Carlos Drago Tamagnoni

Carlos Drago Tamagnoni

Número da OAB: OAB/ES 017144

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJPE, TJGO, TJSC, TJES, TJBA, TJMG, TJRJ, TJPR, TJSP, TJRN, TRF2, TJMA
Nome: CARLOS DRAGO TAMAGNONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002426-05.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EMILIANE ESTELITA PRATA, MICAEL BARREIRA CHAGAS CUNHA INTERESSADO: RITMO E POESIA LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA - RJ178652 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO LUIZ SANTANA - SP289528 SENTENÇA Vistos, etc. Intimada para se manifestar quanto à quitação do débito, a parte exequente manifestou quitação, pelo que, tenho como quitado o débito executado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, II do CPC. Custas e honorários indevidos. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito. Publique-se, registre-se e intime-se. Linhares, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    5007294-60.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: PEDRO JOSE GIAVARINI Endereço: Avenida Itália, 95, Jardim Laguna II, LINHARES - ES - CEP: 29904-560 Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 REQUERIDO(A): Nome: CRISTAL MORADA DO LAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Endereço: Avenida Aviso, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-170 Advogados do(a) REQUERIDO: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por PEDRO JOSE GIAVARINI em face de CRISTAL MORADA DO LAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, todos qualificados. Conforme sentença proferida anteriormente (ID nº 21865512), houve a declaração de nulidade da cláusula que prevê o pagamento de taxa/cessão de transferência; alteração do índice de correção monetária incidente sobre o contrato, passando a ser corrigido mensalmente pelo IPCA, a contar de março/2020; e determinação para a liberação da transferência do lote à compradora após o pagamento do resíduo utilizando o fator de correção IPCA, no prazo de 10 dias. Após a prolação da sentença, as partes foram intimadas para o cumprimento da obrigação. A parte requerida, Cristal Morada do Lago Empreendimentos SPE Ltda., apresentou cálculos e manifestações (ID’s nº 32759800, 50625099, 50628390). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID’s nº 32634483 e 49682673) e reiterou o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na transferência do objeto da demanda sem a incidência da taxa/cessão, bem como a aplicação de multa diária em razão da inércia da parte executada. Em despacho anterior (ID nº 56171606), foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para atualização do valor do débito, considerando o valor da parcela de R$ 1.112,61 e a atualização pelo IPCA das parcelas a partir de março/2020 até fevereiro/2022. A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos atualizados ao ID nº 64796651, indicando um valor restante do depósito de R$ 7.978,27 em 05/02/2022. A parte requerida foi devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos (ID nº 67033334), mas não houve manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID nº 71139241). Pois bem. A controvérsia nos autos reside na apuração do montante devido pela requerida ao requerente, decorrente da revisão contratual determinada em sentença, bem como no cumprimento da obrigação de fazer imposta. A sentença transitou em julgado em 11 de maio de 2023. A fase de cumprimento de sentença pressupõe a liquidez do título executivo ou a sua liquidação por meros cálculos aritméticos, como é o caso presente. A Contadoria Judicia elaborou os cálculos de atualização do débito conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e nas determinações judiciais posteriores Os cálculos apresentados pela Contadoria ao ID nº 64796651 foram elaborados em estrita observância ao comando sentencial e às diretrizes do despacho de ID nº 56171606, que explicitamente determinou a consideração do valor da parcela de R$ 1.112,61 e a aplicação do IPCA para atualização monetária das parcelas no período de março/2020 a fevereiro/2022. A planilha detalha a correção de cada parcela e o impacto dos pagamentos realizados, resultando em um valor remanescente do depósito em favor do requerente. A inércia da parte executada, que, embora devidamente intimada, deixou de se manifestar sobre os cálculos da Contadoria, implica na preclusão de seu direito de impugná-los e corrobora a presunção de correção do montante apurado. O Código de Processo Civil, em seu Art. 507, estabelece que "é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Dessa forma, a ausência de manifestação tempestiva do executado acarreta a anuência tácita com os valores apresentados. No tocante à obrigação de fazer, a requerente reiterou o descumprimento da determinação de liberação da transferência do lote sem a incidência de taxa/cessão. A sentença foi clara ao determinar a nulidade da cláusula da taxa de transferência e a liberação da transferência do lote após o pagamento do resíduo com o fator de correção IPCA. A obrigação de fazer, nos termos do Art. 536 do CPC, deve ser cumprida independentemente da satisfação do débito pecuniário, salvo disposição expressa em contrário, o que não se verifica nos autos. A vinculação do cumprimento da obrigação de fazer ao pagamento integral do valor, sem previsão sentencial clara nesse sentido, constitui óbice injustificado à efetivação da tutela jurisdicional. Portanto, o cumprimento da obrigação de fazer é imperativo, nos termos do comando judicial já proferido. ISTO POSTO, considerando a correção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e a ausência de impugnação pela parte executada, bem como o reiterado descumprimento da obrigação de fazer, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID nº 64796651 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte executada, Cristal Morada do Lago Empreendimentos SPE Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apurado de R$ 7.978,27 (sete mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, intime-se a parte executada para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a liberação da transferência do lote à compradora sem a incidência da taxa/cessão, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, nos termos do Art. 537 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o cumprimento das obrigações, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3166-2605Email: eunapolis2vcivel@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO Nº do Processo : 8002876-54.2025.8.05.0079Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Duplicata]Autor: WIG COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDARéu: S.O.S EMPILHADEIRAS E GUINCHOS LTDA   Conforme provimento 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, abaixo relacionadas, necessárias para a prática de ato judicial: Daje - Citação - código 41018; R$ 151,32 (cento e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos).             Eu, FABIANE QUEIROZ DE JESUS, o digitei. Eunápolis (BA), 1º de julho de 2025. Rosiani Sabaini FerreiraDiretora de Secretaria
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0012787-76.2018.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) MGM MOVEIS LTDA CPF: 06.107.255/0001-34 MARIA LUCIA HUEBRA PEREIRA - ME CPF: 05.969.363/0001-53 Fica a parte autora intimada para recolhimento da taxa de desarquivamento. ANDRINE ALMEIDA SILVA Manhumirim, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008359-90.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR ANDRADE DE OLIVEIRA, M. D. O. A. REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HELIO SARDELLA ALVIM - RJ080210 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. , em face da sentença proferida neste feito, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la, de forma solidária com a segunda requerida, ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. A embargante alega, em síntese, a existência de erro material, omissões e obscuridades na decisão, requerendo: a) A delimitação da responsabilidade contratual entre as rés; b) A correção de erro material referente à menção da cláusula 6.1 do contrato para fundamentar seu dever de fiscalização; c) O saneamento de omissão quanto ao termo final da pensão para os beneficiários; d) O afastamento da determinação de constituição de capital garantidor; e) O saneamento de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; f) A alteração dos parâmetros de atualização monetária para adequação à legislação recente. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso por entenderem que se trata de tentativa de rediscussão do mérito e que a medida tem caráter meramente protelatório. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Analiso, ponto a ponto, os vícios alegados. 1. Do Erro Material (Cláusula Contratual) Assiste razão à embargante neste ponto. A sentença, de fato, incorreu em erro material ao fundamentar o dever de fiscalização da EDP na cláusula 6.1 do contrato , quando a referida cláusula dispõe sobre outras obrigações. Dessa forma, acolho os embargos neste tópico para sanar o vício, determinando que o trecho da fundamentação (item 2.3 da sentença) passe a ter a seguinte redação, sem, contudo, alterar a conclusão sobre o dever de fiscalização, que decorre do contexto geral do contrato e da natureza do serviço concedido: “Pelo contrário, o contrato em sua totalidade e a própria natureza da relação jurídica de concessão de serviço público impõem à EDP a responsabilidade de supervisionar a execução dos serviços prestados por seus contratados, inclusive no que se refere à proteção e segurança de terceiros.” 2. Da Omissão (Honorários Advocatícios) A embargante aponta omissão quanto à aplicação do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil, que estabelece uma base de cálculo específica para os honorários em ações de indenização com condenação a prestações vincendas. A alegação procede. A sentença condenou a parte requerida ao pagamento de honorários sobre "o valor da condenação", sem especificar a base de cálculo para a pensão mensal, o que poderia gerar controvérsia em fase de liquidação. Assim, acolho os embargos para sanar a omissão e determinar que o dispositivo da sentença passe a constar o seguinte esclarecimento no item que trata dos honorários devidos pela parte requerida: “Condeno a parte requerida solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, no montante de 13% sobre o valor da condenação, o qual, no que tange à pensão mensal, corresponderá à soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC.” 3. Da Correção Monetária e Juros de Mora No que tange à atualização monetária das verbas devidas, a sentença foi omissa quanto aos parâmetros previstos na Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. A omissão deve ser sanada para evitar incertezas na fase de cumprimento de sentença. Diante disso, as verbas indenizatórias deverão observar critérios diferenciados de atualização para os danos morais e materiais, conforme se especifica a seguir. 4. Das Demais Alegações Quanto aos demais pontos, o recurso não merece prosperar. Responsabilidade entre as Rés e Termo Final da Pensão: A sentença foi clara ao estabelecer a responsabilidade solidária perante a vítima, relegando a discussão interna entre as devedoras para uma ação de regresso. Da mesma forma, fixou expressamente os termos finais para o pagamento da pensão. A insurgência da embargante quanto a esses tópicos revela mero inconformismo e o intuito de rediscutir o mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. Constituição de Capital: Não há omissão. A sentença determinou a constituição de capital, mas expressamente previu a possibilidade de sua substituição por inclusão em folha de pagamento, a ser analisada na fase de execução. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e III, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., para que a sentença passe a vigorar com as seguintes alterações e esclarecimentos: I. Correção de Erro Material: O trecho da fundamentação que menciona o dever de fiscalização da EDP (item 2.3 da sentença) passa a ter a seguinte redação: “Pelo contrário, o contrato em sua totalidade e a própria natureza da relação jurídica de concessão de serviço público impõem à EDP a responsabilidade de supervisionar a execução dos serviços prestados por seus contratados, inclusive no que se refere à proteção e segurança de terceiros.” II. Esclarecimento sobre Honorários Advocatícios: O item do dispositivo que trata dos honorários devidos pela parte requerida passa a ter a seguinte redação: “Condeno a parte requerida solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, no montante de 13% sobre o valor da condenação, o qual, no que tange à pensão mensal, corresponderá à soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC.” III. Alteração na Forma de Cálculo de Juros e Correção Monetária: A atualização dos valores devidos observará os seguintes parâmetros: a) Danos Morais: O valor da indenização, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor na data do arbitramento (data da sentença), com juros de mora incidindo desde o evento danoso (04.07.2022), observando-se a Taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, até o arbitramento, quando passará a incidir a taxa SELIC sem deduções, pois engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme previsão do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). b) Danos Materiais (Pensão Mensal): Tratando-se de obrigação decorrente de ilícito extracontratual, as parcelas vencidas terão seus valores originais corrigidos monetariamente e com juros de mora calculados pela taxa SELIC desde o respectivo vencimento, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. Fica mantido reajuste anual pelo índice do IPCA-E acumulado em julho para garantir o poder aquisitivo. Ficam mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à responsabilidade solidária das rés, à configuração da culpa concorrente da vítima, ao valor das indenizações e à obrigação de constituição de capital garantidor com possibilidade de substituição. Intimem-se as partes, conferindo à parte autora a possibilidade de ratificar ou retificar as razões recursais da apelação contida no ID n. 68383094. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, 26 de junho de 2025. Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001931-08.2007.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: COM-LAR MOVEIS LTDA, ILDEFONSO JOSE PESSOTTI, JAIR PESSOTI Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COM-LAR MÓVEIS LTDA, ILDEFONSO JOSÉ PESSOTTI e JAIR PESSOTI (ID 63616129) em face da sentença proferida nos autos (ID 54214218), que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora embargantes, condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada executado, com base no art. 940 do Código Civil, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sustentam os embargantes que houve omissão na sentença, por ausência de fundamentação quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, afirmando que deveria ter sido considerado como base o valor do cumprimento de sentença indevido, no montante de R$ 1.276.653,70, e não o valor da indenização arbitrada (R$ 150.000,00). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram interpostos tempestivamente e demonstram vício previsto no art. 1.022, inciso II, do CPC. Portanto, são conhecidos. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultou no afastamento de cobrança indevida de elevada monta, reconhecendo-se conduta abusiva e dolosa do exequente. A sentença fixou os honorários sobre o valor da indenização arbitrada em razão da má-fé (R$ 150.000,00), mas não enfrentou o critério jurídico adequado de fixação dos honorários previsto no art. 85, §2º, do CPC, tampouco considerou a jurisprudência consolidada sobre o tema. Com efeito, conforme já reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça e reiterado por inúmeros tribunais, a base de cálculo dos honorários em impugnação acolhida não deve ser o valor da condenação simbólica, mas sim o valor do proveito econômico obtido pela parte impugnante — ou seja, o valor que foi efetivamente afastado da execução como excesso ou cobrança indevida. Essa é a orientação do TJES, conforme julgado recente do Agravo de Instrumento nº 5015621-16.2024.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, julgado em 09/04/2025: “No caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor decotado da quantia inicialmente exigida.” (TJES, AI 5015621-16.2024.8.08.0000, j. 09/04/2025) E mais: “O erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios pode ser corrigido mediante provimento do agravo de instrumento, para adequação ao entendimento jurisprudencial consolidado.” A jurisprudência citada invoca, inclusive, precedentes do STJ: AREsp 2.490.462, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 01/03/2024AgInt-AREsp 2.401.786, Rel. Min. Raul Araújo, DJE 29/02/2024. Em linha com esse entendimento, a fixação dos honorários em 10% sobre R$ 150.000,00, valor fixado apenas como sanção mitigada, representa grave redução indevida da remuneração devida à parte vencedora, em violação ao princípio da causalidade e aos parâmetros legais. Neste caso, restou comprovado nos autos (ID 31938139 e ID 48413798) que a quantia indevidamente exigida foi de R$ 1.276.653,70 — este é o valor decotado da execução e que representa o real proveito econômico dos executados. Portanto, essa deve ser a base de cálculo dos honorários, e não o valor arbitrado a título de compensação simbólica. Assim, reconheço a omissão da sentença quanto à fundamentação jurídica da base de cálculo dos honorários advocatícios, e corrijo-a com efeito modificativo, para determinar a observância da orientação normativa e jurisprudencial supracitada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos arts. 1.022, II, e 494, I, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para: I – Sanar a omissão da sentença quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência; II – Estabelecer como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor do proveito econômico obtido pelos executados, equivalente ao valor da cobrança afastada no cumprimento de sentença, qual seja, R$ 1.276.653,70, que deve ser atualizada pelo IPCA-E desde a apresentação do requerimento pela parte credora aos autos, sendo fixados os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre esse montante, devidos pelo exequente Banco Bradesco S.A. aos procuradores dos embargantes. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença (ID 54214218), inclusive quanto à indenização de R$ 50.000,00 por executado, exclusão de registros restritivos e reconhecimento da má-fé do exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003760-38.2018.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: VIACAO JOANA D'ARC S/A SENTENÇA 1. Ante a manifestação de ID n° 71306078, quanto ao pagamento integral do valor devido, satisfeita a obrigação, julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás conforme requerido pela parte credora. 2. Custas remanescentes, caso existentes, pela parte executada. 3. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 Vistos em inspeção DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo(a)(s) R. D. S. P., LUIZA FERNANDA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE: LUIZA FERNANDA SANTOS DA SILVA em face do SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, MUNICIPIO DE LINHARES objetivando a concessão de benefício previdenciário em razão de alegado acidente de trabalho. Passo a decidir. Trata-se de ação que versa sobre acidente de trabalho, cuja competência para processamento e julgamento é da vara especializada. No presente caso, a indenização pleiteada decorre de alegado acidente de trabalho que vitimou o servidor Waldeir Costa Pereira. Nesse particular estabelece a Lei Complementar Estadual nº 249/2002, in verbis: "Art. 5º As matérias de Acidente do Trabalho serão de competência de uma das Varas Cíveis, a que couber por distribuição, nas Comarcas de Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Guarapari e Linhares". Precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhece a competência das varas cíveis para conhecer e julgar o pedido. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES/ES - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE LINHARES/ES - REENQUADRAMENTO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA PROVENTOS INTEGRAIS - CAUSA DE PEDIR REMOTA - DOENÇA FUNCIONAL - COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA - ART. 64 DA LC Nº 234/2002 E ART. 5º DA LC Nº 249/2002 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES/ES PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - 1- A demanda versa sobre reenquadramento de proventos, tendo a autora, servidora pública municipal, alegado que faz jus à aposentadoria integral, pois sua invalidez advém de doença funcional decorrente do uso excessivo de sua voz no exercício da profissão. 2- O feito foi distribuído para o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual de Linhares/ES, o qual aduziu não ser competente para processar e julgar o Processo de nº 0006201-36.2011.8.08.0030 por se tratar de ação que foi ajuizada com escopo eminentemente acidentário, tendo como ponto central do processo a averiguação da ocorrência de sinistro laboral. Desse modo, declarou-se incompetente para o processamento do feito e declinou a competência para a uma das Varas Cíveis de Linhares/ES. 3- O magistrado da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES suscitou o conflito negativo de competência, argumentando que as causas que envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários não são consideradas oriundas de relação de trabalho, mas relação jurídico-estatutária, a qual não se equipara à relação de trabalho, conforme assentado no julgado do Supremo, com efeito erga omnes, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395. Por tais motivos, afirma ser incompetente para o processamento e julgamento da referida ação. 4- É firme do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência em razão da matéria é ficada em razão da causa de pedir e do pedido. Logo, o juízo da Vara de Acidentes do Trabalho será competente para as demandas que tenham como causa de pedir doença funcional. 5- Considerando o teor do art. 64, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar nº 234/2002), depreende-se que as varas especializadas em acidente de trabalho são competente para julgar as causas previdenciárias que guardem relação com infortúnio/doença laboral, ainda que envolvam interesse da Fazenda Pública. Precedentes do TJES. 6- Por força do art. 5º da Lei Complementar nº 249/2002, na Comarca de Linhares, as Varas Cíveis serão competentes para o processamento e julgamento das matérias atinentes a acidente do trabalho. Precedentes do TJES. 7- Competência do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. (TJES - CC 0034472-72.2016.8.08.0000 - Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy - DJe 16.03.2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE TRABALHO - COMARCA DE LINHARES - ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES NN - 234/2002 E 249/2002 - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LINHARES - 1- A interpretação sistemática dos artigos 39-A, inciso VII, alínea "e", e 64, inciso I, da LC nº 234/2002 e do artigo 5º, da LC nº 249/2002, faz concluir que na Comarca de Linhares as Varas Cíveis são as competentes para processamento e julgamento dos processos que envolvem a matéria "acidente de trabalho", ainda que haja interesse da Fazenda Pública Estadual, Municipal, suas autarquias, fundações e empresas públicas. 2- O vigente Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo minimizou a possibilidade de instauração de conflitos de competência ao estabelecer no artigo 64 que, em se tratando de "acidente de trabalho", a competência das Varas Cíveis (em razão da matéria) se sobrepõe à competência das Varas Fazendárias. 3- Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Primeira Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, o suscitante. (TJES - CC 0002788-71.2012.8.08.0000 - Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira - DJe 14.12.2012 - p. 240) Portanto, diante do conflito aparente de competência identificado nos autos, e visando preservar a uniformidade e a integridade do sistema judiciário, a única medida cabível é a suscitação de conflito de competência perante o tribunal competente, conforme previsto no art. 66 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Assim, a suscitação de conflito de competência será o instrumento processual adequado para resolver a controvérsia, delimitando claramente a atribuição do juízo competente e resguardando a legalidade e a segurança jurídica no julgamento da demanda. 1. Portanto, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 2. Para fins de instauração e julgamento do presente conflito de competência, DETERMINO seja remetido ao E.TJES cópia dos autos. 3. Por fim, SOLICITO ao egrégio Tribunal seja desde logo indicado juízo para resolver, em caráter provisório (art. 955, do CPC/2015), pedidos de tutela de urgência. 4. Após, suspenda-se o processo até o julgamento do conflito de competência. 5. Independentemente da designação deste juízo como competente para as medidas urgentes, determino ao cartório que apenas conclua o processo caso exista pedido urgente. Serve a presente Decisão como Mandado/Ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente. Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5010452-89.2023.8.08.0030 REQUERENTE: ROMILDA LUCIA DE BARBI CAZELLI, DELSON ASSIS CAZELLI Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Com efeito, verifico que, após a expedição de alvará eletrônico (ID 71482334), em petição ID 71493084, a exequente manifestou pelo arquivamento dos autos, tendo em vista a satisfação do crédito. Nesse sentido, verificada a satisfação do crédito, não há razão para que a presente permaneça em trâmite. Ante o exposto, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, declaro a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada junto ao Pje, ficando as partes intimadas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . Nome: ROMILDA LUCIA DE BARBI CAZELLI Endereço: Avenida Cachoeiro de Itapemirim, 1685, - de 1507 a 1931 - lado ímpar, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-615 Nome: DELSON ASSIS CAZELLI Endereço: Avenida Cachoeiro de Itapemirim, 1685, - de 1507 a 1931 - lado ímpar, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-615 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673 - ANDAR 6, - de 483/484 ao fim - ANDAR 6 SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101810280763000000031092739 2. Procurações Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23101810280789700000031092749 3. Documentos pessoais Documento de Identificação 23101810280820200000031092751 4. Comprovante de residência Documento de Identificação 23101810280848800000031092754 CARTÃO DE EMBARQUE Documento de comprovação 23101810280871200000031092957 comprovante das remarcações e dos atrasos Documento de comprovação 23101810280888900000031092960 fotos transtorno em razão dos atrasos Documento de comprovação 23101810280907100000031092961 Notas fiscais Documento de comprovação 23101810280932200000031092968 RECIBO DE ENTREGA DA BAGAGEM (1) Documento de comprovação 23101810280956000000031092969 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23101915173245400000031196947 Despacho Despacho 23112012212801900000031203123 Intimação - Diário Intimação - Diário 23112216565975900000032828269 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23112216570010400000032828270 Petição (outras) Petição (outras) 23122615565418500000034332359 Kit TLA - Atualizado - 2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23122615565433600000034332361 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24011215164339700000034743621 ID 34318615 Aviso de Recebimento (AR) 24011215164370900000034743624 CONTESTAÇÃO Contestação 24020621170689000000036028149 1_Petição_1141930 Petição (outras) em PDF 24020621170698300000036028150 2_Documento_1 Documento de comprovação 24020621170746400000036028152 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24021514050151900000036308931 Intimação - Diário Intimação - Diário 24021514273274900000036330273 Réplica Réplica 24022009271141900000036547590 Sentença (1) Documento de comprovação 24022009271159900000036547593 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24022216092837100000036747608 Sentença Sentença 24052711370015100000041653867 Intimação - Diário Intimação - Diário 24052916384461000000041921228 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de Declaração 24060605442745500000042202654 1_Petição_1315698 Petição (outras) em PDF 24060605442760400000042202655 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24060717074637600000042333918 Intimação - Diário Intimação - Diário 24060717104921100000042333936 Contrarrazões Contrarrazões 24061709432006300000042766227 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24061915560347500000042980775 Sentença Sentença 24071610393294100000043093726 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de Declaração 24072508205151300000045036333 1_Petição_1391807 Petição (outras) em PDF 24072508205162300000045036334 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24072615484525100000045159843 Intimação - Diário Intimação - Diário 24072615521514200000045160868 Decurso de prazo Decurso de prazo 24090315011918100000047469314 Sentença Sentença 24100712565023600000047686471 Intimação - Diário Intimação - Diário 24100714195215700000049504170 RECURSO INOMINADO Recurso Inominado 24101809450531600000050256566 1_PETICAO_1532484 Petição (outras) em PDF 24101809450540800000050256567 2_Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 24101809450561500000050256568 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24101810230410500000050259831 Intimação - Diário Intimação - Diário 24101810333304300000050260555 Contrarrazões Contrarrazões 24110608580647900000051291296 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24110609450925500000051293867 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24110609462847300000051293872 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110609571700000000059091884 Decisão Monocrática Decisão Monocrática 24122121462800000000059091885 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011510454400000000059091886 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25021917482400000000059091887 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25040913084273500000059324797 DANO MATERIAL ATUALIZADO Liquidação em PDF 25040913084307000000059324801 DANOS MORAIS ATUALIZADO Liquidação em PDF 25040913084330900000059324803 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25040913103286200000059324805 DANO MATERIAL ATUALIZADO Liquidação em PDF 25040913103314200000059326308 DANOS MORAIS ATUALIZADO Liquidação em PDF 25040913103336400000059326309 HONORARIOS Liquidação em PDF 25040913103359800000059326310 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25040914455535000000059340594 2. CALCULO DANOS MORAIS Liquidação em PDF 25040914462940900000059340596 3. CALCULO HONORARIOS Liquidação em PDF 25040914463041600000059340597 DANO MATERIAL ATUALIZADO Liquidação em PDF 25040914463082200000059340603 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição (outras) 25042813532844700000060209016 1_PETICAO_1850212 Petição (outras) em PDF 25042813532856800000060209017 2_Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25042813532869600000060209018 3_Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25042813532886600000060209019 Liberação de Alvará Liberação de Alvará 25050815032119600000060729789 Despacho Despacho 25052822271929200000061744405 Despacho Despacho 25052822271929200000061744405 Liberação de Alvará Liberação de Alvará 25060615195532600000062538185 Alvará Judicial Eletrônico Certidão - Juntada 25062412491890000000063470838 Petição (outras) Petição (outras) 25062413514935400000063480825
  10. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002831-41.2023.8.08.0030 REQUERENTE: FRANK COUTINHO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA 1. Com efeito, verifico que, após a expedição de alvará eletrônico (ID 70319056), em petição ID 71880086, o exequente manifestou pelo arquivamento dos autos, tendo em vista a satisfação do crédito. Nesse sentido, verificada a satisfação do crédito, não há razão para que a presente permaneça em trâmite. Ante o exposto, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, declaro a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. 3. Ficam as partes intimadas acerca deste provimento. 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito . Nome: FRANK COUTINHO DE SOUZA Endereço: 10 AVENIDA, LOJA DE ESQUINA, PONTAL DO IPIRANGA, PONTAL DO IPIRANGA (LINHARES) - ES - CEP: 29919-250 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, Ed. Maxxi, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032013185803100000022029282 02. PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23032013185826100000022029291 03. CERTIDAO DE CASAMENTO Documento de Identificação 23032013185840700000022029293 04. COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 23032013185854200000022029296 05. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23032013185871500000022029297 06. CARTAO CNPJ Documento de comprovação 23032013185884400000022029300 07. INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO - PJ Documento de comprovação 23032013185904400000022029302 08. NOTA FISCAL - PRODUTOS Documento de comprovação 23032013185926800000022029303 09. VÍDEO Documento de comprovação 23032013185942600000022029757 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23040509352663800000022696249 Intimação - Diário Intimação - Diário 23040509401968900000022696254 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23040509401988800000022696255 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23051517215083700000024172980 ID 23649814 Aviso de Recebimento (AR) 23051517215113000000024172993 Contestação Contestação 23053116414938300000024912100 Contestação Contestação em PDF 23053116412600500000024912565 01 - Jogo Societário Documento de representação 23053116412625400000024912566 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23053116412661600000024912574 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23053116412690800000024912577 04 - Carta Preposição Assinada -Março 2023 Carta de Preposição em PDF 23053116412722700000024912579 05 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23053116412743700000024912578 06 - Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 23053116412808200000024912580 07 - Carta de Preposição - Guarapari Carta de Preposição em PDF 23053116412830900000024912581 08 - Substabelecimento - Guarapari Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23053116412850300000024912582 09 - Carta de Preposição - Linhares Carta de Preposição em PDF 23053116412871500000024912585 10 - Substabelecimento - Linhares Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23053116412892800000024912588 11 - Substabelecimento - novo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23053116412922100000024912590 12 - Carta de Preposição - completa Carta de Preposição em PDF 23053116412943900000024912592 13 - Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 23053116412965200000024912595 