Adriana Fernandes Brun Campos

Adriana Fernandes Brun Campos

Número da OAB: OAB/ES 017515

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Fernandes Brun Campos possui 87 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJPA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJMG, TRT3, TJPA, TRT17, TJES, STJ, TJSP, TRF2
Nome: ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000491-44.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: CLELTON PAIXAO DA SILVA RECLAMADO: CIVILE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO - DEJT Fica(m) o(s) advogado(s) das partes intimados para ciência dos cálculos atualizados, sendo a RECLAMADA também para PAGAR a dívida, no importe de R$3.609,62  - atualizada até 01/07/2025, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. VITORIA/ES, 28 de julho de 2025. JOSE CARLOS GONCALVES GABRIEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIVILE ENGENHARIA LTDA
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000163-54.2023.5.17.0008 RECLAMANTE: EDIMAR MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: NOVA ERA SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2ae204 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Porque ajustados à coisa julgada e à legislação aplicável à espécie, homologo os cálculos apresentados pelo perito(a), para que produzam jurídicos efeitos. Arcará o reclamado com os honorários periciais contábeis, que ora são fixados em R$ 750,00, abrangendo eventual análise de questionamentos efetuados pelas partes, atualizações do cálculo, apuração de débito remanescente, bem como rateio de valores para expedição de alvarás. Fixo o valor da condenação em R$ 8.098,07. Intime-se o reclamado para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora on line. Decorrido o prazo sem a quitação do débito, proceda-se à penhora on line em face dos ativos financeiros do executado. Se infrutífero ou insuficiente o resultado da penhora on line, expeça-se contra o devedor mandado de pesquisa patrimonial. Mantida a inadimplência, decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento, inclua-se o nome do(a) executado(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, a teor do disposto no artigo 883-A da CLT. VITORIA/ES, 28 de julho de 2025. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA ERA SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000163-54.2023.5.17.0008 RECLAMANTE: EDIMAR MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: NOVA ERA SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2ae204 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Porque ajustados à coisa julgada e à legislação aplicável à espécie, homologo os cálculos apresentados pelo perito(a), para que produzam jurídicos efeitos. Arcará o reclamado com os honorários periciais contábeis, que ora são fixados em R$ 750,00, abrangendo eventual análise de questionamentos efetuados pelas partes, atualizações do cálculo, apuração de débito remanescente, bem como rateio de valores para expedição de alvarás. Fixo o valor da condenação em R$ 8.098,07. Intime-se o reclamado para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora on line. Decorrido o prazo sem a quitação do débito, proceda-se à penhora on line em face dos ativos financeiros do executado. Se infrutífero ou insuficiente o resultado da penhora on line, expeça-se contra o devedor mandado de pesquisa patrimonial. Mantida a inadimplência, decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento, inclua-se o nome do(a) executado(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, a teor do disposto no artigo 883-A da CLT. VITORIA/ES, 28 de julho de 2025. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIMAR MARTINS DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000915-59.2021.8.08.0056 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: RAFAEL BOZANI PIMENTEL, HENNY ARNHOLZ PIMENTEL Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS - ES17515, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da expedição do(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) retro. Santa Maria de Jetibá/ES, 26 de julho de 2025. STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010123-26.2025.5.03.0114 EMBARGANTE: LUCILENA FERREIRA MARTINS EMBARGADO: SANDER DE ALMEIDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df2b326 proferido nos autos. Vistos. A sentença será publicada no dia 18/08/2025, ficando as partes cientes nos termos da súmula 197 do TST. Quanto ao tema, destaca-se que, caso a assinatura do Juízo venha a se dar em data anterior àquela fixada como de ciência das partes - medida que se justifica em função de possível instabilidade do sistema na data designada,  a impedir a assinatura digital e causar eventual atraso processual - o início do prazo recursal será aquele fixado neste despacho. Desde já, registra-se que é facultado às partes envidarem esforços para a formalização de acordo, mediante petição conjunta, com a assinatura das partes e especificação de todas as obrigações e forma de cumprimento, alcance da quitação, observando-se a correta discriminação das parcelas indenizatórias, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. Intimem-se. Retornem-se os autos para julgamento em nome da Juíza FABIANA ALVES MARRA. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAOCA TERMINAL MARITIMO S.A. - ECIPA ENGENHARIA LTDA. - BERNARDO CAMPOS BEDINELLI - BDF PARTICIPACOES EIRELI - DIEDRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - VILARINHO EMPREENDIMENTOS E INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA. - EPP - CATALINA PARTICIPACOES LTDA. - SANDER DE ALMEIDA - OURO NEGRO PARTICIPACOES LTDA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010123-26.2025.5.03.0114 EMBARGANTE: LUCILENA FERREIRA MARTINS EMBARGADO: SANDER DE ALMEIDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df2b326 proferido nos autos. Vistos. A sentença será publicada no dia 18/08/2025, ficando as partes cientes nos termos da súmula 197 do TST. Quanto ao tema, destaca-se que, caso a assinatura do Juízo venha a se dar em data anterior àquela fixada como de ciência das partes - medida que se justifica em função de possível instabilidade do sistema na data designada,  a impedir a assinatura digital e causar eventual atraso processual - o início do prazo recursal será aquele fixado neste despacho. Desde já, registra-se que é facultado às partes envidarem esforços para a formalização de acordo, mediante petição conjunta, com a assinatura das partes e especificação de todas as obrigações e forma de cumprimento, alcance da quitação, observando-se a correta discriminação das parcelas indenizatórias, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. Intimem-se. Retornem-se os autos para julgamento em nome da Juíza FABIANA ALVES MARRA. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENA FERREIRA MARTINS
  8. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2922350/ES (2025/0151256-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GLAUBER ALVES DE MOURA ADVOGADOS : SEBASTIAO VIGANO NETO - ES019792 ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS - ES017515 RAYANNE KLEIM OGGIONI - ES035256 AGRAVADO : VIGA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS : CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875 LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793 RENAN SEABRA PEREIRA - ES017165 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GLAUBER ALVES DE MOURA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – VALIDADE – DIAS CORRIDOS – AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE REPASSE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETO DE PUBLICIDADE, CORRETAGEM E CONSULTORIA AO CONSUMIDOR – DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO – RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 48, § 2º, da Lei n. 4.591/1964, no que concerne à ausência de qualquer situação imprevisível que justificasse o descumprimento do prazo contratual para a entrega do imóvel pela construtora, e assim, a recorrida deve ser condenada ao pagamento da multa contratualmente prevista, bem como à reparação pelos danos causados à recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Como já exposto, em 14/12/2012 o Recorrente adquiriu um imóvel na planta, da Recorrida, que, conforme cláusula contratual, deveria ser entregue de forma definitiva em Março/2014. Não obstante a expressa previsão contratual acerca da data de entrega da obra (março/2014), porém, o imóvel foi entregue apenas em Agosto/2014, sem qualquer justificativa legalmente aceitável por parte da Recorrida. Isso porque, utilizando-se da Cláusula que previa o prazo extra de mais 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do bem, no caso de fortuito externo, a Recorrida justificou o (considerável) atraso ocorrido na suposta existência de patologias subterrâneas, as quais seriam decorrentes de artesianismo SUPOSTAMENTE impossível de ter sido previsto. Contudo, conforme demonstrado nos autos, inclusive com base em sólida jurisprudência, a justificativa utilizada pela construtora Recorrida não é suficiente para acionar a Cláusula Contratual que previa prazo extra de 180 (cento e oitenta) dias para término da obra, uma vez que patologias subterrâneas, como o artesianismo, não se enquadram como fortuito externo, ou seja, não possuem capacidade de afastar a obrigação de entrega do bem dentro do prazo originalmente prometido em Contrato, pois são riscos inerentes à atividade desenvolvida pela Recorrida; portanto, previsíveis. (fls. 831-832). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aquele(s) apontado(s) como paradigma(s), tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: ;"Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou