Eduardo Dos Santos Aggum Capettini

Eduardo Dos Santos Aggum Capettini

Número da OAB: OAB/ES 017129

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Dos Santos Aggum Capettini possui 48 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT17, TJMS, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT17, TJMS, STJ, TRF2, TJES, TJMG
Nome: EDUARDO DOS SANTOS AGGUM CAPETTINI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010489-42.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010490-27.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000887-26.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMIRA ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DIRETOR DO CENTRO TÉCNICO EDUCACIONAL DE SAÚDE, SR. MARCUS PAULO BARROS SENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS - SR LUCIO MARQUES DE MORES, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE MANTENOPOLIS Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DOS SANTOS AGGUM CAPETTINI - ES17129-A, LIVIA MAFORTE COLNAGO CAPETTINI - ES27392-A, PATRICIA SILVA GOMES - ES27793-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo SAMIRA ALVES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória (id. 61674573) proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Mantenópolis que, nos autos do mandado de segurança tombado sob o nº 5000015-15.2025.8.08.0031, impetrado em face de DIRETOR DO CENTRO TÉCNICO EDUCACIONAL DE SAÚDE, SR. MARCUS PAULO BARROS SENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS - SR LUCIO MARQUES DE MORES, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE MANTENOPOLIS, que indeferiu o pedido liminar. Em suas razões (id. 11889172), a agravante aduz ter sido aprovada no concurso público regido pelo Edital de convocação nº. 01 de 06 de janeiro de 2025 do Município de Mantenópolis-ES, para o cargo de Técnico em Enfermagem, classificando-se em 4º lugar, dentre as 05 (cinco) vagas existentes. Assevera que a sua colação de grau no curso técnico acontecerá apenas em 19/04/2025 deste ano, todavia, já foi publicada a sua nomeação para posse em até 30 (trinta) dias, e ao solicitar o adiantamento das aulas faltantes para antecipação da colação de grau, teve o seu pedido indeferido. Alega que não há prejuízo algum para a instituição de ensino na aplicação de avaliações especiais, que já concluiu quase a totalidade do curso de Técnica em Enfermagem, e que autoridade administrativa não poderia obstar sua nomeação imediata com a posse posterior a apresentação do documento de conclusão, de forma a garantir o direito líquido e certo, mormente porque, o deslocamento da classificação da agravante para a última da fila não garante sua vaga, sendo presumível a extinção do prazo de validade do certame sem a convocação de todos os classificados. Por reputar preenchidos os requisitos que ensejam o deferimento de tutelas de urgência nesta segunda instância de jurisdição, pugna pela atribuição de efeito ativo à vertente insurgência, antecipando-se os efeitos da tutela recursal a fim de que seja determinada a imediata pesquisa de endereço dos agravados. Protesta, no mérito, pelo provimento do recurso para que a decisão hostilizada seja reformada, confirmando-se a medida liminar vindicada. Pois bem. Consoante o disposto no artigo 1019, inciso I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para a concessão da antecipação da tutela recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c artigo 300, ambos do CPC/15. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado. Neste caso, após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, entendo não estarem demonstrados os preenchimentos dos requisitos autorizadores do deferimento da medida. Destarte, não obstante as razões de inconformismo manifestadas pela Agravada, o requisito editalício, expressamente previsto, não fora suprido pela candidata, notadamente por não ter acostado ao certame todos os documentos exigidos para a conclusão da etapa de investigação social, circunstância que autoriza a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Tal ocorre pois, à luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal (…).” (STJ, AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023). (Grifei). E, na intelecção do precedente da Corte Superior, este Sodalício caminha no sentido de que “o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público (…), devendo ser cumprido por todos os candidatos” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap – Reex, 024130447279, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação no Diário: 19/10/2022). Com efeito, a estrita observância das normas editalícias é exigência que assegura a igualdade no tratamento entre os candidatos bem como o respeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade na atuação administrativa. In casu, consta do Edital de Concurso adunado ao id. 61643231, os requisitos mínimos necessários para cada cargo, constando expressamente no item 3.1, item 37, que para o cargo de Técnico de Enfermagem será exigido “Curso Técnico em Enfermagem ou Profissionalizante na área; Registro no respectivo conselho profissional e Curso Básico de Informática (80 horas)”. Consta, ainda, do edital do certame, disposição expressa nos itens 20.4 e 20.9, alínea “e”, que a comprovação da escolaridade é condição para a posse no cargo almejado, sendo de responsabilidade do candidato a verificação de sua compatibilidade. Senão vejamos: [...] 20.4. É de exclusiva responsabilidade do candidato, desde a inscrição para o concurso público, a verificação da compatibilidade das atribuições do cargo e neste edital, a condição física pessoal para participação nas etapas do certame e para o desempenho das atividades. (...) 