Réplica Réplica 23060109392551100000024935959 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23060109392573700000024935961 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23060109473869600000024936212 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 23060110000934000000024935551 Petição (outras) Petição (outras) 23060708485381200000025190910 CERTIDAO JUNTA COMERCIAL Documento de comprovação 23060708485409600000025190914 Sentença Sentença 23092614422618900000029200663 Intimação - Diário Intimação - Diário 23092710430888200000030128226 Recurso Inominado Recurso Inominado 23101319082641000000030923655 guia-comprovante Documento de comprovação 23101319082658800000030924206 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23101611252964000000030954925 Intimação - Diário Intimação - Diário 23101611280973800000030955333 Contrarrazões Contrarrazões 23101717021873500000031067931 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23102310115125700000031322582 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 23102310122664100000031322591 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23102312095000000000035613030 Despacho Despacho 23102718003400000000035613031 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 23120508193900000000035613032 Voto do Magistrado Voto 23120513474200000000035613036 Relatório Relatório 23120513474300000000035613034 Ementa Ementa 23120513474300000000035613035 Acórdão Acórdão 23120513474400000000035613033 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24012916174200000000035613037 Intimação - Diário Intimação - Diário 24013115052082400000035697866 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24030115271020500000037190061 Atualização monetaria Liquidação em PDF 24030115271044900000037190064 Decurso de prazo Decurso de prazo 24030514591095900000037366860 Petição (outras) Petição (outras) 24030516405559300000037387369 Documentos_5002831-41.2023.8.08.0030 Documento de comprovação 24030516405578500000037387371 Liberação de Alvará Liberação de Alvará 24030610244902900000037414291 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 24031515025757700000037379190 5002831-41.2023.8.08.0030 retificado Cálculos 24031515025825700000037856881 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24032116364365100000038334420 Alvará 5002831-41.2023.8.08.0030 Alvará 24032116364380300000038334423 Intimação - Diário Intimação - Diário 24032116373919000000038334437 Despacho Despacho 24041409362989900000039398466 Intimação - Diário Intimação - Diário 24051416564405100000041099235 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 24052411385364500000041667333 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24060610321259200000042207651 Despacho Decisão 24061010180018300000042351511 Intimação - Diário Intimação - Diário 24062616420465800000043402136 Petição (outras) Petição (outras) 24070209390848500000043630406 CGJ-ES - ATM.pdf VALOR REMANESCENTE Documento de comprovação 24070209390869100000043630407 CGJ-ES - ATM.pdf VALOR REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ A PRESENTE DATA Documento de comprovação 24070209390894200000043630408 Intimação - Diário Intimação - Diário 24070212352653700000043642767 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 24072314014199100000044902880 doc 01 - COMPROVANTE DISTRIBUIÇÃO MS Documento de comprovação 24072314014255300000044902885 DOC 02 MANDADO DE SEGURANÇA Documento de comprovação 24072314014274800000044902889 Despacho Despacho 24080209020168600000045191489 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 24081211233822500000046051169 Decisão Decisão 24082106185214500000046565089 Petição (outras) Petição (outras) 24082917224275400000047229507 DOC 01 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 24082917224299100000047229509 DOC 02 - CALCULO Documento de comprovação 24082917224317200000047229511 DOC 03 - GUIA Documento de comprovação 24082917224354100000047229516 Intimação - Diário Intimação - Diário 24082917421941000000047232237 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121809340278300000053730723 Petição (outras) Petição (outras) 25011311533673300000054282471 Decurso de prazo Decurso de prazo 25020414033519400000055483692 Petição (outras) Petição (outras) 25031110454358200000057459308 Petição (outras) Petição (outras) 25031308481683300000057619659 Decisão Monocrática Documento de comprovação 25031308481711200000057619661 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031914194918900000057996337 decisao monocratica Outros documentos 25031914194935800000057997366 Petição (outras) Petição (outras) 25042309465094100000059959236 Despacho Despacho 25051914594000100000060940117 Despacho Despacho 25051914594000100000060940117 Certidão - Juntada - alvará Certidão - Juntada 25060518065671200000062431495 Alvará5002831-41.2023.8.08.0030 2 Alvará 25060518065687800000062431496 Despacho Despacho 25062409220473200000063157876 Despacho Despacho 25062409220473200000063157876 Petição (outras) Petição (outras) 25063008455241900000063824029
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