Kelio Almeida Neves
Kelio Almeida Neves
Número da OAB:
OAB/ES 017112
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelio Almeida Neves possui 32 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJMG, TJPE, TRF2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJMG, TJPE, TRF2, TRT17, TJES, TJBA, TJRJ
Nome:
KELIO ALMEIDA NEVES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
EXECUçãO FISCAL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pedro Canário - Vara Única Rua Dr. Deodato Vital dos Anjos, 1000, Fórum Desembargador Vicente Vasconcelos, Bairro Novo Horizonte, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Telefone:(27) 37640858 PROCESSO Nº 5000132-87.2018.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARBAS SANTOS SILVA REQUERIDO: ANDERSON CAMPOSTRINI, ELDER KOCK Advogados do(a) REQUERENTE: KELIO ALMEIDA NEVES - ES17112, LAILLA OLIVEIRA SOUSA - ES19591, SANDRA CARVALHO GONCALVES - ES14049 Advogados do(a) REQUERIDO: ANNE RODRIGUES MOREIRA - ES16635, BRENDA ARAUJO RIBEIRO - ES27975 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, cumpre traçar, brevemente, algumas bases para a correta apreciação da demanda. O Autor alega que, ao reduzir velocidade para ultrapassar quebra-molas, teve seu veículo abalroado na traseira por outro veículo, conduzido pelo Requerido 01, Anderson Campostrini, cujo carona era o Requerido 02, Elder Kock (ID 1261184, a partir do segundo 42). Ato contínuo, houveram agressões físicas dos Requeridos (ID 1261287, a partir do minuto um, segundo seis), e posterior evasão do local, antes da chegada dos policiais (ID 1261302, 1261312), sendo, posteriormente, constatados traumas físicos no Requerente, todos resultantes das agressões (ID 1261161), o que incapacitou para o trabalho, além do prejuízo material para o reparo do veículo (ID 1261133). A seu turno, os Requeridos, em contestação conjunta (ID 2988748), alegaram culpa exclusiva do Requerente, por este estar conduzindo em alta velocidade (ID 3004300) e negaram as agressões físicas. Em audiência de instrução e julgamento (ID 48333353), ficou consignado o seguinte: (a). Oderleon Santos Costa (informante 01): primo do Autor, confirmou os traumas sofridos pelo Requerente e que este permaneceu sem trabalhar durante certo período, além das avarias constatas no veículo. Informou, também, que o Requerido 02 apresentava hálito etílico, visto que tentou separar a briga que estava ocorrendo, possuindo contato próximo; (b). Geane Costa (testemunha 01): relatou que os Requeridos estavam alterados, com odor etílico, agredindo fisicamente o Autor, como, também, danificado o veículo e, em seguida, se evadiram do local antes da polícia chegar; (c). Franjo Muller (testemunha 02): presenciou os fatos, afirmando que os veículos pertencentes as partes estavam em alta velocidade. Não presenciou a colisão; (d). Leyde Rocha (informante 02): esposa do Requerido 02, afirmou que o Autor estava em alta velocidade e que houve um desentendimento entre as partes, previamente ao início das agressões físicas. Afirma que o Requerido 02 havia consumido bebida alcóolica; Audiência de continuação, realizada aos dias 24/06/2025, localizada no ID 72580191, teve o seguinte registro: (a). Andersson Campostrini (Requerido 01): negou o uso de bebida alcóolica, confirmou que estava conduzindo veículo e que o Requerente iniciou toda a problemática; (b). Eder Kock (Requerido 02): afirma que consumiu bebida alcóolica e que o Autor estava em alta velocidade, alegando que não houveram agressões; A parte Requerente não foi ouvida, visto que a patrona das partes Requeridas desistiu da sua oitiva. Alegações finais constantes nos IDs 71963065 (Autor) e 72431629 (Requeridos), onde ambos reiteraram as justificativas apresentadas nos IDs 1261086 e 2988748, respectivamente. Embora sucinto, é o Relatório. 