Marcos Vinicius Pinto

Marcos Vinicius Pinto

Número da OAB: OAB/ES 017847

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vinicius Pinto possui 146 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 146
Tribunais: TJMG, TJRJ, TJSP, TRT3, TRF2, TRT17, STJ, TJPA, TJES
Nome: MARCOS VINICIUS PINTO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003884-79.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PAULO SIBIEN PRETTI AGRAVADO: LUCIENE MARIA PRETTI e outros (3) RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DO CPC. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de incompetência relativa e determinou a remessa dos autos da ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos para o foro do domicílio dos réus, na Comarca de Colatina/ES. Ação ajuizada com o objetivo de anular negócios jurídicos supostamente simulados envolvendo imóveis localizados em São Mateus/ES, com pleito subsidiário de indenização por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação que busca a anulação de negócios jurídicos por simulação, tendo por objeto bens imóveis, atrai a aplicação da regra de competência absoluta prevista no art. 47 do CPC (foro da situação da coisa) ou se se trata de ação de natureza pessoal, regida pelo art. 46 do CPC (foro do domicílio dos réus). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação de negócios jurídicos por simulação, ainda que envolva bens imóveis, possui natureza pessoal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os efeitos patrimoniais sobre imóveis são meramente reflexos da eventual procedência da ação e não desnaturam sua essência pessoal. 5. Aplica-se a regra do art. 46 do CPC, sendo competente o foro do domicílio dos réus. 6. A escolha do foro de São Mateus/ES pelo autor não se mostra amparada por norma legal, não podendo prevalecer sobre a regra legal de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação anulatória de negócios jurídicos por simulação possui natureza pessoal, devendo ser proposta no foro do domicílio dos réus, nos termos do art. 46 do CPC. 2. O fato de os bens estarem localizados em outra comarca não atrai a competência absoluta do art. 47 do CPC quando a lide não versa diretamente sobre direito real. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46 e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 392.653/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJSP, AI 2359285-74.2024.8.26.0000, Rel.ª Des.ª Hertha Helena de Oliveira; TJPR, AgInstr 0049163-59.2022.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO PAULO SIBIEN PRETTI contra a respeitável decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, constante do Id n.º 12658143, que acolheu preliminar de incompetência relativa e determinou a remessa dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócios Jurídicos n.º 5007750-22.2023.8.08.0047 para uma das varas cíveis da Comarca de Colatina/ES, domicílio da maioria dos réus. Na origem, o agravante propôs demanda ordinária com pedido de tutela de urgência contra LUCIENE MARIA PRETTI, LIEMAR JOSÉ PRETTI, LUIZ ANTÔNIO PRETTI e RUSLANA BENETTI MAIA PRETTI, com a finalidade de ver declarada a nulidade de negócios jurídicos supostamente simulados que resultaram na formal titularidade de diversos imóveis, localizados em São Mateus/ES, em nome dos agravados, os quais teriam sido adquiridos com recursos de seu genitor comum, João Luiz Pretti, falecido em 18/08/2023. Subsidiariamente, pleiteou indenização por perdas e danos, caso os imóveis não possam ser reintegrados ao espólio do falecido. Na contestação, os réus impugnaram o valor da causa e suscitaram, em preliminar, a incompetência do juízo de São Mateus, sob a alegação de que a demanda possui natureza pessoal, devendo tramitar no foro do domicílio dos réus, conforme previsto no art. 46 do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau acolheu a alegação, entendendo que se trata de ação fundada em direito pessoal, uma vez que o pedido de anulação dos negócios jurídicos por simulação não caracteriza, por si, ação fundada em direito real sobre bens imóveis, atraindo a aplicação do art. 46 do CPC, e não do art. 47. Inconformado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento (Id 12658140), sustentando que a demanda versa sobre direito real, tendo como objetivo o reconhecimento da propriedade dos imóveis situados em São Mateus/ES, o que implicaria a aplicação da regra do art. 47 do CPC (foro da situação da coisa), por se tratar de competência absoluta. Contrarrazões apresentadas pelos agravados no Id 13133062, rechaçando os argumentos do agravante e defendendo a manutenção da decisão impugnada, sob o fundamento de que a causa de pedir e o pedido revelam natureza pessoal da demanda, visto que se discute a validade de negócios jurídicos, e não diretamente a titularidade dominial. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO PAULO SIBIEN PRETTI contra a respeitável decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, constante do Id n.º 12658143, que acolheu preliminar de incompetência relativa e determinou a remessa dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócios Jurídicos n.º 5007750-22.2023.8.08.0047 para uma das varas cíveis da Comarca de Colatina/ES, domicílio da maioria dos réus. Na origem, o agravante propôs demanda ordinária com pedido de tutela de urgência contra LUCIENE MARIA PRETTI, LIEMAR JOSÉ PRETTI, LUIZ ANTÔNIO PRETTI e RUSLANA BENETTI MAIA PRETTI, com a finalidade de ver declarada a nulidade de negócios jurídicos supostamente simulados que resultaram na formal titularidade de diversos imóveis, localizados em São Mateus/ES, em nome dos agravados, os quais teriam sido adquiridos com recursos de seu genitor comum, João Luiz Pretti, falecido em 18/08/2023. Subsidiariamente, pleiteou indenização por perdas e danos, caso os imóveis não possam ser reintegrados ao espólio do falecido. Na contestação, os réus impugnaram o valor da causa e suscitaram, em preliminar, a incompetência do juízo de São Mateus, sob a alegação de que a demanda possui natureza pessoal, devendo tramitar no foro do domicílio dos réus, conforme previsto no art. 46 do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau acolheu a alegação, entendendo que se trata de ação fundada em direito pessoal, uma vez que o pedido de anulação dos negócios jurídicos por simulação não caracteriza, por si, ação fundada em direito real sobre bens imóveis, atraindo a aplicação do art. 46 do CPC, e não do art. 47. Inconformado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento (Id 12658140), sustentando que a demanda versa sobre direito real, tendo como objetivo o reconhecimento da propriedade dos imóveis situados em São Mateus/ES, o que implicaria a aplicação da regra do art. 47 do CPC (foro da situação da coisa), por se tratar de competência absoluta. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia trazida ao exame desta instância recursal cinge-se à definição da competência territorial para o processamento e julgamento da ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos ajuizada pelo agravante, consistente na discussão sobre a existência de simulação em diversas transações imobiliárias realizadas em nome dos agravados, seus irmãos unilaterais. Sustenta o agravante que a natureza da ação é eminentemente real, pois visa, ao final, o reconhecimento da propriedade dos bens imóveis objeto das transações impugnadas, todos localizados no Município de São Mateus/ES, o que atrairia, de forma cogente, a incidência da regra de competência absoluta insculpida no art. 47 do CPC. Em reforço a tal argumento, menciona que não há terceiros envolvidos, não se pretendendo o desfazimento das alienações eventualmente feitas a pessoas estranhas à lide, mas, tão somente, a declaração de que os imóveis são, em verdade, de titularidade do falecido João Luiz Pretti. Todavia, data venia, não assiste razão ao recorrente. O pedido formulado na petição inicial tem por núcleo central a decretação de nulidade de negócios jurídicos por simulação, com fundamento em suposta fraude perpetrada pelos réus, com o auxílio do de cujus, visando excluir o agravante da partilha do patrimônio herdado. Trata-se, portanto, de ação voltada ao reconhecimento de um vício de vontade nos atos jurídicos de aquisição e transmissão de bens imóveis. Nesse contexto, impende considerar que a jurisprudência consolidada dos tribunais é pacífica ao assentar que as ações anulatórias de negócios jurídicos, ainda que tenham como consequência a alteração da titularidade de bens imóveis, possuem natureza jurídica pessoal, e não real, atraindo a regra geral de competência prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, que estabelece: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL, RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANULAÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. A ação proposta com o objetivo de obter a anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel é de natureza pessoal, razão pela qual o foro competente para o seu julgamento é o do domicílio do réu. Precedentes. (STJ; REsp 392.653/DF; Relatora NANCY ANDRIGHI; 3ª Turma; julgamento em 16/04/2022; DJE em 10/06/2002) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória com imissão na posse e indenização por danos morais, rejeitou a alegação de prevenção do juízo e prescrição da pretensão de nulidade de contrato. A corré S. Silva CIA Ltda alega prevenção do juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas e prescrição da pretensão de nulidade do contrato firmado em 1994. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a prevenção do juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas e (II) analisar a prescrição da pretensão de declaração de nulidade do contrato. III. Razões de Decidir. 3. A ação tem natureza pessoal, não recai sobre direito de propriedade, mas sobre a validade de negócio jurídico, afastando a regra de competência absoluta do art. 47, do CPC. 4. Negócio jurídico nulo não convalesce, não se sujeitando a prescrição ou decadência. 4. Dispositivo e Tese. 