20.9. Para tomar posse, o candidato deverá atender cumulativamente os seguintes requisitos: a) Ter sido aprovado e classificado, na forma estabelecida neste edital e eventuais retificações; b) Ter no mínimo 18 (dezoito) anos completos no ato da posse; c) Ser brasileiro ou estrangeiro nos termos do §1º do Art. 12 e art. 37, I da CF/88, e na forma do disposto no Art. 13 do Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972) d) Estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino; e) Ter a escolaridade completa ou habilitação exigida como pré-requisito, conforme consta no item 3.1 para provimento do cargo pretendido, adquirida em instituição de ensino legalmente reconhecida pelo MEC; [...] Destarte, não tendo a ora agravante concluído o curso técnico de enfermagem, não há falar em direito líquido e certo à nomeação. Tal ocorre, pois, a flexibilização das normas editalícias, sobretudo quanto ao tempo e modo de apresentação do rol de documentos necessários posse dos candidatos, resultaria no dever de assegurar o mesmo tratamento a todos aqueles que, de igual modo, foram desclassificados ou reclassificados pela mesma razão, o que seria inviável pois afastaria a objetividade que deve nortear o processo seletivo. Por tal razão, a vinculação ao instrumento convocatório é princípio de Direito Administrativo que deve ser estritamente observado, impondo a necessária objetividade das regras do certame visando a manutenção da lisura e de seu bom desenvolvimento, de modo que não é possível admitir que o momento da entrega da documentação pela agravada seja diferida daquele oportunizado aos demais candidatos. Posto isso, à míngua de relevância argumentativa capaz de configurar o prenúncio do bom direito, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação de tutela. Intime-se a Parte Agravante. Dê-se ciência ao Juízo a quo. Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões ao recurso. Vitória-ES, 10 de fevereiro de 2025. DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
  6. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000637-63.2017.8.08.0031 RECORRENTE: GERVASIO ALVES FILHO ADVOGADOS: EDUARDO DOS SANTOS AGGUM CAPETTINI - OAB/ES 17129-A, PATRICIA SILVA GOMES - OAB/ES 27793, LIVIA MAFORTE COLNAGO CAPETTINI - OAB/ES 27392-A RECORRIDA: MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS DECISÃO GERVASIO ALVES FILHO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10152937), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9360723), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, cujo decisum negou provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA exarada pelo Juízo da Vara Única de Mantenópolis/ES, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo Recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS, cujo Decisum julgou improcedentes os pedidos autorais. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1) O direito ao adicional de insalubridade depende de expressa regulamentação legal exarada pelo ente público competente, não sendo possível o pagamento do adicional remuneratório com base na legislação trabalhista, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2) Embora o Estatuto dos Servidores Municipais traga a previsão genérica do adicional de insalubridade, trata-se de norma de eficácia limitada, dependente de legislação posterior regulamentadora para gozar de eficácia. 3) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0000637-63.2017.8.08.0031, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29 de julho a 02 de agosto de 2024.) Irresignado, o Recorrente alega violação ao artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e ao artigo 1º e seguintes, da Lei nº Municipal 1.630/2019. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (id. 12612431). Na espécie, o Recorrente sustenta que “tanto a sentença, como acórdão impugnado (ao mantê-la) negam vigência à lei federal, precisamente inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, e art. 1 e ss da Lei n° 1.630/2019”, razão pela qual “requer a este Juízo que se digne conhecer este Recurso Especial e provê-lo posteriormente, modificando o acórdão e responsabilizando o Município pelo pagamento do adicional de insalubridade, indenização por omissão do recorrido e demais pedidos da exordial.” Inicialmente, no tocante à alegada violação ao artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o Apelo Nobre não reúne condições de admissibilidade, pois não cabe ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre a vulneração de dispositivos constitucionais, tendo em vista que o julgamento de matéria constitucional é de competência exclusiva do Excelso Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 3. Não compete a esta Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.918.338/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ato contínuo, verifica-se que o Recurso foi interposto sob a alegação de violação a norma de índole municipal, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, cujo teor dispõe, in litteris:" Súmula 280. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
