Mila Vallado Fraga
Mila Vallado Fraga
Número da OAB:
OAB/ES 017211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mila Vallado Fraga possui 126 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TRT17 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJSP, TRF2, TRT17, STJ, TJPR, TJES, TJSC
Nome:
MILA VALLADO FRAGA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5025489-22.2022.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELADO : JOAO GUALBERTO MOREIRA VASCONCELLOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739) ADVOGADO(A) : MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211) ADVOGADO(A) : MARCELO FEIJO CHALREO (OAB RJ052460) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO À REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS ATOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos pela Apelante, Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) sob a legação de haver omissões no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral e reconheceu, com base no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, a decadência do direito da Administração de rever, mediante mecanismo de autotutela, o ato administrativo que concedeu ao Autor o direito à percepção e incorporação em seus proventos do adicional de Retribuição por Titulação. 2. A Embargante alega que o acórdão embargante não se pronunciou sobre a alegada legitimidade do procedimento da Administração de suprimir o pagamento de vantagens indevidas, diante da ilegalidade constatada e porque não há direito adquirido que justifique a perpetuação dessa ilicitude por tempo indeterminado. Ressaltou também ser juridicamente inviável o pagamento do adicional de Retribuição por Titulação em relação ao período anterior à revalidação do diploma emitido no exterior. 3. O acórdão embargado consignou que o Autor buscou, com fundamento no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, o reconhecimento judicial da decadência do direito da UFES à revisão do ato administrativo que lhe concedeu o adicional de Retribuição por Titulação, apresentando, para tanto, documentos que comprovam a validação do Diploma de Doutorado estrangeiro por instituição de ensino superior autorizado. 4. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 445), “ Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas ”. 5. Transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, sem que a Administração tenha anulado o ato supostamente acoimado de ilegalidade, impõe-se o reconhecimento da decadência administrativa, conforme assentado no acórdão embargado. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “ O poder-dever da Administração rever seus próprios atos, mesmo quando eivados de ilegalidade, encontra-se sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, ressalvada a comprovação de má-fé, nos termos do previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.784/1999, combinado com o art. 37, § 5º, da Constituição da República ” (AgInt nos EDcl no REsp 1.607.607, Rel. Ministra Regina Helena Costa). 7. O reconhecimento da decadência administrativa, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, não apenas não viola o princípio da legalidade estrita, à qual a Administração encontra-se subordinada, como também o reafirma. Isso porque a própria norma legal estabelece, de forma clara e objetiva, que “ o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeito favoráveis para os administrados decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé ”. 8. A legalidade estrita, prevista no caput do artigo 37 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de atuar exclusivamente nos limites traçados pela lei. Assim, se a lei impõe um prazo decadencial para o exercício da autotutela, a Administração não pode ignorá-lo sob o pretexto de corrigir ilegalidades pretéritas, sob pena de violar a própria legalidade que a vincula. 9. O Tema 445 do Supremo Tribunal Federal reforça essa compreensão ao afirmar que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, contados da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Essa tese é aplicável, por analogia, à atuação da Administração Pública ao revisar atos concessivos de vantagens funcionais, como a incorporação do adicional de Retribuição por Titulação. 10. A declaração de decadência do direito da Administração de rever o ato concessivo não representa omissão ou renúncia ao dever de legalidade, mas sim cumprimento da própria norma legal que limita temporalmente o exercício da autotutela. 11. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade que, objetivamente, resulte do acórdão embargado. 12. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005763-77.2014.