aliás, parece-me que, na verdade, é este o ato que a Parte Autora deseja ver suspenso, em sede de cognição sumária. E, neste particular, convém destacar: uma vez frustrados os leilões públicos destinados à venda do imóvel, a dívida decorrente do financiamento é considerada extinta, forte na redação do art. 27, § 5º, da Lei 9.514/97. Consequentemente, o Contratante exime-se de suas obrigações, e o imóvel passa ser de propriedade plena e exclusiva do Agente Financeiro - que dele pode livremente dispor. Portanto, mostra-se irrelevante, para efeitos de constituição do direito invocado, o destino dado ao imóvel depois disso. Assim, como consequência lógica do raciocínio até aqui desenvolvido, resta esvaziado o argumento de que o imóvel esta sendo anunciado por preço muito inferior ao valor de mercado: tendo ocorrido a extinção da dívida fiduciária e a consolidação definitiva da propriedade do imóvel no patrimônio da Instituição Financeira, torna-se desimportante o valor que lhe foi atribuído. Deste entendimento comunga o e. TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO. DESNECESSIDADE. VENDA DIRETA. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. ART. 27, §2º-A E §2º-B, DA LEI 9.514/97.  1.  A legislação de regência (Lei nº 9.514/1997) não exige a notificação pessoal do mutuário para que sejam realizados os leilões do imóvel retomado. Basta, para tanto, o envio de correspondência ao endereço do bem financiado, nos termos do art. 27, § 2º-A, da referida legislação. 2. Os leilões realizados restaram negativos e o imóvel passou à propriedade plena e exclusiva da CEF, com a possibilidade da venda direta pelos meios e valores que a instituição bancária julgasse mais convenientes, não havendo se falar em preço vil nessa circunstância.  3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5009283-28.2020.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/12/2023) [grifei] Não fosse isso suficiente, registre-se que não ostenta viabilidade a pretensão da Parte Autora de que lhe seja estendido o prazo de purgação da mora. Sobre o tema, frise-se que, uma vez consolidada a propriedade do bem no patrimônio do Credor Fiduciário, não mais é permitida a purgação da mora e o consequente convalescimento da relação contratual . A partir daí, só é reconhecido ao devedor fiduciante o direito de preferência para a aquisição bem. É o que ressai da disciplina encartada nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, in verbis : Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. [...] § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. [...] Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. [...] § 2o-B.  Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. E dúvidas não há de que o comando do parágrafo 2º-B acima reproduzido seja aplicável à situação sub examine . É que tal regra tem natureza processual. Assim, sua disciplina tem aplicação imediata aos atos procedimentais que vierem a ser praticados a partir da sua entrada em vigor (CPC, art. 14). Como tal dispositivo foi introduzido pela Lei 13.465, que foi publicada no dia 11/07/2017 , e a consolidação da propriedade só veio a ocorrer em março/2024 , mostra-se inafastável a conclusão de que tal ato está submetido ao alcance do dispositivo. Em reforço, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.  PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.  O propósito recursal cinge-se a definir:  i) a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; e ii) se é decadencial o prazo estabelecido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão extrajudicial para a excussão da garantia. [...] 5.  Segundo o entendimento do STJ, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, é admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º,  da lei  de regência, ou a qualquer tempo,  até a assinatura do auto de  arrematação,  com  base  no  art.  34 do Decreto-Lei n.  70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997. 6. Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n.  70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 7.  Desse modo:  i) antes da entrada em vigor da Lei n.  13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação , com a consequente retomada do contrato de financiamento  imobiliário;  ii)  a  partir  da  entrada  em vigor  da  lei  nova,  nas situações  em  que  consolidada  a  propriedade,  mas  não  purgada  a  mora,  é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. [...] 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1.649.595/RS, 3ª Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data do julgamento: 13/10/2020). Por fim, frise-se que o fato de a Empresa Pública não ter oportunizado aos Demandantes eventual renegociação da dívida - seja por meio da utilização dos recursos da sua conta vinculada ao FGTS, seja por meio da concessão da Pausa Emergencial - tampouco constitui irregularidade capaz de macular o procedimento levado a efeito. É que, isto, por certo, está dentro da esfera de discricionariedade da Instituição Financeira - não cabendo ao Poder Judiciário compeli-la a celebrar acordo com os devedores ou substituí-la na fixação dos critérios para a concessão de benefícios desta natureza. Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. CEF. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO.- Tem-se reconhecido a ausência de ingerência do Poder Judiciário no âmbito de renegociações, eis que se trata de liberalidade atribuída às partes, especialmente quanto as opções feitas no âmbito de competência da instituição financeira, pois não pode substituí-la para definir aspectos específicos da renegociação, como possibilidade, valor, prazo, taxa de juros a ser aplicada e outros. - Ainda que a CEF tenha anunciado a redução de juros, não cabe ao Judiciário determinar a revisão compulsória de um contrato regularmente estabelecido, desconsiderando as normativas que regram a concessão de crédito. (TRF4, AC 5003343-58.2020.4.04.7116, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021) De mais a mais, especificamente no que toca à utilização dos recursos da conta fundiária da Autora Patrícia, reitere-se que a negativa da CAIXA não configura ato ilícito, eis que não há nenhum vínculo jurídico entre ambas - não sendo sequer de se cogitar da retificação do contrato após a sua extinção. Diante de todo o exposto, não há como inferir, em sede de cognição sumária, que houve irregularidade no procedimento expropriatório em questão. Logo, força é concluir que o direito invocado pela Parte Autora não ostenta boa aparência. Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ultrapassada esta questão, verifico que o feito não se encontra em condições de ter regular andamento. É que há vício concernente ao valor atribuído à causa. Note-se que, ao fazê-lo, a Parte Autora apontou a cifra de R$ 44.701,76 (evento 1, INIC1). Isto não é satisfatório. Não se olvida que é dificultosa a mensuração exata do conteúdo econômico das ações relacionadas a contratos habitacionais. Contudo, a indicação é necessária para que as demandas sob o rito comum sejam apartadas daquelas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais, dada a natureza absoluta da competência destes (Lei 10.259/01, artigo 3º, parágrafo 3º). Tendo isso em mente, observe-se que o artigo 292 do Codex estabelece os critérios a serem observados pela parte na atribuição do valor da causa, de forma que corresponda, tanto quanto possível, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido com a propositura da demanda. Em específico, os incisos II, V e VI, do referido dispositivo, prescrevem o seguinte: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Ora, conforme já explicitado, o objeto central do debate recai sobre o ato expropriatório extrajudicial do imóvel financiado pelo Autor. Mais precisamente, a Parte Autora requer: a) a suspensão do procedimento de licitação aberta destinado à alienação da unidade; b) a anulação da execução extrajudicial deflagrada pela Ré; c) a retomada do negócio, bem como a sua retificação, de modo a que a Postulante passe a constar, também, como Mutuária; d) que lhe seja concedida autorização para purgar a mora, mediante utilização dos recursos da sua conta vinculada ao FGTS; e) indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados. Nestas circunstâncias, entendo que o conteúdo econômico perseguido pelos Demandantes deverá corresponde ao valor do ato impugnado, acrescido do montante vindicado à guisa de indenização por danos morais. Conforme já mencionado, o documento "OUT9", no evento 1, dá conta do fato de o imóvel sub judice está disponível para venda na modalidade " Licitação Aberta Caixa ", pelo preço de R$ 89.129,03 . Além disso, os Autores pedem que a Ré seja condenada a pagar-lhes R$ 10.000,00 , a título de indenização por danos extrapatrimoniais. A soma destes valores tem como resultado R$ 99.129,03. Tenho que esta seja, então, a cifra mais apropriada. Destarte, com o fito de possibilitar o prosseguimento do feito, e em observância aos Princípios da Celeridade e da Razoável Duração do Processo, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 99.129,03, forte no § 3º, do art. 292, do CPC. E, considerando que a quantia indicada ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001), reconheço, também de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais Federais para o processamento do feito - que passará a tramitar conforme o rito do ' Procedimento Comum' . Proceda a Secretaria às alterações correlatas. Intime-se a Parte Autora do conteúdo desta decisão. Concedo aos Requerentes o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Encaminhem-se os autos ao CEJUSCON para citação e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil. Retornando os autos sem acordo, e apresentada contestação, intime-se a Parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual interesse na produção de provas - justificando o pleito. Em seguida, venham os autos conclusos.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004312-57.2025.4.04.7000/PR AUTOR : BARBARA MAGALHAES NEUBERT ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SA MAINARDES DA SILVA (OAB PR070603) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Proferido o despacho do 35.1 , houve realização de audiência conciliatória, com resultado infrutífero quanto à conciliação ( 43.1 ). Vieram-me conclusos. Decido. 1. Passo à análise da liminar. Ante o não pagamento das prestações, a CEF deu início aos atos expropriatórios do imóvel previstos na lei n. 9.514/97. O imóvel financiado consiste na unidade n. 805, do Condomínio Eco Smart Ecoville, na rua Barbara Cvintal n. 280, em Curitiba ( 21.3 e 21.4 ). A certidão anexada no 21.6 atesta que a mutuária foi notificada por edital, com publicação em três dias distintos em jornal, ocasião na qual deixou transcorrer o prazo para purgação da mora, in albis. Não obstante, deixou a requerida de anexar aos autos cópia da notificação do Oficial Cartorário, certificando o comparecimento no endereço do imóvel para tentativa de notificação pessoal da mutuária para purgarem a mora, como exige o art. 26, §1º, da Lei n. 9.514/97. Sem este documento - imprescindível para verificação acerca dos detalhes da diligência efetuada pelo Oficial cartorário, tais como endereço no qual compareceu, data/horário e eventual informação sobre o paradeiro do mutuário dada por porteiro, morador ou mesmo vizinho -, não há como afirmar a validade da tentativa de notificação pessoal da mutuária no endereço do imóvel para fins de caracterizar seu paradeiro como sendo " em local ignorado, incerto ou inacessível ", conforme exige o art. 26, §4º, da Lei n. 9.514/97 e, por conseguinte, autorizar sua notificação editalícia. Logo, embora a certidão do Oficial cartorário ateste que, quanto  à notificação editalícia, houve, realmente, publicação do edital em jornal de grande circulação, em três dias distintos ( conforme exige o art. 26, §4º,  da Lei n. 9.514/97), para que essa notificação editalícia pudesse ter ocorrido seria imprescindível análise sobre certidão anterior : a que informa, detalhadamente, as diligências realizadas pelo Oficial cartorário no endereço do imóvel quando da tentativa de notificação pessoal da mutuária para purgar  a mora. O TRF da 4ª Região tem exigido a comprovação da tentativa de intimação pessoal como pressuposto da validade da intimação por edital, como se vê na AC n. 5010969-53.2023.404.7107/RS: " Não comprovada qualquer ilegalidade ou irregularidade no processo de execução extrajudicial, restando comprovada, no procedimento extrajudicial, a tentativa de intimação pessoal do mutuário para purgar a mora antes da publicação de edital " (julgado de 12/11/2024). Sem referido documento, não é possível afirmar que o procedimento expropriatório observou todas as exigências legais. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar e determino a suspensão dos atos expropriatórios até ulterior decisão deste Juízo. Intimem-se. 2. Considerando que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, registrem-se para sentença.
  9. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022595-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MAURICEIA JOCEANI STEIN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MANOEL MESSIAS DA SILVA (OAB RJ247424) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Custas na forma da lei. Sem honorários. Intimem-se. Em seguida, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora dos valores constantes no evento 69. Cumprido e após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
  10. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 0018707-66.2008.4.02.5101/RJ AUTOR : JOAO BAPTISTA DO NASCIMENTO IRMAO ADVOGADO(A) : VANESSA ALVES LEITE (OAB RJ135358) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ136778) AUTOR : VILMA PAULA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : VANESSA ALVES LEITE (OAB RJ135358) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ136778) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que tomem ciência da redistribuição do feito a este Juízo e, no prazo de 5 dias, requeiram o que entenderem de direito. Após, voltem os autos conclusos.
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