  7. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por MARIA VENTURA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (IEMA), visando a obtenção de licenciamento ambiental para a conclusão de obras de infraestrutura do loteamento "Parque das Oliveiras". A parte autora alegou inércia do IEMA na apreciação de seu pedido de licença ambiental, protocolado em 18.09.2013. Foi deferida tutela antecipada para que o IEMA concedesse a licença ambiental ou submetesse o pedido ao órgão de competência supletiva. O IEMA, por sua vez, informou que a parte autora desistiu do pedido de licenciamento junto à autarquia estadual e solicitou o arquivamento do processo administrativo, em virtude de ter firmado um Termo de Compromisso Ambiental (TCA) com o Município local, que assumiu o licenciamento do loteamento. A parte autora, em manifestação posterior, pugnou pelo arquivamento do feito e pela perda do objeto dos autos, ratificando o pedido do requerido. É o que importa relatar, fundamento e decido. A presente demanda foi instaurada pela parte autora, MARIA VENTURA DE OLIVEIRA, com o propósito de compelir o INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (IEMA) a emitir a licença ambiental necessária para a conclusão das obras de infraestrutura do loteamento "Parque das Oliveiras". A alegada inércia do órgão ambiental foi o fundamento para a busca da tutela jurisdicional. Uma tutela antecipada foi deferida, determinando que o IEMA concedesse a licença ambiental ou encaminhasse o pedido ao órgão de competência supletiva no prazo de 10 dias. Contudo, fatos supervenientes alteraram substancialmente o cenário que motivou a propositura da ação. O IEMA informou a este Juízo que a parte autora desistiu formalmente do pedido de licenciamento ambiental que tramita perante a autarquia estadual, solicitando o arquivamento do processo administrativo correlato. A justificativa para tal desistência repousa na celebração de um Termo de Compromisso Ambiental (TCA) com o Município de Mantenópolis-ES, que, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140/2011 e da Resolução CONSEMA nº 001/2022 (item 18.01 do ANEXO I da Resolução, relativo ao uso e ocupação do solo), assumiu a competência para o licenciamento do loteamento horizontal. A Lei Complementar nº 140/2011 fixa as normas para a cooperação entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) nas ações administrativas de proteção das paisagens naturais notáveis, proteção do meio ambiente, combate à poluição em qualquer de suas formas e preservação das florestas, da fauna e da flora. Com efeito, a descentralização do licenciamento ambiental, prevista nesta legislação, permite que Municípios licenciem empreendimentos de impacto local, caso em que se enquadra o loteamento em questão. Nesse contexto, a desistência do processo administrativo perante o IEMA, motivada pela assunção do licenciamento pelo Município por meio de um Termo de Compromisso Ambiental, denota a satisfação do interesse da parte autora pela via administrativa e pela redefinição da competência. A pretensão jurisdicional inicial de obter a licença ambiental do IEMA não mais subsiste, não por uma negativa injustificada do órgão, mas por uma alteração voluntária da parte autora em busca de uma solução administrativa junto ao ente municipal competente, conforme a legislação vigente. A manifestação inequívoca da parte autora em juízo, pugnando pelo arquivamento do feito e pela perda do objeto dos autos, "ratificando o pedido do requerido no id. anterior", não pode ser interpretada como uma mera concordância com a extinção do processo por perda de interesse. Ao afirmar que "já ter sido concedida a licença em questão" (ainda que por meio de uma nova pactuação com o Município), e expressamente pedir a extinção do feito por "perda do objeto", a autora sinaliza que não mais persegue, judicialmente, a pretensão original de obter a licença do IEMA. Esta postura, combinada com a desistência administrativa e a busca por uma solução alternativa definitiva junto ao Município, configura uma renúncia ao próprio direito material que fundamentava a demanda contra o IEMA. A autora, de forma consciente e voluntária, abdica da pretensão de ser licenciada pelo IEMA, optando por outra via de regularização que, presume-se, atenda os interesses paritários, conforme apregoa um termo de cooperação com um ente municipal, permitindo que este órgão de apreciação jurisdicional, ao visualizar o comportamento concludente de renúncia ao direito pela parte autora emita um juízo de mérito a respeito do caso. Por força do brocardo latino consagrado no direito romano "iura novit curia"("o juiz conhece o direito"), cumulado com o "dabi mihi factum, dabo tibi ius"("dê-me os fatos que lhe darei o direito"), este juízo considera que ainda que exista manifestação da parte autora em ID 72185367 pela perda de objeto, o tema objeto de irresignação se enquadra no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz "homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção". A renúncia ao direito material difere da desistência da ação ou da perda superveniente do interesse de agir. Enquanto estas últimas resultam em extinção sem resolução do mérito, a renúncia atinge o direito substancial em si, formando coisa julgada material e conferindo segurança jurídica às partes e à situação em questão. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em face da renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A RENÚNCIA formulada pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais a parte autora, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cariacica/ES, datado eletronicamente. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000619-95.2020.5.17.0141 RECLAMANTE: DOUGLAS RAFAEL MEDEIROS RECLAMADO: RAFAEL DE FREITAS MORAIS - ME E OUTROS (5) Fica intimado o exequente para ciência das pesquisas SNIPER e PREVJUD. COLATINA/ES, 23 de julho de 2025. SIMONE TEIXEIRA DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS RAFAEL MEDEIROS
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou