Marcus Vinicius Caliari Rodrigues

Marcus Vinicius Caliari Rodrigues

Número da OAB: OAB/ES 017618

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicius Caliari Rodrigues possui 67 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TJES, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJRJ, TJES, TJMG, TRF2
Nome: MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004918-81.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATHOS NUTRITION LTDA REQUERIDO: BIANCA CARVALHO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES - ES17618 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ATHOS NUTRITION LTDA em face de BIANCA CARVALHO DOS SANTOS ALBUQUERQUE, na qual expõe que, em 14/06/2024, celebrou contrato de compra e venda de utensílios domésticos junto a requerida, no qual ficou estabelecido o pagamento, em contraprestação, de entrada no valor de R$ 158,50 (cento e cinquenta e oito reais, e cinquenta centavos), e o pagamento mensal de R$ 230,88 (duzentos e trinta reais, e oitenta e oito centavos) em 15 (quinze) parcelas, totalizando a quantia de R$ 3.463,23 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais, e vinte e três centavos). Ocorre que, somente houve o pagamento da entrada, ficando inadimplente quanto as demais parcelas. Diante disso, requer a condenação da Ré: a) Pagar R$ 3.463,23 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais, e vinte e três centavos), a título de danos materiais; b) Pagar danos morais. No id 71087202, o Oficial de Justiça certificou a citação da Requerida, inclusive quanto à audiência de conciliação em 17/07/2025, realizada por meio de contato telefônico. Contudo, a Requerida esteve ausente à audiência (id 71167762), apresentando, posteriormente, manifestação alegando que compareceu ao Fórum, mas teria recebido informação equivocada sobre o local de espera (id 71134836). Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DO MÉRITO Inicialmente, consigno que a justificativa da requerida de que estava no fórum, no momento da audiência, veio desprovida de qualquer comprovação, como a declaração da hora do seu ingresso no prédio, além de a referida manifestação ter sido acostada nos autos apenas às 16h31, ou seja, em horário bastante posterior à audiência, que estava designada para as 13h. Dessa forma, entendo que não resta justificada sua ausência, sendo devida a conclusão dos autos. Resta evidenciado que a parte Requerida não compareceu à audiência de conciliação (id 71167762) designada nos autos e nem defesa e, como já analisado, a justificativa apresentada não se mostra suficiente para justificar sua ausência, uma vez que, não foi acompanhada de qualquer elemento probatório, além do fato da manifestação ter sido protocolada muito após o horário previsto para a realização da audiência. E, sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis. "Artigo 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis. "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte demandada, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo. A revelia, conforme previsto no art. 344 do CPC, acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, sendo necessário, contudo, que haja uma comprovação mínima dos fundamentos trazidos pela parte Autora. Ressalte-se, que tal presunção não vincula o Julgador, que possui liberdade para formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos. Na inicial, a Autora apresenta histórico de inadimplências (id 63147237), devidamente assinado eletronicamente pela Ré, que perfazem o total R$ 3.463,23 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais, e vinte e três centavos). Nessa linha de raciocínio, cabia à parte Ré o ônus de comprovar que efetuou o pagamento da quantia devida ou que não eram devidas, o que não fez. Além disso, por não ter impugnado ou contestado os fatos alegados, estes se tornaram incontroversos, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova nesse sentido, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, este Juízo reconhece o pedido autoral condenando a Ré ao pagamento da quantia devidamente atualizada, qual seja, R$ 3.463,23 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais, e vinte e três centavos), a título de danos materiais. No que tange ao pedido de danos morais, entendo que é impertinente à espécie dos autos. Não se descura que todo e qualquer direito deve ser preservado, mas, ao que se conclui, não há dano a ser indenizado. Não se pode taxar toda e qualquer conduta potencialmente danosa como passível de indenização sob pena de se conduzir ao absurdo. Assim, o mero descumprimento contratual não é o suficiente para lesar a honra objetiva da empresa autora, não restando demonstrado, também, nenhum dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade perante os seus consumidores. Com efeito, não havendo prova do dano moral objetivo ou in re ipsa, de rigor cabível a rejeição do pedido pelas razões expostas. DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a pagar a quantia de R$ 3.463,23 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais, e vinte e três centavos), a título de indenização por danos materiais, com juros de 1% ao mês, conforme previsão contratual. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 28 de julho de 2025. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BIANCA CARVALHO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Endereço: Rua São Paulo, 2315, - de 2052 a 2800 - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-502 Requerente(s): Nome: ATHOS NUTRITION LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 4723, GALPÃO 03, BOX 100, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-175
