Cleciane Da Costa Freitas Souza

Cleciane Da Costa Freitas Souza

Número da OAB: OAB/ES 017869

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleciane Da Costa Freitas Souza possui 90 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF2, TRT17, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRF2, TRT17, TJBA, TJRJ, TJES
Nome: CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0042303-57.2002.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVETE GOMES BARRETO, SONIA CRISTINA MOFATI CASTANHEIRA VILELA, ADRIANA CRIST DA VITORIA, MARIA DA PENHA COSTA, JURACY VIEIRA GOMES, MARLI DA CONCEICAO RAMOS, OLGA ZANI ROSA, RITA DE CASSIA POLCHEIRA ZANETI, ANGELA MARIA BERMUDES ALVES DA SILVA, ZELIA GOMES BORUNGUINON, LUCIMAR DO CARMO ROSARIO, GILCEA DO NASCIMENTO SOUZA, EDINEIA SOARES CALDEIRA, TEREZINHA MADALENA LODETTI MARRON COATOR: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE VILA VELHA, PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO DE VILA VELHA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) IMPETRANTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416, LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO - ES6821, TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549 Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO - ES6821 Advogados do(a) IMPETRANTE: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976, LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO - ES6821 Advogado do(a) IMPETRANTE: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976 Advogado do(a) IMPETRANTE: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549 Advogados do(a) IMPETRANTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416, LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO - ES6821 Advogado do(a) IMPETRANTE: CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA - ES17869 Advogado do(a) IMPETRADO: BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593 Advogado do(a) COATOR: BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593 DECISÃO A decisão ao ID 45762758 substituiu o perito anteriormente nomeado, uma vez que, ao ser intimado para se manifestar sobre a impugnação do Município, permaneceu inerte. Após, com a aceitação da nova perita e apresentação de honorários, o Município foi intimado, mas permaneceu inerte (ID 61238343). Diante do acima exposto, tendo em vista a complexidade da perícia, o tempo a ser despendido pelo perito para elaborar os cálculos, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como correto o valor fixado pela perita no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se as partes para a apresentação de quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Município, para depositar em juízo o valor correspondente à verba honorária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro. Preclusa a presente decisão e com o depósito dos honorários pela parte executada, INTIME-SE o Perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial, no prazo de (30) trinta dias. VILA VELHA/ES, 10 de junho de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000078-32.2019.8.08.0037 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE EXECUTADO: PAULO NOGUEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 DESPACHO Considerando que a advogada anteriormente nomeada em favor do executado não se manifestou, nomeio Dr(a) CLECIANE DA COSTA FREITAS - OAB/ES 17.869, para assumir o “múnus” de advogado(a) dativo(a), ficando o(a) mesmo(a) ciente de que os honorários serão fixados ao final do processo, conforme Decreto Estadual nº 2821-R, D. O. 11/08/2011. A resposta deve ser dada em cinco dias. Decorrido o prazo, sem resposta, retornem os autos conclusos, imediatamente, para nomeação de outro Defensor, na tarefa DESPACHO. Outrossim, embora irrisório em relação à dívida, houve bloqueio parcial. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. MUNIZ FREIRE-ES, {data da assinatura eletrônica}.
  4. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492629 PROCESSO Nº 5027892-15.2025.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: LUCAS DIAS MENDES REQUERIDO: D. L. D. B. REPRESENTANTE: LORRANA FREITAS BARCELLOS Advogado do(a) REQUERENTE: CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA - ES17869 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por L.D.M. em face de D.L.D.B., representado por sua genitora, L.F.B. Petição inicial ao ID 73717417, na qual a parte requerente expõe, em síntese, os seguintes pontos: (i) manteve relacionamento com a genitora do menor D.L.D.B., do qual adveio o nascimento da criança; (ii) firmou, em conjunto com a genitora do infante, acordo junto da Defensoria Pública (ID 73717447), mediante o qual se comprometeu a prestar alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, ou, em caso de desemprego, no equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente; (iii) alega, contudo, que sua situação financeira foi substancialmente alterada, tendo em vista o estado atual de desemprego; (iv) sustenta, ainda, possuir outro filho menor, residente em Portugal, ao qual presta pensão alimentícia no valor de 100 euros mensais, conforme sentença anexada ao ID 73718662; (v) informa, por fim, que a genitora do filho residente em Portugal ajuizou ação de alimentos (processo nº 5020916-26.2024.8.08.0035), em trâmite perante a 3ª Vara de Família de Vila Velha/ES, na qual requer a fixação de alimentos em valor equivalente a 1,5 salários mínimos. Diante dos fatos narrados, requer a revisão da obrigação alimentar anteriormente acordada, com a consequente minoração do encargo para o percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, ou, em caso de desemprego, o equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Trata-se de ação revisional de alimentos, visando a revisão da obrigação alimentar em favor do menor D.L.D.B., originalmente acordada (ID 73717447), no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, ou, na hipótese de desemprego, 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. O autor alega alteração na sua condição econômica, em razão do desemprego, bem como o advento de nova obrigação alimentar decorrente da existência de outro filho menor, residente no exterior, oportunidade que requer a fixação dos alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, ou, em caso de desemprego, o equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente. Contudo, ao compulsar os autos da ação mencionada (processo nº 5020916-26.2024.8.08.0035), verifica-se que referida demanda foi extinta por questão de competência absoluta, considerando que o outro filho reside em outro país, não havendo, portanto, que se considerar a alegação de que a pensão do outro menor irá, eventualmente, majorar. Ademais, o próprio acordo firmado pelas partes dos presentes autos já previa a hipótese de desemprego, estabelecendo percentual específico para tal condição. Assim, não se justifica a pretendida minoração, especialmente diante da necessidade de proteção do menor D.L.D.B., que já recebe valor inferior ao do irmão (25% do salário mínimo no caso de desemprego). Destaco que a existência de outro filho não pode implicar prejuízo ao menor D.L.D.B. , sobretudo à luz do princípio do melhor interesse do menor. Diante do exposto, fixo os alimentos provisórios em favor de D.L.D.B. nos exatos termos do acordo constante do ID 73717447. DA AUDIÊNCIA UNA DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA) para a data de 17 de setembro de 2025, às 16h30min, a ser realizada pelo 2ª Vara de Família, situada no Fórum de Vila Velha, em frente à UVV. CITE-SE E INTIME-SE o requerido, pessoalmente, no endereço descrito na inicial para apresentar defesa e comparecer à audiência designada, sob pena de revelia. As partes deverão ser acompanhadas de testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, 3 (três no máximo), apresentando, nessa ocasião, as demais provas (Lei de Alimentos, art. 8°), importando a ausência do autor o arquivamento do processo, e a ausência do réu a revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (Lei de Alimentos, art. 7°). Havendo testemunhas, deverão estas se fazer presentes na sala de audiências desta 2ª Vara de Família de Vila Velha/ES, presencialmente. SIRVA o presente de mandado. INTIMEM-SE as partes. Notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO Nº 5014806-11.2024.8.08.0035 AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: SIMONE DA SILVA COSTA REQUERIDO: GEORGE LOPES NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA - ES17869 DESPACHO/MANDADO 1. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso pretendam colher o depoimento de testemunhas, deverão apresentar o rol no referido prazo, sob pena de preclusão. 2. Caso as partes se manifestem pela desnecessidade de produção de provas ou permaneçam inertes, DÊ-SE NOVA VISTA À IRMP para se manifestar sobre provas ou, se for o caso, apresentar o seu Parecer Final. 3. Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento (se for o caso), devendo a Serventia observar o plano de gestão de conclusão desta Unidade. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000059-60.2022.8.08.0020 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KAYAN MARQUES GONCALVES DE SOUZA Advogados do(a) REU: CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA - ES17869, PAULO EDUARDO DE ARAUJO - ES28007 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guaçuí - 2ª Vara, ficam as partes intimadas para ciência do DESPACHO de ID 73393050. GUAÇUÍ-ES, 22 de julho de 2025. FABIANA DE SOUZA AMORIM Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000691-50.2025.8.08.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL FREITAS SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA - ES17869 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GABRIEL FREITAS SOUZA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em sede liminar, a determinação para que o Requerido providencie, com urgência, a realização de consulta com médico especialista em Psiquiatria. O Requerente alega, em síntese, ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 F90.0), fazendo uso contínuo dos medicamentos Ritalina LA 30mg e Ritalina 10mg, fornecidos pela Farmácia Cidadã. Sustenta que a continuidade do tratamento medicamentoso depende da apresentação de novas receitas e formulários, os quais só podem ser emitidos por médico psiquiatra. Informa que possui encaminhamento para a referida especialidade, emitido pela Unidade Básica de Saúde em 07/03/2025, porém, até a presente data, a consulta não foi agendada, o que gera risco iminente de interrupção de seu tratamento. Instado a se manifestar, o Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (SESA), informou em nota técnica que não localizou a solicitação em seu sistema de regulação estadual (MVSoul), descrevendo o fluxo administrativo para agendamentos. A parte autora se manifestou em seguida, refutando os argumentos da SESA e reiterando a urgência do pedido. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito está consubstanciada nos documentos médicos anexados aos autos (laudos, relatórios e receitas), que atestam a condição de saúde do autor e a necessidade do acompanhamento psiquiátrico contínuo para o controle de suas patologias e para a prescrição dos medicamentos de uso ininterrupto. O direito à saúde é um dever do Estado, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, não podendo ser obstado por questões de ordem administrativa. O encaminhamento médico emitido pela Unidade de Saúde (ID 71730568) comprova que o autor buscou o acesso ao serviço pela via administrativa adequada. Inclusive, não posso deixar de registrar minha surpresa com a informação prestada pelo ESTADO (por meio da SESA) no sentido de que o autor não se encontra inserido no sistema regulatório. Não bastasse o documento juntado pelo autor na inicial, verifiquei nesta data pelo sistema disponibilizado ao Judiciário (documento anexo), que o autor já se encontra inserido no sistema, inclusive com o “status” de “autorizado”. O perigo de dano é evidente e de natureza grave. A não realização da consulta com o especialista em tempo hábil implicará na interrupção do fornecimento de medicação essencial, o que, segundo a petição inicial e a natureza dos fármacos, pode acarretar severos prejuízos à saúde do autor, incluindo a possibilidade de crises de abstinência e a regressão do quadro clínico já estabilizado, afetando sua qualidade de vida e funcionalidade diária. A demora na prestação do serviço de saúde, portanto, representa um risco concreto e iminente. Diante do exposto, e considerando a prevalência do direito fundamental à vida e à saúde, o acolhimento do pedido liminar é medida que se impõe. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO providencie o agendamento e a realização de consulta com médico especialista em Psiquiatria para o autor, GABRIEL FREITAS SOUZA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Deixo de determinar o fornecimento do fármaco (sem a prescrição atualizada), eis que, pelo documento de ID 74698026, aparentemente o medicamento foi fornecido no último dia 17/07/2025. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com base nos documentos apresentados. Dispenso a audiência de conciliação, conforme requerido pela parte autora. Cite-se o Requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se as partes, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15.
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou