Lorrayne Couto Cardoso Rossi Sant Ana
Lorrayne Couto Cardoso Rossi Sant Ana
Número da OAB:
OAB/ES 017301
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorrayne Couto Cardoso Rossi Sant Ana possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TRT17, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMG, TRT17, TJES, TJRJ, TRT4
Nome:
LORRAYNE COUTO CARDOSO ROSSI SANT ANA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574838 PROCESSO Nº 0003497-78.2020.8.08.0048 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ZAVANILDE SIQUEIRA DE AQUINO REQUERIDO: WALBER DE ALMEIDA PARREIRA SENTENÇA Ante a petição apresentada no ID. 42248369, promova-se a evolução da classe processual no sistema Pje para "Cumprimento de Sentença". ZAVANAILDE SIQUEIRA DE AQUINO ajuizou Cumprimento de Sentença em face de WALBER DE ALMEIRA PARREIRA, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de ID. 42248369. Despacho de ID. 56955556 que ordenou a intimação da parte exequente para, na forma do art. 10 do CPC, pronunciar-se acerca da incompetência deste juízo para análise do pedido de extinção de condomínio, e apresentar petição de emenda substitutiva contendo apenas o pedido de cumprimento de sentença relacionado ao veículo que foi objeto de partilha no processo de conhecimento, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Regularmente intimada por seu patrono (ID. 62441057), a parte exequente permaneceu silente, vide certidão de ID. 71544011. É o breve relatório. Decido. Não obstante ter sido intimado para promover a emenda à petição de ID. 42248369 quanto ao veículo objeto de cumprimento de sentença, e para, no mesmo prazo, na forma do art. 10 do CPC, pronunciar-se acerca da incompetência deste juízo para análise do pedido de extinção de condomínio, a parte demandante não se pronunciou no prazo legal, vide certidão de ID. 71544011. Destarte, in casu, há que se aplicar o artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) IX, nos demais casos previstos neste Código” Dispositivo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, portanto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, incisos I e IX do CPC. Condeno a parte exequente a efetuar o pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade de tal pagamento, pois defiro em seu favor a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ante o teor da certidão de ID. 55410585, na qual foi certificado que o requerido WALBER DE ALMEIDA PARREIRA - CPF: 628.030.937-15 não pagou as custas processuais desta demanda quanto ao processo de conhecimento, apesar de ter sido regularmente intimado no ID. 48940095, determino a inscrição de WALBER em dívida ativa, observando-se as formalidades legais. Após certificado o transitado em julgado desta sentença terminativa, arquive-se. Diligencie-se. Serra/ES, 29/06/2025 MARIA GORETTI SANT'ANA CASTELLO Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492583 PROCESSO Nº 5001485-40.2023.8.08.0035 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) JBA REQUERENTE: ANTONIO ROBERTO NEVES REQUERIDO: CREUSA DE FÁTIMA GONÇALVES NEVES Advogados do(a) REQUERENTE: LORRAYNE COUTO CARDOSO ROSSI SANT ANA - ES17301, LUCAS PEDRONI MAGESKI - ES35671, MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA - ES34225 Advogado do(a) REQUERIDO: HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO - ES7368 DESPACHO Verifico erro material na decisão Id 69831155, eis que, onde se lê "01 de setembro de 2025, às 16h30", leia-se 01 de setembro de 2025, às 13h30. Segue o link para o ato: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/88397999811?pwd=Rccs4E7Wf3j9fUKzwFQIr0TqQ6sUbW.1 Meeting ID: 883 9799 9811Passcode: 10349882 Mutatis mutandis, cumpra-se a decisão Id 69831155 consoante já determinado. VILA VELHA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. Evandro José Ramos Ferreira Juiz de Direito Eletronicamente assinado
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Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000650-35.2020.5.17.0006 RECLAMANTE: MARIALVA OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a8a619 proferido nos autos. DESPACHO Os autos foram encaminhados à Contadoria para apuração dos valores remanescentes devidos. Observe que, conforme despacho de ID d475d62, após o pagamento das seis parcelas, restou determinado que os autos seriam encaminhados à Contadoria para apuração dos valores remanescentes referentes aos juros e correção monetária. A Contadoria anexou a planilha com os valores remanescentes sob o ID e1603d9. Ante o exposto, conforme já esclarecido no despacho de ID d475d62, determino a intimação da executada para que comprove o pagamento do valor remanescente devido apurado pela Contadoria sob o ID e1603d9, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. Vindo aos autos o valor devido, expeçam-se os alvarás a quem de direito e depois retornem os autos conclusos para extinção da execução. VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES
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Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000650-35.2020.5.17.0006 RECLAMANTE: MARIALVA OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a8a619 proferido nos autos. DESPACHO Os autos foram encaminhados à Contadoria para apuração dos valores remanescentes devidos. Observe que, conforme despacho de ID d475d62, após o pagamento das seis parcelas, restou determinado que os autos seriam encaminhados à Contadoria para apuração dos valores remanescentes referentes aos juros e correção monetária. A Contadoria anexou a planilha com os valores remanescentes sob o ID e1603d9. Ante o exposto, conforme já esclarecido no despacho de ID d475d62, determino a intimação da executada para que comprove o pagamento do valor remanescente devido apurado pela Contadoria sob o ID e1603d9, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. Vindo aos autos o valor devido, expeçam-se os alvarás a quem de direito e depois retornem os autos conclusos para extinção da execução. VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIALVA OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004364-49.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABYOLA GOMES DE LIMA REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LORRAYNE COUTO CARDOSO ROSSI SANT ANA - ES17301 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780 Nome: FABYOLA GOMES DE LIMA Endereço: Beco do Júlio, 56, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-470 Nome: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rodovia do Sol, km 22, Perocão, GUARAPARI - ES - CEP: 29220-730 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação promovida por FABYOLA GOMES DE LIMA em face de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO em sede de liminar pugnou que a requerida fosse compelida a não protestar o seu nome, sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento. No mérito, o promovente alega, em síntese, que é sócia remida da ré desde 1999. No mais, aduz que a ré está lhe cobrando uma taxa de manutenção no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com o intuito de financiar reformas e melhorias nas dependências do clube, apesar de ser isenta. Ademais, alega que o valor patrimonial para resgate do título é de R$19.000,00 (dezenove mil reais), porém, a ré teria se negado a devolver tal valor a requerente. Por fim, informa que fez reclamações administrativas, no PROCON, porém, não logrou êxito. Assim, requer a procedência da ação com o cancelamento da mencionada cobrança, a declaração da inexistência do débito referente às taxas de manutenção cobradas, restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, a rescisão contratual, bem como que a Requerida seja compelida a restituição de R$19.000,00 (dezenove mil reais) referente à valorização do título. E, por fim, pugna pela indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Decisão de ID. nº 63233568 que indeferiu a tutela pleiteada. Em contestação de ID. nº 69510755 - Pág. 4 da Requerida defendeu a inaplicabilidade do CDC, bem como esclareceu que o sócio remido está isento somente das manutenções ordinárias , mas não das extraordinárias, bem como afirma que a cobrança feita a sócia foi decida em assembleia geral extraordinária de 2022 e ratificada em 2024, observada as regras legais de convocação e o quórum específico. Por fim, oferta a possibilidade de cancelamento do título, sem qualquer ônus a Requerente. Audiência de conciliação realizada no ID. n° 69531400 em que foi concedido o prazo de 15 dias para a ré apresentar contestação, sob pena de revelia. Petição de ID. n° 71304302 que a Requerida esclarece que a petição de ID. n°69510755 se trata de contestação. Apesar de dispensado (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências decidem como segue. No mérito a ação é parcialmente procedente. Pois bem. Não há dúvidas que a relação existente entre as partes é de consumo, devendo a mesma ser analisada à luz do CDC, norma de ordem pública e interesse social, sendo a responsabilidade do réu objetiva, ou seja, independente de culpa. Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora. Aduz a autora na inicial que recebeu cobranças da ré referentes as melhorias a serem realizadas no parque THERMAS, o que considera ilegal, bem como recebeu ameaças de inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. E, ainda que a Requerida teria se negado a efetuar o pagamento do montante de R$19.000,00 referente a valorização do título. Por fim, requereu a rescisão contratual unilateral, com o cancelamento do título. Na busca pela prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), a parte requerente trouxe aos autos título de sócio remido (ID. 62865562), bem como as cobranças realizada pela Ré via e-mails no ID. 62865572. Pois bem. Depreende-se do capítulo X do estatuto social da requerida - ID55423248 - Pág. 12, que a assembleia geral constituir-se á de Sócio Titular Remido (STR) e Sócio Titular (ST), competindo-lhes compor o conselho deliberativo, mediante eleição entre seus membros elegíveis, de modo que, em seu art. 35, parágrafo 3°, resta esclarecido que a assembleia geral possui um quórum mínimo de presentes, qual seja, 1/3 de sócios e, em segunda convocação, com número mínimo de 60 (sessenta) assinaturas. Contudo, não há nos autos documentos que comprovem a quantidade de sócios presentes na assembleia. Isso porque o documento acostado no ID. n° 69510761 traz tão somente uma lista de assinaturas de pessoas diversas, sem vincular a qualquer CPF e comprovar que essas pessoas que assinaram todas eram sócios e tinham o poder de votação. Ademais, conforme consta em documento apresentado pela requerida ID n° 69510763, a convocação, realizada no diário oficial, para a assembleia geral apresenta como objeto de deliberação os seguintes temas: a) apresentação de projeto para reforma e ampliação do complexo e aprovação de rateio entre os sócios para a execução do projeto em caso de aprovação; b) discutir a atualização monetária do valor referente à renovação de carteirinhas; c) discutir possível alteração do Estatuto social com vistas a se adequar à nova realidade enfrentada após a pandemia nos termos do artigo 39, “e” do Estatuto Social; d) normatizar parceria já existente com o clube Parque das águas; e) adaptações e alterações ocorridas devido a pandemia do COVID-19; f) o que mais ocorrer de interesse da sociedade. Assim, entendo que os sócios não foram devidamente informados sobre a votação para implementação da referida contribuição de melhoria e tal conduta desobriga a autora quanto ao adimplemento com a ré, no tocante ao suposto débito discutido nos autos (taxa de melhoria). Consoantemente, aduz a jurisprudência: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLÉIA - PROCEDÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DO ESTATUTO. O ato de convocação de Assembléia Geral realizado ao arrepio do estatuto, desprovido de legitimidade, não merece surtir seus regulares efeitos, sendo procedente a impugnação de seus termos e indevida a realização do ato ao qual se destina. (TJ-MG - AC: 10344080405345001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/04/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013). Desta feita, acolho o pedido inicial para cessar e anular qualquer cobrança da requerida e seus prepostos relativos ao título da parte Autora. Prosseguindo, no que concerne a restituição em dobro da taxa de melhoria (R$5.400,00) cobrada indevidamente, entendo pela improcedência do pedido, haja vista que a parte Autora não apresentou prova mínima nos autos que quitou a aludida taxa. Ao revés, constam e-mails nos autos em que a patrona da Autora contata a Requerida informando da ilegalidade da cobrança. Com relação ao pedido de rescisão contratual, vislumbro que de fato a Requerida ao promover a cobrança de taxa de manutenção que se mostrou indevida violou os termos contratuais, e, sendo assim, determino a rescisão contratual, e, o consequente cancelamento do título objeto da lide, sem quaisquer ônus a parte autora. De outro lado, no que tange a ao pedido autoral de pagamento pela Requerida do importe de R$19.000,00 (dezenove mil), em virtude da valorização do título no decorrer dos anos (1999-2025), vejo que tal requerimento não possui qualquer amparo legal, eis que é sabido que a parte autora é somente uma sócia remida, fato este que não lhe confere qualquer propriedade sobre o clube, apenas lhe concede o direito de frequentar o estabelecimento sem custos, portanto, improcedente tal pleito. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, ressalte-se, que constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos causadores do referido abalo. Entretanto, não há nos autos elementos probatórios mínimos a corroborar a tese, sendo que as cobranças não lhe causaram qualquer abalo financeiro e não há comprovação de negativação em órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente ameaças de negativação. Assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a presente demanda para: A) DECLARAR a inexistência da dívida, devendo a parte ré CESSAR e ANULAR qualquer cobrança referente ao título da autora; B) DECLARAR rescindido o contrato, e, por consequência cancelado do título de sócio remido da parte Autora, sem quaisquer ônus; IMPROCEDENTES os pedidos de danos materiais atinentes a repetição do indébito em relação à taxa de melhoria, bem como referente a reparação de dano material atinente a valorização do título (R$19.000,00). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 3 de julho de 2025. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 3 de julho de 2025. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021015524292000000055846594 RG Documento de Identificação 25021015524414700000055846597 Procuração_Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021015524512700000055846598 Titulo Socio Remido Documento de comprovação 25021015524565100000055846602 Laudo Psicológico Documento de comprovação 25021015524616500000055846604 REGISTRO_DO_ENCAMINHAMENTO_2024-X5BR7R Documento de comprovação 25021015524675700000055847856 Emails Documento de comprovação 25021015524734900000055847862 Gmail - Fwd_ protesto Documento de comprovação 25021015524797900000055847864 Gmail - Fwd_ FABYOLA Cota_ AC00119 - CONVOCAÇÃO THERMAS ES DIA 30_10_2024 ÚLTIMO PARA PAGAMENTO SEM Documento de comprovação 25021015524852700000055847869 Gmail - Fwd_ Sócio(a)_ FABYOLA CARTA ABERTA DO THERMAS-ES_ ESCLARECIMENTO SOBRE A TAXA DE OBRAS Documento de comprovação 25021015524901600000055847872 Gmail - Fwd_ FABYOLA SOCIO DO THERMAS-ES COMPAREÇA EM NOSSO ESCRITÓRIO NESSE SÁBADO DIA 19_10_2024 Documento de comprovação 25021015524950700000055847875 Gmail - Fwd_ Sócio(a) FABYOLA COMUNICADO DE DÉBITO, ASSEMBLEIA APROVADA DIA 13_04_2024 OBRAS NO THER Documento de comprovação 25021015525001300000055847877 Gmail - Fwd_ XEQUE MATE! FABYOLA GOMES DE LIMA Documento de comprovação 25021015525051000000055847880 Gmail - Fwd_ Sócio(a)_ FABYOLA CAMPANHA DIA DAS MÃES DO THERMAS-ES, SEU DÉBITO COM ATÉ 30% DE DESCON Documento de comprovação 25021015525105900000055847885 Gmail - FABYOLA GOMES DE LIMA CPF_ 031.199.217-00 Documento de comprovação 25021015525161600000055847889 Gmail - Fwd_ FABYOLA. Como assim, você ainda não fez _ Documento de comprovação 25021015525233900000055847890 Gmail - Fwd_ FABYOLA CPF_ 031.___.___-__ INCLUSÃO SPC_SERASA EM ANDAMENTO Documento de comprovação 25021015525292200000055847896 Gmail - Fwd_ FABYOLA Ultima Chance até 12_04 Documento de comprovação 25021015525365400000055847899 Gmail - Fwd_ ACABA HOJE 03_04 FABYOLA GOMES DE LIMA Documento de comprovação 25021015525425200000055847901 CNPJ THERMAS Documento de comprovação 25021015525482800000055847902 Titulo Thermas Documento de comprovação 25021015525551300000055847903 Gmail - Fwd_ PREZADO ASSOCIADO FABYOLA GOMES DE LIMA Documento de comprovação 25021015525619400000055848758 Fabyola Comprovante Residencia Documento de comprovação 25021015525715300000055848759 RelatorioClinico_Nathan_Filho dra. Lorrayne Couto Documento de comprovação 25021015525769000000055848777 Nathan_CertidaoNascimentoHaia Documento de Identificação 25021015525831900000055848783 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021115102190500000055868815 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021510512578000000056185642 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021716040824800000056278110 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25021510512578000000056185642 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031413121135700000057667208 ar thermas Aviso de Recebimento (AR) 25031413120995700000057667211 Despacho Despacho 25052216355963400000061631895 Carta de Preposição Carta de Preposição 25052611355414300000061710906 Petição (outras) Petição (outras) 25052611390924900000061710908 1 Estatuto social THERMAS compacto Documento de comprovação 25052611390941400000061710909 2 Ata 21 de assembléia geral posse nova diretoria-compactado Documento de comprovação 25052611390961600000061710910 3 PRIMEIRO ESTATUTO THERMAS ORIGINARIO_compressed (1) Documento de comprovação 25052611390984300000061710911 4 Ata assembléia 13 de setembro 2022 (1) Documento de comprovação 25052611391009400000061710912 5 diario_oficial_2022-08-24 publicação (1) Documento de comprovação 25052611391037900000061710913 6 Lista de presença assembleia 13 de Setembro 2022 (1) Documento de comprovação 25052611391057500000061710914 7 PUBLICAÇÃO A GAZETA CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA (1) Documento de comprovação 25052611391076900000061710916 8 Publicação em a tribuna (1) Documento de comprovação 25052611391101100000061710917 9 Assembleia de 13 de abril de 2024-1 (1) Documento de comprovação 25052611391124000000061710918 10 Ata de assembleia Thermas 13 de abril de 2024 registrada -2 (1) Documento de comprovação 25052611391142800000061710919 11 Convocação para assembleia 13 de abril de 2024 a tribuna-1 (1) Documento de comprovação 25052611391170000000061710920 12 convocação para assembleia 13 de abril de 2024 diário oficial -1 (1) Documento de comprovação 25052611391193200000061710921 13 lista de presença assembleia 13 de abril de 2024-1 (1) Documento de comprovação 25052611391212700000061710922 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052614390787400000061729525 Petição (outras) Petição (outras) 25061917265718800000063314650
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Segunda Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0009304-20.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R. C. D. S. APELADO: J. C. C. Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - ES39052, KARINA FAVARO LOYOLA - ES25997-A, LORRAYNE COUTO CARDOSO ROSSI SANT ANA - ES17301-A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Sr. Desembargador Relator destes autos, fica a parte R. C. D. S, por seus advogados, intimada para ciência do Despacho ID 13763889. Vitória, 4 de julho de 2025. Secretaria da Segunda Câmara Cível
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5022566-49.2021.8.08.0024 GG - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ANCLEBIO PAULINO GUERRA REQUERIDO: T. I. P. G. Advogados do(a) AUTOR: CHAIANE CARVALHO COSTA - ES36198, JANINE ROLDI MAMEDE - ES27209, LORRAYNE COUTO CARDOSO ROSSI SANT ANA - ES17301, MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944, POLIANE DIAS COCO - ES26492 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834, WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI - ES33312 DESPACHO 1) Defiro o pedido de participação remota da Requerida à audiência, já lhe tendo sido enviado o link de acesso à plataforma Zoom para ingresso na audiência, ao id. 70768700. Intime-se. 2) Com relação ao petitório de id. 66627936, no qual o Autor informa mudança em sua capacidade financeira desde o ajuizamento da ação, pleiteando adequação dos alimentos, aguarde-se a realização da audiência. 3) Diligenciar. VITÓRIA-ES, 12 de junho de 2025. NELLY SIQUEIRA LABRUNIE Juiz(a) de Direito
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