Tiago Pereira Aledi

Tiago Pereira Aledi

Número da OAB: OAB/ES 017009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Pereira Aledi possui 52 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TRF2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJPR, TJBA, TRF2, TJSP, TJRS, TJRJ, TJES, TJMG
Nome: TIAGO PEREIRA ALEDI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0001667-56.2018.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PUZIOL, DIONEDE FERREIRA PUZIOL REQUERIDO: LUIZ CARLOS LOUZADA, VANESSA FILIPUTTE LOUZADA, JOSE LUIS PEDRUZZI, MARIA SALETE MAGNAGO PEDRUZZI, IMOBILIARIA VILA DA MATA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO PEREIRA ALEDI - ES17009 Advogado do(a) REQUERIDO: THALES SOARES PETTER - ES21303 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Castelo/ES – 1ª Vara, foi encaminhada a intimação à parte JOSE PUZIOL, por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência de inteiro teor do r. DESPACHO ID 74816387, devendo o(a) douto(a) advogado(a) dar ciência a seu cliente acerca da audiência designada (modalidade presencial). Castelo/ES, 29 de julho de 2025. P/ Analista Judiciário II
  3. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0000360-96.2020.8.08.0013 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GIOVANNI FAZOLO CALIMAN APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: ELITON ROQUE FACINI - ES14479-A, TIAGO PEREIRA ALEDI - ES17009-A DESPACHO Intime-se a defesa técnica para apresentar as razões de apelação. Ofertadas as razões recursais, intime-se o Ministério Público, para que apresente as contrarrazões. Na sequência, vistas à Procuradoria de Justiça, para emissão do competente parecer. Após, nova conclusão. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Desembargador UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Relator
  4. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0016309-74.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ARLETE LUZIA FACINI DALVI INTERESSADO: ALCIMAR PESSINI RODRIGUES, SIMONE CABRAL GONCALVES, BRUNO PESSINI RODRIGUES, ADELMA PESSINI RODRIGUES Advogado do(a) INTERESSADO: TIAGO PEREIRA ALEDI - ES17009 Advogado do(a) INTERESSADO: STIMERSON RAYMUNDO DE OLIVEIRA - ES19425 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Acórdão id 74665374. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de julho de 2025. JOSE ANTONIO NAZARIO DA SILVA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000536-53.2021.8.08.0013 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOSE AUGUSTO GARCIA, MUNICIPIO DE CASTELO, INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO PEREIRA ALEDI - ES17009 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao JOSE AUGUSTO GARCIA para ciência da AUDIÊNCIA designada, a qual será realizada conforme as diretrizes contidas na certidão de ID nº 73812803. CASTELO-ES, 25/07/2025. Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO N° 5038849-12.2024.8.08.0035 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: EVANDRO BERGAMI DOS SANTOS, LYVIA BARROS SCOLFORO Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO PEREIRA ALEDI - ES17009 SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual, ajuizada por Evandro Bergami dos Santos e Lyvia Barros Scolforo, abrangendo questões relativas à guarda, visitação e alimentos em favor do filho menor João Barros Bergami (08/08/2016), todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial (ID nº 54574324) informa, em síntese, que os requerentes se casaram em 11 de outubro de 2008, pelo regime de comunhão parcial de bens, e possuem um filho em comum. Declararam que estão separados de fato desde agosto de 2023 e que têm a firme e mútua intenção de dissolver a sociedade conjugal, sem possibilidade de reconciliação, motivo pelo qual ajuízam a presente ação. Despacho no ID 54703983 ordenando vista ao Ministério Público. Parecer Ministerial de ID 62809033 opinando pela intimação das partes para retificarem o acordo, no que tange à guarda e necessidade de estipulação de alimentos em favor do menor. Emenda ao acordo apresentada no ID 64753175. A IRMP, ID 65880440, opinou pela homologação do acordo. É, EM SÍNTESE O RELATÓRIO. DECIDO: Considerando a transação levada a efeito entre as partes maiores e capazes (as quais estão devidamente representadas por Advogados), bem como a manifestação ministerial favorável, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas no ID 54574324 e 64753175 contendo cláusulas relativas ao divórcio com partilha de bens, assim como a guarda, convivência e alimentos relativos aos filhos menores, as quais ficam fazendo parte integrante desta Sentença. Via de consequência, DECRETO O DIVÓRCIO, com partilha de bens das partes Evandro Bergami dos Santos e Lyvia Barros Scolforo, fazendo-o com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Custas quitadas (primeira parcela ID 62229394). Sem honorários advocatícios, dado o caráter consensual da demanda. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, bem como na via destinada ao Cartório de Registro, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte interessada encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório Competente, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da Certidão de Casamento de matrícula de n° 0246200155 2008 2 00064 285 0012198 79, a averbação do Divórcio Consensual de Evandro Bergami dos Santos e Lyvia Barros Scolforo. P.R.I. NOTIFIQUE-SE a IRMP, tendo em vista que há interesse de incapaz. Considerando o parcelamentos das custas processuais, determino a suspensão do processo até o pagamento integral da isenção concedida à parte Evandro Bergami dos Santos. Em caso de inércia no pagamento, diligencie-se para inscrição em dívida ativa. CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES SUPRA E TRANSITADA EM JULGADA EM SENTENÇA, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Mariana Lisboa Cruz Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002977-68.2016.8.08.0013 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros APELADO: JOAQUIM ANTONIO COGO e outros (2) RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0002977-68.2016.8.08.0013 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, WELLINGTON RAMOS GAVA APELADO: JOAQUIM ANTONIO COGO, CARLOS DE SOUZA LIMA, UANDERSON DE MOURA Advogados do(a) APELANTE: ELITON ROQUE FACINI - ES14479-A, TIAGO PEREIRA ALEDI - ES17009-A Advogado do(a) APELADO: JANE CARLA AFONSO BARBOSA - ES15228 Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERREIRA CORREA - ES8435-A ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVA DEFENSIVA. SUPRIMENTO. ANULAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Joaquim Antônio Cogo e Uanderson de Moura contra acórdão que deu provimento à apelação criminal do Ministério Público, anulando a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. Embargantes alegam omissão quanto à análise de prova defensiva, especialmente o depoimento de Valdir Cevelari. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a omissão e determinou a integração do julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Existência de omissão na análise do depoimento de testemunha de defesa que indicaria destinação lícita de numerário sacado pelo acusado; (ii) Possibilidade de reconsideração da anulação da decisão do Tribunal do Júri à luz da análise da nova prova incorporada. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificada a omissão indicada pelo Superior Tribunal de Justiça, procede-se à análise do depoimento de Valdir Cevelari. Contudo, o referido depoimento, isolado e desprovido de elementos de corroboração, não possui força suficiente para afastar o robusto conjunto probatório que embasa a conclusão de manifesta contrariedade do veredicto absolutório à prova dos autos. Ausência de documentos que comprovem a prestação dos serviços alegados. Mantida a anulação da decisão do Tribunal do Júri para realização de novo julgamento. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir a omissão, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento anterior, mantendo-se a anulação da decisão do Tribunal do Júri e a determinação de novo julgamento dos acusados. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Revisor / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joaquim Antônio Cogo e Uanderson de Moura contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, anulando a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Castelo/ES. Consta dos autos que os embargantes foram denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal) em desfavor da vítima Wellington Ramos Gava, crime ocorrido em 14 de dezembro de 2015. A denúncia imputou a Joaquim Antônio Cogo o papel de mandante, a Carlos de Souza Lima o de intermediário e a Uanderson de Moura o de facilitador do crime, tendo transportado o executor até o local dos fatos. O Tribunal Popular do Júri absolveu os réus. Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, alegando que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos. Esta Primeira Câmara Criminal deu provimento ao recurso, anulando a decisão absolutória e determinando novo julgamento. Em face desse acórdão, foram opostos Embargos de Declaração pelos acusados, alegando contradições e omissões, especialmente pela ausência de análise de provas produzidas pela defesa. Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que inexistiam omissões ou contradições relevantes, e que não caberia rediscussão do mérito via embargos declaratórios. Contra essa decisão, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, em razão da omissão reiterada na análise de provas defensivas relevantes, especialmente o depoimento de Valdir Cevelari, que, em tese, comprovaria a destinação lícita da quantia sacada por Joaquim Antônio Cogo. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo em recurso especial, conheceu do recurso e deu parcial provimento, reconhecendo a procedência da alegação de omissão, afirmando que a decisão por esta Corte não examinou o depoimento indicado pela defesa nem fundamentou sua eventual irrelevância, contrariando o dever de fundamentação das decisões judiciais. Em consequência, o STJ cassou o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos a esta Câmara Criminal para novo julgamento do recurso interposto, com a devida apreciação da prova apontada pela defesa. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0002977-68.2016.8.08.0013 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, WELLINGTON RAMOS GAVA APELADO: JOAQUIM ANTONIO COGO, CARLOS DE SOUZA LIMA, UANDERSON DE MOURA Advogados do(a) APELANTE: ELITON ROQUE FACINI - ES14479-A, TIAGO PEREIRA ALEDI - ES17009-A Advogado do(a) APELADO: JANE CARLA AFONSO BARBOSA - ES15228 Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERREIRA CORREA - ES8435-A VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joaquim Antônio Cogo e Uanderson de Moura contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Estadual, anulando a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Castelo/ES, nos autos da ação penal em que respondem pela prática do crime de homicídio qualificado, cometido contra Wellington Ramos Gava. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à análise do depoimento da testemunha Valdir Crevelari, que indicaria destinação lícita do numerário sacado por Joaquim Antônio Cogo, bem como a existência de contradição quanto à valoração do conjunto probatório e à conclusão pela anulação do veredicto do júri. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial, reconheceu omissão na análise do referido depoimento e determinou o retorno dos autos para suprimento da omissão. É o relatório. Passo ao voto. No dia 14 de dezembro de 2015, na localidade rural de Monte Alverne, município de Castelo/ES, a vítima Wellington Ramos Gava foi assassinada com cinco disparos de arma de fogo. As investigações indicaram como autores Joaquim Antônio Cogo, na condição de mandante em razão de desavenças familiares relacionadas à propriedade rural e fornecimento de água; Carlos de Souza Lima, como intermediário entre Joaquim e o executor; e Uanderson de Moura, como facilitador, responsável por transportar o executor ao local do crime. As provas técnicas, compostas pelo laudo cadavérico e balístico, comprovaram a materialidade do crime. Daniele Ramos Gava e José Francisco Gava, irmã e pai da vítima, relataram histórico de desentendimentos graves com Joaquim e Carlos. Daniele afirmou que “Joaquim falou para o cunhado da depoente que iria matar o pai dela e Wellington”, enquanto José Francisco relatou que “Joaquim chegou a agredir o declarante em determinada ocasião”, evidenciando o acirramento dos ânimos. Além disso, declarou que acreditava que “Joaquim tenha premeditado o crime, tendo em vista que o declarante fechou uma estrada que dava acesso a passagem do mesmo”. Testemunhas da comunidade, como Orlando Fim, confirmaram conflitos anteriores envolvendo os acusados e a vítima. Orlando afirmou que “havia encrenca entre a vítima e seus vizinhos, citando Joaquim Cogo, em razão de passagem de estrada, instalação de quebra-molas e desavenças em razão de cachorro”. Relato de testemunha protegida indicou a atuação de Joaquim como mandante, e de Carlos e Uanderson como facilitadores. Adicionalmente, a quebra de sigilo bancário demonstrou que Joaquim realizou saque de R$ 5.000,00 próximo à data do homicídio. No que concerne ao depoimento de Valdir Crevelari, este declarou que “foi contratado por Joaquim para construir uma estrada e reformar uma caminhonete, recebendo o pagamento em espécie”, detalhando que os serviços foram prestados e finalizados meses após o crime. Quanto à documentação apresentada, há apenas recibos datados posteriormente à data do saque e ao homicídio, sem a juntada de nota fiscal, contrato de serviço ou comprovantes bancários. O exame detido da prova revela inconsistências que fragilizam o depoimento de Valdir. Primeiramente, a temporalidade dos serviços prestados não coincide com a data do saque. Embora Joaquim afirme que a quantia sacada destinava-se a pagamento imediato, Valdir confirmou que “o serviço no veículo começou em agosto e foi entregue em janeiro”, o que demonstra incongruência entre o argumento defensivo e os fatos apurados. Não há comprovação contemporânea de que o valor tenha sido efetivamente destinado aos serviços alegados. Além disso, verifica-se a falta de comprovação documental mínima, já que não foram apresentadas notas fiscais, relatórios de serviço, comprovantes bancários ou outros elementos que vinculassem o saque à alegada contratação. O pagamento em espécie, sem qualquer registro documental formal e posterior ao evento delituoso, suscita dúvidas sobre sua veracidade. Outro ponto que fragiliza a tese defensiva é a coincidência temporal entre o saque bancário e a execução da vítima. O saque de R$ 5.000,00 ocorreu em 03 de dezembro de 2015, enquanto o homicídio se deu em 14 de dezembro de 2015. A ausência de provas documentais contemporâneas que comprovem a contratação e o pagamento dos serviços na época reforça a suspeita quanto à real destinação do numerário. A análise crítica do conjunto probatório revela que o depoimento de Valdir é isolado e contrasta com os demais elementos dos autos. As testemunhas Daniele Ramos Gava e José Francisco Gava relataram que Joaquim havia proferido ameaças explícitas contra Wellington, como já mencionado. Orlando Fim corroborou a existência de desavenças antigas em razão da estrada. Ademais, os depoimentos das testemunhas protegidas indicaram a atuação de Joaquim como mandante e de Carlos e Uanderson como intermediadores da execução. A mudança posterior de suas versões foi justificada pelo medo de represálias, conforme relatado nos autos. Ainda, a quebra de sigilo bancário evidenciou movimentação financeira atípica e concentrada próxima à data do crime. Importante ressaltar que, quando inquirido, Joaquim confirmou que “retirou o dinheiro em 03 de dezembro, tendo realizado o pagamento logo em seguida, mas o recibo foi dado posteriormente”, o que fragiliza ainda mais a versão defensiva, pois não há comprovação contemporânea da quitação. A fragilidade da retratação é evidente. O depoimento de Valdir, desacompanhado de documentos contemporâneos e isolado diante do robusto conjunto probatório, não se mostra suficiente para infirmar os demais elementos que compõem a materialidade e autoria do crime. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para a cassação de um veredicto absolutório, flagrante dissociação entre a decisão do júri e o conjunto probatório — situação que se verifica neste caso. Diante de todo o exposto, sanada a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que o depoimento de Valdir Crevelari não possui a força necessária para afastar a conclusão de que a decisão absolutória foi manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando sua anulação com fulcro no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão verificada, integrando o julgamento com a análise do depoimento de Valdir Crevelari, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo a anulação da decisão do Tribunal do Júri e determinando novo julgamento dos réus pelo Tribunal Popular. É como voto. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO para suprir a omissão verificada sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo a anulação da decisão do Tribunal do Júri e determinando novo julgamento dos réus pelo Tribunal Popular.
  8. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5001009-05.2022.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO EZIO GAVA PROCURADOR: ROMILDO GAVA REQUERIDO: LUCIANO BAZELATTO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: JONATHAN BERLEZE DA CRUZ - ES34582, TIAGO PEREIRA ALEDI - ES17009, PROJETO DE SENTENÇA Serve este ato como mandado/carta/ofício 1. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas). Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual [ação ajuizada em 21/07/2022] aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada. A saber: “ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F. PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA Cuido de ação ajuizada por A .F. Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95). Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc. I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono. Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024. FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo. SENTENÇA Vistos e etc. O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão. Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024. EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA. ABANDONO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0011435-03.2018.8.08.0014. Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa. Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0032529-41.2014.8.08.0048. Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: (i) inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias; (ii) reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas baldadas de citação [que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia], dependência de prova técnica para a resolução do mérito e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo (como a presença de incapaz em processos dos juizados especiais cíveis) / necessidade de submissão da causa ao procedimento comum); [tem-se no caso vertente que todas as tentativas de citação da parte requerida foram frustradas, conforme AR’s e Cartas Precatórias devolcidas – ids 19865029, 28897734, 29573360, 30698473, 30845200, 53091994 e 55555448]; (iii) “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º. LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995; (iv) inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária etc. Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º). Em que pese haja requerimento relativamente recente da parte requerente (id 67281688) para que seja feita busca no Sistema Sniper, entendo que tal pleito não merece ser acolhido. Isso porque o sistema em questão destina-se a busca de ativos patrimoniais e não a localizar partes para responderem a processos. Nesse sentido, cito o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. SNIPER. BUSCA DE ENDEREÇOS NA TENTATIVA DE CITAÇÃO DOS DEMANDADOS. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. FERRAMENTA QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXISTENTES . SISTEMA QUE POSSUI A FINALIDADE DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. PRESSUPOSTOS PARA PESQUISA NO SISTEMA SNIPER NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR 00636108120248160000 Cornélio Procópio, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 15/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024). Além disso, observo que já foram realizadas tentativas de localização da parte requerida por meio dos mecanismos de pesquisa judicial a saber: Infojud (id 26717152) e Sisbajud (id 38807358) e SIEL (id 52290615). Assim, a requisição mostra-se como repetição de atos judiciais frustrados, reforçando a incompatibilidade do prosseguimento do feito ao rito da Lei 9.099/95. Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais). Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados. Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]). Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo). Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes. Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.). Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados. Vai aí nenhuma arbitrariedade. Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal. Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa. Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível. No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 21/07/2022 [há quase três anos] e todas as tentativas de citação da parte requerida restaram frustradas. A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas, a saber: incompatibilidade do prosseguimento do feito sob o rito previsto na Lei n. 9.099/95, tendo em vista a necessidade de realização de citação ficta, razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, c/c o art. 51, II e §1º, da Lei n. 9.099/1995. Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins). Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligencie-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato. Submeto o projeto de sentença à apreciação do N. Juiz de Direito. CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo *** SENTENÇA vistos etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. [Castelo – ES], data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) Nome: LUCIANO BAZELATTO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: 7 de Setembro, s/n, Brejo Luiza de Brito, NOVO HORIZONTE - BA - CEP: 46730-000
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