Diego Nogueira Caetano
Diego Nogueira Caetano
Número da OAB:
OAB/ES 017810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Nogueira Caetano possui 53 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJES, TRF2, TRF1, TJMG
Nome:
DIEGO NOGUEIRA CAETANO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007249-44.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STONE QUARTZ LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO NOGUEIRA CAETANO - ES17810, PAULO CESAR CAETANO - ES4892, RAMON FERREIRA DE ALMEIDA - ES13846-A DECISÃO Nos termos do art. 998 do CPC,“o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Cuida-se, portanto, de ato unilateral que independe da parte contrária. Do exposto, homologo o pedido de desistência (Id. 14652085) com fulcro no prefalado art. 998 do CPC c/c art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, arquive-se. Vitória, 22 de julho de 2025. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0034396-10.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PODIUM VEICULOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO NOGUEIRA CAETANO - ES17810, PAULO CESAR CAETANO - ES4892, RAMON FERREIRA DE ALMEIDA - ES13846 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) embargado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos Id 73436050. VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5018036-05.2024.4.02.5001/ES APELADO : SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892) ADVOGADO(A) : LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338) ADVOGADO(A) : RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013).
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - MARCA CAFÉ COMERCIO E EXPORTAÇÃO S/A; Relator - Des(a). Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa MARCA CAFÉ COMERCIO E EXPORTAÇÃO S/A Remessa para ciência do acórdão Adv - DEBORA BASTOS RIBEIRO, DIEGO NOGUEIRA CAETANO, FABIANO FERREIRA COSTA, LEONARDO CARVALHO DA SILVA, MARCELO JABOUR RIOS, MARCO ANTONIO LARA REZENDE, MARISMAR CIRINO MOTTA, PAULO CESAR CAETANO.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - MARCA CAFÉ COMERCIO E EXPORTAÇÃO S/A; Relator - Des(a). Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DEBORA BASTOS RIBEIRO, DIEGO NOGUEIRA CAETANO, FABIANO FERREIRA COSTA, LEONARDO CARVALHO DA SILVA, MARCELO JABOUR RIOS, MARCO ANTONIO LARA REZENDE, MARISMAR CIRINO MOTTA, PAULO CESAR CAETANO.
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0116834-32.2014.4.02.5003/ES APELANTE : MOL COMERCIO DE MOTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892) ADVOGADO(A) : LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338) ADVOGADO(A) : RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846) ADVOGADO(A) : DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810) ADVOGADO(A) : EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A) ADVOGADO(A) : DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282) ADVOGADO(A) : MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276) ADVOGADO(A) : DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708) ADVOGADO(A) : DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS (OAB MG157637) DESPACHO/DECISÃO Evento 202.1 : A parte Recorrente, MOL COMÉRCIO DE MOTOS LTDA , informou que “ os débitos discutidos na presente ação (CDAs 72.6.15.000012-89 e 72.2.15.000003-64, oriundas do PA 15586.720278/2013-63) foram objeto de transação entre a autora e a PGFN, nos termos do Edital PGDAU n. 06/2024 (extrato da negociação n. 12717484 em anexo) ”, razão pela qual veio, “ nos termos do art. 3º, V da Lei n. 13.988/2020, renunciar as alegações de direito sobre os quais se fundam a presente ação, requerendo a extinção do processo nos termos do art. 487, III, “c” do CPC ”. Observa-se que o poder específico para renunciar não está previsto na procuração juntada no processo 0116834-32.2014.4.02.5003/ES, evento 1, OUT2 : Assim, intime-se a Recorrente para apresentar, em 5 (cinco) dias úteis, documento que preveja a outorga dos referidos poderes ao seu representante. Após, voltem-me conclusos.
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Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0034396-10.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PODIUM VEICULOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO NOGUEIRA CAETANO - ES17810, PAULO CESAR CAETANO - ES4892, RAMON FERREIRA DE ALMEIDA - ES13846 SENTENÇA PODIUM VEÍCULOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, que, na condição de consumidora de energia elétrica e de serviços de telecomunicação, vem sendo tributada pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sob duas ilegalidades: (i) a aplicação de uma alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), em suposta violação ao princípio da seletividade em função da essencialidade (art. 155, § 2º, III, da CF), uma vez que a alíquota geral do estado é de 17% (dezessete por cento); e (ii) a inclusão indevida da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do referido imposto. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito: a) a declaração do seu direito de recolher o ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação pela alíquota geral de 17%; b) a declaração do seu direito de excluir a TUSD da base de cálculo do ICMS; e c) a condenação do réu à repetição do indébito dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente corrigidos. A petição inicial (fls. 01/28) veio acompanhada de documentos (fls. 29/552). Decisão de fls. 553/557 indeferiu a pretensão antecipatória, bem como determinou a citação da parte requerida. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação às fls. 566/600, pugnando pela improcedência do pedido inicial. A réplica foi apresentada às fls. 627/644, reiterando os seus pedidos iniciais. O feito foi suspenso em diversas ocasiões para aguardar a resolução de questões de direito idênticas nos Tribunais Superiores, notadamente o Tema 745 pelo Supremo Tribunal Federal e o Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça. Com o julgamento dos referidos temas, o Estado do Espírito Santo (Id. 41857026) manifestou-se pela improcedência do pedido referente à TUSD, com base na tese firmada no Tema 986/STJ. Intimada a se manifestar (Id. 52327346), a parte autora (Id. 54419010) reconheceu a decisão desfavorável do STJ quanto à TUSD, mas reforçou o pedido de procedência quanto à alíquota, com base na tese do Tema 745/STF, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, retomo a tramitação processual do feito, ante a formação de tese vinculante sobre as matérias aqui tratadas. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na presente hipótese, verifico ser cabível o julgamento antecipado do feito, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, conforme previsto no artigo 355, do Código de Processo Civil, bem como as partes informaram não ter interesse na dilação probatória. Nesse sentido, o egrégio TJES já assentou, in verbis: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...). Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022). II – DO MÉRITO II.I) DA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 25% AO ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA As autoras alegam a inobservância do princípio da seletividade pelo ente público requerido, tendo em vista ter fixado a alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicações em 25% (vinte e cinco por cento), requerendo, assim, a redução para 17% (dezessete por cento), dada a sua essencialidade. Com efeito, o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.319, com Repercussão Geral (Tema nº 745), de relatoria do Min. Marco Aurélio e tendo como redator do acórdão o Ministro Dias Toffoli, por maioria de votos, fixou a seguinte tese: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” Nesse contexto, “[…] houve violação dos princípios da isonomia, essencialidade e seletividade pela Lei Estadual nº 7.000/2001 ao estipular alíquota de ICMS na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre fornecimento de energia elétrica, já que para as operações em geral o percentual é de 17% (dezessete por cento).” (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170209340, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ – Relator Substituto: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/04/2023, Data da Publicação no Diário: 04/05/2023). Importante destacar que a Excelsa Corte modulou os efeitos da decisão referente ao Tema nº 745, estipulando que esta produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, exceto as demandas ajuizadas até o início do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 714.319, que se deu em 05.02.2021, senão vejamos: EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 745. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SELETIVIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. QUANDO ADOTADA A SELETIVIDADE, HÁ NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E DE SE PONDERAREM AS CARACTERÍSTICAS INTRÍNSECAS DO BEM OU SERVIÇO COM OUTROS ELEMENTOS. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ITENS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR ÀQUELA QUE ONERA AS OPERAÇÕES EM GERAL. EFICÁCIA NEGATIVA DA SELETIVIDADE. 1.O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) [grifos nossos] Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 28/10/2015, a requerente têm direito à declaração de que, em relação à energia elétrica, é aplicável apenas a alíquota de 17% (dezessete por cento), explico. No RICMS/ES, antes da modificação introduzida pelo artigo 1º do Decreto Estadual nº 5.164-R/2022, que alterou o artigo 71 do mencionado Regulamento, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022, o fornecimento de energia elétrica, especificamente, constava apenas no inciso II, alíneas “c” e “d”, hipóteses em que a alíquota aplicada é de 12% (doze por cento). Portanto, o período anterior a 1º de julho de 2022, a alíquota que se enquadra no caso dos autos é de 17% (dezessete por cento), nos termos do artigo 71, inciso I, alínea “a”, do RICMS/ES, com a redação estabelecida pelo Decreto nº 2.428-R, vigente até 30 de junho de 2022. Ressalta-se que as requerentes não apresentaram provas nos autos de que se enquadram na situação delineada no artigo 71, inciso II, alínea “d”, do RICMS/ES. No mais, o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 165, inciso II, e artigo 170, caput, o seguinte: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: [...] II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; [...] Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Desse modo, de acordo com o previsto nos artigos supramencionados, assim como a previsão contida na Lei Estadual nº 7000/21 (arts. 48 e seguintes), as empresas requerentes possuem direito à compensação administrativa e à repetição do indébito dos valores de ICMS lançados a maior nas operações de fornecimento de energia elétrica, em caso de saldo remanescente. II.II) DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA — TUST e TUSD Como relatado, as requerentes almejam a exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) e de transmissão de energia (TUST), além da restituição dos valores pagos a tais títulos, a partir do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda. Apesar dos argumentos apresentados na petição inicial, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 986 (REsp nº 1.692.023/MT, nº 1.699.851/TO, nº 1.734.902/SP, nº 1.734.946/SP e EREsp nº 1.163.020/RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que: [...] A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), íntegra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. [...] (REsp n. 1.734.902/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) Desse modo, prestigiando o sistema de precedentes vinculantes, adoto o entendimento exarado pela colenda Corte Superior, aplicando ao presente caso. Ademais, em relação à presente questão, ressalto que não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão para que seus efeitos sejam aplicados. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO. TUST E TUSD. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. Recurso tirado contra sentença que julgou improcedente pretensão voltada à exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica. 1. Afetação de recurso especial sob rito de casos seriais pelo STJ, por meio do Tema nº 986. Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Modulação de efeitos da decisão em ordem a preservar, até o dia 27 de março de 2017, os efeitos das decisões liminares ainda vigentes e que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica. 2. Ausência de decisão liminar nos autos a atrair a modulação dos efeitos. Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC. Início da eficácia do provimento que se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão. Precedentes do STJ. 3. Desfecho processual de origem mantido. Recurso desprovido. (TJ-SP – Apelação Cível: 1013655-92.2017.8.26.0562 Santos, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 12/04/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2024) À vista disso, os encargos referentes à TUST e TUSD devem ser suportados pelas requerentes, uma vez que estão incluídas na fatura e, portanto, integram a base de cálculo do ICMS. Assim, os pedidos iniciais devem ser rejeitados nesse ponto. Ante o exposto, pelas razões acimas delineadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda movida pelas empresas PODIUM VEICULOS LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, via de consequência, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR o direito das requerentes de recolher o ICMS incidente sobre energia elétrica com alíquota de 17% (dezessete por cento), observando o prazo prescricional quinquenal; (ii) DETERMINAR que seja assegurada a compensação administrativa às requerentes, devendo ser cumprido os requisitos estabelecidos pelo fisco estadual (TJES, Remessa Necessária, MS nº 5003774-13.2022.8.08.0024, Desembargadora Relatora Marianne Judice de Mattos, publicado em 18/07/2023), respeitada a prescrição quinquenal, bem com o artigo 170-A, do CTN; e (iii) CONDENAR o ente estadual ao pagamento, a título de repetição do indébito, do crédito fiscal remanescente relativo à compensação tributária administrativa, se houver, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora correspondentes aos utilizados na cobrança de tributo em atraso (Tema nº 905/STJ, c/c art. 88 da Lei Estadual nº 7.000/2001 e art. 878/RICMS/ES). A correção monetária incidirá desde o pagamento indevido (Súmula nº 162/STJ), e os juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188/STJ). Outrossim, em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata, isentando o ente público requerido do recolhimento (art. 20, inc. V, Lei Estadual nº 9.974/2013). E ainda, condeno as requerente e o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em caso de interposição de apelação, INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2
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