2. Fundamentação e Mérito. O Requerido 02 arguiu questão preliminar, no que se refere a inépcia da inicial, justificando que não deu causa ao evento danoso, resumidamente. A referida questão se confunde com o próprio mérito, competindo ao julgador apreciar ambos, conjuntamente. Sendo assim, superados os pontos periféricos, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Pois bem. A partir da análise pormenorizada e circunstanciada do caderno eletrônico, verifico que assiste razão parcial ao Autor, pelos fundamentos jurídicos que passo a expor. O art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, determina que é dever do condutor manter uma certa distância de segurança, seja lateral ou frontal, de outros veículos. Como pude verificar no extenso arcabouço probatório apresentado, o Requerido 01 não tomou as cautelas necessárias de modo a elidir a colisão, uma vez que o Autor reduziu a velocidade para ultrapassar a lombada (ID 1261184). De outro vértice, verifico que a parte Requerida 01 não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, estabelecido no art. 373, II, CPC, já que a alegação de que o Requerente “trafegava em alta velocidade” não afasta a culpa do Réu. Além disso, observei que a via é sinalizada e que as partes, moradores do município, conhecem a região, não havendo o que se falar em desconhecimento sobre o local, de modo que o Autor, cautelosamente, adaptou a velocidade do seu veículo para cruzar o quebra-molas, não tendo o Requerido 01 operacionalizado a mesma diligência, pois “consoante jurisprudência pacífica do STJ, em caso de colisão de veículos, é presumida a culpa daquele que colide na traseira do veículo que trafega à sua frente e, por isso, quem bate na traseira tem o ônus da provar de que não foi o culpado, o que não ocorreu nos presentes autos” (AREsp n. 2.832.510, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 03/06/2025). Desse modo, deverá o Requerido 01 arcar com os prejuízos causados ao veículo do Requerente, na importância de R$ 750,00 (setecentos reais), visto que é causador direto do dano, na forma dos orçamentos arquivados no ID 1261133. No que concerne as agressões físicas e suas consequências, foi suficientemente comprovado, quer seja através de documentos, quer seja por intermédio da instrução (oitivas), que ambos os Requeridos agrediram o Autor e provocaram danos físicos (ID 1261161), sendo que a tentativa de atribuir ao Requerente “chute em paralelepípedo” não foi, sequer, evidenciada. Nesse diapasão, a partir da fundamentação até aqui apresentada, é inegável que houve clara violação ao direito da personalidade do Autor, haja vista que a situação vivenciada superou qualquer limite do aceitável, sendo que o mesmo foi brutalizado por duas pessoas, ao ponto de sofrer traumas no tornozelo e fratura no metatarso. O Autor experimentou sentimentos que extrapolam o mero aborrecimento, capazes de abalar a paz e a tranquilidade, atingindo seu íntimo de maneira excruciante. Em relação a agressões físicas, cumpre registrar a fundamentação que foi apresentada na sentença exarada nos autos do processo nº 5000315-28.2020.8.08.0006, guardada as suas peculiaridades, que é autoexplicativa quanto a aplicação do instituo em debate, in verbis: Quanto ao nexo de causalidade, entendo por igualmente demonstrado, eis que o dano na espécie, patenteado pela angústia e pela humilhação, decorreu de ação do suplicado, em virtude da prática da agressão física injustificadamente sofrida pela vítima. Quanto ao dolo, entendo por evidenciado, eis que os documentos dos autos demonstram que a ação do suplicado decorreu de forma livre e consciente, e principalmente, sem que a autora tivesse lhe feito qualquer provocação, restando demonstrado que o suplicado escolheu agredir a requerente como forma de punição, tendo assim, atingindo os direitos integrantes da personalidade e o sentimento de autoestima da pessoa, por sua própria vontade. Assim, por estar configurado os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano, nexo de causalidade e dolo/culpa, entendo, por caracterizado o dever de indenizar pela parte demandada. Sobre a hipótese dos autos, colaciono os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS DO RÉU CONTRA A COAUTORA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10095520220198260003 SP 1009552-02.2019.8.26.0003, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 15/04/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. DANO COMPROVADO. (TJ-MG - AC: 10439110047966001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 08/03/2016, Data de Publicação: 18/03/2016). APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - DISCUSSÃO - AGRESSÃO FÍSICA - CONDUTA DESPROPORCIONAL - PROCEDÊNCIA MANTIDA. A pessoa que agride fisicamente a outra, deve indenizar-lhe por danos morais e estéticos, em face da desproporcionalidade de seus atos. (TJ-MG - AC: 10567120079858001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 09/10/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2017). (TJES. PROCESSO Nº 5000315-28.2020.8.08.0006. MARISTELA FACHETTI JUÍZA DE DIREITO. JUÍZO DE ARACRUZ - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA. 20/04/2021). No que se refere ao quantum reparatório, deve-se buscar amoldar a condenação a finalidade de reparar a vítima e punir os infratores (caráter pedagógico), a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato na sociedade. Assim, diante das peculiaridades do caso em tela, fixo o dano moral no importe de R$ 10.000,00, que deverá ser pago de maneira solidária. De saída, os lucros cessantes ficaram comprovados, restando indubitável que o Autor deixou de auferir renda durante certo período. Digo isso apoiado nos IDs 1261161, 3003090 e 3003094. Sobre os assuntos, insta colacionar o entendimento do Tribunal da Cidadania, que dá supedâneo a tudo o que foi expresso até agora, com a devida compatibilidade. In verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2832510 - GO (2025/0008499-1) DECISÃO. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM R A Z Ã O DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. COLISÃO TRASEIRA DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, em caso de colisão de veículos, é presumida a culpa daquele que colide na traseira do veículo que trafega à sua frente e, por isso, quem bate na traseira tem o ônus da provar de que não foi o culpado, o que não ocorreu nos presentes autos. 5. Por estar em liquidação extrajudicial não seria possível a incidência de juros e correção monetária, nos termos da jurisprudência do STJ, a decretação da liquidação extrajudicial não impede a contagem dos juros em face da entidade, pois, havendo saldo suficiente após a liquidação do passivo, os juros serão pagos. Apelações conhecidas e desprovidas. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 434, 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 944 do Código Civil. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se. objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. Os agravantes procuram discutir o valor da indenização por danos materiais fixada em razão do acidente de trânsito em exame nestes autos. A respeito da matéria, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 661): (...) resta incontroverso nos autos que não foi realizado o pagamento de todas as avarias do veículo do apelado, pelo contrário, o documento acostado com a inicial às fls. 42 declara que o veículo ficou parado no pátio da 1ª Apelante porque a Seguradora não autorizou fazer o reparo por motivo de desacordo, impedindo o recorrido de exercer o seu trabalho pelo período do dia 02/06/2016 até 19/08/2016, sendo que tal fato por si só já comprova ocorrência dos lucros cessantes. Ademais, foram anexados orçamentos comprovando as avarias. Noutro vértice, quanto ao questionamento relativo aos recibos, indiscutível que por ter o Sr. Paulo recebido os valores ali descritos, compreensível que conste neles a sua assinatura, até porque serviram tão somente para atestar os prejuízos eventualmente sofridos pelo fato do seu veículo estar parado. Assim, diante da narrativa dos fatos através do boletim de ocorrência, das fotos jungidas, das testemunhas ouvidas e dos orçamentos constantes nos autos, conclui-se que o ônibus realmente colidiu com a traseira do veículo do autor, não obtendo os apelantes êxito em elidir a culpa do seu preposto na ocorrência do acidente. Por isso, restando comprovados o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o agente (motorista do ônibus) e os prejuízos suportados pela vítima (autor), indubitável a condenação nos danos sofridos de forma solidária. Afastar essas conclusões para admitir, como defendido no recurso especial, que esses parâmetros não condizem com os reais danos, é inviável nesta oportunidade, dado o disposto na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília, 30 de maio de 2025. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (AREsp n. 2.832.510, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 03/06/2025). 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Requerida 01, Andersson Campostrini, a pagar a parte Autora a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de dano material, acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ): Sobre o valor principal, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP). CONDENAR as partes Requeridas, SOLIDARIAMENTE, a pagar a parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de lucros cessantes, acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ): Sobre o valor principal, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP). CONDENAR as partes Requeridas, SOLIDARIAMENTE, a pagar a parte Requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (Período entre o evento danoso e o arbitramento) – No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP); Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc.... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Pedro Canário, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: ANDERSON CAMPOSTRINI Endereço: AV. ARACRUZ, 156, SUPERMERCADO ITAÚNAS, CENTRO, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Nome: ELDER KOCK Endereço: Rua Antônio Guedes Alcoforado, AO FUNDO DA CAFETEIRIA, CENTRO, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO CEJUSC-JT ATOrd 0001858-57.2015.5.17.0191 RECLAMANTE: VALTEIR RODRIGUES CHAVES E OUTROS (15) RECLAMADO: JKS - ENGENHARIA, MANUTENCAO INDUSTRIAL E CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Destinatário: Advogados do RECLAMANTE: GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI, LUIZ CARLOS PEIXOTO, ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO, RUTHIELLE SANTOS BRINCO FERREIRA, LUIZ CARLOS PEIXOTO, DANIELE NORBIM BERNARDINO, KELIO ALMEIDA NEVES, ELIZABETE MARCIANO LOUREIRO, LAUDINEIA DA SILVA COLODETTI, LUIZ CARLOS PEIXOTO, KELIO ALMEIDA NEVES, ANDRESSA MEIRA, IVO SANTOS DA VITORIA, RODOLFO FERNANDES DO CARMO, ANGELA MARIA PERINI, MAGALY LIMA LESSA, SUZETE SILVA PEREIRA, ELIZABETE MARCIANO LOUREIRO, LAUDINEIA DA SILVA COLODETTI Advogados do RECLAMADO: WESLEY CAMPORES, WESLEY CAMPORES, LUCAS FERREIRA DA CRUZ De ordem da MMª Dra. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ, Juíza Supervisora do CEJUSC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, nos termos da ordem de serviço n. 01/2024, fica V. Sa notificado para comparecer a audiência de tentativa de Conciliação designada para o dia 18/08/2025 13:00 horas, Sala Híbrida (Presencial ou Virtual) n. 04, com acesso pelo portal do TRT ES: https://www.trtes.jus.br/audiencias. Caso as partes e respectivos advogados optem por comparecer presencialmente, deverão se dirigir ao CEJUSC - Centro de Conciliação, localizado à Av. Nossa Sra. dos Navegantes, 1245 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-335 - 5° ANDAR - SALA 4 (NOVA SEDE DO TRT). É facultada às partes e advogados a participação de forma virtual. Neste caso, deverão ingressar na sala 4 de audiência do CEJUSC-JT, mediante acesso ao site www.trt17.jus.br, entrar na aba "audiências e sessões" localizada ao lado direito do portal. Em seguida, acessar o campo "clique aqui e vá para o Portal de Audiências e Sessões", escolha a opção CEJUSC-JT, selecione a Sala CEJUSC 1 - PRESENCIAL/HÍBRIDA correspondente aos presentes autos, clique em entrar na Sala e, por fim, no número deste processo. Ressalta-se que a parte não necessita ser cadastrada no Portal para ter acesso à Sala. Para melhor andamento da conciliação, recomenda-se às partes que tragam a memória de cálculos ou cálculos atualizados. Em caso de dúvidas, problemas de acesso e esclarecimentos gerais, entrar em contato pelo email cejusc@trtes.jus.br, pelo telefone whatsapp (27)99277-3577, de 12h às 18h. VITORIA/ES, 23 de julho de 2025. ENZO MAGLIANO QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALTEIR RODRIGUES CHAVES
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO CEJUSC-JT ATOrd 0001858-57.2015.5.17.0191 RECLAMANTE: VALTEIR RODRIGUES CHAVES E OUTROS (15) RECLAMADO: JKS - ENGENHARIA, MANUTENCAO INDUSTRIAL E CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Destinatário: Advogados do RECLAMANTE: GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI, LUIZ CARLOS PEIXOTO, ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO, RUTHIELLE SANTOS BRINCO FERREIRA, LUIZ CARLOS PEIXOTO, DANIELE NORBIM BERNARDINO, KELIO ALMEIDA NEVES, ELIZABETE MARCIANO LOUREIRO, LAUDINEIA DA SILVA COLODETTI, LUIZ CARLOS PEIXOTO, KELIO ALMEIDA NEVES, ANDRESSA MEIRA, IVO SANTOS DA VITORIA, RODOLFO FERNANDES DO CARMO, ANGELA MARIA PERINI, MAGALY LIMA LESSA, SUZETE SILVA PEREIRA, ELIZABETE MARCIANO LOUREIRO, LAUDINEIA DA SILVA COLODETTI Advogados do RECLAMADO: WESLEY CAMPORES, WESLEY CAMPORES, LUCAS FERREIRA DA CRUZ De ordem da MMª Dra. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ, Juíza Supervisora do CEJUSC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, nos termos da ordem de serviço n. 01/2024, fica V. Sa notificado para comparecer a audiência de tentativa de Conciliação designada para o dia 18/08/2025 13:00 horas, Sala Híbrida (Presencial ou Virtual) n. 04, com acesso pelo portal do TRT ES: https://www.trtes.jus.br/audiencias. Caso as partes e respectivos advogados optem por comparecer presencialmente, deverão se dirigir ao CEJUSC - Centro de Conciliação, localizado à Av. Nossa Sra. dos Navegantes, 1245 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-335 - 5° ANDAR - SALA 4 (NOVA SEDE DO TRT). É facultada às partes e advogados a participação de forma virtual. Neste caso, deverão ingressar na sala 4 de audiência do CEJUSC-JT, mediante acesso ao site www.trt17.jus.br, entrar na aba "audiências e sessões" localizada ao lado direito do portal. Em seguida, acessar o campo "clique aqui e vá para o Portal de Audiências e Sessões", escolha