Jasson Hibner Amaral

Jasson Hibner Amaral

Número da OAB: OAB/ES 017189

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jasson Hibner Amaral possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TJAL, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: STJ, TJAL, TJPR, TJES
Nome: JASSON HIBNER AMARAL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EAREsp 1094162/ES (2017/0098909-6) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA EMBARGANTE : LUZES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADOS : HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA - ES016261 JASSON HIBNER AMARAL - ES017189 DAVI AMARAL HIBNER E OUTRO(S) - ES017047 KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - DF021830 AURÉLIO FERREIRA DE MORAES NETO - ES035283 EMBARGADO : NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A ADVOGADOS : LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES004198 BRUNO DE PINHO E SILVA - ES007077 FERNANDA BISSOLI PINHO - ES016550 STEPHANIE MELO SOBRAL - ES028578 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO MARCO BUZZI assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Em relação à apontada violação ao artigo 535 do CPC/73 e a tese de negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem quanto à apreciação do pedido b.2 da exordial. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, em geral, a questão que já foi julgada e não foi objeto de divergência não pode ser rediscutida quando do julgamento dos embargos de infringência. Contudo, tal regra não se aplica quando se trata de reexame de matérias de ordem pública, pois dizem respeito à profundidade e extensão da tese devolvida, compreendendo-se, assim, no âmbito da divergência submetido ao Tribunal, ainda que decididas à unanimidade. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. " (AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. No presente feito, a parte embargante aponta a existência de divergência entre o entendimento da Quarta Turma firmado no acórdão embargado acerca dos limites de cognição dos embargos infringentes e precedentes lavrados pela Terceira Turma. Ocorre que é pacífico o não cabimento dos Embargos de Divergência quando a decisão está alinhada à jurisprudência da Corte, na forma prevista pela Súmula 83 deste STJ. A análise da decisão embargada indica que sua "ratio" afina-se ao entendimento da Terceira Turma que já afirmou, em outros precedentes, que "É possível o conhecimento de questões de ordem pública em embargos infringentes, por força do efeito translativo (Precedente específico: REsp n. 304.629/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 16/3/2009)" (AgRg no REsp n. 1.289.600/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 17/12/2014.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. CONTRARIEDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Das matérias de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais o julgador pode conhecer nas instâncias ordinárias, ainda que em embargos infringentes. Precedentes do STJ. 2. Há contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, abstém-se de debater e emitir juízo de valor sobre questão relevante - litisconsórcio necessário - para o integral e correto deslinde da controvérsia. 3. Reconhecida a ocorrência de omissão no acórdão dos embargos de declaração, impõe-se sua anulação com a consequente remessa dos autos à instância de origem para que, mediante novo julgamento dos aclaratórios, aprecie a questão neles suscitada. 4. Agravo regimental provido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 196.928/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 6/4/2015. Grifo Acrescido) Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
  3. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701052-53.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Veronica Mendes de Lima - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Des. Alcides Gusmão da Silva - sustentação oral do advogado Lucas de Sena Mendonça, pela parte apelante. o relator votou no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Por sua vez, os Desembargadores Paulo Zacarias da Silva e Fernando Tourinho de Omena Souza votaram acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO DIGITALMENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE REVOGOU A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUTENTICIDADE DOS ELEMENTOS DIGITAIS DO CONTRATO; E (II) ESTABELECER A DESTINAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO APLICÁVEL A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEVE COMPROVAR A REGULARIDADE DO CONTRATO, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º, §2º, E 6º, VIII, DO CDC.4. O BANCO APRESENTOU CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE GEOLOCALIZAÇÃO, BIOMETRIA FACIAL DA AUTORA, DADOS PESSOAIS, NÚMERO DE PARCELAS, VALOR DAS PRESTAÇÕES E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR CONTRATADO, O QUE DEMONSTRA A EFETIVA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO.5. O VÍDEO E OS PRINTS APRESENTADOS PELA AUTORA COMO PROVA DE FRAUDE SÃO INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A REGULARIDADE DO CONTRATO, NÃO HAVENDO CORRESPONDÊNCIA INEQUÍVOCA ENTRE OS DIÁLOGOS E O CONTRATO IMPUGNADO, TAMPOUCO ELEMENTOS QUE VINCULEM OS CONTATOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.6. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO REGULAR E O RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA, NÃO SE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TAMPOUCO DANO MORAL INDENIZÁVEL.7. CONSIDERANDO A CONCLUSÃO PELA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, ACOLHE-SE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELA CONSUMIDORA EM SEU APELO NO SENTIDO DE QUE O VALOR DO CONTRATO QUE SE ENCONTRA DEPOSITADO JUDICIALMENTE LHE SEJA DEVOLVIDO.8. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.IV. DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 3º, §2º, E 6º, VIII; CPC, ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º; MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, ARESP Nº 2110489/MS, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ 24/06/2022; TJ-AL, APL Nº 0728297-05.2024.8.02.0001, REL. DES. PAULO BARROS DA SILVA LIMA, J. 14/04/2025; TJ-AL, APL Nº 0740168-32.2024.8.02.0001, REL. DES. OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 15/04/2025. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas de Sena Mendonça (OAB: 17011/AL) - Leandro Silveira Firmo (OAB: 17007/AL) - Layo Victor de Aguiar Maximimiano (OAB: 17189/AL) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017191-37.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRANSPORTES GABARDO LTDA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DELIBERADO – NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO – ACÓRDÃO ANULADO. 1. Uma vez formulado pedido tempestivo acerca da retirada do feito da pauta virtual para realização de sustentação oral, o não cumprimento da determinação pela Serventia acarreta nulidade, ante o cerceamento ao direito de defesa. 2. Recurso conhecido e provido. Acórdão anulado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TRANSPORTES GABARDO LTDA contra o v. acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. Aduz a parte recorrente, em suma, que é nulo o julgamento colegiado, uma vez que pleiteou, de forma tempestiva, pela retirada do feito da pauta virtual para realização de sustentação oral. Sustenta, nesse sentido, que embora este Relator tenha determinado a retirada da pauta virtual, tal procedimento não foi realizado pela Secretaria da Câmara. Sem contrarrazões. A D. Procuradoria de Justiça, em parecer, opina pelo acolhimento da via aclaratória, com a anulação do julgamento. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017191-37.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: TRANSPORTES GABARDO LTDA EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER-ES RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TRANSPORTES GABARDO LTDA contra o v. acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. Aduz a parte recorrente, em suma, que é nulo o julgamento colegiado, uma vez que pleiteou, de forma tempestiva, pela retirada do feito da pauta virtual para realização de sustentação oral. Sustenta, nesse sentido, que embora este Relator tenha determinado a retirada da pauta virtual, tal procedimento não foi realizado pela Secretaria da Câmara. Sem contrarrazões. A D. procuradoria de Justiça, em parecer, opina pelo acolhimento da via aclaratória, com a anulação do julgamento. Pois bem. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. No caso dos autos, após o confronto da decisão recorrida e das razões recursais apresentadas, denota-se que estão presentes as condições autorizadoras do manejo da via integrativa dos embargos declaratórios, especialmente quanto a alegada nulidade do julgamento, porquanto não observada a determinação da retirada do feito da pauta virtual e sua inclusão na pauta presencial, conforme expressamente deferido por este Relator no id. 11985337. Destarte, consoante pontuado pela D. Procuradoria de Justiça, existindo prejuízo para a parte recorrente – uma vez que seu recurso fora desprovido – a jurisprudência tem entendido pela existência de nulidade nos casos em que a parte, de forma tempestiva, formula requerimento para fins de que seu processo seja julgado na sessão presencial. Veja-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL TEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA DOS APELANTES CONFIGURADO. ACÓRDÃO ANULADO. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que deixou de observar o pedido de sustentação oral formulado pela embargante. II. Questão em discussão: Análise sobre a nulidade do julgamento virtual por não atendimento ao pedido de sustentação oral tempestivamente formulado, acarretando em cerceamento do direito de defesa. III. Razões de decidir: O apelante, ao requerer a retirada da pauta virtual para a realização de sustentação oral, observou o prazo mínimo de 24 horas, conforme exigido pelo art. 168-c, §5º, I, do ritjap. A ausência de deliberação sobre o pedido e a manutenção do julgamento virtual configura cerceamento de defesa, em afronta ao direito constitucionalmente garantido. lV. Dispositivo: Embargos de declaração acolhidos. (TJAP; ACCv 0013634-36.2022.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJAP 13/03/2025; pág. 30) Por tal razão, CONHEÇO do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular o acórdão proferido nestes autos. Depois de preclusas as vias impugnativas deste acórdão, retornem-me os autos conclusos para rejulgamento do agravo de instrumento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006383-75.2021.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUNTER FEDERICI JUNIOR INTERESSADO: CLAUDIO BRANDAO DE SOUZA, EMERSON BRANDAO DE SOUZA, GILCEA BRANDAO ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAYANN VALENTIM PROVIETTI NOGUEIRA - ES32405-A Advogados do(a) INTERESSADO: HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA - ES16261-A, IGOR GIMENES ALVARENGA DOMINGUES - ES18177, JASSON HIBNER AMARAL - ES17189, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gunter Frederici Junior em face da r. decisão prolatada pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos da ação de reintegração de posse (nº 5017248-52.2021.8.08.0035), indeferiu o pedido de tutela provisória. Razões recursais no documento de id 1856788. É o relatório. Decido na forma do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil1, c/c art. 74, inciso XI, do RITJES2. Em consulta realizada ao andamento processual da demanda que originou o presente agravo de instrumento (nº 5017248-52.2021.8.08.0035), é possível constatar a superveniência de sentença proferida no dia 10.10.2022. Sobre o tema, não desconheço que a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, de modo que tal análise deve ser feita casuisticamente. Contudo, na específica hipótese em que se impugna o deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, como no caso em comento, é induvidoso que a prolatação de sentença de mérito implica a perda do objeto do recurso em questão. Deveras, forçoso reconhecer que o advento da sentença nos autos originários implica, inequivocamente, a perda superveniente do interesse recursal, haja vista restarem esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o julgamento do presente recurso, considerando que a esta altura a decisão liminar – objeto desta insurgência – foi substituída pelo édito sentencial, passível de alteração pela via da apelação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afinada com a matéria, consigna que em tais casos fica prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse recursal, independentemente do teor da decisão liminar e da sentença. Com efeito, o Ministro Luis Felipe Salomão bem explica que o aludido fenômeno ocorre porque “a) a sentença de procedência do pedido – que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência – torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo […]; b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas” (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07/01/2015, DJe 19/11/2015). Ou seja, tanto na hipótese de sentença de procedência quanto de improcedência, o agravo de instrumento que versa sobre tutela provisória restará prejudicado, diante de sua absoluta inocuidade. Nesse mesmo sentido, tem-se os seguintes julgados da colenda Corte Superior: AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/06/2017); AgRg no AREsp 444.909/CE (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23/06/2017); e, AgInt no REsp 1658176/RJ (Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017). Por derradeiro, convém esclarecer que em situações como esta, onde não pairam dúvidas quanto ao julgamento definitivo do processo de origem, a intimação prévia das partes serviria apenas para atrasar injustificadamente o deslinde do feito. Pelos ideais supra, sem maiores delongas, reputo prejudicado o julgamento do presente recurso e, consequentemente, não o conheço, ante a constatação da presença de uma causa superveniente de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e dos arts. 74, inciso XI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes, adotando-se, após a preclusão, as providências legais. 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 2 Art. 74. Compete ao Relator: (…); XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
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