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A competência é do juízo do domicílio do réu, com prevenção da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas. 2. A ação para reconhecimento de nulidade em negócio jurídico não está sujeita a prescrição. Legislação Citada. CPC, arts. 46, 47, 59, 286, II; CC/1916, arts. 147, 178. Jurisprudência Citada. TJSP, Agravo de Instrumento 2175506-34.2015.8.26.0000. STJ, RESP 392.653/DF. (TJSP; Agravo de Instrumento 2359285-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) (TJSP; AI 2359285-74.2024.8.26.0000; Sumaré; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 31/01/2025) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. Compra e venda de imóvel. Alegada simulação de negócio jurídico. Ação fundada em direito pessoal. Competência do foro do domicílio das requeridas. Art. 46 do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0049163-59.2022.8.16.0000; Londrina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto; Julg. 22/11/2022; DJPR 22/11/2022) (destaquei) Dessa forma, a competência territorial deve ser firmada com base no domicílio dos réus, que, na espécie, residem em Colatina/ES, conforme restou incontroverso nos autos. A menção à retificação dos registros imobiliários e à declaração de propriedade não desnatura a essência da demanda, pois tais efeitos decorrem reflexamente da eventual procedência do pedido de nulidade dos negócios simulados, não se confundindo com a discussão direta sobre o domínio dos imóveis. Ressalte-se, ademais, que o ajuizamento da ação em foro diverso daquele previsto pela legislação processual civil pode, inclusive, representar indevida escolha estratégica do autor em detrimento do princípio do juiz natural e da isonomia processual, razão pela qual deve ser coibida quando não amparada por norma legal. Por conseguinte, não há reparo a ser feito na respeitável decisão impugnada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a r. decisão que declinou da competência do Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES para uma das Varas Cíveis da Comarca de Colatina/ES. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL N. 0985995-56.1998.8.08.0024 APELANTE: MASSA FALIDA DE HSU COMERCIAL LTDA. APELADO: TOJO DA AMAZÔNIA LTDA. E BANCO AMÉRICA DO SUL RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ENDOSSO-CAUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DE MERCADORIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de crédito relativo às duplicatas mercantis objeto da lide. O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e, quanto ao mérito, concluiu pela regularidade dos títulos, à luz dos documentos juntados. A apelante sustenta a legitimidade do banco, questiona a existência da relação jurídica subjacente às duplicatas e, subsidiariamente, requer a minoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco América do Sul, na qualidade de endossatário-caução, possui legitimidade passiva para responder por ação declaratória de inexistência de débito fundada em duplicata mercantil protestada; e (ii) estabelecer se há comprovação da existência de relação jurídica subjacente às duplicatas objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legitimidade passiva deve ser analisada com base na teoria da asserção, segundo a qual basta a narrativa da petição inicial para que se reconheça, em juízo abstrato, a pertinência subjetiva da parte demandada. 2. O banco protestante, na condição de endossatário-caução da duplicata n. 107281D, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme orientação do STJ, pois detém direito próprio sobre o título. 3. A duplicata é título causal, cuja exigibilidade pressupõe aceite ou comprovação da entrega da mercadoria. Ausente essa comprovação, como no caso dos autos, o título não se sustenta e o crédito é inexigível. 4. Incumbe ao credor o ônus de demonstrar a entrega das mercadorias, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não o fazendo, deve ser acolhida a pretensão declaratória da autora. 5. Os documentos apresentados pelas rés não comprovam o efetivo recebimento das mercadorias pela autora, não se prestando a descaracterizar a inexistência da relação obrigacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que promove o protesto de duplicata como endossatária-caução possui legitimidade passiva para responder por ação que discute a existência do débito. 2. A duplicata mercantil sem aceite e desacompanhada de prova da entrega da mercadoria não possui exigibilidade, sendo cabível o reconhecimento da inexistência do crédito. 3. Incumbe ao credor o ônus da prova quanto à efetiva entrega das mercadorias ao devedor, sob pena de procedência do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 485, VI; Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas); LUG (Decreto nº 57.663/1966), art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.05.2018, DJe 18.05.2018; TJ-GO, RI 5403557-83.2017.8.09.0174, Rel. Juíza Alice Teles, j. 30.04.2020; TJ-SP, Apelação Cível 1013251-36.2023.8.26.0625, Rel. Des. Celso Alves de Rezende, j. 18.09.2024; TJ-MG, AC 5009187-67.2019.8.13.0672, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 07.02.2023.
