Diego Meneguelle Louzada Dos Santos

Diego Meneguelle Louzada Dos Santos

Número da OAB: OAB/ES 017594

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Meneguelle Louzada Dos Santos possui 70 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF2, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF2, TJES
Nome: DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002936-60.2018.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RITA DE CASSIA MEZADRI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES30335, DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594 INTIMAÇÃO Reitera intimação para ciência da expedição de ofício requisitório de pequeno valor (RPV) sob id nº 64513462. A protocolização deverá ser formalizada junto ao ente devedor, através do Portal Governo Digital Acesso Cidadão, para o devido processamento. Segue abaixo o sítio eletrônico: "https://anchieta.essencialbpms.com.br". ANCHIETA-ES, 30 de julho de 2025. CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001001-48.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO DE LYRIO NOGUEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594, FREDDY ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO - ES24211, HERISSOM ESTEVAM RIBEIRO - ES24378 INTIMAÇÃO Dar ciência da juntada de petição sob id nº 73755175, bem como do documento de comprovação id 73755175. Manifeste-se o que entender de direito no prazo legal. ANCHIETA-ES, 26 de julho de 2025. CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001702-45.2024.8.08.0004 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: E. V. X. F., Y. D. X. F., MEIRENICE XAVIER QUARESMA FERREIRA REQUERIDO: EDINARIO SOUZA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594 Advogado do(a) REQUERIDO: RAIMUNDO JACINTO DIAS SOARES - MG121841 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por E. V. X. F. e Y. D. X. F., menores, representadas por sua genitora MEIRENICE XAVIER QUARESMA FERREIRA em face de EDINÁRIO SOUZA FERREIRA. A autora, em síntese, narra que: (I) Foram fixados alimentos ao requerente no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário; (II) O requerido não trabalha na mesma empresa, com isso, os descontos foram cessados e a genitora não sabe o valor que aufere atualmente. Requerem, em sede liminar, os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-mínimo nacional ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, e definitivos no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Em decisão liminar ID 46403681, o pedido para majorar os alimentos provisórios no valor de 40% do salário mínimo foi indeferido. O réu compareceu espontaneamente aos autos, bem como, apresentou contestação. Em síntese, o réu alegou que não procede a alegação das requerentes, pois o genitor permanece cumprindo a sua obrigação. À vista disso, propõe a pensão alimentícia para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo ou manter o percentual no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. Em réplica, a parte autora alega, em suma, que o requerido: (I) limita-se a negar genericamente os argumentos da inicial; (II) não junta nenhuma prova dos valores efetivamente pagos, nem sequer comprova sua remuneração atual; (III) não comprovou incapacidade de arcar com valor maior do que alegado por ele. O Ministério Público, em parecer final, pugna pela procedência parcial do pedido inicial, a fim de que seja determinada a majoração dos alimentos para o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. É o relatório. Decido. A obrigação alimentar da hipótese dos autos decorre do poder familiar existente entre os autores e o requerido, conforme registro de identidade das menores ID. O artigo 1634, I, do Código Civil, dispõe que: “Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) I - dirigir-lhes a criação e a educação;” Feitas essas considerações, importante também registrar, de acordo com o artigo 1694, § 1º do aludido diploma legal que, em se tratando de obrigação alimentar, é preciso observar na sua fixação o binômio necessidade/possibilidade. No caso concreto, embora as autoras não tenham juntado comprovantes que demonstrem suas necessidades, as idades (14 e 16 anos) demonstram que é presumidamente dependente financeiramente de seus genitores. Conclui-se, portanto, que os gastos das requerentes são aqueles habituais de crianças/adolescentes da sua idade (alimentação, vestuários, lazer, e etc.), somados aos gastos com medicamentos e despesas escolares. Por sua vez, a possibilidade financeira atualmente do requerido não restou cabalmente comprovada nos autos, em razão da resposta do ofício informar que o requerido foi demitido no dia 19/05/2025, dessa maneira, não havendo nenhuma prova de quanto percebe mensalmente. A autora requer os alimentos definitivos o importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Verifica-se que a representante legal da menor não soube informar os rendimentos do demandado. Em resumo, não havendo nenhum indício da condição financeira do requerido, bem como os fatos narrados na inicial e prestados em juízo, atenta ao binômio necessidade x possibilidade, entendo por fixar os alimentos que o demandado deverá as filhas, o valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente. Posto isso, julgo parcialmente a pretensão autoral para fixar a majoração da pensão alimentícia que o requerido deverá pagar à autora a) o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta de titularidade da genitora da menor. b) Deverá ainda o requerido arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas e escolares, mediante recibo e receita. Tais quantias deverão ser depositadas em conta de titularidade da genitora dos infantes, Sra. MEIRENICE XAVIER QUARESMA FERREIRA • BANCO: BANCO DO BRASIL S/A • AGÊNCIA: 2864-9 • CONTA CORRENTE: 47378-2 • TITULAR: MEIRENICE XAVIER QUARESMA FERREIRA Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, entretanto, suspendo em razão da justiça gratuita, que ora, defiro também para o requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Com o trânsito em julgado, e após cumprir todas as diligências. Arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001659-38.2020.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS RICARDO BALBINO Advogado do(a) REU: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 VÍTIMA: R.M.D.S Advogado da vítima: HERON FERREIRA - OAB ES 11829 e DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - OAB ES17594 - CPF: 115.683.587-92 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 66044148. ANCHIETA-ES, 25 de julho de 2025. RAQUEL RAPOSO GOMES Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001362-09.2021.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MATTOS DAS NEVES REPRESENTANTE: APARECIDA ALMEIDA DE MATTOS REQUERIDO: ROBSON MORAES CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES30335, DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594, Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 DESPACHO Diante do teor da resposta fornecida pela Excelentíssima Senhora Delegada da 10ª Delegacia Regional de Anchieta, conforme certidão de id. 73719806, intime-se o requerente para que providencie o acautelamento do equipamento eletrônico (celular) perante a Serventia deste Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que possa ser encaminhado à autoridade policial como requisitado. Promovido o acautelamento, oficie-se e providencie-se o envio do aparelho celular à 10ª Delegacia Regional de Anchieta para realização da perícia. No mais, aguarde-se do retorno do laudo técnico pericial e, após, façam os autos conclusos. Diligencie-se. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 [Assistência Judiciária Gratuita] 5002653-39.2024.8.08.0004 REQUERENTE: TEREZINHA LOPES PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594 SENTENÇA Cuida-se de requerimento de dativo formulado. Ao compulsar o feito constatei através da petição id n°71932164 que a requerente desistiu de ajuizar o processo de Venda Indevida/Partilha. Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente, com fulcro no Art.485, inciso VIII do CPC, determinando que se proceda a sua devida baixa. Sem custas. ANCHIETA, {data da assinatura eletrônica}.
  8. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000622-39.2021.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHARLENE TERRA DAS NEVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES30335, DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594, HERISSOM ESTEVAM RIBEIRO - ES24378 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório. Cuida-se de ação de cobrança de valores relativos ao FGTS, proposta por CHARLENE TERRA DAS NEVES em face da Fazenda Pública Municipal, sob a alegação de nulidade das contratações temporárias firmadas, em razão da ausência dos requisitos legais que autorizariam a contratação sem prévia aprovação em concurso público. A parte autora sustenta que os contratos foram firmados em 2019 e 2020 sem a devida justificativa de excepcional interesse público, motivo pelo qual requer o reconhecimento da nulidade do vínculo e o pagamento dos depósitos fundiários correspondentes aos períodos laborados dos últimos 5 anos, apresentando como devido o valor de R$4.873,18. A Fazenda Pública apresentou contestação (fls. 24 a 27), na qual defendeu a legalidade das contratações, realizadas com fundamento nas legislações aplicáveis à contratação temporária. Por fim, impugnou os cálculos apresentados na inicial, afirmando que foram utilizados critérios de juros e correção monetária em desacordo com a lei e a jurisprudência pátria. Após ambas as partes informarem que não possuem outras provas a produzir, o juízo determinou à parte Autora que apresentasse cálculos conforme fixado no Recurso Repetitivo nº 1.614.874/SC, que estabeleceu o TR como índice de correção monetária e juros de 0,5% a.m, conforme fls. 36. Apresentados cálculos às fls. 39/40 pela parte Requerente, o Requerido ofereceu contestação às fls. 43/50, na qual impugnou os cálculos apresentados, eis que foram aplicados juros de 1% ao mês e calculado FGTS sobre salário família, vale alimentação, férias indenizadas, adicional e abonos salariais. Em decorrência, o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo para a apuração do valor correspondente ao recebimento do FGTS pretendido na presente demanda às fls. 51. Foram apresentados os cálculos pela contadoria no valor de R$5.183,27 atualizados até 09/08/2023, conforme fls. 52/56, com os quais ambas as partes concordaram às fls. 57 e 60. Apesar de desnecessário, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Mérito A Constituição Federal, em seu artigo 37, II e IX, exige concurso público para investidura em cargo público, autorizando excepcionalmente contratações temporárias apenas em hipóteses legais de necessidade transitória e excepcional interesse público. Acerca dos requisitos da contratação temporária fundada no artigo 37, IX, da CF, Fernanda Marinela ensina que: Esses contratos têm como requisitos, além da lei: o prazo determinado dos contratos; a anormalidade ou excepcionalidade do interesse público que obriga a contratação; e a provisoriedade ou temporariedade da função, conforme regras estabelecidas em lei. (Direito Administrativo, 8ª edição – Niterói: Editora Impetus, 2014, p. 716). Não sendo o caso de enquadramento nas exceções previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento de nulidade na contratação não precedida de concurso público, tendo como consequência apenas o pagamento da remuneração pelo trabalho, como forma de indenização, e o levantamento do FGTS, por força do disposto no art. 19-A da Lei 8.036 de 1990, segundo o qual: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 705.140/RS, com repercussão geral declarada, firmou o entendimento de que, nestas hipóteses, somente seriam devidos o pagamento da remuneração pelo serviço e o recolhimento de FGTS, nada mais. Confira-se a ementa do referido acórdão: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, divulgado em 04/11/2014, publicado em 05/11/2014). Mostra-se claro o entendimento do Supremo Tribunal Federal de impossibilidade de concessão de quaisquer direitos aos contratados temporariamente sob o regime administrativo ou trabalhista, cujo contrato seja reconhecidamente nulo, salvo a contraprestação pelo serviço e o FGTS. Adentrando ao caso específico dos autos, vejo que a contratação da parte autora não foi adequadamente esclarecida pelo requerido. Afinal, conforme disposição constitucional, a contratação de servidores em prol da Administração Pública deve seguir a regra do concurso público, sendo este dispensável apenas em situações excepcionais. Instado a apontar os motivos de interesse público que justificaram a contratação temporária da parte autora, o réu não os declinou, tendo se limitado a oferecer contestação meramente genérica em que aponta a possibilidade de a Administração Pública efetuar contratações temporárias. Sem a temporariedade, a contratação é nula de pleno direito por afronta ao comando constitucional do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, tenho que os contratos devam ser considerados nulos, com aplicação do benefício previsto no art. 19-A da Lei 8.036 de 1990. Dessarte, tratando-se de contrato temporário inválido, inexiste dúvida quanto ao direito ao recebimento de FGTS, aplicando-se o artigo 19-A, da Lei 8.036 de 1990 aos servidores públicos lato sensu, sujeitos a regime jurídico próprio e submetidos à relação jurídico-administrativa. Nesse sentido: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). Desta forma, reconheço a nulidade das contratações temporárias da parte autora e condeno o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, limitados ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Quanto à atualização dos valores devidos, considerando o recente julgamento da ADI 5090 pelo STF, que modulou os efeitos da decisão quanto à correção do FGTS, determino que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, aplicando-se tal índice a partir da data de cada vencimento, respeitando-se a vedação expressa do STF de aplicação retroativa para índices diferentes da TR em relação a períodos anteriores à publicação da ata da ADI 5090. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos dos índices aplicáveis à Fazenda Pública. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento dos depósitos do FGTS devidos à parte autora no valor de R$5.183,27 atualizados até 09/08/2023, e fixando-se a correção monetária pelo IPCA-E, com observância dos efeitos modulados pela ADI 5090, além dos juros de mora nos termos aplicáveis à Fazenda Pública. Para o período anterior à publicação da ADI 5090 (17/06/2024), deverá incidir a TR para correção monetária. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligencie-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Anchieta/ES, data da assinatura do documento, NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Anchieta/ES, data da assinatura do documento BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) Nome: MUNICIPIO DE ANCHIETA Endereço: , RODOVIA DO SOL, 1620, Km 21,5, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000
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