Andreza Santos Da Silva Aguiar
Andreza Santos Da Silva Aguiar
Número da OAB:
OAB/ES 017535
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreza Santos Da Silva Aguiar possui 57 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT17, TRF2, TJES e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT17, TRF2, TJES
Nome:
ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000573-04.2013.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANY LOURA RODRIGUES, STEFANY LOURA RODRIGUES REQUERENTE: GENILSON CUSTODIO RODRIGUES, CLEIDIANE LOURA DA SILVA EXECUTADO: GENILSON CUSTODIO RODRIGUES, GENILSON CUSTODIO RODRIGUES REQUERIDO: ESTE JUIZO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DIAS LEITE - ES31594 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para ciência da devolução do mandado pelo Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito no prazo legal. IÚNA-ES, 29 de julho de 2025 HELOÍSA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE Analista Judiciária Especial
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0003282-41.2015.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: SEBASTIAO RUFINO DE SOUZA REQUERIDO: MARIA JOSE DA SILVA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: MILLA FINOTTI ALCURE - ES24904 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Iúna - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), para ciência da sentença de ID nº 71738755. IÚNA/ES, data da assinatura eletrônica. HÉLIO ADOLPHO MACHADO SCHIAVO ANALISTA JUDICIÁRIO
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001342-07.2016.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) INTERESSADO: EVELLY LOPES DE MATOS, ROSIMAR PEREIRA LOPES EXECUTADO: ADMILSON SILVA DE MATOS, LECI SILVA DE MATOS, EVELLY LOPES DE MATOS Advogado do(a) INTERESSADO: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS SALES ANGELO - ES29437 SENTENÇA Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela causídica Dra. Andreza Santos da Silva Aguiar, OAB/ES 17.535, face a sentença de Id. 55472052, nos autos da presente ação de Cumprimento de Sentença. Afirma a embargante, em síntese, que a referida sentença é omissa, pois deixou de condenar o Estado do Espírito Santo a lhe pagar honorários, a despeito de sua atuação como advogada dativa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em exame, afirma o embargante que houve omissão, pois a referida sentença deixou de condenar o Estado do Espírito Santo a lhe pagar honorários, a despeito de sua atuação como advogada dativa. Dessa forma, recebo os embargos de declaração face a serem tempestivos e, no mérito, lhes dou provimento reconhecendo a omissão no dispositivo da sentença, o qual retifico, na forma do art. 494, II, do Código de Processo Civil, ficando acrescido o seguinte, no dispositivo: “Quanto ao labor advocatício, com fulcro no Decreto 2.821 do Estado do Espírito Santo e, considerando os serviços prestados pela causídica Dra. Andreza Santos da Silva Aguiar, OAB/ES 17.535, fixo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo. Expeça-se certidão de atuação em favor da nobre advogada." Mantenho os demais comandos sentenciais. Intime-se. Diligencie-se. IÚNA-ES, 21 de julho de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0084700-15.2011.5.17.0101 RECLAMANTE: DANIEL DE ALMEIDA SANGI RECLAMADO: C. H. DA SILVA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11ad320 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da satisfação da obrigação, extingo a execução (art. 924, II, CPC). A Secretaria da Vara deverá providenciar o levantamento das restrições judiciais: RENAJUD, SERASAJUD e BNDT. Expeça-se alvará ao exequente, em conformidade com a planilha id:a71562f. Os dados bancários do beneficiário estão informados no documento em id:1942b9c. Assim que exibido o recibo bancário e verificada a inexistência de saldo nas contas judiciais, arquivem-se os autos. Partes cientes pelo DJEN. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C. H. DA SILVA - ME - CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR - CARLOS HENRIQUE DA SILVA - KELLY MARQUES MARVILA 10340402784 - KELLY MARQUES MARVILA
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Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0084700-15.2011.5.17.0101 RECLAMANTE: DANIEL DE ALMEIDA SANGI RECLAMADO: C. H. DA SILVA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11ad320 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da satisfação da obrigação, extingo a execução (art. 924, II, CPC). A Secretaria da Vara deverá providenciar o levantamento das restrições judiciais: RENAJUD, SERASAJUD e BNDT. Expeça-se alvará ao exequente, em conformidade com a planilha id:a71562f. Os dados bancários do beneficiário estão informados no documento em id:1942b9c. Assim que exibido o recibo bancário e verificada a inexistência de saldo nas contas judiciais, arquivem-se os autos. Partes cientes pelo DJEN. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE ALMEIDA SANGI
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001699-52.2023.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KAUAN VITOR FREITAS DE SOUZA REPRESENTANTE: SEBASTIAO ROCHA DE SOUZA SOBRINHO REQUERIDO: VALQUENIA RIZ DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535, Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA DONATO ROOSEVELT - ES19663 SENTENÇA Andreza Santos da Silva Aguiar ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em desfavor de Valquenia Riz de Freitas, todos devidamente qualificados nos autos. O presente Cumprimento de Sentença foi ajuizado em razão de obrigação inadimplida pela executada nos termos da sentença proferida nos autos e acerca do pagamento dos honorários sucumbenciais. Em petição de Id. 71995593 a executada informa que efetuou o pagamento integral do débito devido a título de honorários, bem como pugna pela sua extinção. Em petição de Id. 72857871 a exequente informa que não se opõe ao pedido de extinção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). Tratam-se os autos de cumprimento de sentença intentado em desfavor de Valquenia Riz de Freitas, ora executada. Considerando a satisfação do crédito, o processo deve ser extinto. Pelo exposto, considerando a plena quitação realizada, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais, art. 85, caput, do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Diligencie-se. IÚNA-ES, 22 de julho de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001855-72.2016.