Augusto Carlos Lamêgo Júnior

Augusto Carlos Lamêgo Júnior

Número da OAB: OAB/ES 017514

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto Carlos Lamêgo Júnior possui mais de 1000 comunicações processuais, em 414 processos únicos, com 275 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TRT6, TRT5 e outros 18 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 414
Total de Intimações: 1526
Tribunais: TJRJ, TRT6, TRT5, TRT10, TRF2, TRT8, TRT18, TRT15, TRT17, TJMG, TRF3, TRF1, TJES, TRF6, TST, TJBA, TJSP, TRT2, TRT22, TRT7, TRT4
Nome: AUGUSTO CARLOS LAMÊGO JÚNIOR

📅 Atividade Recente

275
Últimos 7 dias
917
Últimos 30 dias
1156
Últimos 90 dias
1526
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (351) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (141) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (115) AGRAVO DE PETIçãO (100) EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (69)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1526 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ExCCJ 0001049-86.2019.5.17.0010 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec3fcde proferido nos autos. D E S P A C H O   Vistos, etc. Concedo o prazo comum de 10 dias para as partes tabularem acordo ou concordarem com a liquidação adversa. Caso a providencia acima se mostre infrutífera, determino a realização de perícia, nomeando o Sr. THIAGO PANCERI VALADARES, que deverá ser intimado para apresentar laudo no prazo de 30 dias. Os honorários periciais ficarão a cargo da parte cujos cálculos houverem mais se distanciado dos apurados pelo Sr. Perito, devendo o mesmo apontar tal circunstância. Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes por 10 dias. Caso haja impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos no mesmo prazo. Ao final, autos conclusos para homologação.  Intimem-se as partes para ciência.   VITORIA/ES, 16 de julho de 2025. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ExCCJ 0000474-78.2019.5.17.0010 EXEQUENTE: PAULO CESAR SILVA RODRIGUES EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) Fica o beneficiário (LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. MONICA ABELDT NEPOMOCENO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR SILVA RODRIGUES
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ExCCJ 0000474-78.2019.5.17.0010 EXEQUENTE: PAULO CESAR SILVA RODRIGUES EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) Fica o beneficiário (PAULO CESAR SILVA RODRIGUES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. MONICA ABELDT NEPOMOCENO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR SILVA RODRIGUES
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010896-42.2025.5.15.0048 distribuído para Vara do Trabalho de Porto Ferreira na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700301084100000265138076?instancia=1
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000788-12.2019.5.17.0014 distribuído para 1ª Turma - GAB. DES. CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300202300000024382637?instancia=2
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI AP 0000103-61.2021.5.17.0005 AGRAVANTE: PAULO SERGIO LIBORIO BASTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: GERALDO MAGELA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0221e3e proferida nos autos. AP 0000103-61.2021.5.17.0005 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 37.289,65 Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO SERGIO LIBORIO BASTOS KLAUSS COUTINHO BARROS (ES5204) MILENA COSTA (ES14623) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARIA DE FATIMA NAIM BASTOS KLAUSS COUTINHO BARROS (ES5204) MILENA COSTA (ES14623) Recorrido:   Advogado(s):   GERALDO MAGELA FERNANDES AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR (ES17514)   RECURSO DE: PAULO SERGIO LIBORIO BASTOS (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/06/2025 - Id 27e1451,bb9e532,4a21ea2; petição recursal apresentada em 07/07/2025 - Id a21d9e7). Regular a representação processual quanto ao recorrente Paulo Sergio Liborio Bastos (Id 4b15467). Já no que tange à recorrente Maria de Fatima Naim Bastos, o presente recurso não merece seguimento, porque irregular a representação. Compulsando os autos, verifica-se que a referida parte olvidou-se de fazer juntar aos autos o indispensável instrumento de mandato, em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016). Outrossim, inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, que só permite o saneamento de irregularidade de representação, quando esta decorrer de vício de procuração ou substabelecimento já existente nos autos. Nesse sentido é a jurisprudência do TST, exemplificada na ementa a seguir: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1000574-81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que a parte recorrente busca, mediante o presente recurso, a invalidação da desconsideração da personalidade jurídica, o que enseja a aplicação do artigo 855-A, §1º, II, da CLT.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Insurge-se o recorrente contra o acórdão, alegando que a desconsideração da personalidade jurídica da devedora sem a observância dos critérios previstos no artigo 50 do CC acarreta violação ao artigo 5º, II, da CF.  Consta do acórdão:  "(...) A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica é a regra geral do nosso ordenamento jurídico, sendo adotada pelo Código Civil Brasileiro (art. 50), exigindo, além do descumprimento da obrigação ou da insolvência, requisitos específicos caracterizadores do abuso (demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial). Já a teoria menor, acolhida excepcionalmente em nosso ordenamento, como no Direito Ambiental e Consumidor, incide com a simples prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento da obrigação, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Com efeito, o art. 50 do CC trata da Teoria Maior, sobretudo após a Lei 13.874/19, da Liberdade Econômica, na qual alterou a redação do dispositivo impondo mais restrições à desconsideração da Pessoa Jurídica. Porém, na seara trabalhista aplica-se a Teoria Menor, considerando-se não apenas o desvio ou abuso, mas outras irregularidades, quando a blindagem da personalidade jurídica obsta o pagamento de créditos trabalhistas. Exemplificam-se com os artigos abaixo: Do CDC: "Art. 28. (...) E, também, o art. 4º Lei 9.605/98 (infrações e crimes ambientais): "Art. 4º (...) Registre-se por derradeiro que, nada obstante trazer vários prejuízos, no que tange à responsabilidade dos sócios, a CLT adotou a Teoria Menor, impondo ao sócio a responsabilidade subsidiária, podendo atingir inclusive o sócio retirante. A leitura atenta do artigo 10-A evidencia esse posicionamento: "Art. 10-A. (....) A dicção clara da lei evidencia que a reforma trabalhista consagrou a Teoria menor para a responsabilidade subsidiária, restando desnecessárias maiores digressões. (...) Ademais, considerando a finalidade precípua do Direito do Trabalho, que é estabelecer medidas protetoras ao trabalho, assegurando condições dignas à parte mais economicamente fraca da relação jurídica, não há dúvidas de que a aplicação da teoria menor da desconsideração aproxima-se mais dos objetivos da Justiça do Trabalho. (...)." Inicialmente, cumpre registrar que, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, nesta Justiça Especializada, não ocorre à luz dos requisitos previstos no artigo 50 do CC, mas sim sob a ótica da teoria menor, mais adequada ao atendimento das finalidades precípuas do Direito do Trabalho, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA NAIM BASTOS - PAULO SERGIO LIBORIO BASTOS
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI AP 0000103-61.2021.5.17.0005 AGRAVANTE: PAULO SERGIO LIBORIO BASTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: GERALDO MAGELA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0221e3e proferida nos autos. AP 0000103-61.2021.5.17.0005 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 37.289,65 Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO SERGIO LIBORIO BASTOS KLAUSS COUTINHO BARROS (ES5204) MILENA COSTA (ES14623) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARIA DE FATIMA NAIM BASTOS KLAUSS COUTINHO BARROS (ES5204) MILENA COSTA (ES14623) Recorrido:   Advogado(s):   GERALDO MAGELA FERNANDES AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR (ES17514)   RECURSO DE: PAULO SERGIO LIBORIO BASTOS (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/06/2025 - Id 27e1451,bb9e532,4a21ea2; petição recursal apresentada em 07/07/2025 - Id a21d9e7). Regular a representação processual quanto ao recorrente Paulo Sergio Liborio Bastos (Id 4b15467). Já no que tange à recorrente Maria de Fatima Naim Bastos, o presente recurso não merece seguimento, porque irregular a representação. Compulsando os autos, verifica-se que a referida parte olvidou-se de fazer juntar aos autos o indispensável instrumento de mandato, em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016). Outrossim, inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, que só permite o saneamento de irregularidade de representação, quando esta decorrer de vício de procuração ou substabelecimento já existente nos autos. Nesse sentido é a jurisprudência do TST, exemplificada na ementa a seguir: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1000574-81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que a parte recorrente busca, mediante o presente recurso, a invalidação da desconsideração da personalidade jurídica, o que enseja a aplicação do artigo 855-A, §1º, II, da CLT.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Insurge-se o recorrente contra o acórdão, alegando que a desconsideração da personalidade jurídica da devedora sem a observância dos critérios previstos no artigo 50 do CC acarreta violação ao artigo 5º, II, da CF.  Consta do acórdão:  "(...) A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica é a regra geral do nosso ordenamento jurídico, sendo adotada pelo Código Civil Brasileiro (art. 50), exigindo, além do descumprimento da obrigação ou da insolvência, requisitos específicos caracterizadores do abuso (demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial). Já a teoria menor, acolhida excepcionalmente em nosso ordenamento, como no Direito Ambiental e Consumidor, incide com a simples prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento da obrigação, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Com efeito, o art. 50 do CC trata da Teoria Maior, sobretudo após a Lei 13.874/19, da Liberdade Econômica, na qual alterou a redação do dispositivo impondo mais restrições à desconsideração da Pessoa Jurídica. Porém, na seara trabalhista aplica-se a Teoria Menor, considerando-se não apenas o desvio ou abuso, mas outras irregularidades, quando a blindagem da personalidade jurídica obsta o pagamento de créditos trabalhistas. Exemplificam-se com os artigos abaixo: Do CDC: "Art. 28. (...) E, também, o art. 4º Lei 9.605/98 (infrações e crimes ambientais): "Art. 4º (...) Registre-se por derradeiro que, nada obstante trazer vários prejuízos, no que tange à responsabilidade dos sócios, a CLT adotou a Teoria Menor, impondo ao sócio a responsabilidade subsidiária, podendo atingir inclusive o sócio retirante. A leitura atenta do artigo 10-A evidencia esse posicionamento: "Art. 10-A. (....) A dicção clara da lei evidencia que a reforma trabalhista consagrou a Teoria menor para a responsabilidade subsidiária, restando desnecessárias maiores digressões. (...) Ademais, considerando a finalidade precípua do Direito do Trabalho, que é estabelecer medidas protetoras ao trabalho, assegurando condições dignas à parte mais economicamente fraca da relação jurídica, não há dúvidas de que a aplicação da teoria menor da desconsideração aproxima-se mais dos objetivos da Justiça do Trabalho. (...)." Inicialmente, cumpre registrar que, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, nesta Justiça Especializada, não ocorre à luz dos requisitos previstos no artigo 50 do CC, mas sim sob a ótica da teoria menor, mais adequada ao atendimento das finalidades precípuas do Direito do Trabalho, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO MAGELA FERNANDES - MOVIMENTO REDE DE COMUNICACAO LTDA
Página 1 de 153 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou