Carla Silva Curto Marques
Carla Silva Curto Marques
Número da OAB:
OAB/ES 017834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Silva Curto Marques possui 26 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TRT17 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJES, TRF2, TRT17, TJSP
Nome:
CARLA SILVA CURTO MARQUES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5012389-84.2025.8.08.0024 GL - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: JOSINEIO FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: FELIPE CONCEICAO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA SILVA CURTO MARQUES - ES17834 SENTENÇA/OFÍCIO Trata-se de demanda intitulada de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL ajuizada por JOSINEIO FRANCISCO DE SOUZA e FELIPE CONCEIÇÃO DE SOUZA, pela homologação do acordo exarado na exordial (ID 66508448). As partes informaram, na inicial, que nos autos do processo 012.07.01198509, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara de Família de Cariacica, restou estabelecido que o Sr. Josineio deveria pagar o valor mensal de 27,6% (vinte e sete vírgula seis por cento) de seus rendimentos a título de alimentos a seus filhos, Jaine Conceição de Souza e Felipe Conceição de Souza, ora segundo Requerente, sendo 13,8% (treze vírgula oito por cento) para cada filho. Afirmaram que a pensão paga à sua outra filha já foi exonerada, informando, também, que o Sr. Felipe já atingiu a maioridade. Ao final, requereram a homologação do acordo para exonerar o genitor da obrigação alimentar. Eis o sucinto relatório. Decido. HOMOLOGO o acordo constante à inicial (ID 66508448) – tendo sido assinado pelas partes – para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que foi celebrado por Agentes maiores e capazes, tendo objeto possível e se valendo da forma prevista em lei para tanto (CC, art. 104). Por consequência, exonero o alimentante, JOSINEIO FRANCISCO DE SOUZA, da obrigação de prestar alimentos ao segundo interessado, FELIPE CONCEIÇÃO DE SOUZA. RESOLVO O MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. OFICIAR à empregadora do Alimentante, qual seja: GRUPO CASAS BAHIA S.A, CNPJ 33.041.260/0652-90, com endereço na Av. Dra. Ruth Cardoso, 8501, andar 28, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP: 05425-070, para cessar os descontos da folha de pagamento do Sr. JOSINEIO FRANCISCO DE SOUZA (CPF: 074.023.397-18). SERVE ESTA COMO OFÍCIO. Custas processuais pelos Interessados, ressaltando-se, desde já, que eles estão assistidos pelo benefício da Justiça Gratuita, que ora defiro, não podendo serem cobrados, neste momento, pelo pagamento da referida taxa judiciária. P. R. I. Após o trânsito em julgado, tudo feito, arquivar os autos, com as cautelas da lei. VITÓRIA-ES, 26 de maio de 2025. NELLY SIQUEIRA LABRUNIE Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des. Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 5000828-75.2021.8.08.0033 - DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: LORENZO CORDEIRO PAULI DE MORAES REQUERIDO: NATALIA DE MORAES LIMA PAULI, ENZO DE MORAES LIMA PAULI, LAVINIA DE MORAES LIMA PAULI, LUMA DE MORAES LIMA PAULI C E R T I D Ã O Certifico que junto aos autos comprovante de reenvio de E-mail. Montanha/ES, 11 de junho de 2025 ASSINATURA DIGITALMENTE
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Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5006396-94.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA DO CARMO GONCALVES DA ROCHA Advogado do(a) INTERESSADO: CARLA SILVA CURTO MARQUES - ES17834 INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte EXEQUENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para atualizar o valor do débito, apresentando a respectiva memória de cálculos. O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005098-25.2023.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nathalia Rosa Silva - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - GOL Linhas Aéreas S.A. e outro - Diante da comunicação de erro material e requerimento de desentranhamento da petição de pág. 265, deixo de expedir o MLE, visto que os dados bancários encontram-se na referida petição. Por medida de cautela, deverá a parte ratificar ou, se o caso, retificar os dados apresentados para viabilizar a expedição. - ADV: CARLA SILVA CURTO MARQUES (OAB 17834/ES), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0002467-51.2018.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUIS FERNANDO BARRETO, MAURITA SPAGNOL, BIANCA DOS SANTOS BARRETO ALVARELLOS INVENTARIADO: FERNANDO DALTO BARRETO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA MAIA MATOS - ES15724 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA PEDREIRA - ES8772 Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA SILVA CURTO MARQUES - ES17834, TATIANA MASCARENHAS KARNINKE - ES9561 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) das partes Maurita Spagnol e Bianca dos Santos Barreto Alvarellos intimado(a/s) para ciência/manifestação da petição ID 67018312. Comarca da Capital-ES, 10 de julho de 2025. ANDRESSA MOULIN SIMOES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0025890-80.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO FERNANDES DETOGNI REQUERIDO: CHIX AUTOMOVEIS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. PERITO: SAULO SILVA MARTINS Nome: CHIX AUTOMOVEIS LTDA Endereço: JAGUARIBE, S/N, LOTE 01 A QUADRA50, DIVINO ESPIRITO SANTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-043 Nome: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. Endereço: Avenida José Maria Vivácqua Santos, 100, --, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-105 Nome: SAULO SILVA MARTINS Endereço: PRES VARGAS, 737, APTO 203, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-215 DESPACHO / CARTA / MANDADO Acolho o requerimento de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência formulado na petição de ID. 56477821, portanto, promova-se a evolução de classe e conferência quanto a necessidade de correção do nome do credor e devedor, consoante análise da petição que inaugura o presente. Nesse ponto importante deixar a registrada a importância da medida para regular tramitação do procedimento e agilização das ordens de intimação e outras diligências que se fizerem necessárias em nome das partes, evitando-se equívocos, nulidades e até constrições patrimoniais errôneas. Intime-se o devedor nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para pagamento do valor de R$ 17.503,14 (dezessete mil quinhentos e três reais e quatorze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. Referida intimação deverá observar o disposto no art. 513, § 2º do mesmo diploma legal, assim ementado, com negrito e grifo tocante aqueles a ser observado no caso concreto: Art. 513. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Registre-se que escoado o lapso de 15 (quinze) dias para pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, já agora, para que a parte executa/devedora possa mmanejar eventual impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal. Silente a parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário. Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada. Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição. Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios anteriormente mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZAVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26174029 Petição Inicial Petição Inicial 23060516571289200000025103797 30734264 Certidão Certidão 23091313025753500000029441971 30735582 Intimação - Diário Intimação - Diário 23091313144861800000029443184 30735583 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091313144885200000029443185 30863406 Petição (outras) Petição (outras) 23091510485000900000029564728 30972678 Certidão Certidão 23091815001927200000029668557 30974029 Intimação - Diário Intimação - Diário 23091815090350900000029669353 30974030 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091815090379600000029669354 31943047 Apelação Apelação 23100515274452400000030586579 31943304 2023-10-05 comprovante de recolhimento apelação Documento de comprovação 23100515274477500000030586586 31943309 2023-09-19 guia de recolhimento apelação Documento de comprovação 23100515274504800000030586590 31979298 Apelação Apelação 23100610301925900000030621213 31979300 Guia e comprovante - Apelação Juntada de Guia em PDF 23100610301948700000030621215 31979714 Petição (outras) Petição (outras) 23100610323864700000030621229 37001402 FOLHAS FALTANTES Certidão 24012513414872400000035369527 37003041 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012513511797700000035371361 38320903 Contrarrazões Contrarrazões 24022017213433900000036608479 41427648 Certidão Certidão 24041613380162700000039508450 41428559 Certidão Certidão 24041613383274200000039509257 41428575 Certidão Certidão 24041613393383400000039509273 41430046 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24041613511824700000039511235 56155196 Informações Informações 24041818542400000000053193124 56155197 Relatório Relatório 24060414444200000000053193125 56155198 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 24062013101200000000053193126 56155199 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 24071014030700000000053193127 56155202 Voto do Magistrado Voto 24071114455400000000053193130 56155201 Ementa Ementa 24071114455500000000053193129 56155954 Voto Voto 24071114455500000000053193132 56155953 Voto Voto 24071114455600000000053193131 56155200 Acórdão Acórdão 24071114455600000000053193128 56155955 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24071817464400000000053193133 56155956 Decurso de prazo Decurso de prazo 24082317180100000000053193134 56155957 Relatório Relatório 24090516381600000000053193135 56155958 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 24091212331700000000053193136 56155959 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 24100318442500000000053193137 56155964 Voto do Magistrado Voto 24100718372600000000053193142 56155961 Ementa Ementa 24100718372600000000053193139 56155962 Voto Voto 24100718372700000000053193140 56155963 Voto Voto 24100718372800000000053193141 56155960 Acórdão Acórdão 24100718372900000000053193138 56155965 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24120918261500000000053193143 56194484 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121013351280500000053229148 56477821 Petição (outras) Petição (outras) 24121314332050200000053491408 56477836 Acórdão Documento de comprovação 24121314332071400000053491420 56477840 Atualização alinea a da condenação Documento de comprovação 24121314332089200000053491424 56477843 Atualização alinea b da condenação Documento de comprovação 24121314332107200000053491427 56477847 Atualização alinea c da condenação Documento de comprovação 24121314332139800000053491431 56477850 SENTENÇA Documento de comprovação 24121314332158900000053491434 56478606 Tabela Fipe - valor do veículo em abril 2013 Documento de comprovação 24121314332177100000053491440
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5004775-28.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARUSA SARCINELLI CHAGAS Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA SILVA CURTO MARQUES - ES17834 REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de Id nº 71035085. O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
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