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 17 REGIAO ES EXECUTADO: LORENA ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES6739, MILA VALLADO FRAGA - ES17211 DESPACHO Trata-se de Ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 17 REGIAO ES em face de LORENA ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos. O executado foi devidamente citado, conforme fl.22. A executada, representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, se manifestou. Relata que não possui bens penhoráveis e que, após a citação, procedeu ao cancelamento de seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Serviço Social e que foi informada de que o débito total atualizado era de R$ 3.239,42 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos). Por fim, requer o parcelamento da dívida em 48 (quarenta e oito) vezes. Intimado a se manifestar, o exequente, em petição de fl.38, negou o pedido com base em normativos internos (Resolução CFESS nº 775/2016 e Resolução CRESS/ES nº 135/2016) que limitam o parcelamento a, no máximo, 20 prestações para débitos de 4 exercícios. Apresentou, então, contraproposta de parcelamento em até 20 vezes sobre o valor atualizado da dívida executada, que totalizava R$ 1.983,10. Em nova manifestação, a executada, por meio da Defensoria Pública, rejeitou a contraproposta, reiterando suas dificuldades financeiras, agravadas por problemas de saúde e pelo impacto do desastre da Samarco em sua atividade de pesca, e fez nova proposta de parcelamento em 25 vezes. Ouvido novamente por determinação judicial, o conselho exequente, informou que sua Diretoria havia autorizado o parcelamento nos termos requeridos pela executada (25 parcelas) e indicou o valor atualizado do débito em R$ 2.082,48, instruindo a devedora a contatar seu setor de cobrança para formalizar o acordo. Em petição de 27 de maio de 2022, o exequente comunicou a formalização de acordo de parcelamento na via administrativa e requereu a suspensão da execução pelo prazo de 24 meses, para o devido cumprimento. A decisão proferida em 01 de julho de 2022 deferiu o pedido, determinando a suspensão do processo pelo prazo requerido, com a ressalva de que o exequente deverá informar semestralmente sobre o adimplemento do acordo. Em 03 de fevereiro de 2023, o processo físico foi convertido para o sistema PJe. Subsequentemente, houve a substituição da representação processual do exequente. Em petição datada de 27 de fevereiro de 2024, o exequente informou que a executada renegociou e quitou integralmente o débito, requerendo a extinção da execução fiscal. Sobreveio a sentença de 24 de abril de 2024, que, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução em razão do pagamento. Na mesma decisão, condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A referida sentença transitou em julgado em 22 de junho de 2024. Iniciada a fase de cobrança das custas processuais, calculadas em R$ 400,40, a carta de intimação enviada à executada retornou com a informação "Não procurado". Intimado a se manifestar, o exequente requereu a busca de endereço por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário. O pedido foi indeferido, com a determinação de intimação da executada por meio da Defensoria Pública. A Defensoria, por sua vez, informou a impossibilidade de contato com a assistida, requerendo sua intimação pessoal. Por fim, em petição de 14 de abril de 2025, o exequente informou que o acordo de parcelamento firmado administrativamente já englobava o valor correspondente ao ressarcimento das custas e honorários, declarando que nada mais tinha a requerer nos autos. É O RELATÓRIO. No tocante as custas finais processuais, esclareço que nos termos do Código de Normas e do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES), a parte sucumbente terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento das custas e/ou despesas finais, independentemente de nova intimação. O descumprimento acarretará a inclusão no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin. Desta forma, INTIME-SE novamente a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o pagamento das custas finais processuais, no endereço em que a parte foi devidamente citada: "RUA JERÔNIMO MONTEIRO, 109, SANTA CRUZ, ARACRUZ-ES, CEP: 29199-509". Referente aos honorários advocatícios, e considerando a manifestação de ID 67143240, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos e apresente a correspondente documentação comprobatória acerca da quitação dos honorários advocatícios arbitrados neste feito. A presente diligência justifica-se em razão da informação constante na petição de ID 67143245, referente aos autos de nº 0108816-53.2013.4.02.5004, a qual noticia o pagamento administrativo do débito principal, custas e honorários advocatícios naquela demanda. Deverá a Exequente, portanto, informar se o aludido pagamento administrativo englobou, por qualquer forma de consolidação ou acordo, a verba honorária devida na presente execução fiscal, juntando, em caso positivo, o respectivo comprovante. Após, CONCLUSOS para análise. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. Aracruz, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5036531-68.2022.4.02.5001/ES RELATOR : Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE : ISABEL CRISTINA RABELO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211) ADVOGADO(A) : JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PADRONIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELO TCU. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS por erro operacional. IMPOSSIBILIDADE ANTE A BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelações interpostas pelas partes contra sentença na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a abstenção de descontos a título de reposição ao erário e a devolução de valores já descontados, mantendo, contudo, a validade da revisão da aposentadoria da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) verificar a ocorrência de decadência administrativa no tocante à revisão do ato de aposentadoria; (iii) estabelecer se é cabível a devolução de valores já recebidos pela autora, diante da alegação de erro administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em ilegitimidade da União, uma vez que agindo a UFES como mera executora de decisão de caráter impositivo e vinculante da Corte de Contas, detém a UNIÃO legitimidade para figurar no polo passivo da lide. (AgRg no REsp n. 1.505.942/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.) 4. A decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 não incide sobre atos que ainda não foram aperfeiçoados com o registro pelo Tribunal de Contas da União, cuja revisão decorreu de Acórdão do TCU, não ocorrendo, portanto, a decadência. 5. A revisão da aposentadoria da autora decorreu de padronização determinada pelo TCU (Acórdão nº 2505/2017), não se tratando de mera reinterpretação legal, mas de adequação técnico-normativa, permitida à Administração no exercício de autotutela. 6. A restituição de valores percebidos de boa-fé pela autora não é exigível quando o erro é operacional, técnico e de difícil detecção, e quando não há indício de participação dolosa do servidor. A jurisprudência do STJ (Tema 1009) excepciona a obrigação de devolução nos casos em que o servidor não poderia identificar o erro, como ocorre nos autos. 7. A análise dos documentos demonstra a complexidade do erro de cálculo, a ausência de má-fé da aposentada e a natureza alimentar das verbas, razões pelas quais se justifica a manutenção da sentença que determinou a cessação dos descontos e a devolução dos valores já descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, tendo o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA acompanhando com ressalva de entendimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001020-17.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOEMIS DE FATIMA LYRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS Advogados do(a) AUTOR: JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES6739, LUCAS OLIVEIRA FALQUETO - ES41347, MILA VALLADO FRAGA - ES17211 DECISÃO 1 – Defiro Assistência Judiciária Gratuita, sem prejuízo de posterior reanálise do benefício, após o contraditório. 2 – SOEMIS DE FATIMA LYRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS - IPASDM, alegando, em síntese, que: i) ocupava o cargo de Visitador Sanitário no Município de Domingos Martins desde 01/03/2000, sendo exonerada a pedido em 09/09/2009 para assumir cargo de nível superior; ii) foi nomeada para o cargo de Assistente Social no mesmo Município, tomando posse em 10/09/2009 e entrando em exercício em 23/09/2009; iii) transcorridos 14 dias da posse, em 23/09/2009, entrou em exercício, lapso devido apenas a circunstância burocrática e judicial para expedição de seu registro profissional; iv) em 14/11/2024, requereu sua aposentadoria perante o Instituto réu, sendo informada que seus proventos não seriam integrais em razão de suposta perda de continuidade no serviço público, implicando aplicação da proporcionalidade dos proventos conforme art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a" da CF com redação da EC nº 41/2003; v) diante do entendimento do réu, foi obrigada a sobrestar seu requerimento de aposentadoria para não ter seus vencimentos reduzidos; vi) o Instituto considera que houve quebra de continuidade, passando a considerar seu início no serviço público a partir do exercício no cargo de assistente social em 23/09/2009, impedindo-a de se aposentar com integralidade e paridade vigentes antes da EC nº 41/2003; vii) o Instituto só considera continuidade quando o servidor entra em exercício concomitantemente à exoneração do cargo anterior, o que é absolutamente equivocado; viii) é desarrazoado e desproporcional a privação imposta, pois mesmo vinculada ao serviço público municipal desde 2000, vê-se impedida de gozar regime mais benéfico por pretexto de quebra de vínculo de apenas 14 dias entre desligamento e entrada em exercício no mesmo ente; ix) a exoneração se deu para assumir cargo público de nível superior no mesmo Município, mantendo-se o vínculo com o serviço público municipal sem possibilidade de contribuição para regime diverso do RPPS. 3 – Afirma que: i) há continuidade do vínculo no serviço público, sustentando que o art. 40 da CF garante regime próprio aos servidores e que a autora, como servidora desde 23/09/2009 mas egressa de outro cargo na mesma Administração desde 01/03/2000, tem direito ao regime anterior à EC nº 41; ii) a data da posse é marco para definição do vínculo (arts. 9º, 18 e 20 da LC Municipal nº 56/2022); iii) não existe regulamentação sobre tempo que caracterizaria interrupção de continuidade para fins previdenciários; iv) carece de racionalidade excluir a autora da sistemática de cálculo por breve lapso temporal, citando precedentes dos TRFs; v) a teor do art. 884 do CC, o réu se apropria indevidamente de quantias que deveriam beneficiar a servidora; vi) há direito à percepção retroativa, conforme art. 20, § 2º, inciso I da EC nº 103/2019, que mantém integralidade para ingressos até 31/12/2003, e no art. 40, § 19 da CF sobre abono de permanência. 4 – Em sede de tutela de urgência, aduz que a probabilidade do direito está demonstrada pela manutenção da servidora na sistemática anterior ao novo regime previdenciário, tendo ingressado em 01/03/2000, e o perigo de dano consiste no enquadramento da autora no regime posterior a 2003, causando proporcionalidade dos proventos e minoração dos rendimentos, obrigando sobrestamento da aposentadoria. Diz também que não há perigo de irreversibilidade, pois a contribuição previdenciária continuará sendo recolhida. 5 – Nesse contexto, o que pretende a autora, em essência, é a imediata concessão de aposentadoria, impondo-se, entretanto, a oitiva da parte contrária, em contraditório. 6 – Na sequência, não obstante o disposto no art. 334, CPC, não se mostra viável a designação de audiência de conciliação/mediação em todos os feitos trazidos à análise, porquanto, até o momento, não disponibilizada a este Juízo a necessária estrutura e profissionais especializados em conciliação e mediação, na forma estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil (art. 165 e ss.). Dessa forma, não será aqui, de plano, designada a Audiência de Conciliação/Mediação. 7 – Assim, CITAR para apresentação de Contestação. 8 – Com a resposta, vistas ao autor, por 15 dias. DOMINGOS MARTINS-ES, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0017727-48.2008.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINDO RIBEIRO SOARES, DILMEIA FROSSARD, DIRLENE CASOTO DE MELO, EDVALDO RIBEIRO DAS NEVES, LENI FERNANDES DA SILVA GOMES, NEURIZETE GOMES SCHNEIDER, WALDEMAR DE ALMEIDA, MARIA VIEIRA DA SILVA, ANEZIA MARIA MIRANDA, MARCOS ROGERIO LUCAS, JOSE FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES4241, MILA VALLADO FRAGA - ES17211 Advogado do(a) EXECUTADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, ficam as partes intimadas para tomarem ciência da certidão ID 73121862, devendo requerer o que entender de direito. SERRA-ES, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0029600-75.2011.5.17.0004 RECLAMANTE: RICARDO DA SILVA NETTO RECLAMADO: TRANSPORTE PETROMARES E ARMAZENAMENTO DE RESIDUO DE OLEO LTDA - EPP E OUTROS (5) Intimação DJEN Fica(m) o(s)advogado (s) da(s) parte(s) intimado(s) para: Tomar ciência dos atos praticados na execução e indicar meios para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Caso a parte permaneça inerte, será suspenso o andamento da presente execução pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o decurso do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. VITORIA/ES, 28 de julho de 2025. JULIANO DEL SANTO DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DA SILVA NETTO
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0036276-11.2016.4.02.5001/ES RELATOR : CRISTIANE CONDE CHMATALIK EXEQUENTE : LUIZ ANTONIO TRANCOSO ADVOGADO(A) : JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739) ADVOGADO(A) : MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA PEREIRA FRAGA (OAB ES012001) ADVOGADO(A) : LETICIA CORDEIRO DUARTE (OAB ES023604) ADVOGADO(A) : EDMILSON JOSE TOMAZ (OAB ES006856) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 156 - 25/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
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