a opção CEJUSC-JT, selecione a Sala CEJUSC 1 - PRESENCIAL/HÍBRIDA correspondente aos presentes autos, clique em entrar na Sala e, por fim, no número deste processo. Ressalta-se que a parte não necessita ser cadastrada no Portal para ter acesso à Sala. Para melhor andamento da conciliação, recomenda-se às partes que tragam a memória de cálculos ou cálculos atualizados. Em caso de dúvidas, problemas de acesso e esclarecimentos gerais, entrar em contato pelo email cejusc@trtes.jus.br, pelo telefone whatsapp (27)99277-3577, de 12h às 18h. VITORIA/ES, 23 de julho de 2025. ENZO MAGLIANO QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE DE RESENDE ESTEVAO DIAS
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO CEJUSC-JT ATOrd 0001858-57.2015.5.17.0191 RECLAMANTE: VALTEIR RODRIGUES CHAVES E OUTROS (15) RECLAMADO: JKS - ENGENHARIA, MANUTENCAO INDUSTRIAL E CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Destinatário: Advogados do RECLAMANTE: GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI, LUIZ CARLOS PEIXOTO, ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO, RUTHIELLE SANTOS BRINCO FERREIRA, LUIZ CARLOS PEIXOTO, DANIELE NORBIM BERNARDINO, KELIO ALMEIDA NEVES, ELIZABETE MARCIANO LOUREIRO, LAUDINEIA DA SILVA COLODETTI, LUIZ CARLOS PEIXOTO, KELIO ALMEIDA NEVES, ANDRESSA MEIRA, IVO SANTOS DA VITORIA, RODOLFO FERNANDES DO CARMO, ANGELA MARIA PERINI, MAGALY LIMA LESSA, SUZETE SILVA PEREIRA, ELIZABETE MARCIANO LOUREIRO, LAUDINEIA DA SILVA COLODETTI Advogados do RECLAMADO: WESLEY CAMPORES, WESLEY CAMPORES, LUCAS FERREIRA DA CRUZ De ordem da MMª Dra. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ, Juíza Supervisora do CEJUSC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, nos termos da ordem de serviço n. 01/2024, fica V. Sa notificado para comparecer a audiência de tentativa de Conciliação designada para o dia 18/08/2025 13:00 horas, Sala Híbrida (Presencial ou Virtual) n. 04, com acesso pelo portal do TRT ES: https://www.trtes.jus.br/audiencias. Caso as partes e respectivos advogados optem por comparecer presencialmente, deverão se dirigir ao CEJUSC - Centro de Conciliação, localizado à Av. Nossa Sra. dos Navegantes, 1245 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-335 - 5° ANDAR - SALA 4 (NOVA SEDE DO TRT). É facultada às partes e advogados a participação de forma virtual. Neste caso, deverão ingressar na sala 4 de audiência do CEJUSC-JT, mediante acesso ao site www.trt17.jus.br, entrar na aba "audiências e sessões" localizada ao lado direito do portal. Em seguida, acessar o campo "clique aqui e vá para o Portal de Audiências e Sessões", escolha a opção CEJUSC-JT, selecione a Sala CEJUSC 1 - PRESENCIAL/HÍBRIDA correspondente aos presentes autos, clique em entrar na Sala e, por fim, no número deste processo. Ressalta-se que a parte não necessita ser cadastrada no Portal para ter acesso à Sala. Para melhor andamento da conciliação, recomenda-se às partes que tragam a memória de cálculos ou cálculos atualizados. Em caso de dúvidas, problemas de acesso e esclarecimentos gerais, entrar em contato pelo email cejusc@trtes.jus.br, pelo telefone whatsapp (27)99277-3577, de 12h às 18h. VITORIA/ES, 23 de julho de 2025. ENZO MAGLIANO QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARTUR FREITAS DE MENEZES
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO CEJUSC-JT ATOrd 0001858-57.2015.5.17.0191 RECLAMANTE: VALTEIR RODRIGUES CHAVES E OUTROS (15) RECLAMADO: JKS - ENGENHARIA, MANUTENCAO INDUSTRIAL E CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Destinatário: Advogados do RECLAMANTE: GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI, LUIZ CARLOS PEIXOTO, ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO, RUTHIELLE SANTOS BRINCO FERREIRA, LUIZ CARLOS PEIXOTO, DANIELE NORBIM BERNARDINO, KELIO ALMEIDA NEVES, ELIZABETE MARCIANO LOUREIRO, LAUDINEIA DA SILVA COLODETTI, LUIZ CARLOS PEIXOTO, KELIO ALMEIDA NEVES, ANDRESSA MEIRA, IVO SANTOS DA VITORIA, RODOLFO FERNANDES DO CARMO, ANGELA MARIA PERINI, MAGALY LIMA LESSA, SUZETE SILVA PEREIRA, ELIZABETE MARCIANO LOUREIRO, LAUDINEIA DA SILVA COLODETTI Advogados do RECLAMADO: WESLEY CAMPORES, WESLEY CAMPORES, LUCAS FERREIRA DA CRUZ De ordem da MMª Dra. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ, Juíza Supervisora do CEJUSC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, nos termos da ordem de serviço n. 01/2024, fica V. Sa notificado para comparecer a audiência de tentativa de Conciliação designada para o dia 18/08/2025 13:00 horas, Sala Híbrida (Presencial ou Virtual) n. 04, com acesso pelo portal do TRT ES: https://www.trtes.jus.br/audiencias. Caso as partes e respectivos advogados optem por comparecer presencialmente, deverão se dirigir ao CEJUSC - Centro de Conciliação, localizado à Av. Nossa Sra. dos Navegantes, 1245 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-335 - 5° ANDAR - SALA 4 (NOVA SEDE DO TRT). É facultada às partes e advogados a participação de forma virtual. Neste caso, deverão ingressar na sala 4 de audiência do CEJUSC-JT, mediante acesso ao site www.trt17.jus.br, entrar na aba "audiências e sessões" localizada ao lado direito do portal. Em seguida, acessar o campo "clique aqui e vá para o Portal de Audiências e Sessões", escolha a opção CEJUSC-JT, selecione a Sala CEJUSC 1 - PRESENCIAL/HÍBRIDA correspondente aos presentes autos, clique em entrar na Sala e, por fim, no número deste processo. Ressalta-se que a parte não necessita ser cadastrada no Portal para ter acesso à Sala. Para melhor andamento da conciliação, recomenda-se às partes que tragam a memória de cálculos ou cálculos atualizados. Em caso de dúvidas, problemas de acesso e esclarecimentos gerais, entrar em contato pelo email cejusc@trtes.jus.br, pelo telefone whatsapp (27)99277-3577, de 12h às 18h. VITORIA/ES, 23 de julho de 2025. ENZO MAGLIANO QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONORA VANZELY CAETANO
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO CEJUSC-JT ATOrd 0001858-57.2015.5.17.0191 RECLAMANTE: VALTEIR RODRIGUES CHAVES E OUTROS (15) RECLAMADO: JKS - ENGENHARIA, MANUTENCAO INDUSTRIAL E CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Destinatário: Advogados do RECLAMANTE: GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI, LUIZ CARLOS PEIXOTO, ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO, RUTHIELLE SANTOS BRINCO FERREIRA, LUIZ CARLOS PEIXOTO, DANIELE NORBIM BERNARDINO, KELIO ALMEIDA NEVES, ELIZABETE MARCIANO LOUREIRO, LAUDINEIA DA SILVA COLODETTI, LUIZ CARLOS PEIXOTO, KELIO ALMEIDA NEVES, ANDRESSA MEIRA, IVO SANTOS DA VITORIA, RODOLFO FERNANDES DO CARMO, ANGELA MARIA PERINI, MAGALY LIMA LESSA, SUZETE SILVA PEREIRA, ELIZABETE MARCIANO LOUREIRO, LAUDINEIA DA SILVA COLODETTI Advogados do RECLAMADO: WESLEY CAMPORES, WESLEY CAMPORES, LUCAS FERREIRA DA CRUZ De ordem da MMª Dra. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ, Juíza Supervisora do CEJUSC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, nos termos da ordem de serviço n. 01/2024, fica V. Sa notificado para comparecer a audiência de tentativa de Conciliação designada para o dia 18/08/2025 13:00 horas, Sala Híbrida (Presencial ou Virtual) n. 04, com acesso pelo portal do TRT ES: https://www.trtes.jus.br/audiencias. Caso as partes e respectivos advogados optem por comparecer presencialmente, deverão se dirigir ao CEJUSC - Centro de Conciliação, localizado à Av. Nossa Sra. dos Navegantes, 1245 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-335 - 5° ANDAR - SALA 4 (NOVA SEDE DO TRT). É facultada às partes e advogados a participação de forma virtual. Neste caso, deverão ingressar na sala 4 de audiência do CEJUSC-JT, mediante acesso ao site www.trt17.jus.br, entrar na aba "audiências e sessões" localizada ao lado direito do portal. Em seguida, acessar o campo "clique aqui e vá para o Portal de Audiências e Sessões", escolha a opção CEJUSC-JT, selecione a Sala CEJUSC 1 - PRESENCIAL/HÍBRIDA correspondente aos presentes autos, clique em entrar na Sala e, por fim, no número deste processo. Ressalta-se que a parte não necessita ser cadastrada no Portal para ter acesso à Sala. Para melhor andamento da conciliação, recomenda-se às partes que tragam a memória de cálculos ou cálculos atualizados. Em caso de dúvidas, problemas de acesso e esclarecimentos gerais, entrar em contato pelo email cejusc@trtes.jus.br, pelo telefone whatsapp (27)99277-3577, de 12h às 18h. VITORIA/ES, 23 de julho de 2025. ENZO MAGLIANO QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SOUZA SIFRONIO
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO CEJUSC-JT ATOrd 0001858-57.2015.5.17.0191 RECLAMANTE: VALTEIR RODRIGUES CHAVES E OUTROS (15) RECLAMADO: JKS - ENGENHARIA, MANUTENCAO INDUSTRIAL E CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Destinatário: Advogados do RECLAMANTE: GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI, LUIZ CARLOS PEIXOTO, ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO, RUTHIELLE SANTOS BRINCO FERREIRA, LUIZ CARLOS PEIXOTO, DANIELE NORBIM BERNARDINO, KELIO ALMEIDA NEVES, ELIZABETE MARCIANO LOUREIRO, LAUDINEIA DA SILVA COLODETTI, LUIZ CARLOS PEIXOTO, KELIO ALMEIDA NEVES, ANDRESSA MEIRA, IVO SANTOS DA VITORIA, RODOLFO FERNANDES DO CARMO, ANGELA MARIA PERINI, MAGALY LIMA LESSA, SUZETE SILVA PEREIRA, ELIZABETE MARCIANO LOUREIRO, LAUDINEIA DA SILVA COLODETTI Advogados do RECLAMADO: WESLEY CAMPORES, WESLEY CAMPORES, LUCAS FERREIRA DA CRUZ De ordem da MMª Dra. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ, Juíza Supervisora do CEJUSC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, nos termos da ordem de serviço n. 01/2024, fica V. Sa notificado para comparecer a audiência de tentativa de Conciliação designada para o dia 18/08/2025 13:00 horas, Sala Híbrida (Presencial ou Virtual) n. 04, com acesso pelo portal do TRT ES: https://www.trtes.jus.br/audiencias. Caso as partes e respectivos advogados optem por comparecer presencialmente, deverão se dirigir ao CEJUSC - Centro de Conciliação, localizado à Av. Nossa Sra. dos Navegantes, 1245 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-335 - 5° ANDAR - SALA 4 (NOVA SEDE DO TRT). É facultada às partes e advogados a participação de forma virtual. Neste caso, deverão ingressar na sala 4 de audiência do CEJUSC-JT, mediante acesso ao site www.trt17.jus.br, entrar na aba "audiências e sessões" localizada ao lado direito do portal. Em seguida, acessar o campo "clique aqui e vá para o Portal de Audiências e Sessões", escolha a opção CEJUSC-JT, selecione a Sala CEJUSC 1 - PRESENCIAL/HÍBRIDA correspondente aos presentes autos, clique em entrar na Sala e, por fim, no número deste processo. Ressalta-se que a parte não necessita ser cadastrada no Portal para ter acesso à Sala. Para melhor andamento da conciliação, recomenda-se às partes que tragam a memória de cálculos ou cálculos atualizados. Em caso de dúvidas, problemas de acesso e esclarecimentos gerais, entrar em contato pelo email cejusc@trtes.jus.br, pelo telefone whatsapp (27)99277-3577, de 12h às 18h. VITORIA/ES, 23 de julho de 2025. ENZO MAGLIANO QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI GALDEIA
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