  4. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0999032-53.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO SAFRA SA INTERESSADO: ELETRONICA YUNG LTDA, SUELI RANG SUK KWAK Advogados do(a) INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167, RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA - SP165046 Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847, YGHOR FELIPE DEL CARO DALVI - ES17787 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASSA FALIDA DE HSU COMERCIAL LTDA. em face da sentença de ID 66176377, que julgou extinta a execução em virtude de perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e condenou a parte executada ao pagamento das custas remanescentes, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões ao ID 66506037, a embargante alega que a sentença incorreu em erro material, porquanto os honorários advocatícios já haviam sido fixados de forma definitiva no julgamento da apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução, processo apenso e correlato, cujo acórdão já transitou em julgado. Sustenta que a nova condenação à verba honorária afronta a coisa julgada e requer, portanto, sua exclusão, com a devida atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios. O embargado apresentou contrarrazões ao ID 67678475, pugnando pelo desprovimento dos embargos. É o breve relatório. A priori, saliento que julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). No caso concreto, assiste razão à embargante. Consoante se infere dos documentos acostados aos IDs 66506042 e 66506043, os honorários advocatícios sucumbenciais, relativos tanto aos Embargos à Execução quanto à presente Execução, foram fixados de forma conjunta em decisão anterior, posteriormente modificada por acórdão já transitado em julgado. Na oportunidade, o Tribunal, ao apreciar o recurso de apelação, determinou a fixação de honorários no percentual de 10% para cada um dos processos, de maneira individualizada. Dessa forma, ao impor nova condenação ao pagamento de honorários na sentença de ID 66176377, este Juízo incorreu em erro material, incidindo em afronta à coisa julgada formada no julgamento da apelação. Trata-se, pois, de vício passível de correção mediante embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Diante disso, entendo por EXCLUIR a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais contida na sentença de ID 66176377, por já ter sido tal verba fixada em sede recursal com trânsito em julgado. Mantenho, contudo, a condenação ao pagamento das custas processuais remanescentes, conforme estabelecido no decisum original. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a mácula ora apontada pela embargante, conforme fundamentação supra. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015558-88.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINA LUCIA TEIXEIRA DE SIQUEIRA AGRAVADO: JONES VILELA PEREIRA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em que pese o inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2. Embargos declaratórios rejeitados, sem aplicação ao recorrente da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, com a advertência de que “[...]a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) Vitória, 07 de julho de 2025. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5015558-88.2024.8.08.0000 Embargante: Jones Vilela Pereira Embargada: Regina Lúcia Teixeira de Siqueira Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração oposto contra o acórdão ID. 13282695 que, à unanimidade, deu provimento parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargada, para determinar a separação de corpos do casal, com o afastamento do recorrido do lar conjugal e fixar alimentos transitórios em favor dela no valor de 06 (seis) salários mínimos mensais até a formalização da partilha de bens. Em suas razões, o embargante alega que o julgado incorreu em omissão, pois “[...]fixou alimentos transitórios em favor de REGINA LÚCIA no importe de 06 (seis) salários-mínimos, a serem pagos por JONES até a finalização da partilha de bens, contudo, sem pronunciamento expresso acerca da natureza compensatória dos referidos alimentos.[...]”. (ID. 12878055) Contrarrazões pela rejeição do integrativo. (ID. 14034651) É, no que importa, o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória, 13 de junho de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, o embargante alega que o julgado incorreu em omissão, pois “[...]fixou alimentos transitórios em favor de REGINA LÚCIA no importe de 06 (seis) salários-mínimos, a serem pagos por JONES até a finalização da partilha de bens, contudo, sem pronunciamento expresso acerca da natureza compensatória dos referidos alimentos.[...]”. (ID. 12878055) Entretanto, ao fixar os alimentos em favor da embargada no caso vertente, foi ressaltada a transitoriedade da obrigação com base em jurisprudência do e. STJ (REsp 1653149/SP), tendo como premissa, por óbvio, os limites estabelecidos pelos pedidos da parte na minuta do instrumento por ela interposto, nos quais se referiu expressamente a “alimentos ressarcitórios”. Tal constatação, aliada ao fato de que nas contrarrazões do agravo de instrumento não foram abordados argumentos acerca da natureza jurídica da verba em questão, denota ausência de omissão no julgado sobre a questão. Fácil, então, da leitura das razões recursais, a constatação de que o embargante em verdade intenta a reapreciação de matéria já enfrentada por este órgão julgador, pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria os seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada. A propósito, a Corte uniformizadora da jurisprudência pátria tem assentado que “[...]nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.[...]” (AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016), o que, como delineado alhures, não se evidencia no caso concreto. Ademais, anoto que segundo a orientação proveniente do e. STJ, “[,,,]a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a existência de fundamentação suficiente ao deslinde da questão.[...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1290638/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019) Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios, deixando de aplicar ao embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em virtude da previsão da súmula n.º 98, do STJ, advertindo-o, todavia, “[...]que a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025. Acompanho o respeitável voto de Relatoria. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
  6. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos REsp 2101757/RJ (2023/0365197-9) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA EMBARGANTE : IGNEZ MARTINS PIMENTA ADVOGADOS : GIULIA PIPPI BACHOUR - ES019182 MARCOS VINICIUS PINTO - ES017847 LORENNA CANTANHEIDES DOS SANTOS - ES035247 VITOR VICENTINI CAMARGO - ES017842 EMBARGADO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IGNEZ MARTINS PIMENTA contra decisão da minha lavra em que dei provimento ao recurso da parte adversa, "a fim de afastar a necessidade de prévio registro do processo de demarcação no Cartório de Registro de Imóveis como requisito para cobrança de encargos relativos à qualidade do imóvel como terreno de marinha, que podem ser cobrados, a partir do momento em que comprovado o conhecimento inequívoco do ocupante quanto a esta qualidade do imóvel" (e-STJ fl. 707). Sustenta a parte embargante que o julgado padece de omissão, porque não houve manifestação sobre questão que vem suscitando em suas contrarrazões referente à nulidade do processo demarcatório, notadamente por ausência de notificação pessoal dos interessados certos, além de implicitamente ter sido reconhecido o seu direito, pois só teve conhecimento inequívoco da condição do imóvel em 2021. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 723). Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não se verifica a existência de omissão com reconhecimento implícito da tese da ora embargante, uma vez que a decisão agravada limitou-se a afirmar que, nos termos da jurisprudência, os terrenos de marinha são imóveis originalmente pertencentes à União e antes de proceder a cobrança de encargos sobre eles, a União deve realizar sua demarcação e cientificar o ocupante dessa situação (à época da demarcação ou de algum daqueles que vierem a lhe suceder), não havendo qualquer apreciação sobre a questão específica dos autos. Quanto à alegação de omissão em relação a existência de outras irregularidades no processo demarcatório, de fato ocorreu vício de integração. Com efeito, a decisão embargada afastou o único fundamento utilizado pelo acórdão recorrido (necessidade de registro na matrícula do imóvel para a conclusão do processo de demarcação), entretanto, a ora embargante, tanto nas razões de apelação como do apelo nobre reiterou argumentos subsidiários quanto à existência de outros vícios no processo demarcatório e que, em tese, poderiam manter o provimento conferido pela sentença. Entretanto, considerando que a questão demanda a apreciação de elementos probatórios, é imperioso o retorno nos autos ao Tribunal de origem para que, uma vez afastado o único fundamento utilizado no acórdão, as demais questões suscitadas pelas partes e que podem alterar o julgado sejam apreciadas por aquele Colegiado como entender de direito. Assim, deve ser incluída à parte dispositiva a seguinte determinação: DETERMINO o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das demais questões suscitadas pelas partes, como entender de direito. Com essas considerações. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para acrescentar à parte dispositiva a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que sejam apreciadas as demais questões suscitadas pelas partes, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0000586-56.2024.5.17.0015 RECORRENTE: RODRIGO LAMOUNIER GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: J.L.CASTELO LOCADORA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RODRIGO LAMOUNIER GARCIA [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 28 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LAMOUNIER GARCIA
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0000586-56.2024.5.17.0015 RECORRENTE: RODRIGO LAMOUNIER GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: J.L.CASTELO LOCADORA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: J.L.CASTELO LOCADORA E TRANSPORTE LTDA [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 28 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J.L.CASTELO LOCADORA E TRANSPORTE LTDA
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