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002439-85.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ALVES NUTRITION LTDA CPF: 35.448.558/0001-19 ANDREIA CRISTIANE VIANA DE SOUZA CPF: 031.230.396-33 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº355/CGJ/2018 Certifico que, por ordem do M.M Juiz, concedo vista destes autos à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se acerca do ID 10505251777. ERIKA PEREIRA DA SILVA Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará Avenida Prefeito Serafim Motta Barros, 65, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-440 PROCESSO Nº: 5010589-37.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ROYPRESS NUTRICAO E SAUDE LTDA CPF: 26.894.563/0001-64 LEIDIANE GOMES DOS SANTOS CPF: 084.414.656-06 Fica intimada a exequente para tomar ciência retorno mandado id 10504894407 e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. IRIS MENDES BARBOSA PEREIRA Sabará, 29/07/2025
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028666-89.2016.4.02.5001/ES EXEQUENTE : BEATRIZ CONCEICAO DE SOUZA ADVOGADO(A) : FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB ES008887) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ANDRADE FERNANDES DE JESUS (OAB ES017635) ADVOGADO(A) : CLEA MAIA FARAGE DA SILVA (OAB ES016180) ADVOGADO(A) : DANIELE PELA BACHETI (OAB ES011569) ADVOGADO(A) : GIGLIOLA AMARAL COSTA TEIXEIRA (OAB ES022652) ADVOGADO(A) : JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES (OAB ES017618) ADVOGADO(A) : MARINA FABRES BATISTA (OAB ES021269) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA DE FÁTIMA ROCHA SILVA (OAB ES026297) ADVOGADO(A) : VIRGÍNIA MARCHEZI GÓES BATISTA (OAB ES024552) ADVOGADO(A) : ANA FRIDA MIRANDA SILVA (OAB ES024793) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA GOMES DE MELO (OAB ES024361) ADVOGADO(A) : LARA BARBOSA DA FONSECA (OAB ES023848) ADVOGADO(A) : PRISCILLA DALMAZIO CHRIST (OAB ES017605) ADVOGADO(A) : ANA CECÍLIA CARNEIRO (OAB ES013242) SENTENÇA Pelo exposto, considerando restarem atendidos os requisitos do inciso II do artigo 924 do CPC/15, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no citado dispositivo legal. Custas ?ex lege?. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5013240-26.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLOS BRAUN SAMPAIO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES - ES17618 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência, conforme termo de ID 71627309, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Afirma o Requerente ser cliente da Requerida, e no dia 17/11/20223 “(...) antes do seu horário de trabalho, o Requerente foi até a unidade da Requerida situada na Rua Joaquim Lírio, 455 - Unidade 1 - Praia do Canto, Vitória - ES, CEP: 29055-460, e como de costume, antes de iniciar suas atividades físicas, dirigiu-se até os guarda-volumes, guardando a chave de seu veículo dentro do armário de propriedade da Requerida (...)”. E após o treino, ao buscar seus pertences dentro do armário, verificou que o mesmo havia sido violado e a chave do seu veículo furtada, que buscou auxilio junto ao estabelecimento réu sem sucesso. Diante disso, pleiteia danos materiais de R$910,46 e danos morais. Em contestação, a Requerida SMARTFIT (ID 71479948) sustenta ausência de falha ou responsabilidade sobre os fatos alegados, que a parte autora “(...) de maneira livre, consciente e voluntária, optou por não utilizar cadeado no armário, descumprindo as normas contratuais, afastando, por consequência, qualquer dever de indenizar por parte da Ré”. Com efeito, comprovado nos autos a ocorrência do furto por meio da juntada de Boletim de Ocorrência (ID 66951518), e reconhecido pela Requerida em contestação, a tentativa de ressarcimento junto a empresa ré sem êxito, ID 66951539, bem como orçamento da chave furtada (ID 66951519). A controvérsia reside se há responsabilidade da Requerida nos moldes alegados pela parte autora. O presente caso versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços disponibilizados pela Requerida nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. A Requerida sustenta culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso, uma vez que o Requerente não trancou seu armário com cadeado, de modo que “(...) descumpriu cláusula contratual expressa, além de contrariar o mais elementar dever de diligência e prudência que se espera de qualquer pessoa de razoável discernimento (...)”, ID 71479948 – pág. 05. Contudo, entendo que tal tese não merece prosperar. Com efeito, é cediço na doutrina e jurisprudência que o estabelecimento comercial com oferta de guarda-volumes para os clientes assume a posição de garante, pois tal fato é mais que mera comodidade, tem a finalidade indiscutível de atrair a clientela, levando o consumidor a confiar na vigilância e zelo de seus bens, por parte da empresa. Assim, o estabelecimento que fornece tais serviços a seus clientes respondem por dano, roubo ou furto, pois passa a ter o dever de vigilância e assume os riscos dele decorrentes - o que afasta as excludentes do artigo 14, § 3º, II, do CDC. Nesse sentido: FURTO NO ARMÁRIO DA ACADEMIA – DEVER DE VIGILÂNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00188153120218260577 SP 0018815-31.2021.8 .26.0577, Relator.: Eduardo de França Helene, Data de Julgamento: 17/01/2023, 1º Turma Cível, Data de Publicação: 17/01/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Furto de objetos depositados em armário disponibilizado por academia. Fatos constitutivos demonstrados. Réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito . Culpa do prestador de serviço. Quaisquer avisos ou cláusulas contratuais que tenham o propósito de eximir o réu da responsabilidade por objetos depositados nos armários de seus vestiários são nulas, a teor do artigo 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, já que notoriamente desfavoráveis à parte aderente na relação contratual. Sentença de parcial procedência. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - RI: 10581549020208260002 SP 1058154-90.2020.8.26 .0002, Relator.: Claudia Marina Maimone Spagnuolo, Data de Julgamento: 09/12/2021, 5ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 09/12/2021) In casu, a falha no dever de vigilância e segurança revela evidente negligencia. Cumpre ressaltar que o uso de cadeado, constitui, apenas, uma medida paliativa para dificultar o evento danoso. Portanto, a Requerida é objetivamente responsável pelos danos gerados por furto ocorrido no armário disponibilizado pelo estabelecimento réu, pois, como já dito, ao disponibilizar armários para guarda de objetos pessoais de seus clientes, a academia ré assumiu o dever de guarda e vigilância, sendo responsável pela segurança dos pertences ali deixados, independentemente da utilização de cadeado pelo consumidor. Ademais, quaisquer avisos ou cláusulas contratuais que tenham a finalidade de excluir a responsabilidade do réu por objetos depositados nos armários de seus vestiários são nulas, nos termos do artigo 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, já que desfavoráveis ao consumidor, parte aderente na relação contratual. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Furto de objetos depositados em armário de academia. Fatos constitutivos demonstrados . Réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito. Culpa da prestadora de serviço. Quaisquer avisos ou cláusulas contratuais que tenham o propósito de eximir o réu da responsabilidade por objetos depositados nos armários de seus vestiários são nulas, a teor do artigo 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, já que notoriamente desfavoráveis à parte aderente na relação contratual. Dano moral que, no entanto, não ficou configurado . Ausência de lesão a direito da personalidade. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1046040-19.2020 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 24/10/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) Direito do Consumidor – Responsabilidade civil – Recursos do autor e da ré – Furto de bolsa com objetos pessoais do autor depositados em armário disponibilizado pela academia Smartfit – Fatos constitutivos do direito do autor demonstrados – A ré não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito – Boletim de ocorrência tem presunção de veracidade até prova em contrário, o que não ocorreu neste caso – A responsabilidade é objetiva do prestador de serviço ao fornecer armário para guarda de objetos pelos consumidores – Invalidade de quaisquer avisos ou cláusulas contratuais que tenham o propósito de eximir a ré da responsabilidade pelos bens depositados em seus armários, diante dos expressos termos do artigo 51, I, CDC, eis que representam exagerada desvantagem à parte aderente na relação contratual – Dano material comprovado, com apresentação de notas fiscais dos bens subtraídos – Mantido o reembolso do valor dos bens subtraídos (R$ 2.670,88) – Dano moral não caracterizado, muito embora a desilusão sofrida pelo consumidor com a política da academia prestadora de serviços – Sentença mantida integralmente – RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - RI: 00220358420198260002 SP 0022035-84.2019 .8.26.0002, Relator.: Adriana Borges de Carvalho, Data de Julgamento: 26/03/2021, 1ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 26/03/2021) Dessa forma, é cabível a indenização pleiteada para reparação dos prejuízos materiais sofridos, nos termos do art. 6º, VI do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC. No que se refere aos danos materiais, estes não podem ser presumidos, os prejuízos devem ser efetivamente provados, segundo exigência dos arts. 402 e 403 do CC. Assim, a parte Requerente comprovou o custo da chave furtada, sendo devida a restituição de R$ 910,46 (novecentos e dez reais e quarenta e seis centavos), conforme documento do ID 66951519. Quanto ao pleito de danos morais, entendo não merece acolhimento, embora não se negue a frustração da situação experimentada, para a sua caracterização, o fato deve exceder o simples aborrecimento, devendo interferir de forma danosa na dignidade da parte. O Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. No caso, a parte autora não comprovou, na forma do art. 373, I, do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente da situação dos autos. Inclusive nesse sentido, é o entendimento dos julgados acima colacionados. Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade da parte autora, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica. Com isso, não merece ser acolhido o pleito indenizatório. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A. a pagar a MARLOS BRAUN SAMPAIO, o valor de R$ 910,46 (novecentos e dez reais e quarenta e seis centavos) a título de danos materiais, com correção monetária, desde a data da data do evento danoso, em 17/11/2023 (súmula 43, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5013240-26.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66951510 Petição Inicial Petição Inicial 25041016442575200000059443029 66951511 CNH-e (1) Documento de Identificação 25041016442606500000059443030 66951513 comprovante de residencia Documento de comprovação 25041016442629300000059443031 66951514 certidao de casamento Documento de comprovação 25041016442653600000059443032 66951517 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041016442679200000059443035 66951518 Boletim_Unificado_53027516 Documento de comprovação 25041016442701400000059443036 66951519 codificação de chave - orcamento Documento de comprovação 25041016442721000000059443037 66951522 CRLV-e_2322922070019BD3169 Documento de comprovação 25041016442738800000059443040 66951524 modelo da chave 1 Documento de comprovação 25041016442762600000059443042 66951527 modelo da chave 2 Documento de comprovação 25041016442783900000059443045 66951529 plano a Documento de comprovação 25041016442801800000059443047 66951532 plano Documento de comprovação 25041016442818400000059443050 66951539 negativa do dono Documento de comprovação 25041016442836600000059443055 67581368 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042315211496800000059999835 67582362 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042315251842600000060000820 67582363 Citação eletrônica Citação eletrônica 25042315251865200000060000821 71479948 202050624 contestacao 2866 2148 Contestação 25062412392401500000063469381 71479950 contrato Documento de comprovação 25062412392422000000063469383 71479951 normas de utilizacao smart Documento de comprovação 25062412392436300000063469384 71479952 2025 carta de preposicao unificada Documento de comprovação 25062412392454400000063469385 71481503 documentos de representacao smartfit unificado 1 Documento de comprovação 25062412392470100000063469386 71481504 documentos de representacao smartfit unificado 2 Documento de comprovação 25062412392495400000063469387 71481505 documentos de representacao smartfit unificado 3 Documento de comprovação 25062412392521900000063469388 71481507 documentos de representacao smartfit unificado 4 Documento de comprovação 25062412392551000000063469390 71481508 documentos de representacao smartfit unificado 5 Documento de comprovação 25062412392576700000063469391 71481509 documentos de representacao smartfit unificado 6 Documento de comprovação 25062412392599800000063469392 71617356 Réplica Réplica 25062515472310700000063590896 71645952 5013240-26.2025.8.08.0024_001 Termo de Audiência 25062612550797200000063617992 71627309 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062612551412800000063600840 71647203 5013240-26.2025.8.08.0024_002 Termo de Audiência 25062612551224400000063617993 72843127 Decisão Decisão 25071418001515600000064690405
  7. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 0019167-88.2007.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMOLINDA TOREZANI RODNITZKY Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES - ES17618 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 INTIMAÇÃO - DJEN (Art. 3º, p, da PORTARIA SI VITÓRIA N° 01/2025) Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para manifestação quanto às provas que pretendem produzir, com sua respectiva especificação, em quinze dias. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica]
  8. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5000302-69.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: PG GROSSMANN VEICULOS LTDA Endereço: Rua Antônio Ataíde, 1670, Loja, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-290 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES - ES17618 REQUERIDO Nome: ANTONIO VIANA DANTAS Endereço: Rua Primeiro de Maio, 372, próx. Bar da Graça e Igreja Maranata, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-740 Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL ANTUNES DE ALENCAR LIBORIO - ES24712, RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - ES18526 Acesse nossa página na internet DESPACHO Segue espelho da pesquisa renajud dando conta da existência de um veículo em nome do devedor e da restrição nele inserida. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo restringido (art. 839, CPC), removendo-o e depositando-o em poder da exequente ou, não havendo aceitação, com o próprio executado (art. 840, inc. II, §1º e §2º, CPC), de tudo intimando o executado pessoalmente, na forma do art. 841 do CPC. Tudo feito, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se deseja adjudicar o(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 876, CPC) ou promover a alienação na forma prevista no art. 879 e seguintes do CPC, ciente de que a alienação por iniciativa particular prefere à alienação por hasta pública, a qual será deferida excepcionalmente e quando evidenciada a sua necessidade (art. 881, CPC). Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 28 de julho de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital. Informem-se. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias.
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