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: NEUCILENE COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535 PROJETO DE SENTENÇA Serve este ato como mandado/carta/ofício. 1. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 2. Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas). Trata-se de Ação de Execução de Título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios), ajuizada em 16/08/2016 por ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR em face de NEUCILENE DA COSTA RAMOS. Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual [aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada. A saber: [...] Após análise do acervo fático probatório dos autos, entendo ser o caso de manutenção da sentença guerreada. Dessa forma, é acertado o juízo de piso ao determinar a extinção da pretensão executória. Nesse sentido dispõe o Enunciado 75 do FONAJE, vejamos: Execução de título executivo judicial. Extinção da ação ante a não localização de bens passíveis à penhora. Sentença mantida. Princípios da economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais, resguardando-se ao recorrente a expedição de certidão de seu crédito, nos termos do enunciado 75 do FONAJE. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100092-18.2022.8.26.9054; Relator (a): Paulo Guilherme de Faria; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Caraguatatuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022) Constata-se nos autos diversas diligências realizadas a fim de que a execução lograsse êxito, as quais não foram encontrados bens passíveis de serem constritos para a satisfação do crédito discutido. Ademais, apesar do recorrente ter apresentado outros bens ou créditos passíveis de penhora, tem-se que "o procedimento escolhido pela parte autora e estabelecido na Lei nº 9.099/1995 não é sumário, mas, sim, sumaríssimo (art. 98, I, da Constituição Federal), cujas características são a celeridade, simplicidade, informalidade, concentração dos atos e economia processual." Voto servindo como ementa. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50065967220228080024, Relator.: PAULO ABIGUENEM ABIB, Turma Recursal - 1ª Turma - publicado em 23/09/2024) No mesmo sentido: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ao analisar os autos, vê-se que não assiste razão à parte exequente. A extinção do feito se deu por não localização de bens do devedor para a satisfação do crédito, conforme previsto no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95. É forçoso lembrar que o Microssistema dos Juizados Especiais destina-se às demandas de menor complexidade. Com isso, esgotadas as diligências cabíveis nos Juizados Especiais Cíveis para busca patrimonial do devedor, mesmo após as oportunidades conferidas para tanto, é contraproducente manter o processo em curso. Ainda nessa linha de raciocínio, destaca-se que a opção pela utilização dos Juizados Especiais foi exclusiva do credor, de modo que este deve se conformar com os alcances limitados proporcionados pelo referido Microssistema, o que seria diferente no âmbito de uma unidade competente para causas cíveis de complexidade mais elevada. IV. DISPOSITIVO 5. Da conclusão. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Por força da sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente no pagamento das custas processuais, assim como nos honorários advocatícios, sendo estes fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55 da lei 9.099/95). No entanto, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial (custas e honorários sucumbenciais), ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor/recorrente. Voto servindo como ementa. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50006841920228080049, Relator.: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Turma Recursal - 4ª Turma - publicado em 31/10/2024) São múltiplos os fatores ou circunstâncias da tramitação que a revelam incompatível, não só em fase de cumprimento de sentença mas em execuções fundadas em título extrajudicial (enunciado 75 FONAJE) com o rito concentradíssimo do microssistema, entre elas, exemplificativamente: (I) inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias [a última manifestação da autora nos autos ocorreu em 28/01/2025 (id 62049932)]; (II) reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas baldadas de citação [que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia], dependência de prova técnica para a resolução do mérito, inúmeras diligências frustradas no sentido de se encontrarem bens da parte executada e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo (como a presença de incapaz em processos dos juizados especiais cíveis) / necessidade de submissão da causa ao procedimento comum) [No presente caso, é imperioso destacar que a única manifestação da parte executada nos autos ocorreu por seu comparecimento espontâneo na secretaria (fls. 122 dos autos). Antes disso, todas as tentativas de citação/penhora foram frustradas (fls. 34, 45, 51, 56, 64, 71, 84, 99, 100, 116, 121). Após o comparecimento espontâneo da executada, as tentativas posteriores de intimação não mais tiveram sucesso em sua localização (ids 55694434 e 71310301). Além disso, as tentativas de penhora de bens também foram frustradas (fls. 128 a 131. Embora tenha havido bloqueio de valor via Bacenjud (id 42302897), trata-se de valor irrisório (R$94,34) em vista do débito exequendo.]; (III) “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º. LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995. No caso em exame [no presente caso, a executada peticionou no dia 16/02/2022 (fl. 148-149) pela realização da chamada “teimosinha no Sisbajud. Após isso, o processo permaneceu sem qualquer impulso até sua digitalização em 26/01/2023 e a exequente só veio a se manifestar novamente em 10/02/2023 (id 21567345), tendo o processo permanecido abandonado por quase um ano]; (IV) inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária, etc. Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º). Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais). Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora. A respeito do tema, duas considerações necessárias: (i) A uma, não há se falar em exaurimento das buscas possíveis por medidas constritivas como condição para a extinção da fase executiva por não localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, mesmo porque são, ao menos em linha de princípio, em número infinito (indo desde os chamados meios atípicos de execução [previstos no art. 139, IV, do CPC e perpendicularmente incompatíveis com o texto hialiano da lei especial em seu art. 53, §4º] até medidas que a própria parte exequente pode promover, como a inscrição do crédito exequendo em plataformas como o SERASA e anotações do número do processo junto a registros públicos e tabelionatos); Então, se não cabe falar em “exaurimento”, porque inatingível, o que seria um parâmetro razoável para a aplicação do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995, de cuja literalidade se extrai que não encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora o processo será IMEDIATAMENTE extinto? Nesse balanço hão de ser consideradas algumas variáveis, tais como: (a) a data do ajuizamento da ação ou o início da fase de cumprimento; (b) o grau de diligência da parte exequente e as janelas de “tempo morto” causadas por sua desídia; (c) o número de tentativas de localização de bens pelo juízo, com fulcro nas postulações que lhe foram dirigidas ao longo dos anos pela parte interessada, entre outras. Para além disso, a segunda consideração a ter em registro: (ii) Posturas inermes da parte autora, que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afiguram incompatíveis, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]). Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo). Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes. Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.). Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados. Vai aí nenhuma arbitrariedade. Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal. Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa. Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível. No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 16/08/2016 e a última manifestação de vontade da parte ocorreu há quase seis meses (em 28/01/2025). Tem-se que desde a propositura da presente ação de execução até a presente data, transcorreram-se mais de nove anos sem sucesso na satisfação do débito exequendo. Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90. São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025). A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (não localização do devedor e/ou de bens exequíveis), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do art. 485, incisos IV do CPC, c/c o art. 51, §1º, e 53, §4º da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins). 1. Na eventualidade de haver constrição de parte do valor exequendo, acaso não considerada pelo juízo natural como de valor ínfimo (com liberação determinada à[s] parte[s] executada[s]), expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente. 2. Na hipótese de a constrição haver sido considerada pelo juízo natural como de valor ínfimo e em constando dos autos ordem de liberação em favor da[s] parte[s] executada (assim como na eventualidade de reconhecida por aquele sua natureza alimentícia), proceda-se ao desfazimento da restrição ou, acaso já transferida para conta judicial, proceda-se à expedição do respectivo alvará em favor daquela[s]. Nas hipóteses 1 e 2 acima, o alvará poderá ser feito em nome do advogado representante, desde que, cumulativamente: haja procuração com poderes bastantes e exista postulação específica nesse sentido. Inocorrentes os dois requisitos exigidos pelo Código de Normas da C. CGJES, a lavratura e respectiva expedição deverão ocorrer em nome da(s) parte(s) beneficiária(s). Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligencie-se. À parte credora, acaso o tenha solicitado (e apenas nessa hipótese), expedir certidão de crédito. Não havendo falar-se em fornecimento da certidão de ofício. Da referida certidão deverão constar o número do processo em epígrafe, a natureza do título [se judicial ou extrajudicial] e do crédito nele consubstanciado, assim como as datas da constituição daquele (título executivo) e da citação (caso tenha ocorrido, interruptiva, pois, do prazo de prescrição). De posse da certidão de crédito e sob os ônus argumentativo e probatório de fornecer indícios de alteração na localização ou na situação econômico-financeira da parte executada, poderá o credor, oportunamente, ajuizar nova ação. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato. Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para homologação. CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo *** SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. [Iúna - ES], data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) Nome: NEUCILENE COSTA Endereço: RIO GRANDE DO NORTE, QD 6, LT 10, SN, RECANTO DA SERRA, URUAÇU - GO - CEP: 76400-000
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